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Processo:
0005246-75.2018.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Nov 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO COM O MÉTODO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. COBERTURA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA JULGADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE E DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Câmara Julgadora entende por afastar a obrigação do plano de saúde em custear a fisioterapia Pediasuit, em face do caráter experimental do procedimento e da não demonstração de que tal intervenção seja indispensável ao paciente, frente aos tratamentos fisioterápicos ditos convencionais.2. Com o desprovimento do recurso de apelação, aplicável à espécie o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, devendo ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau.