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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível contra a sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança (mov. 137.1 + 154.1 + 166.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de: rescindir o contrato firmado entre as partes; condenar os réus ao pagamento de R$ 10.206,49 (dez mil, duzentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de locações inadimplidas do imóvel, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada inadimplemento e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento; condenar ainda os réus ao pagamento de R$ 6.084,00 (seis mil e oitenta e quatro reais) a título reparos, acrescido da taxa de 20% pactuada entre as partes, atualizados monetariamente pelo INPC desde o seu desembolso e acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Por fim, condenar os réus reciprocamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Irresignados, COMERCIAL ACTUS LTDA ME E OUTRO interpuseram o presente recurso (mov. 175.1), no qual sustentam, em suma: (i) a mora deve ser afastada em virtude do desequilíbrio contratual e da onerosidade excessiva decorrente da pandemia causada pela COVID-19; (ii) não houve permissão por parte da imobiliária para que os apelantes efetuassem as reformas no imóvel, o que caracteriza descumprimento contratual; (iii) a cobrança dos gastos relativos à reforma e a multa incidente sobre esta são excessivos e não podem ser atualizados monetariamente; (iv) a impossibilidade de cobrança de aluguel proporcional e indenização; (v) a intempestividade da apresentação do recibo referente aos gastos com a reforma do imóvel; (vi) a necessidade de compensação/ repetição em dobro dos valores indevidos. Preparo efetuado por parte do primeiro apelante. O segundo é beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões no mov. 183.1. Em sua peça, o apelado refuta as teses indicadas no recurso e pugna pela manutenção da sentença. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO. A controvérsia recursal diz respeito a eventual excesso de cobrança decorrente da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.Conforme relatado, os apelantes sustentam que a mora decorrente da inadimplência do contrato de locação entre as partes deve ser afastada em virtude de força maior, tendo em vista a pandemia causada pela COVID-19, bem como que cobrança dos alugueres, acessórios e demais despesas decorrentes da rescisão do contrato e da reforma realizada no imóvel após a sua desocupação é excessiva.Pois bem.Passo a analisar o recurso por itens. a.Força maior/ onerosidade contratual excessiva Alegam os apelantes que os efeitos da mora devem ser afastados, por força maior, em virtude da crise causada pela pandemia decorrente da COVID-19, além de que o contrato deve ser readequado, pois se tornou desproporcional.Sem razão.Inicialmente porque é sabido que a crise causada pela pandemia atingiu toda a sociedade, limitando diversas atividades e impactando diretamente a renda de toda a população. No entanto, para que a pandemia possa ser utilizada como motivo de força maior, era necessária a comprovação do desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Isso não restou demonstrado. Os apelantes se ativeram a alegações genéricas sobre o assunto, mencionando inclusive que dependem de contratos de licitação, mas sem provas concretas a esse respeito.Não bastasse isso, apesar de ter reduzido o seu faturamento no ano de 2020, a empresa apelante manteve-se ativa e em funcionamento, não comprovando que esse prejuízo correspondeu a extrema vantagem para a outra parte (art. 478, CC).Não bastasse isso, eventual pedido de revisão contratual poderia ter sido feito em reconvenção ou ação própria de revisional de alugueis. No entanto, optaram por voluntariamente desocupar o imóvel sem adimplir as obrigações contratuais.Nesse sentido, desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À CRISE ECONÔMICA DESENCADEADA PELA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SUPERVENIÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA QUE PRECEDE À PANDEMIA. DECISÃO MANTIDA.- Não há nos autos prova pré-constituída da alegação de que a pandemia desencadeou desequilíbrio contratual capaz de justificar o deferimento do pleito de minoração dos alugueres em tutela antecipatória de urgência, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu tal pretensão. