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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente a r. sentença de mov. 32.1 que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que: “não há como se reconhecer a propriedade fiduciária da parte autora, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”.Sustenta, em síntese, que o veículo se encontra em nome de uma terceira pessoa em razão de que no momento da aquisição, a parte apelada deixou de efetuar a transferência do bem para seu nome; que o veículo se encontra alienado ao banco apelante conforme se extrai do comprovante de mov. 1.10 em que se comprova a existência do gravame; que em consulta ao site do DETRAN/PR também é possível constatar referida informação; que nos termos do art. 123, §1º, do CTB a responsabilidade da transferência da propriedade do veículo é do proprietário.Sem contrarrazões.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do eminente Procurador Dr. Chede Mamedio Bark pelo provimento do recurso, conforme mov. 12.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, e merece prosperar.Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela apelante em face de Ronildo Cândido de Oliveira referente a um veículo marca VW Wolkswagen, modelo Gol 1.0, 2013, placa AWU-8545.A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 13.1.No mov. 22.1 consta a informação RENAJUD de que o veículo mencionado se encontrava em nome de terceiro, qual seja, Joair Baitel.No mov. 27.1, o douto juiz de primeiro grau, determinou que a parte autora se manifestasse em razão da ausência de interesse de agir, de vez que “na expedição de bloqueio do veículo via RENAJUD, constou como proprietário pessoa diversa do réu, além de o veículo não estar gravado com alienação fiduciária”.No mov. 30.1, o banco apelante se manifestou aduzindo que o veículo se encontrava em nome de terceiro porque o requerido não providenciou a transferência do bem para seu nome e que o Certificado de Registro de Veículo juntado em anexo, comprova o Sr. Ronildo Candido de Oliveira, como comprador do veículo.A fundamentação da r. sentença considerou que: “No caso em tela não há informação de registro da garantia no certificado de registro do veículo, bem como que a autorização para transferência de propriedade de veículo foi preenchida, mas não consta como o obrigatório reconhecimento de firmas e não foi registrada, não há como se reconhecer a propriedade fiduciária da parte autora, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Ao se analisar a documentação contida nos autos, dentre elas, o contrato de mov. 1.6, a notificação extrajudicial de mov. 1.7, e a consulta de restrição de mov. 1.10, extrai-se a relação jurídica entre as partes.Apesar de constar no doc. de mov. 22.1 (expedição de bloqueio RENAJUD) a informação de que o veículo é de propriedade de um terceiro, o que se percebe de documento anterior, qual seja, o de mov. 1.10 que o veículo se encontrava alienado fiduciariamente ao Banco apelante, tendo como financiado o Sr. Ronildo Candido de Oliveira, ora apelado.O mesmo se extrai do documento de mov. 25.2.Acrescente-se ainda que em consulta ao site do Detran-PR, verifica-se que o cadastro se encontra em conformidade com o contrato e indicando o requerido Ronildo como financiado e como financeira o banco apelante, senão vejamos:No No mesmo sentido o parecer da douta PGJ: Imperioso consignar que, o número do contrato cadastrado, é exatamente o mesmo da Cédula de Crédito firmada pelo ora apelado (AYME00453954561), bem como que, a data da atualização informada é 04/06/2020. Ou seja, a princípio, tudo corrobora com argumentos ofertados pela ora apelante, posto que, a divergência ocorreu pela simples desatualização do sistema do DETRAN/PR, inclusive, porque, a data da atualização, sugere que o registro do contrato de financiamento, no órgão de trânsito, foi anterior à propositura da demanda. Ademais, não há, a nosso ver, dúvida quanto a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, a obrigação inadimplida, razão pela qual, não encontra amparo obstar o direito da ora apelante, em perseguir seu crédito, notadamente com a busca e apreensão do bem alienado em garantia. No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DL 911/1969. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO RESOLÚVEL DA AUTORA – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSTERIOR CORREÇÃO DO CADASTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª C.CÍVEL – 0002722-63.2018.8.16.0031 – GUARAPUAVA – REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – J. 07.02.2022). grifo nosso ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA MÁ-FÉ DO REQUERIDO – CREDOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO OBSTA O PROCESSAMENTO DO FEITO – CREDOR QUE PODE SE VALER DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/65 – ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO DO LITÍGIO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 6ª C.CÍVEL – 0001907- 41.2020.8.16.0146 – RIO NEGRO – REL.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY – J. 30.08.2021). grifo nosso Por essas razões, dou provimento ao recurso de apelação para o fim de cassar a r. sentença recorrida, determinando o prosseguimento da ação na origem.
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