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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000083-11.2002.8.16.0071, da Vara Cível da Comarca de Clevelândia, em que figuram como apelante Banco do Brasil S.A., e apelada Ervateira Portal do Sudoeste Ltda. 1. Trata-se de ação de prestação de contas em segunda fase nº 0000083-11.2002.8.16.0071, na qual Sua Excelência afinal homologou a desistência parcial da ação quanto aos pedidos de devolução de verbas referentes à capitalização de juros, correção monetária e comissão de permanência, bem como juros acima de 12%, com base no art. 485, VIII, do CPC. Ainda, julgou parcialmente procedente a ação de exigir contas, em sua segunda fase, para confirmar a homologação do laudo pericial, conforme decisão de seq. 205.1 e cujo agravo de instrumento não foi conhecido em sede recursal, declarando saldo credor em favor da parte autora e direito à respectiva restituição, de forma simples, dos valores cobrados sob as rubricas “COBRANÇA”, no importe de R$2.871.585,61, “TAXAS e/ou TAXAS SALDO DEVEDOR” no importe de R$ 18.123,15 e “OUTROS DÉBITOS” no importe de R$665.894,89, atualizados até a data do laudo em 20-1-2020, conforme último parágrafo da seq. 166.1. Os valores devidos serão atualizados pela média do INPC desde a data do laudo, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês também a contar do laudo (20-1-2020). Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% a ser pago pela autora e 60% a ser pago pelo réu. Condenou as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, na mesma proporção sucumbencial estabelecida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC (mov. 221.1). 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) a presente demanda se amolda ao que foi decidido no tema 908 do STJ (REsp nº 1.479.831/PR), visto que o que pretende a parte autora é a revisão de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de prestação de contas. Desse modo, deve ser extinto o feito pelo fato de não ser o meio processual adequado para conduzir matéria relativa à revisão de cláusulas contratuais; b) a pretensão autoral não busca esclarecimentos acerca de lançamentos ocorridos em sua conta corrente, mas sim, pretende impugnar valores nela debitados, revisar a incidência de encargos contratuais e obter a reparação/ressarcimento desses valores, fazendo da prestação de contas verdadeira ação revisional de débito contratual; c) diante da impropriedade da via eleita, que culmina na ausência de interesse processual, há que se promover a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; d) os cálculos do laudo pericial homologados pelo juízo representam excesso de execução, principalmente pelo fato de o perito não ter analisado de forma completa os extratos em busca de contrapartidas para os valores questionados. Ademais, os valores foram cobrados por anos e os serviços permaneceram sendo utilizados pela autora, ficando clara sua concordância em relação aos débitos efetuados à época dos acontecimentos; e) não foram determinados nos autos critérios específicos a serem seguidos no momento da realização da perícia, pelo que o laudo apresentado e os cálculos do apelado decorreram de critérios unilaterais das partes; f) as taxas a serem utilizadas para comparação com a taxa média de mercado no período posterior a 1994 é a série 20741 (pessoas físicas – cheque especial); contudo, a série utilizada pelo perito alude a conta garantida, operação distinta ao cheque especial; g) os lançamentos com as rubricas “outros débitos” identificados pelo perito são pagamentos diversos autorizados à época pela requerente; h) não houve determinação do expurgo da capitalização de juros, que acabou por ser contemplada no laudo pericial em desacordo ao decidido nos autos; i) a homologação do laudo pericial pelo juízo deixou de considerar a desistência parcial da ação promovida pela autora, acabando-se por homologar cálculos que contemplavam decote de juros, de capitalização e de comissão de permanência; j) evidente o enriquecimento indevido da apelada às custas do recorrente. Situações que explicitem erro de cálculo não sofrem preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo a fim de evitar futura nulidade processual; k) pugna, afinal, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença (mov. 227.3). 3. Recurso respondido (mov. 237.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à prestação de contas em segunda fase. 5. Em primeiro lugar, importante destacar que no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.497.831/PR, em voto de relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti (relatora designada), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas”. Confira-se: “Processual Civil. Recurso Especial Repetitivo. