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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO Nº 4000057-23.2022.8.16.0174, de UNIÃO DA VITÓRIA, 1ª VARA CRIMINAL, em que é recorrente: LAUDIR BUENO e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Laudir Bueno[1] interpõe agravo da decisão[2] do Juízo da 1ª Vara Criminal de União da Vitória, que recusou seu pedido de declaração de extinção da punibilidade.Alega, em síntese, que o Relatório de Situação Processual Executória contém registro equivocado da penal total que lhe foi imposta (3 anos, 7 meses e 25 dias, enquanto o correto seria 1 ano e 5 dias). Afirma, assim, já ter cumprido integralmente as sanções cominadas, a ensejar a extinção de sua punibilidade. Aduz, também, não se ter realizado audiência admonitória após a harmonização de regime, razão pela qual não foi instalada tornozeleira eletrônica. Subsidiariamente, sustenta que desconsiderar, como pena paga, o período sem monitoração eletrônica implica na conclusão de que o cumprimento da reprimenda sequer iniciou-se, a resultar – dado o tempo decorrido – na sua prescrição. Pede, afinal, o provimento do recurso, ao efeito de se declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena; quando não, para decretar-se a prescrição da pretensão executória[3].O Ministério Público em primeiro grau propugnou, nas contrarrazões recursais, pelo parcial provimento do agravo, para se declarar a extinção da punibilidade do Recorrente[4], solução igualmente recomendada pela douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça convocado FUAD CHAFIC ABI FARAJ[5].
2. Laudir foi condenado, em quatro processos criminais, à pena total de 1 ano e 5 dias de detenção:I) AP nº 1650-39.2014.8.16.0174 – 2 meses e 10 dias de detenção;II) AP nº 446-86.2016.8.16.0174 – 6 meses de detenção;III) AP nº 3840-38.2015.8.16.0174 – 2 meses e 10 dias de detenção;IV) AP nº 2840-32.2017.8.16.0174 – 1 mês e 15 dias de detenção.Iniciou o cumprimento de pena (no regime aberto) em 19.2.2018, com a realização de audiência admonitória (mov. 1.19-EP). Embora a sanção a ser resgatada fosse, na ocasião, de 2 meses e 10 dias, constou da guia de recolhimento – erroneamente – 2 anos e 10 meses de detenção.Daí, ter corrido a execução até 17.7.2020, quando noticiadas novas condenações do Apenado e procedida à unificação das reprimendas, com consequente regressão ao regime semiaberto (mov. 1.71-EP).Diante da ausência de vaga em estabelecimento adequado, foi-lhe deferido, em 8.2.2021, o regime semiaberto “harmonizado”, mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Intimado – em 23.3.2021 – para colocação da tornozeleira eletrônica, o Agravante não compareceu à Central de Monitoração para a providência.Na recusa ao pleito de extinção da punibilidade, consignou o Juízo a quo:“O período em que o reeducando não se submeteu à instalação do equipamento de monitoração eletrônica, condição essencial para que permanecesse em regime semiaberto harmonizado, não pode ser considerado como período de pena cumprida.Deve ser anotada a suspensão no cumprimento da pena desde o dia 23/03/2021, data em que o apenado foi intimado para instalar o equipamento de monitoração eletrônica.Expeça-se novo atestado de pena, considerando como data de início de cumprimento o dia 19/02/2018 (mov. 23.1 do sistema Projudi), anotando a suspensão desde a data de 23/03/2021”.3. Como se vê, ainda que descontado o período de não atendimento à intimação para instalação de tornozeleira eletrônica, a execução perdura por tempo superior ao da pena total imposta a Laudir, consoante observou, igualmente, a douta Procuradoria de Justiça, verbis:“O agravante foi condenado pela prática dos crimes de ameaça, às penas de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, na ação penal nº 0003840- 38.2015.8.16.0174, 6 meses de detenção, em regime aberto, na ação penal nº 0000446- 86.2016.8.16.0174, 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, na ação penal nº 0001650-39.2014.8.16.0174 e 1 mês e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, na ação penal nº 0002840-32.2017.8.16.0174.O início do cumprimento da pena deu-se em 19.2.2018, e a somatória das penas, após a unificação, quedou em 1 (um) ano e 5 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto - mov. 1.71. Sendo assim, como bem asseverou o douto agente ministerial em contrarrazões, há muito a totalidade das penas impostas foi integralmente cumprida e, mesmo que se suspendesse o cumprimento da pena desde o dia 23.3.2021, ocasião em que intimado das condições do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, permanecendo inerte o agravante quanto à colocação da tornozeleira, resta irretorquível que a pena total já havia sido adimplida”.De rigor, pois, a reforma da decisão impugnada, ao efeito de se declarar extinta a punibilidade do Agravante pelo integral cumprimento das penas que lhe foram cominadas (LEP, art. 66-II).
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