SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013922-24.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA REGISTRO DO BEM. INADMISSIBILDADE. PRÁTICA INCONSTITUCIONAL JÁ RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S 173 E 394 E CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO CNJ. 1. Caracteriza sanção política a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a prática de atos da vida civil, conforme decidido pelo STF, nas ADI’S nº 173 e nº 394. 2. Consoante o CNJ: “não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado” (Pedido de Providências nº. 000123-82.2015.8.00.0000). 3. Recurso conhecido e provido.