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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 20.1 da ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito nº 0001701-42.2021.8.16.0065, proposta pelo agravante em face do agravado, que, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Palmas-TO. É o fundamento da decisão agravada:“(...) 1. Segundo consta dos autos, o autor reside no Município de Palmas-TO. Como a presente ação é fundada no Código de Defesa do Consumidor (fraude e ilegalidades em conta bancária), a regra que estabelece a competência territorial no domicílio do consumidor tem natureza absoluta. Consequentemente, a incompetência deste Juízo pode ser reconhecida de ofício. É como entende o TJPR: (...) Trata-se, vale dizer, de entendimento pacificado no âmbito do TJPR no IRDR 0008093-04.2018.8.16.0000 (1746865-2). Logo, no caso concreto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo de Palmas-TO, competente para o processo e julgamento do feito. No mais, cumpre salientar que não prospera a tese de que a tramitação do feito neste Juízo permitiria maior acesso ‘aos fatos relevantes a solução da lide’, por ser a localidade da conta corrente, o que lhe seria benéfico. A uma, porque, como se sabe, o Banestado foi extinto há anos, sendo sucedido pelo Itaú, que detém agências por todo o país. A duas, porque o autor já teve acesso aos extratos na ação de prestação de contas anteriormente ajuizada. A três porque, quando optou por ajuizar a ação de prestação de contas, o autor optou pelo foro de seu domicílio (Coronel Vivida), não por este, inexistindo qualquer indicação de que a tramitação do feito nesta Comarca lhe seja mais favorável. No mais, ainda que pretendesse que a ação tramitasse perante o TJPR, que, segundo seus argumentos, ‘melhor conhece das peculiaridades’ do caso, deveria ajuizá-la perante a Comarca de Coronel Vivida, que detém competência funcional e por prevenção para o processamento do feito, já que lá se processou a prestação de contas relacionada ao mesmo contrato, mas não o fez. 2. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Palmas-TO (...)”.Pede-se a concessão do efeito suspensivo, “determinando-se a suspensão do feito de origem, de modo este aguarde junto ao Juízo a quo a análise e decisão final desta Corte sobre a questão”. No mérito, requer o provimento do recurso para “reconhecer e declarar a competência do Juízo Cível de Catanduvas para processar e julgar a ação autuada sob o nº 0001701-42.2021.8.16.0065”.Para tanto, alega-se que: a) a conta corrente objeto da lide pertencia a agência nº 0132 do Banco Banestado, situada em Três Barras do Paraná, que pertence a Comarca de Catanduvas, sendo que a ação de prestação de contas antecedente tramitou perante o juízo da Comarca de Coronel Vivida, “porquanto, à época, o autor mantinha domicílio naquela localidade”;b) embora esteja domiciliado em Palmas/TO, ajuizou a presente demanda no local da conta bancária objeto da lide, “uma vez que, além de permitir maior e melhor acesso aos fatos relevantes a solução da lide, esta resta vinculada ao Tribunal de Justiça (do Estado do Paraná) que melhor conhece das peculiaridades dos casos envolvendo contas do extinto Banco Banestado”;c) o ajuizamento da demanda no local da agência da conta corrente está em consonância com a jurisprudente desta Corte (Conflito de Competência nº 0000382-23.2020.8.16.0017) e alinha-se ao entendimento do STJ, que reconhece o caráter absoluto da competência territorial estabelecida no art. 101, I, do CDC, permitindo ao consumidor demandar no local em que “melhor possa deduzir sua defesa, facultando-lhe ou seu foro de domicílio, ou de domicílio do réu, ou do local de cumprimento da obrigação, ou ainda no foro de eleição contratual, se existir. Inadmite-se apenas a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada”;d) a remessa dos autos à Juízo de Palmas/TO impõe o afastamento geográfico do local dos fatos e a solução da lide “por Juízo absolutamente alheio às peculiaridades do caso, que envolve parte que precipuamente funcionou nos limites geográficos do Estado do Paraná”. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e o agravado apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 19.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Cuida-se de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com exibição de documento e repetição do indébito, proposta em 19.11.2021 pelo agravante em face do agravado, a qual foi ajuizada perante o Juízo da Vara Cível de Catanduvas (mov. 1.1). O juiz da causa determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da incompetência do juízo, tendo em vista que o autor reside em Palmas-TO (mov. 15.1). O autor aduziu que a conta corrente objeto da demanda pertencia a agência estabelecida na cidade de Três Barras do Paraná, a qual pertence a Comarca de Catanduvas. Ainda, aduziu que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada tramitou perante o Juízo da Comarca de Coronel Vivida, tendo em vista que o autor residia naquela localidade. Defendeu que “melhor atendimento de seus interesses e direitos como consumidor, houve por bem ajuizar a presente demanda junto a Comarca do local da conta bancária objeto da controvérsia, uma vez que, além de permitir maior e melhor acesso aos fatos relevantes a solução da lide, esta resta vinculada ao Tribunal de Justiça (do Estado do Paraná) que melhor conhece das peculiaridades dos casos envolvendo contas do extinto Banco Banestado” (mov. 18.1). A decisão agravada, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Palmas-TO, considerando que “como a presente ação é fundada no Código de Defesa do Consumidor (fraude e ilegalidades em conta bancária), a regra que estabelece a competência territorial no domicílio do consumidor tem natureza absoluta” (mov. 20.1). 2. Busca o agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência do Juízo da Comarca de Catanduvas/PR para processar e julgar a ação revisional. A pretensão prospera. Dispõe a Súmula 40 do TJ/PR que: “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”.Assim sendo e de acordo com o princípio da facilitação da defesa previsto no art. 6º, VIII, do CDC, a competência, que no caso é absoluta, deve ser fixada no domicílio do consumidor. No entanto, sendo o consumidor o autor da demanda, poderá renunciar à prerrogativa de litigar em seu domicílio (art. 101, inciso I, do CDC), podendo ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, seja no seu foro de domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, desde que não haja escolha aleatória do foro. