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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto por MANUCESAR RODRIGUES contra a decisão da MMª. Juíza de Direito do Juízo de Execução em Meio Aberto da Comarca de Ibiporã, neste Estado, de movimento 26.1 – SEEU, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que a publicação de acórdão interrompe a prescrição.Em suas razões acostadas ao movimento 35.1 - SEEU, o agravante argumenta, em apertada síntese, a decretação da prescrição da pretensão executória, vez que ocorreu o transito em julgado para o Ministério Público em 21/02/2013 sem que houvesse a interposição de recurso da acusação. Ademais, transcorreu prazo superior a oito anos sem que a sentenciada iniciasse o cumprimento da reprimenda. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões em movimento 47.1 - SEEU, sustentando o desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de movimento 14.1/recurso, manifestou-se pelo provimento do presente recurso, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória tendo como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o presente recurso de agravo ser conhecido. No mérito, contudo, deve ser provido, conforme adiante será exposto.Conforme mencionado, o presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e consequente extinção da punibilidade do sentenciado, haja vista ter transcorrido prazo superior a oito anos entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data sem que o agravante iniciasse o cumprimento de sua pena.Razão assiste ao agravante.Compulsando os autos, vê-se que Manucesar Rodrigues foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Uraí/PR.Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi julgado parcialmente procedente, para o fim de readequar a pena, impondo-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto.Não houve interposição de recurso ministerial.Nessas condições, o lapso prescricional aplicável ao caso é o previsto no inciso IV, do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 8 (oito) anos, este, regulado pela regra do artigo 110, §1º do mesmo Codex: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. ” Diante de tais informações, de se ver que o édito condenatório transitou em julgado para a acusação em 24/02/2013 (cf. Relatório da Situação Processual Executória), sem que se tenha iniciado o cumprimento da reprimenda fixada até a data da referida decisão.Nestes termos, a jurisprudência é firme, ao constatar que a contagem do prazo desta modalidade prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal.Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. Não se desconhece o reconhecimento da repercussão geral no ARE 848107/DF, em 11/12/2014, pelo Tribunal Pleno do STF, em que se analisa a necessidade de harmonização do referido instituto penal (art. 112, I, do CP) com o ordenamento jurídico constitucional vigente, todavia, pendente de julgamento o recurso, mantenho o entendimento já firmado pelas Cortes Superiores. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 608.936/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). De igual forma, ainda que exista acórdão confirmatório de sentença, este não interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, ainda que modifique a pena imposta, como ocorre no caso em tela.Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A atual jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do CP, mais benéfica ao condenado. 2. Do mesmo modo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que o acórdão confirmatório da sentença não constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que modifique a pena imposta. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1761846/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Grifado No mesmo sentido entende esta c. Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – VIABILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PENA IN CONCRETO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA A OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007551-90.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.01.2020) Assim, tendo em vista que a prescrição da pretensão executória se regula pela pena aplicada em concreto, iniciando-se quando do trânsito em julgado desta para a acusação, nos termos do art. 110 e 112, I, ambos do CP, no caso em tela, a pretensão do agravante deve prosperar, devendo ser declarada extinta a punibilidade da agravante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código penal.Ante ao exposto, voto pelo provimento do recurso de agravo, nos termos da fundamentação acima expedida.
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