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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Renata Schivinski contra a sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006920-88.2022.8.16.0004, ajuizado em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR.Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que a restrição temporal (ingresso antes da Lei nº 13.666/2002) não foi objeto de pedido na petição inicial da ação coletiva, tampouco debatida na contestação do DETRAN/PR, tratando-se de inovação indevida que viola o princípio da congruência. No mérito, aduz que a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito à progressão por titulação nos termos da Lei nº 13.666/2002, que prevê a progressão a cada quatro anos como direito subjetivo do servidor, independentemente da data de ingresso. Alega violação ao direito adquirido e à coisa julgada, sustentando que a Administração incorreu em mora na implementação da progressão, fazendo jus a servidora ao pagamento das diferenças retroativas a 05/07/2014.Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer o direito à progressão por titulação com efeitos retroativos, condenando o apelado ao pagamento das diferenças devidas, com acréscimo de juros, correção monetária, custas e honorários.A D. Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção (mov. 12.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.Inicialmente, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por suposta ofensa ao princípio da congruência, consubstanciada em julgamento extra petita, asseverando que o juízo de origem extinguiu a execução com base em requisito temporal que não teria sido debatido na fase de conhecimento da ação coletiva, constituindo inovação processual.Sem razão a apelante.O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado concede providência jurisdicional diversa daquela postulada, decidindo fora dos limites da lide estabelecidos pelas partes e, no caso em apreço, o juízo a quo não inovou no ordenamento jurídico, tampouco criou requisito inexistente para o deferimento da pretensão executória. A sentença limitou-se, de forma escorreita, a aplicar os estritos termos do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0007134-89.2016.8.16.0004 e, conforme expressamente consignado na decisão que embasa a presente execução individual, o direito vindicado foi delimitado de forma clara e inequívoca. O título judicial determinou que "apenas os servidores substituídos que, no curso do cumprimento de sentença, comprovarem o preenchimento do citado requisito temporal - ou seja, que entraram antes da Lei n° 13.666/2002 e que faziam jus à progressão em 05.07.2014 - terão direito à execução desta sentença. Aos demais, porque o direito discutido a eles não se aplica, não será viável se valer deste título executivo".No presente caso, a extinção da execução decorreu da mera constatação de que a exequente não se enquadrava na moldura fática delineada pelo título, o que afasta por completo a tese de nulidade.Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.No mérito, a controvérsia de mérito cinge-se a aferir se a servidora apelante preenche as condições estabelecidas no título executivo coletivo para o recebimento das diferenças salariais decorrentes de progressão por titulação.Consoante prova documental irrefutável colacionada aos autos (dossiê funcional), a apelante ingressou no serviço público estadual em 07 de julho de 2008 (mov. 1.4), o que por si só, atrai a incidência da cláusula restritiva constante da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007134-89.2016.8.16.0004.A coisa julgada material, definida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", projeta seus efeitos de forma a vincular o juízo da execução aos exatos contornos do que foi decidido na fase de conhecimento.No caso específico da execução individual de sentença coletiva, a legitimidade ativa e o direito ao crédito dependem da cabal demonstração de que o exequente se enquadra na situação jurídica tutelada pelo título. O acórdão formador do título executivo reconheceu a mora administrativa apenas em relação aos servidores que já haviam cumprido o intervalo legal antes de 05/07/2014, delimitando o alcance subjetivo aos admitidos antes da Lei Estadual nº 13.666/2002.Assim, a pretensão da apelante de afastar essa restrição na fase executiva encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada. E ainda, a alegação de ofensa a direito adquirido não socorre a apelante, uma vez que o direito à progressão funcional não é absoluto ou incondicionado, tratando-se de direito subjetivo que se perfectibiliza apenas com o preenchimento de todos os requisitos legais pertinentes. O STJ, ao julgar o Tema 1075 (REsp 1.878.849), firmou o entendimento de que a progressão funcional é devida "quando atendidos todos os requisitos da lei de regência da carreira do servidor", o que inocorreu no presente caso.Como a servidora ingressou em 2008, a contagem de seu interstício para progressão rege-se por sistemática diversa daquela aplicada aos servidores antigos, não sendo juridicamente viável estender-lhe os efeitos financeiros de uma mora administrativa que, em relação a ela, não se configurou nos mesmos moldes e prazos.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. MÉRITO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO À PARTE APELANTE. SENTENÇA COLETIVA QUE RESTRINGIU EXPRESSAMENTE O DIREITO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, E QUE JÁ FAZIAM JUS À PROGRESSÃO EM 05/07/2014. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença individual, extinguindo o feito por entender que a parte apelante, servidor público que ingressou no serviço em 2010, não preenchia o requisito temporal estabelecido na ação coletiva, que limitava o direito à progressão por titulação apenas aos servidores admitidos antes da Lei Estadual nº 13.666/2002. A parte apelante requer a reforma da decisão, alegando nulidade por julgamento extra petita e direito à progressão com efeitos retroativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte apelante preencheu os requisitos legais para progressão por titulação, devendo, por conseguinte, receber a indenização reconhecida no título judicial coletivo.III. Razões de decidir3. A sentença não configurou julgamento extra petita, pois se limitou a aplicar o título executivo judicial conforme os termos do julgamento da Ação Civil Pública, que restringiu o direito à progressão apenas aos servidores que ingressaram antes da Lei Estadual n.º 13.666/2002.4. A parte apelante não preenche o requisito temporal exigido pelo título executivo, uma vez que ingressou no serviço público em 2010, após a vigência da referida lei.5. A alegação de direito adquirido à progressão por titulação é infundada, pois o título executivo não reconheceu um direito universal, mas sim um direito condicionado a requisitos específicos.6. A decisão de extinção do cumprimento de sentença foi correta, pois a parte apelante não se enquadra nas hipóteses admitidas pelo título executivo coletivo.7. Considerando o desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo judicial, sendo inviável a extensão de seus efeitos a servidores que não se enquadram nos critérios expressamente definidos na fase de conhecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 4º, e 85, § 11; Lei nº 13.666/2002.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001257-27.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007066-95.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001383-77.2023.8.16.0004, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001227-89.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.06.2026) Assim, correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, porquanto o título judicial é inexequível em favor da apelante, que não ostenta a condição de beneficiária delineada pela coisa julgada coletiva.Tendo em vista o desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, expresso na apresentação de contrarrazões pelo apelado, bem como a natureza e a importância da causa, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito exequendo, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, caso a apelante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Assim sendo, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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