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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se, em breve resumo, de ‘ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos”, ajuizada por Vanilza Pais Pinto Castellar em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES, EDSON FRANCO FILHO E ESTADO DO PARANÁ, na qual pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico durante atuação pós acidente de trânsito (mov. 1.1).Na decisão saneadora foi declarada a ilegitimidade passiva ad causam do ente público, com a consequente extinção do feito com relação ao Estado do Paraná (mov. 48.1).Laudo pericial e complementar juntados aos mov. 145.1 e 157.1,sobre os quais todas as partes se manifestaram.Comunicado o falecimento do corréu Edson Franco, o feito foi suspenso para a regularização processual (mov. 198.1). Na decisão do mov. 217.1 foi deferida a sucessão processual com a habilitação dos filhos e herdeiros.Declarado o encerramento da fase instrutória, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: “Desta forma, havendo o rompimento do nexo causal entre a conduta culposa do médico corréu e a lesão sofrida pela parte autora, não há o dever de indenizar – seja de ordem moral, material e estética.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora VANILZA PAIS PINTO CASTELLAR, o que faço extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da justiça gratuita (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC)” (mov. 271.1).
Inconformada, a autora apelou, sustentando que a prova pericial deve ser analisada em conjunto com as outras provas dos autos, de modo que não restem dúvidas sobre a responsabilidade do médico recorrido, sendo incontroverso que houve negligência no atendimento. Aponta que o médico deixou de relatar a fratura verificada no exame, assim como deixou de encaminhar a paciente a outro profissional especialista em ortopedia, sendo que a perícia médica foi capaz de elucidar o caso, pois confirma os fatos narrados na inicial. Aduz que a perícia constatou que o médico Edson não identificou corretamente e lesão sofrida e, em virtude disso, não submeteu ao tratamento adequado, gerando uma limitação funcional no joelho direito, trazendo sérias consequências negativas para sua vida. Frisa que no primeiro raio-x, já era possível a identificação de irregularidade do contorno ósseo do planalto tibial lateralmente, sugestivo de fratura, o que não foi feito pelo médico, estando o nexo causal satisfatoriamente caracterizado, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido (mov. 276.1).Contrarrazões por ambos os requeridos, defendendo a inexistência de erro médico, devendo a sentença de improcedência ser mantida (mov. 280.1).
2. O recurso deve ser conhecido na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Dessume-se do relato fático inicial que a requerente Vanilza Pais Pinto Castellar sofreu um acidente de trânsito quando transitava com uma motocicleta em 24 de janeiro de 2012, por volta das 16h10min, sendo socorrida pelo Corpo de Bombeiros ao Pronto Socorro Municipal para os devidos cuidados médicos. Ao chegar ao posto de atendimento, anexo à segunda requerida, foi atendida pelo médico de plantão, na ocasião, o primeiro requerido Edson Franco. Quando do atendimento médico foi atestado “trauma em joelho direito” e, em seguida, foi medicada e liberada sob a justificativa de que o referido “trauma” não seria um problema grave. No entanto, após o atendimento, a requerente passou a sentir fortes dores no joelho, com extrema dificuldade para se locomover. Diante das dores e diagnóstico apresentado pelo médico, a requerente decidiu procurar uma segunda opinião. Em 01 de março de 2012 passou por consulta com o médico Álvaro Luiz Moreira Ferrez (CRM - 22.185 - PR) que solicitou exame de RAIO-X, que constatou uma lesão calcificada no joelho direito, tendo sido encaminhada para outro médico especialista em ortopedia e traumatologia, Aldivar Francisco Matheus Júnior (CRM - 26.774 - PR). No dia 16 de março de 2012 passou por consulta com o médico Aldivar, que confirmou uma "CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DE FRATURA DE PLANALTO TIBIAL D", encaminhando a requerente para um procedimento cirúrgico do joelho direito, única tentativa para a solução do problema. Assim, aguardou por meses até a liberação da intervenção pelo SUS, que ocorreu, finalmente, em julho de 2013. Todavia, o procedimento cirúrgico não foi suficiente para correção do problema, sendo que continua em tratamento e possivelmente terá que passar por outra