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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório: “Haroldo Nei Jaime Goolkate ajuizou ação monitória em face de Hilário Bisotto. Noticiado o óbito da parte requerida, foram habilitados e citados os herdeiros TEREZA MARIA FOSCARINI BISOTTO, ALEXANDRE JOSE BISOTTO, NILVA MARIA BISOTTO FERREIRA, VANICE SANTINA BISOTTO SCHUSTER e VILMAR BISOTTO, os quais opuseram embargos monitórios no mov. 196. 1. Em síntese, argumentam que os Embargantes não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, em conformidade com art. 1.792 e 1.997 do Código Civil, os herdeiros do devedor só respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança. A parte embargada se manifestou no mov. 201.1. Instadas as partes à especificação de provas, vieram-me os autos conclusos” (mov.218.1). 1.1. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por TEREZA MARIA FOSCARINI BISOTTO e outros e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por Haroldo Nei Jaime Goolkate para o fim de constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, de acordo com o disposto no art. 702, §8º, do CPC, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, pelo valor indicado na petição inicial. Preferindo a parte ré oferecer embargos, e não sendo esses acolhidos, com seguimento da ação monitória, deve suportar os ônus da sucumbência. Portanto, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito atualizado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Prossiga-se na forma do art. 702, §8º, do Novo Código de Processo Civil”. 2. Sustentam os herdeiros/Embargantes, em síntese (mov.232.1): a) a dívida perseguida foi contraída pelo Sr. Hilário Bisotto, mediante o cheque registrado sob o nº. 000004 no valor de R$21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), todavia, em 11/05/2016 o devedor faleceu (mov.142.2) e na certidão de óbito constou que os herdeiros não tinham conhecimento sobre a existência de bens a inventariar nem de testamento e ainda assim, o apelado requereu a inclusão do espólio do de cujus; b) os herdeiros são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que só respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança (art.1792 e 1997, do CC) e, considerando que, no caso, o falecido não deixou bens, conforme se comprova pela certidão negativa de inventário, não há que se falar em legitimidade passiva; c) caberia ao credor o ônus de provar a existência de bens deixados pelo falecido, o que não fez, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 1.3. Não foram apresentadas as Contrarrazões (mov.240). 1.4. Os apelantes formularam em grau recursal, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e, por conta disso, determinou-se a juntada de documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada (mov.17.1 – autos recursais), oportunidade em que a procuradora informou que, diante da impossibilidade de localizar todos os herdeiros, arcaria com as custas do preparo, o que foi feito (mov.21.1 e 22.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 2. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. PRELIMINARMENTE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: 3. Os apelantes requereram, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita, todavia, nenhum documento acostaram para demonstrar sua incapacidade econômica. Diante disso, determinou-se sua intimação para que providenciassem documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada (mov.17.1 – autos recursais). 3.1. Em resposta, a procuradora dos apelantes assim se manifestou (mov.21.1 – autos recursais): “Considerando-se a dificuldade em contatar todos os réus para fornecerem os documentos solicitados no despacho de mov. , esta defensora, visando evitar prejuízo aos Defendentes, efetuou o pagamento das custas referentes ao preparo do Recurso de apelação. Ademais, posteriormente esta defensora cobrará o valor da Apelante NILVA, que possui maiores condições dentre os irmãos de arcar com as custas processuais. Outrossim, como a Justiça Gratuita pode ser concedida a qualquer momento, a posteriori, em caso de eventual manutenção da decisão a quo com a imposição do pagamento de honorários sucumbenciais, buscar-se-á a concessão das benesses da Justiça Gratuita mediante os documentos solicitados por Vossa Excelência. Assim, destaca-se que a guia foi devidamente vinculada ao processo de forma eletrônica, a qual segue em anexo com o comprovante de pagamento efetuado nesta data. É o que cumpre informar”. 3.2. Desta forma, considerando o efetivo pagamento do preparo recursal (mov.22.1 – autos recursais) e a impossibilidade de análise do pleito formulado pelos apelantes, ante a justificativa dada por sua procuradora, tem-se por prejudicado o pleito. MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA:4. Compulsando o encadernado processual, tem-se que a Monitória foi ajuizada pelo apelado, para cobrar do réu, Hilário Bisotto, crédito oriundo de cheque prescrito, no valor de R$ 21.100,00. 