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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas, em desfavor da decisão de mov. 116.1, proferida em 22.10.2021, nos autos n.º 0013512-69.2015.8.16.0045, que indeferiu a alteração da taxa de juros de mora, in verbis: “1. Rejeito o pedido de mov. 114, porquanto a sentença proferida em mov. 71 transitou em julgado, do que decorre que a condenação está albergada pela coisa julgada, nos exatos termos consignados pelo magistrado sentenciante. No mais, é de rigor verificar que a apelação interposta pelo executado foi improvida, sendo impertinente neste momento discussões acerca do conteúdo da decisão definitiva proferida na fase de conhecimento, como expressamente consignado na decisão de mov. 108. ” Inconformado, o Município de Araponga insurge-se sustentando que: a) o cálculo de liquidação de sentença foi lastreado em erro material, não sujeito a preclusão; b) os juros de mora aplicáveis às condenações contra a fazenda pública devem obedecer aos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações impostas pela Lei nº 11.960/09, não se aplicando a taxa de 1% (um por cento) ao mês adotada; c) se mostra viável o reconhecimento ex officio do erro material e determinar a aplicação dos juros legais previstos na legislação referida, especialmente porque ainda não houve expedição de precatório requisitório. Colaciona julgados em abono a sua tese. Pretende a concessão de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito na origem, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da adoção de taxa de juros de mora superior à legal e, ao final, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento, ordenando a aplicação de juros de mora em consonância com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Em cognição vestibular (mov. 8.1), foi concedido efeito suspensivo ao recurso, unicamente, para sobrestar a tramitação processual, no juízo de origem até o julgamento definitivo do mérito deste recurso pela e. 2ª Câmara Cível. As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 23.1. A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 17.1, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, comporta conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento de adequação da taxa de juros de mora, em fase de cumprimento de sentença, consoante a Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1990. Trata-se, na hipótese, de cumprimento de sentença, inaugurado em 27.07.2020, com fundamento em título executivo judicial, transitado em julgado, em 22.06.2020, consoante a certidão de mov. 93.2. Os encargos moratórios aplicáveis às condenações judiciais em desfavor da fazenda pública foram objeto de intenso debate perante os tribunais superiores. No tocante ao índice de correção monetária, no RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a violação ao princípio da isonomia na aplicação do índice oficial de remuneração da poupança (TR) para a correção das condenações judiciais proferidas em desfavor dos entes públicos. Eis a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) – grifos. Relativamente aos juros de mora, a questão restou definida no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos nos REsps n° 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), o Superior Tribunal de Justiça, fixando-se as seguintes teses: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” – grifos. Após intenso debate nesta câmara acerca da possibilidade de adequação das decisões judiciais transitadas em julgado, nas quais tenham sido fixados critérios distintos daqueles constantes dos recursos paradigma, alcançou-se o consenso, concluindo-se que a data da publicação da negativa de modulação de efeitos da decisão da repercussão geral (tema 810 do STF) constitui o marco relevante para estabelecer sua aplicabilidade ou não das teses fixadas perante os tribunais superiores. Por conseguinte, sopesando que, in casu, o trânsito em julgado da decisão proferida na ação originária, com condenação relativa a responsabilidade civil, se deu, posteriormente, em 22.06.2020, atentando-se à imediata produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, revela-se viável a adequação do título executivo judicial, ainda que em fase de cumprimento de sentença, para adotar, após junho de 2009, a incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança adequando-se o decisum à orientação vinculante (tema 810 do STF e 905 do STJ), porquanto considerados consectários legais e, assim, matéria de ordem pública, passíveis, inclusive, de reconhecimento de ofício. Sobre o tema, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE ARAPOTI. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0061996-80.2020.8.16.0000. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PARÂMETRO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. CPC, ART. 509, § 4º. CRITÉRIO QUE, ADEMAIS, DECORRE DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA INTERPRETAÇÃO DA SÍUMULA VINCULANTE 16. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TR ATÉ MARÇO DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF). RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO EXPRESSO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ACOLHIDO PELA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 535, INC. III, §§ 5º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. REGIME DE TRANSIÇÃO. LINDB, ART. 23. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Constando da sentença exequenda que o cálculo do adicional de horas extras deve incidir sobre a remuneração do servidor, inviável a substituição da base de cálculo na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2. As decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação das respectivas atas de julgamento, momento em que passam a vincular as demais instâncias do Poder Judiciário.3. De acordo com a regra do art. 535, inc. III, e §§ 5º e 7º, do CPC, a substituição da TR pelo IPCA-E não importa violação ao artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República se o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após o julgamento do Tema 810/STF.4. O regime de transição a que alude o art. 23 da LINDB pressupõe não apenas que a interpretação tenha por objeto uma ‘norma de conteúdo indeterminado’, isto é, que em virtude de sua compostura semântica demandam a ação integrativa do operador, mas também que seja inovadora, adotando posicionamentos diversos dos anteriormente encampados pelo decisor.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0022193-56.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 28.07.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE, APESAR DE ACOLHER A PRETENSÃO DO ESTADO NO PONTO, APLICOU ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS DIVERSO DAQUELE REQUERIDO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIROS EM RAZÃO DA CESSÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DO PRECATÓRIO. COMUNICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O ACOMPANHAMENTO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13 DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL, DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS AOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009. PERTINÊNCIA. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA REFERENCIAL (TR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO QUE APLICOU CRITÉRIOS DISTINTOS PARA O ARBITRAMENTO DAS VERBAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DA EXEQUENTE COM BASE NO VALOR DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO INICIALMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ILÍQUIDA. REAL PROVEITO ECONÔMICO DE AMBAS AS PARTES QUE SERÁ APURADO POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) Não há falar em ausência de interesse recursal quanto aos juros moratórios porquanto fixados conforme índice distinto ao pleiteado.b) De acordo com o Enunciado nº 13, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, publicado no Diário Oficial em 3.12.2018: ‘Com o advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, na cessão de crédito de precatório requisitório, a habilitação nos autos da execução não cabe mais ser requerida em primeiro grau de jurisdição, pois é mera consequência da aceitação da comunicação, desse ato jurídico, pela Presidência do Tribunal, sendo este o Órgão agora competente para avaliar toda a regularidade do procedimento de substituição do credor’.c) ‘Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto’ (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).d) Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devidos à Fazenda Pública a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 são aqueles aplicados à caderneta de poupança, que não se confundem com a Taxa Referencial (TR).e) ‘A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes’ (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).f) Tendo em vista que a aferição do proveito econômico obtido por ambas as partes com o acolhimento parcial do cumprimento de sentença depende de nova apuração do débito principal, a fixação dos percentuais das verbas honorárias devidas deve ser postergada, nos termos do nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo.g) Diante da postergação do arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, fica prejudicada a análise do pedido de redução da verba.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0007769-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.07.2021). Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, para estipular a adoção, após junho de 2009, de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, amoldando-se o decisum à orientação vinculante (tema 810 do STF e 905 do STJ).
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