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios e capitalização dos juros. Impossibilidade de revisão dos encargos contratuais, que devem ser mantidos nos termos em que praticados no contrato bancário sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259.3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.8. O contrato bancário deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento – sem que caiba a sua revisão no rito especial – não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.” Extrai-se do corpo do julgado: “Em se tratando de contrato de conta-corrente, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, transferências, saques etc) em relação ao período cuja prestação de contas se pede, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, e se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.Não será possível, todavia, a alteração das bases do contrato mantido entre as partes, pois, como visto, o rito especial da prestação de contas é incompatível com a pretensão de revisar contrato, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. (...)A ação de prestação de contas não é, portanto, o meio hábil a dirimir conflitos no tocante a cláusulas de contrato, nem em caráter secundário, uma vez que tal ação objetiva, tão somente, a exposição dos componentes de crédito e de débito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração de saldo credor ou devedor. (...)Não tenho dúvidas em concordar que a prestação de contas e o respectivo julgamento devem ser delimitados pelo contrato mediante o qual se desenvolveu a relação de administração de bens do autor pelo réu. Tomando por base as normas regentes da relação jurídica entre as partes, devem ser especificados os lançamentos a crédito e a débito do respectivo saldo. Situações complexas, a demandar acertamentos a propósito da clareza e interpretação de cláusulas contratuais, vícios de consentimento, possível abusividade, dentre outras, hão de ser questionadas na via ordinária, na qual se comporta ampla dilação probatória.A relação entre o titular de conta-corrente e o banco desenvolve-se ao longo de anos, sendo regulada não apenas pelo contrato inicial, mas pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. (...)Entendo, portanto, que o contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento – sem que caiba a sua revisão no rito especial – não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.Assim, ao contrário do posicionamento do eminente relator, entendo, data vênia, que não é possível ao magistrado substituir, na ação de prestação de contas, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual.Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual.Esta conclusão é reforçada pelo entendimento do Relator, ao qual adiro, de que a sentença proferida na ação de prestação de contas não produz o efeito preclusivo da coisa julgada acerca da validade das cláusulas contratuais e eventual abusividade dos encargos cobrados do correntista ao longo da relação contratual.Dessa forma, independentemente do julgamento da prestação de contas, fica ressalvada ao correntista, caso considere pertinente, a possibilidade de ajuizar ação revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito ou, ainda, se for o caso, revisar as cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)” (REsp nº 1497831/PR – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 7-11-2016). Destaquei. 6. Do voto da eminente Ministra Relatora, conclui-se que a mera ausência de previsão expressa no contrato escrito, não justifica, em prestação de contas, a modificação das taxas de juros praticados pela instituição financeira ou de demais encargos cobrados, mas, tão somente, cabe ao julgador analisar se as contas foram prestadas de forma mercantil, bem como verificar a compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e eventual saldo. 7. Frise-se, não pode o julgador determinar a alteração ou a exclusão dos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual, mesmo na hipótese de não se verificar contratação expressa a respeito, sob pena de incorrer em revisão do contrato, o que não se admite no rito especial da ação de prestação de contas. 8. Acerca da inviabilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, José Miguel Garcia Medina, leciona: “Decidiu o STJ que “a ação de prestação de contas é instrumento hábil para aferição do aspecto econômico do contrato. Não constitui a via adequada para se proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de que se verifique eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas” (STJ, REsp 166.628/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 09.10.2012). Essa orientação foi confirmada pela 2ª Seção (que compreende as 3ª e 4ª Turmas) do STJ, que decidiu que a pretensão voltada “a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimento o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas (STJ, REsp 1.231.027/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.12.2012).” (Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 917). Destaquei. 9. Desse modo, vislumbra-se que, após o julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.497.831/PR, a ação de prestação de contas configura via inadequada para requerer a revisão de cláusulas contratuais. 