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0030495-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2021) Assim, entendo pelo desprovimento do recurso nesse ponto.b.Reparos no imóvel Os apelantes sustentam que foram impedidos de efetuar os reparos no imóvel, além de que a cláusula oitava do contrato foi infringida, pois não houve notificação dos locatários a respeito dos reparos.Mais uma vez sem razão.Observe-se que a inadimplência contratual restou incontroversa nos autos. Ademais, após o ajuizamento da ação, que originalmente tinha pedido de despejo, houve a desocupação do imóvel. A ação foi ajuizada em 16/07/2020.O contrato de locação foi juntado no mov. 1.7 e prevê, em relação a entrega do imóvel, o seguinte: CLÁUSULA OITAVA - DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL O LOCATÁRIO deverá devolver o imóvel, conforme RELATÓRIO DE VISTORIA DE ENTRADA e deverá manifestar seu interesse em desocupar o imóvel com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.§ lº - O LOCATÁRIO deverá agendar com antecedência junto à ADMINISTRADORA, data e horário para a realização da Vistoria de Saída e, ainda, entregar provisoriamente as chaves na imobiliária para que esta providencie a Vistoria em um prazo de 03 (três) dias úteis. ·§ 2° - A Vistoria de Saída, só será realizada em horário comercial, com o· imóvel devidamente desocupado, e é obrigatória a presença do LOCATÁRIO, sob pena de tornar-se incontestável a vistoria de saída. (grifei) Veja-se que em momento algum os apelantes afirmam que o imóvel foi entregue nas mesmas condições em que fora recebido, apenas se insurgem quanto aos valores e ao fato de que não foram notificados ou não puderam efetuar a reforma às suas próprias expensas.No entanto, veja-se que quando da vistoria de saída do imóvel, ocorrida em 20/07/2020 (mov. 14.3), já havia discussão judicial a respeito da rescisão do contrato, o que afasta a pretensão dos apelantes quanto à eventual notificação ou possibilidade de que efetuasse a reforma. Tanto que o pedido de despejo perdeu o objeto, conforme pedido de mov. 14.1. Ressalte-se que a clausula oitava não possui qualquer ilegalidade, pois o art. 23, III da Lei 8.245/91 prevê que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. E, em virtude de ação já em trâmite, por inadimplência que restou confessa, toda cobrança a esse respeito se deu na esfera judicial. Ademais, os apelantes questionam os valores gastos na reforma sem a contraprova a esse respeito, ônus que lhe incumbia.Houve a impugnação aos itens da reforma, bem como o apontamento da estimativa do valor a ser gasto “ em torno de R$ 2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais), sendo esse o valor que os Requeridos entendem como devido”, no entanto, mesmo instado a produzir provas, os apelantes não se manifestaram a esse respeito. Justificaram a falta de comprovação ao fato de que “ tiveram a negativa de vários prestadores de serviço no que se refere a solicitação de confecção de novo orçamento e, por já terem entregado as chaves da sala à imobiliária, não possuem mais acesso ao local, o que impossibilita a juntada de outros laudos”. Juntou fotos e vídeos sem data e não pleiteou a produção de prova pericial.Ressalte-se ainda que, mesmo cientes da data e horário agendado para a realização da vistoria, os apelantes não se fizeram presentes e, conforme §2º da Cláusula Oitava do Contrato de Locação, a presença do locatário era obrigatória, sob pena de tornar-se incontestável a vistoria. Ainda, de acordo com o Termo de Entrega de Chaves, o não comparecimento do Locatário quando da vistoria de saída, implicava no reconhecimento e concordância tácita de eventuais danos decorrentes da locação, bem como dos reparos que se fizessem necessários.Os apelantes restaram confessos quanto à inadimplência contratual e, de acordo com os documentos juntados no mov. 90.2, a reforma foi realizada e paga pelo ora apelado, o que justifica a cobrança na presente ação, afastando a tese de que houve inexecução contratual por parte do Apelado.Ainda sobre esse mesmo ponto, verifica-se que os apelantes mencionam que a prova juntada pelo apelado no mov. 90.2 é intempestiva. No entanto, tal discussão restou superada em decisão saneadora (mov. 111.1). O prazo para manifestação ainda estava ativo junto ao sistema Projudi, cujos movimentos indicados gozam de fé pública. Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, “o prazo utilizado pela parte autora não extrapolou limites legais, em afronta à ordem processual, nem há qualquer evidência de má-fé na atitude da parte autora, a qual respeitou o limite dos 15 (quinze) dias atribuído pelo sistema, que se encerrou no dia 25/03/2021 em razão da suspensão dos prazos em face dos Decretos Judiciários nºs 151/2021 e 158/2021.Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, que não foi conhecido.Sendo assim, mantenho a sentença nesse ponto, entendendo como devida a cobrança dos valores pagos pelo apelado a título de reforma do imóvel.Na sequência, os apelantes questionam a multa de 20% aplicada sobre o valor gasto na reforma do imóvel, ao argumento de que, apesar de prevista contratualmente, não possui previsão legal.Tal tese não comporta acolhimento.Conforme já exposto, o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de 20% a título de multa quando a reforma é efetuada pela imobiliária, em virtude da entrega em desacordo com a vistoria de entrada: CLÁUSULA OITAVA - DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL O LOCATÁRIO deverá devolver o imóvel, conforme RELATÓRIO DE VISTORIA DE ENTRADA e deverá manifestar seu interesse em desocupar o imóvel com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. (...)§ 3º - Caso seja verificado que o imóvel se encontra em desacordo com a Vistoria de Entrada, a ADMINISTRADORA notificará o LOCATÁRIO para que entregue o imóvel da forma como o recebeu, no prazo de 05 (cinco) dias, nos exatos termos da vistoria de entrada e, assim não o fazendo, poderá providenciar as reformas necessárias que ficarão ao encargo do LOCATÁRIO. Neste caso incidirá uma taxa de 20% sobre o valor total da reforma. O contrato foi assinado por pessoas capazes e firmado por duas testemunhas. Não há qualquer nulidade ou vício de consentimento, razão pela qual deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda. Não se aplica ainda, como se verá a seguir, as disposições do CDC ao caso.Assim, rescindido o contrato locatício, por meio da presente demanda, é obrigação dos locatários, ora apelantes, arcar com as despesas necessárias à reparação do imóvel, conforme documentos de mov. 14.5, 14.9 e mov. 90.2, acrescidos da taxa de 20%, haja vista que devidamente pactuada no contrato em discussão. Observe-se, por fim, que os apelantes sequer questionam o valor correto da multa, pois não se atentaram à alteração da sentença em sede de embargos de declaração.Trata-se de cláusula lícita, não abusiva e que deriva da livre manifestação da vontade das partes contratantes, de modo mesmo a impedir a intervenção do judiciário no que foi pactuado (art. 421, parágrafo único do CC).O mesmo raciocínio deve ser utilizado em relação à atualização dos valores despendidos com a reforma, que ocorreu por conta do locador, ora apelado.A obrigação não cumprida na forma e tempo corretos gera mora, que se constitui ex re, razão pela qual, desde o momento da obrigação não cumprida, incide juros de correção monetária, tratando-se de pedido implícito. Devida, portanto, a atualização dos valores gastos pelos locadores ora apelantes, tal como fixado em sentença, não havendo que se falar em excesso. c.Indenização e aluguel proporcionalNo que diz respeito à indenização de aviso prévio, não houve condenação judicial dos apelantes nesse sentido, razão pela qual deixo de conhecer o recurso nesse ponto.Em relação à condenação ao pagamento de aluguel proporcional, até a data da desocupação do imóvel, veja-se, mais uma vez, que se trata de previsão contratual e legal.Não há que se falar em condenação ao pagamento do aluguel integral. A cobrança atingiu apenas os 22 dias referentes ao primeiro dia do mês até a data da efetiva desocupação do imóvel. Aqui falta até mesmo interesse em recorrer por parte dos apelantes.Portanto, nego provimento ao recurso nesse item. d.Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Repetição. Como já é questão consolidada na jurisprudência pátria, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações de locação regidas pela Lei de Locações, pois se trata de microssistema com regras próprias, sobre as quais não incidem a legislação consumerista. Nesse sentido, atente-se aos julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. cobrança de aluguéis. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). (...) (AgInt no AREsp 1147805/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO.SHOPPING E EXPOSITOR DE FEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Está cristalizado na jurisprudência desta eg. Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91.2. No caso dos autos, foi constatada a relação regida pela Lei 8.245/91, portanto, o Codex consumerista torna-se inaplicável à espécie, o que afasta a responsabilidade solidária do shopping locador pelos danos causados a consumidor.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1285546/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018) Assim, afasta-se o pedido de aplicabilidade do CDC e eventual repetição/ compensação de valores em dobro, até mesmo porque não há inexigibilidade do débito, mas sim a procedência parcial do pleito inicial, ensejando consequências ao autor, o qual arcará proporcionalmente com a cobrança a maior, razão pela qual julgo pelo desprovimento do recurso também em relação a esse pedido. e. Conclusão. Por todo o exposto, meu voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sem a fixação de honorários recursais, porquanto a verba honorária já foi fixada no percentual máximo permitido.
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