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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000083-11.2002.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Wed May 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PARTE AUTORA QUE PRETENDE, EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, A RESTITUIÇÃO DOS LANÇAMENTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA DESPROVIDOS DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECUSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR. CUNHO REVISIONAL VERIFICADO NA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESSE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.No REsp nº 1.497.831/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: “impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas”.Na segunda fase da prestação de contas, analisa-se apenas se as contas foram apresentadas de forma adequada, especificando as receitas, as despesas e os investimentos, se houver (CPC, art. 551). Não se pode cogitar de revisão de cláusulas contratuais. Por outro lado, ainda que a 1ª fase tenha sido julgada antes do referido recurso repetitivo, impõe-se a sua aplicação, porque é na segunda fase que o juiz determina a revisão do contrato. Na primeira fase analisa-se somente o dever de prestar contas.