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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 313.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Mandaguaçu, nos autos NPU 0003145-88.2015.8.16.0108[1], que Carlos Lázaro de Azevedo opõe em face de Espólio de Marcelo Dias Dedubiane, pela qual julgou procedentes os pedidos iniciais, “[...] para o fim de DETERMINAR o levantamento da penhora registrada sob o nº 13 da matrícula 2.532 do Registro de Imóveis de Mandaguaçu-PR”.Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.O embargado/apelante pleiteia, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita.Suscita cerceamento de seu direito de defesa, diante do indeferimento da prova oral requerida, fundamentado na utilização da prova oral realizada nos autos NPU 0001872-04.2008.8.16.0049.Aponta que ficou demonstrada a falta de boa-fé do apelado, inclusive mediante seu depoimento nos autos NPU 0001872-04.2008.8.16.0049.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 326.1 – 1º grau, em cuja petição o apelado defende a manutenção da sentença, por tratar-se de terceiro de boa-fé.O julgamento do recurso foi convertido em diligência no mov. 9.1 - Apelação Cível, com a determinação de juntada, pelo apelante, de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, o que foi cumprido no mov. 17.1 - Apelação Cível.Diante da existência de interesse de menor, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer no mov. 24.1 – Apelação Cível, pelo provimento do recurso.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Em preliminar de apelação, o apelante requereu o benefício da assistência judiciária.Para os fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de ver comprometida a própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE ECONÔMICO COMPROVADO. INATIVIDADE DA EMPRESA. SÓCIO ADMINISTRADOR EMPREGADO EM OUTRA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. ‘A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo assim, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade’ (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1715275-5 - Marmeleiro - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 23.08.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1738360-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 31/01/2018). Na espécie, por meio do documento de mov. 17.4 - Apelação Cível, o apelante comprovou que o titular do espólio faleceu “sem deixar bens a inventariar”.Essa circunstância, aliada à ausência de outros elementos que indiquem a existência de possibilidade de o apelante arcar com as custas do processo, conduz ao deferimento da benesse.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do cerceamento de defesa O apelante aduz que foi cerceado em seu direito de defesa, diante do indeferimento da prova oral pleiteada.A prova oral foi indeferida, por entender o magistrado sentenciante pela sua desnecessidade, eis que foram utilizados os depoimentos produzidos nos autos NPU 0001872-04.2008.8.16.0049, como prova emprestada.E o apelante não logrou indicar no que lhe seria benéfica a produção de nova prova oral, além daquela produzida nos autos NPU 0001872-04.2008.8.16.0049.Por conseguinte, não se verificam prejuízos na não realização da prova oral pleiteada pelo apelante, até porque, como apontou a Procuradoria de Justiça: “O apelante alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa por ter seu pedido de produção de provas orais indeferido, sob o fundamento de uso da prova emprestada. Observa-se que a admissão pelo juízo de prova emprestada é possível, desde que observado o contraditório, conforme preceitua o art. 372 do Código de Processo Civil.Verifica-se em decisão de seq. 235.1. sobre a recepção das provas emprestadas, a d. magistrada analisou a existência de mesmo pedido e causa de pedir, que figuram-se as mesmas partes nos autos e que era considerada a questão se o embargante adquiriu o imóvel em questão de boa-fé e antes da constrição realizada nos autos principais, tema da lide dos embargos de terceiro. Diante da prova oral emprestada, concluiu o julgador ser desnecessária a realização de nova audiência instrutória e intimou o embargado para ‘informar se ainda persiste o interesse na oitiva de testemunhas, devendo, em caso positivo, arrolar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado pelo artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão’.A intimação foi realizada na data de 29 de setembro de 2020 (seq.261.1). O prazo da intimação precluiu na data de 20 de outubro de 2020, tendo o embargado peticionado somente na data de 04 de novembro de 2020, em seq. 269.1. Portanto, foi observado o contraditório e ampla defesa, em decisão de seq. 235.1, que versa sobre a prova emprestada, não tendo razão o pedido da parte sobre o cerceamento de defesa, estando preclusa a matéria, como bem destacado pelo Juízo de 1o grau na decisão de seq. 275.1” (mov. 24.1 – Apelação Cível, f. 04). Logo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. - Da fraude à execução O apelante insurge-se contra a procedência dos pedidos dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que foi comprovada a má-fé do apelado na aquisição do bem, inclusive mediante o seu depoimento nos autos NPU 0001872-04.2008.8.16.0049.Sem razão.A fraude à execução está disciplinada no artigo 792, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei” Ao interpretar o referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 375: “O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Nesses termos, reconhece-se a existência de fraude à execução, quando houver comprovação, pelo credor, da presença de consilium fraudis, ou seja, desde que haja conhecimento do comprador acerca da existência de execução contra o devedor ou que tenha agido em conluio com este.No evento em apreço, é inegável que o apelado, quando da aquisição