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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 59.1, proferida em 21.09.2021, nos autos nº 0019666-42.2013.8.16.0185, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Baruch Reich (representado por Gerson Reich), em que foi acolhida a exceção de pré-executividade e julgado extinto o processo, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ad causam. Parte dispositiva, in verbis: “III. Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido feito em relação à exceção de pré-executividade e, de consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, “a” do CPC.Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR). Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC”. Irresignado, o Município de Curitiba em suas razões recursais (mov. 66.1), sustenta que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma.Assevera que a retificação do cadastro imobiliário é obrigação tributária acessória, sendo dever do contribuinte, ou de seus herdeiros, informar à administração pública a respeito de qualquer alteração decorrente de elementos modificadores como doação, transferência ou falecimento do devedor.Pugna pela condenação do executado ao pagamento das custas processuais, ante o princípio da causalidade, porque além de não cumprir com seus deveres acessórios de atualização cadastral, deu causa à propositura da execução fiscal. Colaciona julgados em abono à sua tese.Requer a reforma da r. sentença, invertendo-se o ônus sucumbencial.As contrarrazões estão inseridas no mov. 69.1.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 12.1, manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo em seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da distribuição dos ônus da sucumbência.Pois bem.Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi promovida em 09.08.2013, visando o recebimento de créditos tributários de IPTU e taxa de lixo, referentes aos exercícios de 2011 e 2012; em 28.08.2013, foi ordenada a citação do executado, a qual restou infrutífera por carta AR, em 15.10.2014; ciência da fazenda pública em 20.12.2016; em 20.12.2016, o município pugnou pela suspensão da execução em virtude da ocorrência de parcelamento da dívida tributária; em 07.12.2017, postulou pelo prosseguimento do feito, tendo em vista o descumprimento do acordo; em 10.05.2018, o exequente informou novo parcelamento, requerendo a suspensão da exação; em 29.08.2018, pugnou pelo prosseguimento da ação; em 06.03.2019, outro parcelamento da dívida e, em 12.06.2019, seu descumprimento; em 23.10.2019, mais um parcelamento; em 02.12.2019, Gerson Reich apresentou exceção de pré-executividade arguindo que o imóvel foi vendido pelo executado, em 05.11.1992, pugnando pela exclusão do de cujos da ação, o qual faleceu em 22.03.2018; em 13.03.2020, o município informou a ocorrência de parcelamento, todos realizados por Antonio Carlos Tarnovski; em 16.04.2021, solicitou a inclusão do comprador Antonio Carlos Tarnovski, no polo passivo da ação, como devedor solidário; em 21.09.2021, foi proferida a sentença vergastada.Verifica-se da matrícula nº 42.996, lavrada pelo 6º Tabelionato de Curitiba, que o imóvel foi vendido a Marins Alves de Camargo Neto, em 05.11.1992 e, após sucessivas alienações, consta como proprietário, Antonio Carlos Tarnovski, desde 14.07.2005 (mov. 39.3).Portanto, nota-se a ilegitimidade passiva de Baruch Reich por não ser mais proprietário nem possuidor do imóvel, que foi objeto de alienação no ano de 1992.Aliás, o executado realizou o competente registro cerca de 19 (dezenove) anos antes dos fatos geradores (2011 e 2012).Logo, não pode existir o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores do executado, tampouco a condenação destes ao pagamento da verba sucumbencial, eis que são, também, ilegítimos para figurarem como responsáveis tributários.Desta maneira, considerando que o princípio da causalidade reza que a parte que deu causa à ação deve arcar com a verba sucumbencial, observa-se que o magistrado de piso decidiu corretamente ao condenar o exequente ao pagamento.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O FEITO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSALIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO QUE SE DEU APROXIMADAMENTE DEZ ANOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATOR GERADOR. AVERBAÇÃO EFETIVADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS QUE NÃO EXIME O DEVER DA EXEQUENTE DE PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DESSA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0018961-73.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.08.2021). Frisa-se que a fazenda pública detinha lapso de tempo mais que suficiente para verificação da propriedade nos registros imobiliários antes do ajuizamento do feito, indicando corretamente o sujeito passivo, mas não o fez.Ademais, recai sob a municipalidade o dever de promover o correto lançamento do tributo, de forma que a mera alegação de desconhecimento da alienação do imóvel não exime o procurador de zelar pelo melhor interesse do município. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU E TAXA DE LIXO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO NA ÉPOCA. POSTERIOR JUNTADA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (MATRÍCULA DO IMÓVEL). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE COMPORTA ANÁLISE DE OFÍCIO POR ESTE COLEGIADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LEVADA A REGISTRO EM 1998. FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2010. LANÇAMENTO E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADO CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. LANÇAMENTO QUE DEVERIA SER REALIZADO EM FACE DO NOVO CONTRIBUINTE (ADQUIRENTE DO IMÓVEL), COM POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE CONTRADITÓRIO. DEVER DO FISCO EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ART. 142, CTN). ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA DECLARADA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (INCIDÊNCIA DO ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0005642-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.05.2021) – grifos. Assim, deve ser mantida a condenação do município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosConsigne-se que a taxa judiciária, já foi excluída em sentença.Diante, pois, do não provimento à apelação cível, sopesando-se o labor desenvolvido pelo procurador da parte adversa em grau recursal e orientando-se pelo espírito da previsão contida no §11 do art. 85 do CPC, no sentido de desestimular a interposição de recursos desprovidos de fundamento e/ou protelatórios, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento).Destarte, voto pelo não provimento à apelação cível, mantendo-se incólume a sentença.
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