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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho lançado no mov. 8.1-TJ/PR: “1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 114.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0019263-94.2023.8.16.0194, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão, sustentando, em síntese, a invalidade do seguro-garantia apresentado, sob o argumento de que possui prazo de vigência determinado, o que, segundo afirma, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a garantia deve possuir vigência por prazo indeterminado para ser considerada válida.Argumenta que a idoneidade da garantia deve ser analisada sob a ótica da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que a execução tem por finalidade assegurar ao credor a satisfação integral do título. Sustenta que tal finalidade resta frustrada quando se admite garantia precária, capaz de deixar o processo desprovido de cobertura. Afirma, por fim, que a exigência de garantia idônea, e não meramente formal, decorre do próprio art. 835 do Código de Processo Civil.Em seus pedidos requer:‘a. A concessão de efeito suspensivo;b. O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a inidoneidade da apólice de seguro-garantia apresentada e que não houve garantia válida do juízo’.”Foram apresentadas contrarrazões (movs. 14.1/TJPR). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Trata-se ação revisional em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente Raimundo Santos da Luz e executado Banco BMG S/A. Na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos (mov. 114.1): “No caso em tela, há relevância nos fundamentos apresentados pela Executada /Impugnante, uma vez que observou os parâmetros objetivos do título judicial, além de que houve a garantia do juízo com seguro garantia da parte controvertida no mov. 93.2 e depósito voluntário da quantia incontroversa no mov. 93.3, motivos pelos quais DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.”A parte agravante sustenta a insuficiência da garantia apresentada pela instituição financeira, ao argumento de que o seguro garantia possui prazo de vigência determinado. Afirma que a eventual renovação da apólice depende da celebração de nova contratação pelo devedor, circunstância que comprometeria a estabilidade e a efetividade da garantia, afastando-a do grau de segurança inerente ao depósito judicial em dinheiro.Cinge-se a controvérsia recursal à validade do seguro garantia apresentado pela instituição financeira para assegurar o juízo, diante da alegada insuficiência da apólice em razão de sua vigência temporária e da necessidade de renovação.Pois bem. De início, ressalta-se que o art. 525 do Código de Processo Civil dispõe que a impugnação ao cumprimento de sentença não será, em regra, recebida no efeito suspensivo, ressalvando-se a hipótese prevista em seu § 6º, segundo o qual poderá ser atribuído tal efeito desde que, além da relevância dos fundamentos, esteja garantido o juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes, bem como demonstrado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.No caso, verifica-se que a garantia apresentada pelo executado para assegurar o juízo consiste em seguro garantia judicial (mov. 93.2). A controvérsia, portanto, não reside na admissibilidade, em tese, dessa modalidade de garantia, mas na verificação de sua aptidão para resguardar de forma efetiva e contínua o crédito exequendo.Nesse contexto, a análise da validade e suficiência da apólice deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à necessidade de preservação da eficácia da garantia durante todo o trâmite da execução. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA SOMENTE COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. 1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência do STJ entende perfeitamente possível o oferecimento do seguro-garantia, mas somente com validade indeterminada. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1634473/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2017).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBI CE DA S ÚMULA N. 284/ STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. INIDONEIDA DE. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não s endo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 2. "Em que pese o entendimento desta Corte Superior seja pela possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar a execução fiscal, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de vigência determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 8/3/ 2021; AgInt no REsp n. 1.874.712/ MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/ 2020; AgInt no AREsp n. 1.044.185/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23 /10/2017" (AgInt no REsp n. 1.924.099/ MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no A REsp n. 2.070.179/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21 /6/2022, DJe de 27/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA SOMENTE COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. 1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência do STJ entende perfeitamente possível o oferecimento do seguro-garantia, mas somente com validade indeterminada 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1634473/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2017).Com efeito, a apólice de seguro garantia acostada aos autos tem período de vigência limitado (02/02/2026 a 01/02/2029). Confira-se: Verifica-se, portanto, que a garantia apresentada está submetida a prazo de validade determinado, circunstância que fragiliza a efetiva garantia do juízo. Isso porque a manutenção de sua eficácia após o término da vigência da apólice depende de eventual renovação contratual, evento futuro e incerto, que não pode ser presumido.Assim, infere-se que o requisito da garantia do juízo não restou devidamente preenchido, porquanto não há como mensurar, desde já, o tempo necessário para o encerramento da execução, tampouco assegurar que a cobertura securitária permanecerá hígida durante todo o período necessário à satisfação do crédito exequendo.Sobre o tema, é a jurisprudência desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO INFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065889-06.2025.8.16 .0000 INTERPOSTO POR BANCO BMG S/A NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0107391-22.2025.8.16 .0000 JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a validade da apólice de seguro garantia apresentada pelo banco como garantia do juízo. III. Razões de decidir3. A garantia do juízo não foi preenchida, pois a apólice de seguro apresentada possui prazo de validade determinado, o que não atende aos requisitos do art. 525, § 6º do CPC. 4. Para fins de garantia da execução, o seguro deve ter validade indeterminada. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. (TJ-PR 00658890620258160000 Campo Mourão, Relator.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, Data de Julgamento: 09/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A APÓLICE TENHA VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM APREÇO. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-PR 00327578920248160000 Sarandi, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 15/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O SEGURO APRESENTADO TENHA PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA SITUAÇÃO EM TELA. CAUÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057394-75.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023)Desse modo, a limitação temporal da apólice compromete a segurança e a estabilidade que se exigem de uma garantia destinada a resguardar a efetividade da tutela executiva, especialmente diante do entendimento jurisprudencial que condiciona a idoneidade do seguro garantia à preservação de sua eficácia ao longo de toda a tramitação do feito.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de afastar a idoneidade da garantia securitária apresentada pelo executado e, por conseguinte, revogar o efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não restou devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da garantia integral e eficaz do juízo.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada para afastar a idoneidade do seguro garantia apresentado pelo executado como garantia do juízo e, por conseguinte, revogar o efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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