cirurgia. Esclarece ainda que se encontra incapacitada de desenvolver suas atividades como era acostumada e não dispõe da mesma capacidade laborativa de antes do atendimento médico.Afirma que os requeridos são responsáveis pelo seu problema, pois se houvesse um diagnóstico preciso quando do primeiro atendimento médico em 24/01/2012, a requerente poderia ser submetida a outro tipo de tratamento e não a cirurgia. Destaca que o erro no diagnóstico da fratura do joelho direito da requerente lhe custou sua vida profissional pois, quando da consulta com o segundo e terceiro médicos, a fratura da requerente já havia se calcificado de forma errada, o que poderia, supostamente, ser corrigido por cirurgia. Relata dificuldades para andar e ficou com grandes transtornos psicológicos, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação.Por estas razões, imputando erro médico ao segundo réu e, de consequência, responsabilidade ao Hospital, ingressou com a presente ação, pretendendo a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Os requeridos se defendem, aduzindo que quando dos fatos, Edson Franco atuou como médico plantonista junto à Associação requerida e que no atendimento emergencial a autora foi encaminhada para a realização de “raio-X”, no entanto, com o resultado constatou-se a desnecessidade de intervenção cirúrgica emergencial. Ponderam que foi prescrito medicamento de analgesia, bem como passadas as orientações necessárias, inclusive quanto à necessidade de buscar atendimento com médico especialista em ortopedia. Explicam que em 07/02/2012, com relatos de dores no membro inferior, a autora procurou novamente o serviço de pronto atendimento da Associação ré, onde foi atendida por médico diverso - Walter Giovanini que, igualmente, indicou uma consulta com médico ortopedista e que em novo atendimento, em 01/03/2012, a autora foi atendida pelo médico Álvaro Luiz Moreira Ferrez, que solicitou novo exame de “raio-X”, prescreveu medicamentos e recomendou médico especialista.Destacam que todos os médicos que atenderam a autora adotaram a mesma conduta, encaminhando-a para profissional especialista, ressaltando que os serviços de pronto atendimento somente se destinam às situações emergenciais, o que não se evidenciou no caso, visto que não houve necessidade de cirurgia de emergência. Aduzem que pela documentação apresentada, verificou-se que a lesão não decorreu de qualquer fratura, mas sim, de trauma ou lesão ocorrida em razão do acidente, situação que impede a constatação em exames preliminares, especialmente em procedimento de “raio-X”. Alegam que a autora não seguiu as recomendações médicas, visto que não procurou profissional especialista de forma imediata, o que contribuiu para a piora do quadro clínico. Por fim, asseveram que sendo a responsabilidade subjetiva, inexiste comprovação de erro médico, da falha na prestação dos serviços ou do nexo causal entre o alegado dano e a suposta falha, pugnando pela improcedência do pedido inicial.O processo foi instruído com prova pericial, sobrevindo a sentença de improcedência diante da inexistência de evidências de erro médico. - MÉRITODa inexistência de erro médico Cinge-se a questão recursal em divisar se há responsabilidade dos requeridos pelo atendimento prestado à autora.Com efeito, a responsabilidade dos hospitais e clínicas, bem como a dos demais estabelecimentos de saúde que são prestadores de serviços, está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a lei é expressa no sentido de que a responsabilidade médica empresarial é objetiva.Entretanto, para que a responsabilidade objetiva do hospital seja configurada, em caso de erro médico, é necessária a comprovação da responsabilidade do profissional, que é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4o, do Código de Defesa do Consumidor, em uma de suas três modalidades (imprudência, negligência ou imperícia).Assim, para que o médico seja responsabilizado civilmente, necessária é a identificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito eivado de culpa, o nexo de causalidade e o dano.Sobre a responsabilidade do médico e hospital, por analogia: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO PRESTADO EM PRONTO-SOCORRO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO (...) RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO(S) PROFISSIONAL(IS). ART. 14, “CAPUT” E § 4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRECEDENTES. NOSOCÔMIO QUE, POR OUTRO LADO, RESPONDE PELOS SERVIÇOS HOSPITALARES (INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, HOSPEDAGEM ETC.). 