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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal (mov. 1.2 – 2º grau Projudi) interposto em face da decisão (mov. 1.1 – 2º grau Projudi) proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que assim determinou:“1-Ante o exposto, nesta oportunidade DETERMINO a retificação no Relatório de Situação Executória, de modo que conste nas AP. n. 0000000-00.0020.0.90.3505 e AP 0000482-47.2018.8.16.0049:a) para fins de progressão de regime, a fração de 40% (2/5) da pena no que se refere ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343./06 e a fração de 1/6 quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 na AP. n. 0000000-00.0020.0.90.3505;b) para fins de livramento condicional a fração de 2/3 da pena no que se refere ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343./06 e a fração de 2/3 quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 na AP. n. 0000000-00.0020.0.90.3505;c) para fins de progressão de regime a fração de 3/5 sobre a pena do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico segue a fração de 1/6 na AP n. 0000482-47.2018.8.16.0049;d) para fins de livramento condicional, deve incidir a fração de 1/1 sobre a pena de tráfico na AP. 0000482-47.2018.8.16.0049 e para o crime de associação para o tráfico aplico a fração de 2 /3, cf. previsão no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.” (mov. 1.1) Em suas razões recursais (mov. 1.2 – 2º Grau Projudi) o Parquet requereu a reforma da decisão para que seja determinado o cumprimento integral de ambos os delitos dos autos 0000000-00.0020.0.90.3505 para fins de livramento condicional, além do cumprimento de 30% (3/5) da pena do delito de tráfico de drogas, referente aos mesmos autos para fins de progressão de regime. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.4 – 2º Grau Projudi), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo em execução penal. Remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta por meio do i. Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, bem como a tempestividade, o recurso comporta conhecimento. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pela reforma da decisão proferida pelo Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA, sob o argumento de que deve ser determinado o cumprimento integral da pena de ambos os delitos dos autos 0000000-00.0020.0.90.3505 para fins de livramento condicional, além do cumprimento de 3/5 da pena do delito de tráfico de drogas, referente aos mesmos autos, para fins de progressão de regime. Com razão. Em síntese, o Parquet pretende que sejam aplicadas as mesmas frações para fins de progressão de regime e livramento condicional diante do fato de que a reincidência é condição pessoal (3/5). Após a entrada da Lei n° 13.964/19, o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 foi revogado, ao passo em que o artigo 112 da Lei de Execuções Penais passou a fixar parâmetros para a exigência do requisito objetivo para a progressão de regime. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.(...)§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Observa-se, portanto, que o acusado é reincidente, condenado pelas práticas dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. No que diz respeito à ação penal 0000000-00.0020.0.90.3505 o acusado foi condenado às penas dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico. O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade da reincidência específica para fixar a fração de 3/5 (três quintos), pois não há nenhuma ressalva nesse sentido no artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR LESÕES CORPORAIS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 APENAS AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pretende o agravante o reconhecimento da ilegalidade do v. acórdão vergastado, o qual reconheceu que, para a progressão ao regime semiaberto, é necessário o cumprimento de 3/5 da pena, tendo em vista a existência de duas condenações (crime de lesão corporal e tráfico), sob o argumento de que apenas o reincidente específico em crime hediondo deverá cumprir 3/5 (três quintos) da pena que lhe foi imposta para poder progredir de regime prisional. II - Contudo, não há reparos a serem feitos aos pronunciamentos das instâncias ordinárias, pois, no tocante à reincidência indicada no § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, não se exige "que o sentenciado seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. O conceito de reincidência referido no art. 2o, § 2o, da Lei n° 8.072/90, com redação dada pela Lei n° 11.464/2007, é o do art. 63 do CP (reincidência genérica)" (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.729). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 56.240/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Ademais, no que diz respeito ao livramento condicional, tem-se que a reincidência é condição pessoal, havendo extensão dos efeitos para a execução, não havendo se falar em análise isolada de cada um dos efeitos. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE FIXOU, PARA UM DOS CRIMES DE TRÁFICO, O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, E O CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA COMO REQUISITO OBJETIVO À OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO AGENTE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EXIGE O CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA PARA REINCIDENTES ESPECÍFICOS NA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. REEDUCANDO QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS APÓS UNIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE (ART. 112, INC. VII DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. 2. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO, ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO SENTENCIADO EM CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 83, INC. V E 84 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL, QUE AFETA A INTEGRALIDADE DAS CONDENAÇÕES SOB EXECUÇÃO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA, PARA ESTABELECER, COMO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, O CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA E PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000912-22.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 02.05.2022) Portanto, diante da reincidência do recorrido quando condenado pela prática de crime hediondo e independentemente de ser específica ou não, a r. decisão deve ser reformada, a fim de que a fração de 60% seja lançada no relatório da situação processual executória para fins de progressão de regime, sendo impossível o livramento condicional em razão da reincidência. Ante ao exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento nos termos da fundamentação supra.
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