SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007381-77.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DA INCORPORADORA EM PROMOVER A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE HIPOTECA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO Da parte ré.RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO SOBRE IMÓVEL DO ADQUIRENTE. BAIXA DO GRAVAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO QUE REPERCUTE EM SUA ESFERA DE DIREITOS. ART. 251 DA LEI Nº 6.015/73. PROVA DA QUITAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PRESENTE NOS AUTOS. HIPOTECA INEFICAZ. SÚMULA Nº 308 DO STJ. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO INTEGRALMENTE AOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. quitação do contrato. BAIXA DE HIPOTECA QUE NÃO REALIZADA NO PRAZO ESTIPULADO PARA TANTO. dano moral. ocorrência. VALOR FIXADO ADEQUADO. MULTA. LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O artigo 251 da Lei nº 6.015/73 prevê que o cancelamento da hipoteca somente pode se dar mediante autorização expressa do credor ou no procedimento em que o beneficiário da garantia seja parte.2. Por figurar como credor hipotecário do imóvel, é inegável a legitimidade passiva do banco cessionário, BANCO DO BRASIL S/A, inclusive porque a baixa do gravame afetará sua esfera de direitos.3. É assente o entendimento do STJ de que não deve prevalecer, em relação aos compradores, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora de imóvel junto ao agente financeiro, pois o adquirente da unidade habitacional só responde pelo pagamento do seu débito frente ao compromisso de compra e venda do bem.4. No que tange ao pedido de dano moral, o principal motivo que levou a condenação dos réus ao referido pagamento não foi minimamente confrontado nas razões recursais, qual seja, a análise do caso de acordo com a "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor/perda do tempo útil". Logo, além de se verificar a violação do princípio da dialeticidade, tem-se que as alegações trazidas são bastante genéricas, eis que se limitam a apontar a ausência de preenchimento dos requisitos necessários, sem esmiuçar a questão trazida no caso concreto desta lide. Daí porque não há motivos para reformar a sentença nesse ponto.5. Nesse sentido, levando em consideração o princípio da razoabilidade, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor mostra-se adequado para compensar os danos sofridos sem que venha a representar uma quantia exagerada em face das condições socioeconômica das partes.6. Em decisão liminar o Juízo determinou às rés a baixa da hipoteca, uma vez que essa não tem mais razão de subsistir. Todavia, as rés nada fizeram sobre tal questão, cabendo ao apelado efetivar seu direito sozinho. Em tais condições, uma vez que foi imputada à apelante o dever de agir, não o fazendo deve arcar com os custos de sua inércia, até porque neste recurso foi mantida parte da sentença que reconheceu a validade da necessidade de baixa da hipoteca existente no imóvel.7. A incidência de multa é perfeitamente possível para constranger a parte ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não fazer, ou seja, para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais. Sua aplicação é condicionada ao descumprimento da decisão judicial, não podendo se falar na sua exclusão, que importaria em incentivo ao descumprimento da decisão do juízo monocrático.8. O STJ, reiteradamente, vem entendendo que a multa não deve se distanciar do valor da obrigação: "cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal." (AgRg no AREsp 718.283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015). 9. No caso a multa foi limitada a importe inferior à 10% do negócio, não havendo que se falar em abusividade.RECURSO DE APELAÇÃO DOS DEMAIS REQUERIDOS: INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PLEITO DE LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA QUE FOI REDIGIDA PELA PRÓPRIA PARTE PARA SANAR PREJUÍZOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em suas razões a parte apelante pleiteia apenas que seja limitada a aplicação da cláusula penal que foi invertida em seu desfavor, levando em consideração as peculiaridades do caso e a vedação do enriquecimento sem causa.2. Cabe ponderar que a apelante ao afirmar que a cláusula penal que instituiu em desfavor do consumidor/comprador, se lhe for aplicada, é abusiva e poderá ensejar enriquecimento sem causa, demonstra questão deveras grave e que não pode passar despercebido: a aplicação de cláusula penal formulada pela própria apelante àquele que com ela contrata, segundo seus próprios argumentos, pode gerar enriquecimento ilícito e sufocar aquele que se sujeitará ao seu pagamento. Lamentável.3. Nesse particular, não há como ponderar que a cláusula formalizada pela própria apelante seja abusiva quando aplicada contra si, afinal, por ela foi formalizada. Ou seja, se a cláusula foi formalizada em termos que seja suficiente para sanar os prejuízos que sofra em razão da mora que incorra o consumidor, certamente tem igual condão de suprir os danos do consumidor quando sofre prejuízos da inadimplência da vendedora/construtora.