10. Em segundo lugar, no caso dos autos, a pretensão deduzida pela autora se reveste de caráter revisional, o que se evidencia do teor da inicial e dos quesitos apresentados para fins de produção da prova pericial, nos quais questionam, dentre outros, a origem de lançamentos a débito realizados em conta corrente sob as rubricas “cobrança”, “taxas”, “recibos”/”saques”, “emissão de extratos”, “empréstimos”, “juros”, “outros débitos”, conforme especificados no laudo pericial de mov. 127.1 Colhe-se, da inicial, a insurgência da autora acerca da cobrança em conta corrente de juros acima de 12% ao ano, com a incidência de capitalização, da cobrança de comissão de permanência e de lançamentos reputados sem origem, indicados sob as rubricas “empréstimo”, “cobrança”, “taxas”, “recibos”, “emissão de extrato”, “j. com. empr.”, “outros débitos”, “déb. c/ autor”, “aviso de débito”, “transferência para conta 2096-6”. O pedido inicial, afinal, versou sobre a condenação do banco requerido à devolução dos valores questionados pela autora (mov. 1.1). 11. Desse modo, mesmo que a autora tenha, no mov. 212.1, formulado pedido de desistência parcial dos pedidos iniciais a fim de se adequar ao posicionamento firmado pelo STJ no REsp nº 1.497.831/PR, desistindo dos pedidos relacionados aos lançamentos de juros e encargos, bem como afeto à capitalização de juros, tem-se que os pedidos que restaram incólumes, e foram apreciados pelo juiz singular, da mesma forma detém nítido caráter revisional. Ora, o pleito foi mantido com relação “(...) aos débitos lançados em sua conta corrente sem origem, contraprestação ou documento de justificação/comprovação” (mov. 212.1, fl. 2). O magistrado singular, dentro dos pedidos remanescentes, acabou por julgá-los parcialmente procedentes para confirmar a homologação do laudo pericial, “(...) declarando saldo credor em favor da parte autora e direito à respectiva restituição, de forma simples, dos valores cobrados sob as rubricas “COBRANÇA”, no importe de R$ 2.871.585,61, “TAXAS e/ou TAXAS SALDO DEVEDOR” no importe de R$ 18.123,15 e “OUTROS DÉBITOS” no importe de R$ 665.894,89, atualizados até a data do laudo em 20-1-2020, conforme último parágrafo da seq. 166.1” (mov. 221.1, fl. 5). E, ao assim fazê-lo, inadvertidamente acabou por chancelar a pretensão revisional formulada no bojo da ação de prestação de contas, que se revela presente em relação a não apenas alguns, mas a todos os pedidos lançados na inicial. 12. Conforme visto, a modificação ou exclusão de encargos contratuais (taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, taxas e tarifas), como também de supostos lançamentos a débito desprovidos de origem/autorização contratual, implicam revisão do contrato, o que não é admitido na presente ação. Sobre a impossibilidade de revisão contratual, ainda que de forma indireta, em ação de prestação de contas, este Tribunal decidiu: “Embargos de declaração em apelação cível. Ação de prestação de contas. Segunda fase do procedimento. Acórdão embargado que dá provimento ao recurso do autor para determinar a restituição das tarifas bancárias cobradas em razão da ausência de prova da contratação. Julgamento em desconformidade com a tese firmada pelo superior tribunal de justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.497.831/PR). Acolhimento dos embargos para fins de adequação do julgado. Possibilidade. Precedente de observância obrigatória pelo tribunal (artigo 927, inciso III do código de processo civil). Expurgo de lançamentos não contratados. Hipótese que caracteriza, indiretamente, revisão contratual. Impossibilidade em sede de prestação de contas. Manutenção da sentença, contudo, com relação aos encargos já afastados, ante a vedação da reformatio in pejus. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.” (Embargos de Declaração nº 1.473.105-2/01 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – 13ª Câmara Cível – DJe 30-5-2017). Destaquei. “Apelação cível. Ação de prestação de contas – Segunda fase. (...) Ausência de autorização para desconto de taxas, tarifas e capitalização de juros com determinação da exclusão das cobranças realizadas em desacordo com o contrato vigente. Impossibilidade. Atribuição de caráter revisional à ação de prestação de contas. Entendimento firmado em sede de recurso representativo da controvérsia. Resp. nº 1.497.831/PR. Ação que se limita a verificar a regularidade formal e contábil das contas apresentadas pela instituição financeira. Encargos, taxas e tarifas contratuais devem ser discutidas em sede de ação revisional. Ônus artigo 85, § 11, CPC/2015. Majorados. Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 1.700.075-2 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito – 13ª Câmara Cível – DJe 12-12-2017). Destaquei. 13. Evidente, portanto, o intuito revisional dos autores que abarca, no caso analisado, todos os pedidos formulados na presente demanda, inclusive aqueles inadvertidamente julgados, em seu mérito, pelo juiz singular. Tal situação não é admitida em ação de prestação de contas, consoante entendimento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.497.831/PR. Cabe, assim, a pretendida reforma da sentença. 14. Ressalva-se que o acórdão paradigma passa a ser de observância obrigatória a partir de sua publicação, conforme dispõe o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo é obrigatória aos juízes e tribunais, conforme prevê o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 15. Em terceiro lugar, a via eleita pelos correntistas para rever os lançamentos efetuados, com caráter eminentemente revisional, é inadequada diante da “impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas” (tese consolidada pelo recurso especial repetitivo nº 1.497.831/PR). 