do bem, tinha conhecimento da existência de dívidas do devedor, porém não há indicativo de que soubesse de sua insolvência.Aliás, no depoimento do apelado, transcrito nas razões, ele afirma, de forma genérica, que sabia da existência de dívidas do executado, mas diz que não tinha ciência especificamente sobre a execução: “- Que comprou esse imóvel em novembro de 2006; - Que não tinha conhecimento dessa dívida, especificamente, - Que não chegou a pedir notas fiscais, por se tratar de uma permuta que pendurou por um período de tempo; - Que não houve pedido de uma certidão negativa, uma vez que esta só se faria necessária quando da confecção da escritura pública” (mov. 323.1 - 1º grau, f. 04). Outrossim, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, ao tempo da aquisição do bem, a execução não estava averbada na matrícula do imóvel: “Não me assombra o fato de que a ação de execução tenha sido ajuizada em 21/06/2005 (ou que as citações no procedimento executivo tenham ocorrido em 05/07/2005), enquanto a permuta tenha acontecido em 30/11/2006. Sucede que na linha dos precedentes antes referidos, cabia à parte exequente promover a averbação da penhora junto à matrícula do bem (o que somente foi realizado em 14/11/2012). Sem a averbação, não se pode cogitar em presunção de que o adquirente (embargante) tivesse ciência de eventual demanda capaz de levar o alienante à insolvência” (mov. 313.1 - 1º grau, f. 04). Com efeito, o simples conhecimento genérico da existência de dívidas do devedor, sem prova da ciência de sua efetiva insolvência, quando não averbada a penhora na matrícula do imóvel, não é suficiente a caracterizar a má-fé dos terceiros.Isso porque, nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela necessidade de comprovação, por parte do credor, de que o adquirente tinha conhecimento de que as dívidas e demandas conduziriam à insolvência do devedor.Noutras palavras, a prova da ciência da insolvência pelo terceiro adquirente, que, no caso da existência de averbação da penhora na matrícula é presumida, deve ser efetivamente comprovada pelo credor, quando essa não tiver sido efetuada.Em síntese: existente averbação da penhora na matrícula do imóvel, dispensa-se a prova acerca do conhecimento da insolvência do alienante pelo adquirente, pois há presunção a esse respeito. Ausente averbação, mesmo que inequívoca a ciência pelo adquirente da existência de dívida e ações contra o devedor, o reconhecimento da fraude à execução impõe ao credor o ônus de comprovar que os terceiros sabiam que essas demandas eram capazes de conduzir o devedor à insolvência.A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). Oportuno observar que, no caso concreto julgado por meio do referido recurso especial, a Corte Superior entendeu por reconhecer o cerceamento de defesa dos adquirentes e anulou a sentença exarada naqueles autos, para reabrir a instrução probatória, a fim de permitir a prova da insolvência pelo credor/exequente.Todavia, contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a contradição no acórdão, porquanto, “[...] uma vez sufragada a tese de que, ausente o registro da penhora no cartório competente, cabe ao credor demonstrar a má-fé do adquirente, não há sentido em determinar a volta dos autos à primeira instância para abertura da instrução processual com vistas à comprovação de boa-fé dos embargantes, particularmente quando, como acontecido no caso, o credor sequer protestou pela produção de provas”.Os embargos de declaração receberam a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Há contradição no acórdão que reconhece ser do credor o ônus de provar a má-fé do adquirente de imóvel no caso de não estar registrada a penhora sobre ele incidente e, ao mesmo tempo, determina a abertura de instrução processual para que este possa comprovar sua boa-fé. 2. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 101.948/RS). 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes” (EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015). No mesmo sentido, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). No caso dos autos, não há qualquer elemento que comprove a existência de conluio entre o de cujus e o executado e, tampouco, indícios de que a alienação tenha reduzido o devedor à insolvência, o que impede o reconhecimento da fraude alegada. 2. Não se admite o arbitramento de verba honorária em valor fixo quando ausente a configuração de qualquer das hipóteses previstas pelo §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme precedente da 2ª Seção do STJ (REsp. 1.746.072). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001945-25.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito” (AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015).2. “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022213-24.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE FEITOS CÍVEIS. AVERBAÇÃO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES ACERCA DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência [...]” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016586-64.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.11.2020). Por isso, ausente averbação da penhora na matrícula do imóvel adquirido pelo embargado, bem como inexistente demonstração de que conhecia o estado de insolvência dos alienantes, impõe-se a manutenção da sentença exarada pelo Dr. Sérgio Decker.Apesar disso, deixo de aplicar o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois o pagamento dos honorários sucumbenciais foi atribuído com exclusividade ao apelado, em razão do princípio da causalidade. Em face do exposto, voto no sentido de: a) deferir a assistência judiciária; e, b) conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargado, Espólio de Marcelo Dias Dedubiani, e negar-lhe provimento.
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