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na hipótese em foco, consoante incontroverso nos autos, a recorrida adquiriu telhas do tipo colonial com o intuito de empregá-las em imóveis de sua propriedade, exaurindo, por conseguinte, a função econômica do bem objeto da relação jurídica, retirando-os, definitivamente, do mercado de consumo. Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 964.738/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. ‘A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes’. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).Ou seja, ao contrário do que entendeu o despacho agravado, o consumidor pode escolher o foro em que ajuizará a ação na defesa de seus interesses, de sorte a se valer da norma jurídica que melhor lhe favoreça enquanto pessoa vulnerável na relação consumerista, desde que respeitadas as limitações impostas pela lei e que essa escolha não se dê de forma injustificada ou aleatória.No caso, não se verifica aleatoriedade na escolha do consumidor, tendo em vista que o autor justificou que o ajuizamento da demanda se deu no local onde se situa a agência bancária onde a conta corrente foi aberta, o que o fez como meio de facilitar a defesa de seus direitos, inclusive eventual produção de provas. Conforme se vê dos extratos que instruem a petição inicial, a conta corrente objeto da ação revisional de nº 3129-6, pertence a agência 0132 estabelecida em Três Barras do Paraná/PR (mov. 1.9), que integra a Comarca de Catanduvas/PR. De acordo com o art. 53, III, “b”, do CPC, “é competente o foro: III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”. E consoante dispõe a Súmula 363, do STF “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”.Nesse contexto, pode o consumidor renunciar à prerrogativa em seu benefício de forma justificada, como aconteceu no caso dos autos, sendo irrelevante o fato de o autor já ter obtido os extratos bancários na ação de prestação de contas anteriormente ajuizada no foro onde residia. Portanto, cabendo a escolha ao consumidor e inexistindo aleatoriedade quanto à escolha do foro, uma vez que a demanda foi ajuizada no domicílio da agência bancária onde a conta corrente foi aberta, o recurso merece acolhida para reconhecer a competência do juízo de origem para o julgamento da ação revisional, com base no art. 53, III, “b”, do CPC e Súmula 363, do STF. Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR AUTOR E OPTOU PELO FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ E LOCAL DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO DA CONSUMIDORA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO FORO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses.Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018228-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.08.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR QUE É AUTOR E OPTOU PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - POSSIBILIDADE - FACULTADO AO CONSUMIDOR OPTAR ENTRE O FORO DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE ELEIÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO REFORMADA - PRECEDENTES.Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1684038-7 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - Unânime - J. 19.07.2017).Igualmente são outros precedentes deste Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AJUIZADA PERANTE A 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - RELAÇÂO DE CONSUMO – DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ) - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA PREVISTO NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – SÚMULA 40 DO TJ/PR E PRECEDENTES DO STJ – NADA OBSTANTE, SENDO O CONSUMIDOR O AUTOR DA DEMANDA, PODERÁ RENUNCIAR À PRERROGATIVA DE LITIGAR EM SEU DOMICÍLIO (ART. 101, INCISO I, DO CDC), PODENDO AJUIZÁ-LA NO LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA DEFESA, SEJA NO SEU FORO DE DOMICÍLIO, NO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL – CASO EM TELA EM QUE DEMANDA FOI AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA ONDE O CONSUMIDOR POSSUI CONTA CORRENTE – COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CPC E SÚMULA 386 DO STF – DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ªVARA CÍVEL DE MARINGÁ PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000382-23.2020.8.16.0017 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.10.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARAS DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO SOLICITADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NESTE MOMENTO PELO TRIBUNAL, TENDO EM VISTA OS LIMITES RESTRITIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.3. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE POSSUI NATUREZA ABSOLUTA EXCEPCIONAL NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 40, DO TJPR. FACULDADE, PORÉM, DE PROPOR A AÇÃO EM OUTRO LOCAL, DESDE QUE A ESCOLHA NÃO SEJA ALEATÓRIA E OBSERVADA A EFETIVA FACILITAÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO LOCAL EM QUE A RÉ POSSUI A SUA SEDE, QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0015429-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DEBATE – ADEQUAÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTE DO STJ – APLICABILIDADE DO CDC – COMPETÊNCIA, EM REGRA, DO JUÍZO DO DOMÍCILIO DO AUTOR – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA, PORÉM LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR E DE DOMÍCILIO DA EMPRESA RÉ – OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ORDINÁRIAS PRESCRITAS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 53, INCISO III, “A”, DO CPC) –ESCOLHA DO FORO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA QUE FAVORECE O CONSUMIDOR E OBSERVA A BOA-FÉ, NÃO SE MOSTRANDO ALEATÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CURITIBA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0018795-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2021).Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a competência do Juízo de Catanduvas/PR para apreciar e julgar a presente ação revisional.
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