3. PACIENTE VÍTIMA DE GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENCAMINHADO AO PRONTO-SOCORRO DA REQUERIDA DE HELICÓPTERO (...) SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (3) CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 10ª C.Cível - 0003144-08.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.06.2022) – sem destaque no original No intuito de elucidar a questão, que envolve matéria eminentemente técnica, foi designada perícia pelo médico Paulo César Assunção (CRM nº 9376-PR), que concluiu (laudo pericial e laudo complementar – mov. 145.1 e 157.1): “QUESITOS DA AUTORA1. Quando do primeiro atendimento médico hospitalar (prontuário médico – evento 1.8), foi constatado pelo médico Dr. Edson Franco, “TRAUMA JOELHO D”. Sendo assim, com base nos documentos e exames médicos daquela data (24/01/2012), é possível precisar qual a lesão sofrida pela autora e qual o tratamento adequado? Não. Pelos dados de prontuário é possível confirmar que houve um acidente de moto, com trauma em joelho direito, com atendimento em pronto socorro com o Dr. Edson, que informa apenas trauma, solicita raio X, mas sem laudo e sem comentários sobre o mesmo. Também não descreve o destino do paciente ou encaminhamento. 2. Qual procedimento adotado pelo médico Dr. Edson Franco? Quais outros procedimentos poderiam/deveriam ser adotados? Relata em sua defesa que teria encaminhado a paciente para ortopedista, conduta correta, mas não comprovada pela ficha de atendimento. 3. A atuação do médico Dr. Edson Franco caracteriza situação de imperícia, negligência ou imprudência? Esse julgamento será feito pelo juízo. Esse perito esclarece que o prontuário médico não traz as informações de encaminhamento citadas na contestação. 4. Foi atestado pelo médico Dr. Aldivar Junior Matheus (atestado – evento 1.9) “CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DE FRATURA DE PLANALTO TIBIAL? Essa consolidação tem relação com a lesão sofrida na data do acidente (24/01/2014)? Sim. Sim. 5. A lesão existente traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo descrever as restrições oriundas dessa incapacidade. O acidente causou fratura e lesão meniscal, que levaram a invalidez e redução da capacidade laborativa descritas na avaliação do dano. 6. A lesão da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento? Qual valor do tratamento? Qual o tempo para a devida reabilitação? Não. Terapêutica encerrada. 7. Existem lesões consolidadas, sequelas? Sim. 8. As lesões reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a plena capacidade laborativa para a função de trabalhadora rural? Sim. 9. Existem danos estéticos? Não. QUESITOS RÉU 01. Com base na imagem de raio-X realizada no dia 24/janeiro/2012, havia a necessidade de intervenção cirúrgica de emergência? Não. 02. Com base na imagem de raio-X realizada no dia 24/janeiro/2012, havia a necessidade da autora ser internada? Não. 03. Considerando o que se vê da imagem de raio-X realizada no dia 24/janeiro/2012, quais os procedimentos médicos que teriam que ter sido adotados pelo médico Edson Franco em relação à autora junto ao serviço de pronto-atendimento? Identificação da lesão, analgesia, imobilização, encaminhamento para segmento ambulatorial, tudo registrado em prontuário. 04. Com base no “relatório de procedimento” (movimento processual n. 1.13), o qual constatou a existência de “lesão meniscal do joelho direito”, pode-se dizer que tal lesão NÃO decorreu de fratura óssea? Não. O mecanismo que gerou a fratura (e sua localização), guardam relação com a lesão meniscal. 05. Com base no “relatório de procedimento” (movimento processual n. 1.13), o qual constatou a existência de “lesão meniscal do joelho direito”, pode-se dizer que tal lesão decorreu do próprio trauma sofrido pela autora com o acidente moto ciclístico? Sim. 06. Ainda com base no “relatório de procedimento” (movimento processual n. 1.13), o qual constatou a existência de “lesão meniscal do joelho direito”, pode-se dizer que tal lesão poderia até mesmo ser pré-existente à data do acidente moto ciclístico sofrido pela autora? Nenhuma evidência para tal. A descrição do laudo da RNM indica que a lesão foi gerada pelo mesmo acidente. 07. Também com base no “relatório de procedimento” (movimento processual n. 1.13), o qual constatou a existência de “lesão meniscal do joelho direito”, pode-se dizer que tal lesão passou a existir ou foi agravada em decorrência direta do atendimento prestado pelo médico Edson Franco junto ao serviço de pronto atendimento? Não.
