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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002935-51.2014.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS”. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL OBJETIVA, MEDIANTE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO QUANDO DO ATENDIMENTO INICIAL. AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES EM JOELHO QUE SE DEVEM AO PRÓPRIO ACIDENTE E EVOLUÇÃO DA LESÃO E NÃO À ATUAÇÃO MÉDICA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E, DE CONSEQUÊNCIA, DO HOSPITAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a responsabilidade dos hospitais e clínicas, bem como dos demais estabelecimentos de saúde que são prestadores de serviços, está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a lei é expressa no sentido de que a responsabilidade médica empresarial é objetiva. 2. Para que a responsabilidade objetiva do hospital se configure, em caso de erro médico, é necessária a comprovação da responsabilidade do profissional, que é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4o, do Código de Defesa do Consumidor, em uma de suas três modalidades (imprudência, negligência ou imperícia). Assim, para que o médico seja responsabilizado civilmente, necessária é a identificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito eivado de culpa, o nexo de causalidade e o dano. 3. Levando em conta as conclusões do perito, que fora baseada nos documentos trazidos aos autos, não há outra conclusão senão pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a lesão sofrida pela parte autora, não havendo qualquer elemento que demonstre a ocorrência de agravamento em virtude do atendimento prestado pelo médico corréu.