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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIOPor brevidade adoto o relatório do movimento 8.1:Volta-se o presente recurso contra decisão do movimento 14.1, dos autos de “AÇÃO DE COBRANÇA”, nº 645-93.2022.8.16.0014, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante com a seguinte fundamentação: (...) A concessão de assistência judiciária à pessoa jurídica com finalidade lucrativa é a exceção, pois aquela benesse visa possibilitar o acesso ao poder judiciário por aqueles que se encontram em estado de miserabilidade. No caso, não há como se admitir que a autora, pessoa jurídica com finalidade lucrativa, não possa arcar com as custas processuais, que atingem parcos valores, cujo pagamento sob prisma algum impossibilitaria o prosseguimento de sua atividade comercial. Ademais, observa-se da declaração de imposto de renda de ref. 12;6, que houve entrada de ativos financeiros no patamar de quase R$400.000,00, o que possibilita o recolhimento das custas processuais sem qualquer prejuízo pela demandante. Assim, Indefiro os benefícios da assistência judiciária à autora. Intime-a para, no prazo de 10 dias, promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. (...) Em suas razões recursais, a agravante argumentou, em síntese, que os documentos carreados nos autos demonstram a condição financeira pela que a empresa vem passando e prejuízos acumulados, que o fato de contratado advogado de forma particular, não gera presunção de capacidade financeira. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de prosseguimento dos autos principais sem a necessidade de recolhimento dos honorários periciais.Pela decisão do movimento 8.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo com a determinação de comunicação ao Magistrado a quo e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.A comunicação ao Magistrado a quo foi realizada no movimento 11.1.Já a parte agravada, mesmo intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões.Ao final, vieram-me conclusos os autos para análise.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o recolhimento de preparo nos termos do art. 99, §7º do CPC, visto o objeto do recurso versar sobre a concessão da gratuidade de justiça, constato estarem presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento.A Gratuidade de Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições em arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando assim acesso universal à justiça. Todavia, por se tratar a agravante de pessoa jurídica que exerce atividade empresária, a sua declaração de hipossuficiência financeira não possui a presunção de veracidade que se atribui às pessoas naturais, pois o Código de Processo Civil expressamente limita a presunção de veracidade das declarações de pobreza àquelas apresentadas por pessoas naturais.CPC/15 – Art. 99, §3º.: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Assim, por se tratar a agravante de pessoa jurídica, cabe a si demonstrar claramente a insuficiência de recursos para arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Neste sentido, corrobora o entendimento do STJ:STJ – Súmula 481.: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Grifei.Tecidas estas considerações iniciais, avanço para a análise das condições financeiras do Agravante. Compulsando os autos, observa-se que a agravante pleiteou em sua defesa a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de que o orçamento mensal apresentado aponta acumulo de prejuízos e que, em razão disso, não possui condições de arcar com as custas judiciais.Contudo, pelos documentos juntados pela agravante (mov. 12.6 -autos principais), observa-se que no exercício de 2021 a ora requerente teve entradas no valor de R$ 398.580,00 (trezentos e noventa e oito mil e quinhentos e oitenta reais) e despesas apenas no valor de R$ 14.601,58 (quatorze mil, seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos):No mais, nos extratos bancários colacionados pela agravante, observa-se a existência de investimentos em conta bancária no valor de R$ 6.629,71 (seis mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos). Nestes termos, cumpre reconhecer que a parte não faz jus à gratuidade de justiça requerida, pois não demonstrou possuir a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser mantida a decisão que denegou a gratuidade de justiça a recorrente.Assim, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça a agravante, sem prejuízo de que o juízo singular, a pedido de alguma das partes e diante de novos elementos capazes de demonstrar a modificação econômica da requerida, reexamine a matéria e, sob estas condições, entenda pela possibilidade da concessão do benefício à parte.Em virtude do resultado do presente Agravo, intime-se a parte agravante, após o trânsito em julgado da decisão, para efetuar o recolhimento das despesas de cujo adiantamento fora dispensada, nos termos do art. 102 do CPC/15, em ambas as instâncias.
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