4.1. Todavia, com o falecimento do devedor, em 11 de maio de 2016 (mov.142.2), o autor requereu a habilitação dos herdeiros do réu (mov.142.1), promovendo sua citação. 4.2. Opostos Embargos à Monitória (mov.196.1), os herdeiros aventaram a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo só poder responder pelas dívidas do devedor falecido até o limite da herança, a teor dos arts. 1792 e 1997, do CC. Ademais, sustentaram a impossibilidade de figurar no polo passivo, ante a ausência de bens deixados pelo réu. Defenderam que caberia ao autor, já que pleiteou sua habilitação, demonstrar que o réu teria deixado bens, todavia, assim não o fez. Requereram a extinção da demanda, sem julgamento do mérito. 4.3. Sobreveio a sentença recorrida (mov.218.1). 4.4. Em que pese o costumeiro acerto, equivocou-se a magistrada, porque, no caso, não se tem o mínimo de indício de que o réu tenha deixado qualquer bem a inventariar. 4.5. Do que se verifica pela certidão de óbito (mov.142.2), documento dotado de fé pública, a declarante afirmou desconhecer a existência de bens a inventariar, afirmando que o falecido não teria deixado testamento. Ademais, não foi demonstrada a existência de ação de inventário. 4.6. É certo que, antes da partilha, eventual cobrança de débito deixado pelo devedor falecido, nos termos do art.796, do CPC, deve ser realizada em face do espólio. Em resumo, após a morte do devedor, cabe ao credor a cobrança em face do espólio, enquanto não realizada a partilha e, após, em face dos herdeiros, na proporção da parte que lhes cabe na herança. 4.7. Ocorre que, no caso, nenhum elemento foi trazido para desconstituir a declarada inexistência de bens do devedor, o que impede que os herdeiros figurem no polo passivo, vez que, a teor do art.1997, do CC, só respondem às obrigações do de cujos, na parte que lhes cabe da herança. 4.8. Sobre o tema, seguem os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 919, §1º, CPC). RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NA DEMANDA EXECUTIVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. HERDEIROS QUE DEVEM RESPONDER ATÉ OS LIMITES DA FORÇA DA HERANÇA (ART. 1.792, CC E ART. 796, CPC). FUMUS BONI IURIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS É MEDIDA QUE SE IMPÕEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0035847-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.12.2021) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO. ART. 82, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Aplica-se o princípio da sucumbência, quando a parte que não tiver dado causa ao ajuizamento da ação contestar o pedido e sucumbir de sua pretensão.2 “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes” (REsp 1898122/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011314-89.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. Antes de realizada a partilha de bens, os herdeiros não são parte legítima para figurar no polo passivo da execução, em substituição ao devedor. (...) Como bem consignado na decisão recorrida, falecido nos termos do artigo 4, VII, do Código de Processo Civil, a representação processual do espólio é feita pelo inventariante. Dispõe ainda o artigo 796, do referido diploma legal, que “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Portanto, falecido o devedor, a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio, enquanto não realizada a partilha de bens. Somente após os herdeiros poderão vir a responder por eventual dívida, respeitada a força do respectivo quinhão hereditário. No caso dos autos não há notícia de abertura de inventário, mormente diante da provável ausência de bens de titularidade do falecido. (...).” (TJPR. 15ª C. Cível - 0000691-20.2020.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2021). (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – INÓCUA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE DESSES, PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS, LIMITADA ÀS FORÇAS DA RESPECTIVA HERANÇA (CC, ARTS. 1.792 E 1.997) – DECISÃO REFORMADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0039675-85.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.04.2020) (grifo nosso) 4.9. Desta forma, é de se dar provimento ao recurso, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva e julgando extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC. SUCUMBÊNCIA: 5. Ante a reforma da sentença, caberá ao autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC. 6. Por fim, em razão do provimento do recurso, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários recursais, nos ditames do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acórdão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes. 8. Ante o exposto, é de se dar provimento ao apelo, nos termos do voto.
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