Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c pedido de indenização por danos morais, sob n.0005246-75.2018.8.16.0017, proposta por Murilo Alves Bresciani (representado por sua genitora Dinorah Alves Cano) em face de Santa Rita Saúde S/A.Em sentença (mov.177.1), com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial foi julgado improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial deferida em seu benefício.Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação de mov. 320.1, sustentando, em suma:a) a sentença de improcedência baseou-se no laudo pericial realizado por perito que não é especialista na área, o qual foi devidamente impugnado ao mov. 205.1; considerou, igualmente, as informações prestadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do TJPR, segundo o qual os procedimentos e fisioterapias solicitados são classificados como intervenções experimentais; b) o magistrado considerou que o recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da aplicação dos procedimentos solicitados em comparação com as fisioterapias comuns;c) os procedimentos foram indicados por médicos especialistas na área em questão, o que afasta o argumento de que não há evidência científica na sua adoção;d) foram juntados aos autos todos os laudos prescritos pelos profissionais competentes, demonstrando que os procedimentos específicos eram necessários e diferentes dos procedimentos comuns, além de diversos artigos científicos acerca do tema;e) a saúde é um direito fundamental e garantia constitucional;f) os contratos de plano de saúde devem ser balizados pelo Código de Defesa do Consumidor;g) o rol de procedimentos da ANS possui natureza eminentemente exemplificativa e qualquer negativa de cobertura com base na ideia de que tal rol é estanque afronta o ordenamento jurídico vigente;h) é permitido ao plano de saúde contratar as doenças a serem cobertas e as que terão cobertura excluída, mas não a exclusão de tratamento a ser aplicado ao segurado, devendo ser considerada nula a cláusula contratual que exclua ou imponha limites de cobertura de tratamento de doença assegurada;i) deve a requerida ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura, no valor de R$ 10.000,00.Com as contrarrazões (mov. 324.1), vieram os autos a esta Corte.A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO Murilo Alves Bresciani (representado por sua genitora Dinorah Alves Cano) propôs ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais em face de Santa Rita Saúde S/A.Os pedidos foram julgados improcedentes, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, obrigatoriedade suspensa ante a concessão de assistência judiciária gratuita em seu benefício. Inconformado, apela o autor, pugnando pela reforma da decisão singular, para reconhecer a ilegalidade da recusa do tratamento pleiteado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais daí decorrentes.Vejamos.No presente caso, a negativa se embasa na ausência de previsão dos tratamentos indicados no rol dos procedimentos da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.Tem-se dos autos que o menor Murilo é usuário do plano de assistência à saúde requerido e apresenta quadro de encefalopatia crônica (paralisia cerebral) não evolutiva do tipo diplégica, proeminência dos sulcos encefálicos, notadamente nas regiões frontais. Vem sofrendo limitações que afetam seu convívio social e o desempenho de locomoção, diminuindo de forma acelerada sua mobilidade, em quadro progressivo. Em consulta com a Neurologista Pediátrica, esta indicou as seguintes terapias: a) procedimento de Pediasuit com duração de um mês intensivo, com intervalo de 3 meses, sendo 4 procedimentos anuais, visando à melhoria da marcha; b) treinamento locomotor intensivo e sua manutenção; c) fisioterapia no método Cuevas Medek; d) treinamento com integração sensorial.A fisioterapia pelo método Pediasuit lhe foi negada ao argumento de que não estava incluída no rol da ANS.Pois bem.A jurisprudência é unânime em estabelecer que não cabe às operadoras de planos de saúde determinar o tipo de tratamento coberto para a cura de determinada doença, podendo, tão somente, especificar quais doenças terão cobertura.Nessa linha:(...) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a recusa de cobertura na modalidade de intervenção postulada.3. A orientação jurisprudencial do STJ reconhece "a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2019).4. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no AREsp 1629946/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) Contudo, necessário ressalvar que em relação à fisioterapia Pediasuit (ou Therasuit), esta Câmara Julgadora entende por afastar a obrigação do plano de saúde em custeá-la, em face do caráter experimental do procedimento e da não demonstração de que tal intervenção seja indispensável ao paciente, frente a outros tratamentos fisioterápicos ditos convencionais. Nesse sentido, como razões de decidir, adota-se um trecho de um Acórdão de relatoria do MM. Juiz Substituto em Segundo Grau Alexandre Barbosa Fabiani, que esclarece acerca do posicionamento adotado por este Órgão Fracionário, fruto de intenso debate entre seus integrantes e que se orienta na direção do parecer firmado pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR):“Inicialmente, em relação à fisioterapia pelo método Therasuit, após extensiva reflexão a respeito do tema, os membros desta C. Câmara Cível decidiram por alterar o posicionamento que vinha sendo adotado, para o fim de afastar a obrigação das operadoras do plano de saúde em custear o referido tratamento à contratante. Isso porque não há comprovação médico-científica da eficácia do referido tratamento quando aplicado em pacientes portadores de distúrbios neurológicos, como é o caso do autor, tratando-se, pois, de procedimento experimental. Cumpre aqui colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distinção entre tratamento experimental e procedimento moderno: "RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TÉCNICA MODERNA. CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médica-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente (...)”. (REsp 1320805/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento em 05.12.2013, DJe 17.12.2013). Nesses termos, para que seja devida a cobertura da terapia pelo método Therasuit, não basta a mera prescrição médica, mas sim, a comprovação da essencialidade do tratamento para a melhora ou a manutenção do estado de saúde do paciente. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta C. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. MÉTODO PEDIASUIT/THERASUIT. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO REFERIDO TRATAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0041967-77.