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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 35.1, proferida em 01.12.2021, nos autos nº 0010020-34.2020.8.16.0194, de ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e danos morais, intentada por Márcio Reinaldo Pereira, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., que julgou procedentes os pedidos iniciais. Parte dispositiva, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, formulados na inicial, para o fim de: CONDENAR a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a reintegrar o autor à plataforma, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes, no equivalente à média dos valores obtidos pelo autor, no período que ficou ativo, desde o descredenciamento até a reativação da conta, conforme fundamentação da sentença. Tal valor será monetariamente corrigido pela média do INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 48 do STJ), e sofrer juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a requerida à indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento, nos termos do art. 397, do CC, por tratar-se de obrigação contratual líquida. Ante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se”. Inconformado, o apelante, em sua peça recursal de mov. 41.1, aduz que a sentença hostilizada revela-se equivocada, comportando reforma.Sustenta a ausência de conduta ilícita da UBER, alegando a existência de diversos relatos de usuários reportando assédios contra o apelado, tendo colacionado aos autos prints hábeis a comprovar o justo motivo da desativação. Assevera que sua preocupação está em garantir a máxima satisfação em todos os usuários que utilizam a plataforma e o combate a condutas inapropriadas e/ou inaceitáveis e em desconformidade com o Código da Comunidade Uber.Apregoa que ao ingressar na plataforma, o motorista toma conhecimento de que se a desativação ocorrer por força de descumprimento das regras estabelecidas pela Uber e constantes nos Termos de Uso ou no Código de Conduta, ela ocorrerá de maneira imediata, independentemente de prévia notificação, sem que disso resulte qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Frisa que o apelado não pode se eximir de sua própria responsabilidade no encerramento da parceria, ex vi do artigo 427 do CC. Colaciona precedentes.Ressalta que a desativação do cadastro do recorrido não constitui conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação disposto no art. 5º, XX da CF.Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor equivalente aos ganhos auferidos no período de 7 (sete) dias pelo motorista, aplicando-se o disposto no art. 422 do CC. Aponta julgado do e. STJ.Argumenta que os lucros cessantes não possuem previsão contratual, bem como não foram devidamente comprovados.Descreve que o recorrido indica a tal título a quantia de R$ 5.973,45 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos); contudo, a sua média de valores mensais chega a R$ 2.895,91 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos).Refere não existir qualquer prova no sentido de que, efetivamente, o recorrido tenha deixado de ter lucro no valor que lhe fora concedido.À luz do princípio da eventualidade, pugna pela limitação do valor da indenização à guisa de lucros cessantes, não podendo superar o prazo de 07 (sete) dias após a notificação.Em remate, alterca a inocorrência de dano moral, relatando o encerramento contratual como mero dissabor.As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 49.1.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo no duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do direito da apelante ao desligamento do motorista de deus quadros da UBER, por violação ao código de conduta, precisamente queixas de assédio.Frisa a empresa UBER que atuou no exercício regular do direito de livre associação, alegando inexistir uma conduta ilícita a amparar os pleitos de lucros cessantes e danos morais.razão. Inicialmente, insta salientar que, em que pese a empresa defender a liberdade de contratação e a autonomia da vontade, a justificar a resilição do contrato, não se pode olvidar que deverá ser sopesado o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais e/ou interpessoais, bem como princípios constitucionais, a exemplo do contraditório, ampla defesa, direito ao trabalho e dignidade da pessoa humana.Desta forma, deverá haver a ponderação dos princípios invocados e arguições trazidas pelas partes contendoras. Contudo, depreende-se da contestação da empresa, colacionada no mov. 13.5, que o condutor do veículo apresentava atitudes em desacordo com os termos e condições gerais dos serviços de tecnologia da empresa, o que motivou a rescisão. Reproduz-se:Ainda, consta do Código de Conduta da Uber: Ademais, a empresa trouxe aos autos comprovação da conduta em desacordo com as diretrizes da empresa, configurada por um assédio, má conduta: Frise-se que o recorrido recebeu advertência antes de ser desligado do quadro dos motoristas:Imperioso ressaltar que o apelado não se desincumbiu de desdizer as alegações da empresa recorrente, cingindo-se a tecer argumentação referente a matéria publicada em site de notícias, de que passageiros pontuavam de forma negativa os motoristas para conseguir descontos nas viagens; contudo, as reclamações nada têm a ver com o caso vertente, que versam especificamente sobre o atuar do recorrido.Oportunos os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CONTRATO INTEREMPRESARIAL PARA TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO ENTRE MOTORISTA E EMPRESA GESTORA DO APLICATIVO UBER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR INSUBSISTENTE. DESLIGAMENTO DA PLATAFORMA POR INFRAÇÃO AO “CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER”. RELATO DE PASSAGEIRO QUANTO À POSSÍVEL CONDUTA INAPROPRIADA. MOTIVO SUFICIENTE PARA RESCISÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALSIFICAÇÃO E EDIÇÃO DA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DO MOTORISTA MANTIDA. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024608-33.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.07.2023) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL. UBER. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CADASTRO DO MOTORISTA PARCEIRO. AUTONOMIA DA VONTADE. RESCISÃO CONTRATUAL LÍCITA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA PLATAFORMA PELO MOTORISTA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTABELECER A RELAÇÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA VONTADE DAS PARTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002299-79.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 18.06.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 355, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. MOTORISTA DA UBER. EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA NO "TERMO E CONDIÇÕES GERAIS DE USO DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003902-05.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.11.2022) Destarte, voto pelo provimento à apelação cível, para manter o descredenciamento do apelado na plataforma UBER, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.
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