08. Com base nos documentos existentes nos autos, a autora passou por intervenção cirúrgica em decorrência da fratura do platô tibial lateral do joelho direito ou por conta do trauma no menisco do joelho direito? A cirurgia foi para reparo da lesão em menisco. 09. As imagens de raio-X são capazes de visualizar de maneira real uma fratura de platô tibial lateral ou senão um trauma no menisco? Fratura, sim, trauma meniscal, não. 10. Qual seria o exame mais adequado para se visualizar de maneira real uma fratura de platô tibial lateral ou senão um trauma no menisco? Este exame é disponibilizado pelo Hospital “Santa Casa de Bandeirantes-PR”? Na maioria das situações o raio X mostra fratura em platô tibial. O exame clínico pode evidenciar lesão meniscal, mas o exame de imagem para tal é a RNM. Não. 11. A fratura óssea no joelho direito da autora dependia de intervenção cirúrgica ou sua regeneração poderia ser espontânea? Em certos casos o tratamento é conservador. Não existe uma avaliação especializada em que se demonstre a opção por um ou outro tratamento. 12. Os documentos existentes nos autos indicam que a atuação do médico Edson Franco caracteriza situação de imperícia, negligência ou imprudência? Esse julgamento será feito pelo juízo. Os elementos de esclarecimentos, que auxiliarão o juiz, foram dados pelo perito. 13. A conduta do médico Edson Franco demonstra a correção da postura técnica frente ao quadro apresentado pela autora? Os dados descritos na ficha de atendimento em pronto socorro são sumários, não fornecendo elementos suficientes para esse esclarecimento. (...) 15. De que situação (cirurgia, acidente ou ambos) decorre a aparência estética no joelho direito da autora? Da cirurgia realizada. RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES VANILZA PAIS PINTO CASTELLAR a) Com base na imagem de raio-x realizado no dia 24/01/2012, é possível precisar qual a lesão sofrida pela parte autora?Irregularidade do contorno ósseo do planalto tibial lateralmente, sugestivo de fratura. b) Qual o procedimento adotado pelo médico Edson Franco, quando do atendimento da autora? Informa apenas trauma, solicita raio X, mas sem laudo e sem comentários sobre o mesmo. Também não descreve o destino do paciente ou encaminhamento. c) Quais outros procedimentos deveriam ser adotados pelo médico Edson Franco? Se concluiu ter sido só trauma, medicação sintomática. Se identificou fratura, realizar as medidas iniciais para estabilização da mesma e encaminhamento para especialidade para continuidade de tratamento. Em ambos os casos, orientação quanto ao que ocorreu e as medidas a serem adotadas pela paciente. d) Qual o motivo da existência de "consolidação viciosa de fratura de planalto tibial direito"? Quais as consequências para a vida da autora? O que poderia ter sido feito para a evitar? A fratura (tratada ou não), com irregularidade em sua cicatrização. Limitação funcional em joelho. O tratamento de uma fratura não garante consolidação e restauração total da lesão sem sequelas, mas para evitar um resultado ruim primeiro deve ser feita a identificação da lesão e depois o tratamento adequado. e) O laudo médico pericial reconhece "Moderada Limitação Funcional em Joelho Direito". Tal limitação é decorrente de erro ou omissão do Médico Edson Franco? Não é possível afirmar qual teria sido o resultado de um tratamento inicial com todas as orientações adequadas, que ainda assim poderia gerar tal limitação. No entanto é possível afirmar que não foi verificado na documentação anexa aos autos, que o médico que deu o primeiro atendimento tenha identificado a fratura e que tenha tomado conduta terapêutica para evitar um resultado ruim. ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES e EDSON FRANCO 1. Considerando as lesões advindas com o acidente da autora, qual era o tratamento necessário entre 24/janeiro/2012 (data do acidente) até a data da realização da cirurgia em Londrina? Qual especialidade médica teria que proceder a esse tratamento? Esse tratamento teria reduzido ou feito desaparecer o “Déficit Funcional atual” da autora? Se identificada fratura, era necessário realizar as medidas iniciais para estabilização da mesma e encaminhamento para especialidade (ortopedia) para continuidade de tratamento e orientação quanto ao que ocorreu e as medidas a serem adotadas pela paciente. Não é possível afirmar qual teria sido o resultado de um tratamento inicial com todas as orientações adequadas, que ainda assim poderia gerar tal limitação. No entanto é possível afirmar que não foi verificado na documentação anexa aos autos que o médico que deu o primeiro atendimento tenha identificado a fratura e que tenha tomado conduta terapêutica para evitar um resultado ruim. 2. A cirurgia ocorrida em Londrina/PR se fez necessária em decorrência de alguma má atitude do médico Edson Franco? A cirurgia realizada foi para correção de lesão meniscal em joelho direito. Médico que realizou não informa a origem de tal lesão. 3. O “Déficit Funcional atual” da autora (“invalidez permanente parcial e incompleta de joelho direito (20%) de grau médio (50%) correspondendo a 10 % de dano corporal, calculado com base na tabela da SUSEP”) decorre de alguma má conduta médica, de alguma má conduta da própria autora, ou é a consequência inevitável do acidente? O tratamento de uma fratura não garante consolidação e restauração total da lesão sem sequelas, mas para evitar um resultado ruim primeiro deve ser feita a identificação da lesão e depois o tratamento adequado.
Do conjunto probatório que emerge dos autos não é possível constatar o nexo de causalidade direto entre a conduta do médico no atendimento prestado na dependência da Associação Hospitalar corréu e as lesões reclamadas pela autora.Com efeito, o médico Edson Franco, já falecido, foi o responsável pelo atendimento emergencial da autora, assim que encaminhada pelo Corpo de Bombeiros ao Hospital, após sofrer um acidente de trânsito. Na ocasião, foi submetida ao exame de “Raio X”, que demonstrou “trauma no joelho”. Conforme a perícia, o médico requerido identificou a lesão, promoveu analgesia e imobilização, e a encaminhamento para segmento ambulatorial. Ainda, conforme a defesa, a autora teria sido orientada a procurar a atendimento especializado, todavia, desta orientação, não há prova nos autos.A autora sustenta falha no diagnóstico pelo médico que a atendeu no dia do acidente, considerando que sentia muitas dores depois do atendimento e que a consolidação da fratura não corrigida há tempo, culminou na calcificação incorreta da lesão, provocando dificuldades de marcha e a impossibilitando de exercer as atividades que sempre praticou.Em que pese tenha havido o preenchimento insuficiente do prontuário pelo médico requerido, não informando, em tese, o diagnóstico completo após o exame solicitado e/ou tratamento/encaminhamento adequado ao caso apresentado (identificou somente trauma no joelho), não há nexo de causalidade entre o referido atendimento e a lesão reclamada pela autora.Explica-se.Conforme concluiu o referido expert, a fratura e a lesão meniscal sofridas pela autora no acidente automobilístico evoluíram, bem como contribuíram para as sequelas físicas e permanentes reclamadas pela requerente.A perícia foi enfática ao concluir que, ainda que houvesse a submissão imediata (ou seja, no atendimento do médico de plantão ocorrido no dia do acidente) ao adequado tratamento médico especializado, as limitações apresentadas poderiam existir. Assim, mesmo que a fratura fosse detectada em sua integralidade já no primeiro atendimento, o tratamento, ainda que imediato, não garantiria a recuperação livre de sequelas. Desta forma, mesmo que constatada a conduta desidiosa do médico corréu quando do atendimento emergencial, quanto ao preenchimento completo do prontuário e encaminhamento a especialista, não restou demonstrado que as sequelas apresentadas pela autora decorreram ou foram por ele agravadas. Infere-se, portanto, que embora tenha ocorrido uma falha médica por ausência de preenchimento do prontuário quanto aos procedimentos prévios adotados, não é possível identificar que as limitações físicas sofridas pela parte autora derivaram do atendimento médico inicial.Ainda, consoante a perícia, as lesões permanentes reclamadas pela autora decorreram do próprio acidente e não tem relação direta com o atendimento inicial prestado pelo médico requerido. Dada a relevância, transcreve-se novamente o trecho pertinente: 05. Com base no “relatório de procedimento” (movimento processual n. 1.13), o qual constatou a existência de “lesão meniscal do joelho direito”, pode-se dizer que tal lesão decorreu do próprio trauma sofrido pela autora com o acidente moto ciclístico? Sim. 07. Também com base no “relatório de procedimento” (movimento processual n. 1.13), o qual constatou a existência de “lesão meniscal do joelho direito”, pode-se dizer que tal lesão passou a existir ou foi agravada em decorrência direta do atendimento prestado pelo médico Edson Franco junto ao serviço de pronto atendimento? Não.
Ainda, a perícia informou que a aparência estética atual no joelho direito da autora decorre do próprio procedimento cirúrgico: 15. De que situação (cirurgia, acidente ou ambos) decorre a aparência estética no joelho direito da autora? Da cirurgia realizada. Em arremate, na complementação do laudo, o expert volta a afirmar: e) O laudo médico pericial reconhece "Moderada Limitação Funcional em Joelho Direito". Tal limitação é decorrente de erro ou omissão do Médico Edson Franco? Não é possível afirmar qual teria sido o resultado de um tratamento inicial com todas as orientações adequadas, que ainda assim poderia gerar tal limitação. Levando em conta as conclusões do perito, que fora baseada nos documentos anexados, não há outra conclusão, senão pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a lesão sofrida pela parte autora, não havendo qualquer elemento que demonstre que o agravamento se deu em virtude do atendimento prestado pelo médico corréu.Por analogia: Apelação. “Ação de indenização por erro médico, danos materiais e morais”. Acidente de trânsito (moto). “Fratura sem desvio do condilo lateral esquerdo do úmero”. Ofensa ao PRINCÍPIO da dialeticidade afastada. Nulidade do laudo pericial não verificada. Erro médico. Não constatado. Atendimento realizado segundo a literatura médica para o caso da autora. Ausência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos requeridos. Sequelas que são inerentes ao trauma sofrido. Perícia médica que atesta que o atendimento prestado foi adequado. Ausência de falha. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1 - Laudo pericial elaborado por profissional qualificado, imparcial e que respondeu a todos os quesitos a que foi submetido, nulidade não constatada. 2 - Atendimento realizado de forma adequada seguindo as prescrições da literatura médica, situação que afasta a configuração de nexo causal entre o dano alegado e a conduta do médico requerido (TJPR - 10ª C.Cível - 0014783-54.2015.8.16.0194 - Curitiba - Minha Relatoria - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADAS FALHAS NO ATENDIMENTO DA FRATURA NO PUNHO DIREITO DA DEMANDANTE. SEQUELAS NO MEMBRO SUPERIOR SIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS E O DANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS SEQUELAS NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRATAMENTO INICIAL RECEBIDO, E SIM COM A GRAVIDADE DA FRATURA E O HISTÓRICO DE ARTROSE CRÔNICA ASSOCIADA À OSTEOPOROSE DA PACIENTE. PERÍCIA QUE ATESTOU A RETIDÃO TÉCNICA DAS CONDUTAS ADOTADAS PARA O QUADRO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0000864-92.2010.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.08.2021)
Desta forma, havendo o rompimento do nexo causal entre a conduta culposa do médico corréu e a lesão sofrida pela parte autora, não há o dever de indenizar – seja de ordem moral, material e estética, sendo o voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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