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J.28.03.2019) Na hipótese, em que pese a existência de prescrição recomendando o tratamento via Therasuit (mov. 1.10), nesta não há qualquer menção expressa acerca da imprescindibilidade ou essencialidade da utilização de tal procedimento, inexistindo, tampouco, elementos que comprovem que o método Therasuit tenha eficácia superior aos demais tratamentos de fisioterapia intensiva convencionais.Por fim, cabe colacionar trecho do Parecer nº 2770/2019 CRM-PR, exarado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná que assim manifestou entendimento: (...) O Parecer CFM nº 14/2018 destaca que, conforme a Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação, tanto o tratamento de “PediaSuit” quanto o de “TheraSuit” não são padronizados no SUS, visto que não existem evidências científicas para tal. O procedimento e o custo-benefício para um hospital público são contraproducentes. Lamentavelmente, apesar de parecerem sistemas lógicos de estimulação, não há evidência suficiente para garantir a proposição dessas intervenções. A recomendação para o seu uso parte apenas dos próprios terapeutas que realizam esses tratamentos e está, claramente, contaminada por um conflito de interesse. A concessão de terapias sem respaldo científico pelo poder público para casos individuais é entendida, de forma errônea, como uma solução salvadora. Dessa forma, conclui-se que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Destaca-se também que a Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica considera o PediaSuit/TheraSuit um método de estimulação intensivo por período de três a quatro semanas utilizado, na maioria das vezes, em pacientes portadores de Paralisia Cerebral, com a utilização de vestimenta especial que não está disponível na maioria dos centros e que apresenta resultados semelhantes aos tratamentos bem efetuados por programas fisioterápicos corretamente prescritos e seguidos. Ao final, a conclusão é que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais sobre os métodos de fisioterapia convencional.(...) Desse modo, ante a ausência de comprovação da essencialidade ou imprescindibilidade da terapia pelo método, entendo que é legítima a recusa de cobertura por parte da ré, devendo a sentença ser reformada a fim de afastar o custeio do procedimento Therasuit”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0033742-73.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.08.2021) No mesmo linear, é o também recente julgado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE – 1) FISIOTERAPIA MOTORA TRADICIONAL; 2) TERAPIA OCUPACIONAL; 3) HIDROTERAPIA; 4) EQUOTERAPIA; 5) FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO COM O MÉTODO PEDIASUIT; 6) ÓRTESE THERATOGS, FISIOTERAPIA COM THERATOGS E 7) PSICOTERAPIA – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – SENTENÇA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA RÉ –PRELIMINARMENTE – CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS – PRESENTE INTERESSE DE AGIR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA E RECEBIDA PELA REQUERIDA – DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA – MÉRITO – COBERTURAS DEVIDAS – HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA – RESOLUÇÃO Nº 443/14 E RESOLUÇÃO Nº 348/08, RESPECTIVAMENTE – ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – JULGADO – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - COBERTURA DEVIDA - TERAPIA OCUPACIONAL – PREVISTO NO ROL DA ANS – FISIOTERAPIA MOTORA TRADICIONAL E PSICOTERAPIA – LIMITAÇÃO DE CONSULTAS/SESSÕES – IMPOSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DOS ESPECIALISTAS – TRATAMENTO FISIOTERÁPICO COM O MÉTODO PEDIASUIT E THERATOGS. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RESPALDO CIENTÍFICO. PRECEDENTES. PARECER DO CRM-PR E DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL (ABRAFIN) NO SENTIDO DE QUE A INDICAÇÃO DO MÉTODO PEDIASUIT, THERATOGS, THERASUIT, E OUTRAS INTERVENÇÕES SIMILARES COM DENOMINAÇÕES DISTINTAS E QUE IGUALMENTE SE UTILIZAM DE ÓRTESE DINÂMICA DESTINADA À REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA, É QUESTIONÁVEL E NÃO BASEADA EM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA ACERCA DA EFICIÊNCIA, DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA, PARÂMETROS DE UTILIZAÇÃO, INDICAÇÕES E CONTRAINDICAÇÕES, TAMPOUCO DA SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO AOS MÉTODOS TRADICIONAIS, COMO TAMBÉM DA CARÊNCIA DE ESTUDOS DE BOA QUALIDADE METODOLÓGICA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0062123-93.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2021) – sublinhei. Há que se considerar, igualmente, julgado do STJ no tocante ao rol taxativo de procedimentos da ANS e que tal posicionamento prevê a possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos na lista. Confira-se:“A Segunda Seção, por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos: 1 – o Rol de Procedimentos e Eventos em SaúdeSuplementar é, em regra, taxativo; 2 – a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 – épossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 – não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura dotratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renomenacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (EREsp 1.889.704-SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022) (destaquei). No caso específico dos autos, contudo, não se está diante de uma situação autorizadora para a cobertura pleiteada, tendo em vista que há parecer do e-natjus, de cuja conclusão se extrai a ausência de evidências científicas quanto à eficácia do tratamento pleiteado. Confira-se (mov. 292.2):Segundo o parecer técnico científico da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional, não há evidências científicas que as modalidades solicitadas (Pediasuit e Método Cuevas Medek) sejam superiores à fisioterapia convencional intensiva. A diferença nos ganhos para o paciente se dá naquantidade de sessões e a duração das mesmas. (intensidade). No mesmo sentido é o parecer do expert que efetuou a perícia nos autos (mov. 190.1):Desta forma, conclui-se que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Assim, diante da ausência de evidência científica do tratamento pleiteado, não há que se falar em reforma da sentença, a qual merece ser confirmada, sendo despicienda a análise das demais teses recursais. Com o desprovimento do recurso, tem lugar a aplicação do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, devendo ser majorada a verba honorária singularmente fixada em 5%, observada a gratuidade judicial concedida em favor do autor. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação.
|