16. Por conseguinte, ausente o interesse de processual que se insere nas condições da ação e, portanto, configura matéria de ordem pública passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: REsp nº 1.431.244/SP - Relª. Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe 15-12-2016; AgRg no REsp nº 1.444.360/SE - Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - DJe 22-5-2014. 17. Ademais, a extinção da ação de prestação de contas sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir devido à inadequação da via eleita (CPC, artigo 485, VI) já foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em segunda fase: “Recurso Especial tirado de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. Ação de prestação de contas. Pedido genérico. Ausência de interesse de agir. Inadequação da via eleita. 1. (...) 2. Tal exegese foi, outrossim, confirmada pela Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, segundo a qual o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14.09.2016, DJe 07.11.2016). 3. Recurso especial provido para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito.” (REsp nº 1.338.752/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – decisão monocrática – DJe 6-10-2017). Destaquei. “(...) Com efeito, a sentença - que julgou extinto o processo, "em face da inadequação do procedimento escolhido" - registra: ‘Não obstante já tenham sido apresentadas as contas, verifica-se que a propositura da presente ação tem a finalidade, unicamente, de revisar as cláusulas contratuais firmadas pelas partes em litígio. O intuito no presente feito não é outro senão aquele de caráter revisional do contrato bancário celebrado. Tal constatação é ainda mais nítida quando se lê o teor da impugnação às contas já apresentadas.’ A pretensão de aferir a legalidade de encargos financeiros lançados na conta corrente, identificada pela sentença (conforme excerto), deveria ter sido veiculada por meio de ação de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida exibição de documentos, caso não postulada em medida cautelar preparatória. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, que condenou a autora a pagar, além das custas e despesas processuais, R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.” (AREsp nº 844.035/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – Decisão monocrática – DJe 29-4-2016). Destaquei. 18. Em quarto lugar, nem se alegue ofensa à coisa julgada no tocante à análise, em segunda fase, acerca da impossibilidade de cumulação do pedido revisional em ação de prestação de contas, diante da distinção dos objetos das duas fases procedimentais da ação de prestação de contas. Isso porque na primeira fase, o juízo de origem limita-se a analisar o dever de o réu prestar contas. Após, dá-se início à segunda fase, na qual se analisa a idoneidade das contas e se foram apresentadas de forma adequada. 19. Assim, ainda que reconhecido em primeira fase o dever de o Banco prestar contas, nada impede que se aprecie a impugnação apresentada pelos autores às contas do réu e se afaste, em segunda fase, eventual intuito revisional de cláusulas contratuais, prática incompatível com o rito da prestação de contas, como ocorreu no caso dos autos. 20. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: Embargos de Declaração nº 1.613.098-8/01 – Rel. Des. Shiroshi Yendo – 15ª Câmara Cível – DJe 17-4-2017; Apelação Cível nº 1.682.964-4 – Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – 16ª Câmara Cível – DJe 19-7-2017; Apelação Cível nº 1.507.728-2 – Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas – 13ª Câmara Cível – DJe 8-8-2017. 21. Desse modo, diante do nítido caráter revisional da demanda, situação que foi expressamente indicada pelo banco apelante, dá-se provimento ao seu recurso para extinguir, em sua integralidade, o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir devido à inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À correntista ressalva-se a possibilidade de ajuizar posterior ação revisional de contrato a fim de revisar os juros remuneratórios, a capitalização de juros, as tarifas, os encargos de mora e os demais lançamentos, reputados sem origem, incidentes na conta corrente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 22. Em quinto lugar, pela causalidade, isto é, por dar causa à segunda fase da ação com seu pedido revisional, condena-se a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente, a partir desta decisão, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, com fundamento na equidade, diante da demanda já decidida em recurso repetitivo e dos parâmetros dessa 16ª Câmara em casos semelhantes, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerados os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 23. Em sexto lugar, diante do provimento do recurso, não há que se falar em honorários recursais, que só têm vez nas hipóteses de desprovimento recursal.
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