Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento Nº 0013984-64.2022.8.16.0000, interposto contra decisão (mov. 23.1), proferida na Ação de Reintegração de Posse Nº 0002105-57.2022.8.16.0001, que indeferiu “o pedido de reintegração liminar da posse, nos termos dos 558 e 562, ambos do Código de Processo Civil/2015”.A agravante alega: “As provas do esbulho foram devidamente juntadas, tendo ocorrido por conta da pressão das agravadas sobre os locatários”; “uma das duas agravadas mora no imóvel confinante, com câmeras instaladas apontando para o imóvel objeto da presente ação, portanto de fácil acesso ao imóvel, promovendo a expulsão dos locatários. Evidentemente fulminando em rompimento dos contratos de locação, conforme mov. 1.11, 1.13, e 1.17”; “embora a agravante tivesse em mãos um contrato autorizando a posse, e a locação do imóvel, assinado pelas agravadas, estas sem direito para tanto, promoveram a expulsão dos locatários, ou seja praticaram o esbulho”; “a agravante realizou sua derradeira tentativa de reintegração conforme mov. 1.19 a qual restou infrutífera”; “as partes, agravante e agravadas não dividem fisicamente a propriedade, porque as agravadas sequer moram no imóvel em questão, portanto, embora consideradas condôminas por conta de as três partes serem proprietárias do terreno embora não da casa construída pela agravante, e porque não ‘dividem a propriedade da área’”; “Não é a propriedade que se discute nem mesmo sua comprovação, e sim a posse, tendo sido a posse cedido para a agravante pelas próprias agravadas, conforme contrato, mov. 1.10, comprovando-se de forma cristalina ‘autorização para locação do imóvel’ assinada em 10/06/2021 com validade até 10/06/2024”; “não existe uma única controvérsia sequer na questão, pois devidamente comprovado o esbulho, o que derruba a tese de discussão de assuntos diversos, tais como questão de propriedade apresentados como motivos, pelo MM Juízo de origem, para abrir prazo para contraditório das agravadas”; “sem qualquer cabimento para intimação das agravadas, pois eh (sic) questão de decisão liminar, inaudita altera pars”; “A exigência de apresentação de provas suficientes para a cognição sumária do pedido possessório e o que efetivamente concerne ao rito especial é a verificação do fato constitutivo cujos componentes são indicados no art. 561 do CPC. E estes componentes foram apresentados no presente processo”; “A cognição sumária é a que deve sustentar o pedido liminar, o que restou indeferido pelo Juízo singular”; “as provas apresentadas, não exaurientes, suficientes, o imediato mandado de reintegração de posse é o que se esperava do MM Juízo a quo”; “o imóvel está sofrendo deterioração acelerada, por conta do abandono por parte das agravadas, e pelo fato do impedimento do exercício da posse por parte da agravante”; “A agravante sempre cuidou da manutenção do imóvel, desde que custeou a construção para servir de moradia para sua genitora, irmã das agravadas, ora falecida”; “por conta do esbulho, está impedida da posse e de realizar a manutenção e administrar a locação”; “Além do fato de que invasores que se já não estão ocupando o imóvel, ocorre o alto risco de total depredação do imóvel, furto da fiação elétrica entre outros furtos iminentes, pois os agravados absolutamente nada estão fazendo para proteção, conservação e manutenção do imóvel”.Por fim requereu a antecipação da tutela recursal, que não foi concedida (mov. 10.1 – do recurso).Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 19.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de reintegração ajuizada pela agravante em face das agravadas. Narra que sua falecida mãe herdou em conjunto com duas irmãs um terreno. Ela, autora, construiu em tal terreno uma casa onde sua mãe viveu até falecer, em 2021.Após a morte de sua genitora, fez um acordo com suas duas tias para alugar a terceiros a casa onde sua mãe residia até então. Contudo, segundo ela, suas tias fizeram com que os locatários abandonassem o imóvel.Dessa forma, a casa estaria abandonada e sujeita e a depredação e até mesmo de furtos, como o já ocorrido de fiação elétrica, segundo ela. Não juntou documentos que comprovassem o furto.Diante dessa situação, ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar.Alega que “as provas do esbulho foram devidamente juntadas, tendo ocorrido por conta da pressão das agravadas sobre os locatários. Importante destacar que uma das duas agravadas mora no imóvel confinante, com câmeras instaladas apontando para o imóvel objeto da presente ação, portanto de fácil