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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014195-03.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): hamilton mussi correa corregedor
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Jun 06 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 06 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito. Decisão agravada que, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo para apreciar o feito, determinando a remessa ao foro do domicílio do autor. Relação de consumo. Facilitação da defesa do consumidor. Art. 6º, VIII, do CDC. Competência territorial absoluta do foro do domicílio do consumidor. Súmula 40, TJ/PR. Inaplicabilidade no caso. Possibilidade de o consumidor renunciar a prerrogativa de litigar em seu domicílio quando for autor da demanda, podendo ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, desde que o foro não seja aleatório. Precedentes do STJ. Demanda ajuizada no local onde se situa a agência bancária onde a conta corrente foi aberta. Ausência de aleatoriedade. Aplicação do art. 55, III, ‘b’, do CPC e da Súmula 363 do STF. Competência do foro eleito pelo consumidor para processamento e julgamento do feito. Reforma. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada’. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). Recurso conhecido e provido.