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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 4000296-98.2022.8.16.0021, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, em que é AGRAVANTE THIAGO DO NASCIMENTO PEROTTO e AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo interposto por THIAGO DO NASCIMENTO PEROTTO, contra a decisão do Douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, que homologou falta disciplinar de natureza grave, adstrita à posse de aparelho celular no interior da penitenciária em que recolhido, disposta no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (mov. 1.1). Neste sentido, a defesa do apenado aduz, em resumo, negativa de autoria, porquanto o aparelho celular apreendido não fosse do apenado, tampouco, estivesse em sua posse. Assim, requer a absolvição da falta grave lhe aplicada, com reestabelecimento de todos os seus direitos suprimidos por conta da decisão homologatória agravada (mov. 1.2).Contrarrazoado o recurso (mov. 1.4), o representante do Ministério Público com atribuições legais em primeiro grau opinou pelo conhecimento e desprovimento.Mantida a r. Decisão agravada na oportunidade do juízo de retratação (mov. 1.5), os autos subiram a esta Corte.Posteriormente, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. Parecer, subscrito pela Dra. Cynthia Maria de Almeida Pierri, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Por seu turno, no mérito, razão não assiste ao agravante.Com efeito, mister, inicialmente, a alusão ao que prevê o artigo que fundamentou a homologação da falta grave em desfavor do agravante: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo ”. Como se nota, o dispositivo acima não exige que o apenado seja o dono, isto é, o efetivo proprietário do aparelho telefônico, sendo a posse suficiente para a configuração da falta grave. Assim, ainda que o agravante alegue não ser o efetivo proprietário do aparelho, tem-se que sequer foram juntados aos autos quaisquer elementos minimamente suficientes a comprovar estas afirmações. Nesse sentido, eventuais dívidas ou dificuldades no sistema prisional (especialmente se não provadas) não podem servir de justificativa para que o sentenciado burle a execução de sua reprimenda. Assim, não há como acolher a tese de negativa de autoria que, além de ter sido genericamente apresentada, não está acompanhada de nenhum documento ou qualquer outro elemento de prova. Deve-se lembrar, ainda, que a falta em questão foi apurada por meio de regular processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, tal como constou do referido comunicado, sendo, portanto, escorreita referida decisão homologatória. Assim, havendo conjunto probatório suficiente sobre a materialidade (apreensão do aparelho) e autoria (processo administrativo regular) que evidenciam a prática de falta grave cometida pelo apenado prevista no art. 50 da Lei nº 7.210/1984, deve ser mantida a homologação da falta grave. Destarte, a conduta do agravante se amolda perfeitamente ao disposto no art. 50, inciso VII da LEP, já transcrito, bastando, para sua configuração, que o reeducando esteja na simples posse de tais aparelhos, ainda que isoladamente, para que seja punido por falta grave, conforme entendimento desta C. Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECLASSIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - PRELIMINARES - NULIDADE DO PAD ANTE A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DISCIPLINAR - NÃO ACOLHIMENTO - APENADO ASSISTIDO POR DEFENSOR NO MOMENTO DO ATO, O QUAL NÃO SE INSURGIU CONTRA QUALQUER IRREGULARIDADE - NULIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENCIADO QUE SE DEFENDEU DA INTEGRALIDADE DOS FATOS – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ÀS DECISÕES DO CONSELHO DISCIPLINAR - MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE - INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE OU MÉDIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA DO AGRAVANTE QUE SE AMOLDA AO ART. 50, VI, LEI DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008391-32.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 19.09.2020). Por tudo isso, não se vislumbram motivos para reformar a decisão que homologou a falta grave cometida pelo apenado, devendo, portanto, ser confirmada em sua totalidade.Assim sendo, à face do exposto, merece conhecimento e, no mérito, desprovimento o recurso de agravo em execução interposto por THIAGO DO NASCIMENTO PEROTTO, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida, consoante a fundamentação ante exarada. III – DECISÃO
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