SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003145-88.2015.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para os fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência [...]” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).4. Apelação cível conhecida e não provida, com acolhimento de preliminar para o deferimento da assistência judiciária.