acesso ao imóvel, promovendo a expulsão dos locatários. Evidentemente fulminando em rompimento dos contratos de locação, conforme mov. 1.11, 1.13, e 1.17”; “embora a agravante tivesse em mãos um contrato autorizando a posse, e a locação do imóvel, assinado pelas agravadas, estas sem direito para tanto, promoveram a expulsão dos locatários, ou seja praticaram o esbulho”; “não é a propriedade que se discute nem mesmo sua comprovação, e sim a posse, tendo sido a posse cedido para a agravante pelas próprias agravadas, conforme contrato, mov. 1.10, comprovando-se de forma cristalina ‘autorização para locação do imóvel’ assinada em 10/06/2021 com validade até 10/06/2024”; “este contrato foi rompido unilateralmente pelas agravadas, os atos seguintes ao cancelamento, por iniciativa unilateral impositiva das agravadas, se absolutamente razão alguma que justifique o ato, caracterizando em sua plenitude o esbulho praticado”; “violando o direito de posse que a agravante tem garantido até 10/06/2024, por conta da autorização assinada pelas agravadas”; “não existe uma única controvérsia sequer na questão, pois devidamente comprovado o esbulho, o que derruba a tese de discussão de assuntos diversos, tais como questão de propriedade apresentados como motivos, pelo MM Juízo de origem, para abrir prazo para contraditório das agravadas”.Pois bem.Para que se verifique a probabilidade de direito neste caso, por se tratar de reintegração de posse, deve-se seguir o que preconiza o art. 561, do CPC:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, o deferimento da tutela de urgência em se tratando de ação possessória de está condicionado ao preenchimento dos seguintes pressupostos: I) comprovação da posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e sua respectiva data; III) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse.No caso em tela, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela de reintegração de posse pretendida pela autora.Isso porque, apesar de a autora, ora agravante, alegar que “não existe uma única controvérsia sequer na questão”, verifica-se que isso não é verdade. Há boletins de ocorrência, juntados por ela mesma com a inicial (mov. 1.18 e 1.19), que deixam claro que não há consenso quanto à posse do bem.O próprio magistrado a quo ressaltou que, ao que parece, ambas as partes são proprietárias do imóvel ou de parte dele.Ainda, a discussão estabelecida sobre autorização de locação e revogação de tal autorização não caracteriza necessariamente esbulho por parte das condôminas. Isso porque o exercício da posse pela agravante propriamente dita e de forma direta por ela não é correlata à autorização de locação. A controvérsia sobre os termos de fruição do bem imóvel aparentemente em condomínio com a locação de parte ideal é aspecto lateral que precisa de análise mais aprofundada para examinar a real extensão para cada um dos litigantes.E isso só poderá ser dirimido após a instauração do contraditório, sendo impossível o fazer neste momento incipiente da relação processual.Sobre isso, confiram-se julgados desta 17ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO AUTOR/AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO ATÉ O MOMENTO. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE É IMPUGNADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA QUE SE POSSA ALTERAR A SITUAÇÃO FÁTICA SOBRE O BEM, QUE PERDURA MAIS DE DUAS DÉCADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0071140-44.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2022) (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561/CPC. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Inexistindo nos autos provas suficientes do efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo autor, não tem cabimento a concessão da proteção possessória, como tutela de urgência, em caráter liminar (art. 300/CPC), ante a exegese do art. 561/CPC. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061073-88.2019.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2022) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 562 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações” (AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017). (TJPR - 17ª C.Cível - 0052532-95.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.12.2021) (Grifo nosso) Diante do exposto, não se verificam os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, para que se conceda a antecipação da tutela pretendida pela autora. ConclusãoVoto em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da fundamentação.
|