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Processo:
4000929-33.2022.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gamaliel Seme Scaff Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Tue May 31 00:00:00 BRT 2022
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 03 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO - ACOLHIMENTO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, ADVINDA COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), QUE TÃO SOMENTE MODIFICOU AS ALÍQUOTAS EXIGIDAS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MODIFICAÇÃO QUANTO AO CARÁTER HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE COMUM, QUE DECORRE DO TEXTO CONSTITUCIONAL – DECISÃO CONTRA LEGEM – NULIDADE RECONHECIDA. I - No art. 5º, XLIII da Constituição Federal diz: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. II - A prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo, ganharam esse destaque expresso no texto constitucional pela gravidade extrema que suas práticas representam, de tal forma que antecedem e se posicionam acima dos demais crimes ditos hediondos, porquanto são hediondíssimos e por isso, desde logo, definidos em nível Constitucional. Ou como destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça em abalizado parecer acerca do assunto, "... ao instituir um rol casuístico (tortura, tráfico e terrorismo), seguido de uma fórmula genérica (crimes hediondos), o constituinte equipara o rol casuístico à fórmula genérica, determinando tratamento uniforme". III - Qualquer exegese que não coloque esses crimes apontados no texto constitucional como mais graves do que aqueles deixados à definição pelo legislador ordinário, tidos aqui como hediondíssimos, incorre em erro insuportável contra a lei maior e contra a sociedade. Basta observar que as restrições desde logo impostas a esses crimes, determina-se, sejam observadas aos demais crimes hediondos que viriam a ser definidos pelo legislador ordinário. IV - Espanca qualquer dúvida final, a disposição do §5º do artigo 112 da LEP: “Art. 112. (...)§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”. Logo, à exceção da forma privilegiada, o crime de tráfico de drogas é, também por disposição expressa, considerado hediondo. Era até desnecessário que assim constasse, mas vem a calhar à satisfação da exigência do juízo de primeiro grau. Por tudo isso, não merece prevalecer a decisão recorrida. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000929-33.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.05.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. sentença de mov. 157.1 dos autos da ação civil pública de improbidade administrativa n.º 0000033-77.2011.8.16.0100, que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente na espécie, mediante aplicação retroativa das disposições contidas na Lei n.º 14.230/21.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) conquanto a edição da nova legislação tenha alterado substancialmente diversos pontos da Lei n.º 8.429/92, as novas disposições não se aplicam ao presente caso, porquanto a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não tendo a Lei n.º 14.230/2021 trazido qualquer dispositivo que admitisse sua aplicação pretérita; (ii) não se afigura constitucional e supralegal a incidência imediata e irrestrita da Lei n.º 14.230/2021, sobretudo aos casos julgados, em processamento ou em investigação, isto é, aos casos em que se analisam fatos praticados/consumados antes da publicação da nova lei; (iii) a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da improbidade administrativa nos termos do art. 23 da LIA, principalmente se considerada a possibilidade de sua aplicação de forma imediata, ensejaria claro e evidente esvaziamento da proteção da probidade; (iv) o STF, julgando a Repercussão Geral do Tema n.º 1.199, decidiu que a Lei n.º 14.230/21 não pode ser aplicada de modo retroativo quanto às prescrições geral e intercorrente; (v) o ressarcimento ao erário é imprescritível. Diante de tais argumentos, requereu a reforma da sentença para o fim de afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente ao caso concreto (mov. 165.1 dos autos originários).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 171.1 dos autos originários).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto (mov. 25.1 – TJ).Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto.Mérito recursalA controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista na nova legislação que trata acerca da improbidade administrativa.Nos termos da sentença recorrida, seria possível a aplicação retroativa dos marcos temporais de prescrição trazidos pela nova redação dada pela Lei Federal n.º 14.230/2021 à Lei Federal n.º 8.492/1992, eis que, pelo princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, alcançaria também as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.Nesse sentido, considerando que a propositura da ação civil pública de improbidade ocorreu em 11/01/2011, o que deu início à contagem do prazo prescricional de 04 anos, conforme o §5º, do artigo 23, da Lei Federal n.º 14.230/2021, estaria a demanda já prescrita.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em sentido diverso da sentença:Tema 1.199 do STF4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199 do STF).Sendo o novo regime prescricional previsto na Lei Federal n.º 14.230/2021 irretroativo, a nova lei nada influi ao caso concreto, haja vista que os novos marcos prescricionais se aplicam somente a partir da publicação da nova legislação, isto é a partir de 26/10/2021.Logo, veja-se que não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente ao caso concreto, haja vista que da data da publicação da nova lei (26/10/2021) até a presente data, não transcorreu lapso temporal suficiente para aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 23, §5º, da Lei Federal n.º 14.230/2021.Sobre o tema, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.230/2021. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE QUE O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO PELA LEI Nº 14.230/2021 É IRRETROATIVO. CONTAGEM DOS NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS QUE SE INICIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI. TEMA 1.199. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DA CORTE QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE ÀS CAUSAS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL QUE SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Cível - 0040109- 69.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.01.2023) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE DESCONTO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PARA APURAÇÃO DO RESSARCIMENTO NÃO CONHECIDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRECLUSÃO – PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTE A VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 23, §5º) – NÃO ACOLHIMENTO – NOVA SISTEMÁTICA PRESCRICIONAL QUE SÓ PODE SER APLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 – IRRETROATIVIDADE – TESE FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199/STF – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Cível - 0020512-17.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.12.2022) – grifos nossos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. MARCOS TEMPORAIS TRAZIDOS PELO NOVO REGIME PRESCRICIONAL QUE DEVEM SER AFERIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21, CONSOANTE DECIDIU O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE N.º 843.989 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.º 1199). NOVIDADE LEGISLATIVA QUE NÃO AFETA, PORTANTO, O CASO EM ANÁLISE, QUE TRAMITA DESDE 2009. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR – 4ª Câmara Cível - 0000677-50.2009.8.16.0145/2 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.10.2022) – grifos nossos.Logo, tendo em vista que os novos marcos temporais dispostos na Lei Federal n.º 14.230/2021 apenas se aplicam a partir da sua publicação, resta evidente a não ocorrência de prescrição intercorrente ao caso concreto.III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto, para o fim de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente ao caso e, portanto, determinar o prosseguimento regular do feito, nos termos da fundamentação.
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