SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000929-33.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 31 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO - ACOLHIMENTO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, ADVINDA COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), QUE TÃO SOMENTE MODIFICOU AS ALÍQUOTAS EXIGIDAS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MODIFICAÇÃO QUANTO AO CARÁTER HEDIONDO POR EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE COMUM, QUE DECORRE DO TEXTO CONSTITUCIONAL – DECISÃO CONTRA LEGEM – NULIDADE RECONHECIDA. I - No art. 5º, XLIII da Constituição Federal diz: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. II - A prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo, ganharam esse destaque expresso no texto constitucional pela gravidade extrema que suas práticas representam, de tal forma que antecedem e se posicionam acima dos demais crimes ditos hediondos, porquanto são hediondíssimos e por isso, desde logo, definidos em nível Constitucional. Ou como destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça em abalizado parecer acerca do assunto, "... ao instituir um rol casuístico (tortura, tráfico e terrorismo), seguido de uma fórmula genérica (crimes hediondos), o constituinte equipara o rol casuístico à fórmula genérica, determinando tratamento uniforme". III - Qualquer exegese que não coloque esses crimes apontados no texto constitucional como mais graves do que aqueles deixados à definição pelo legislador ordinário, tidos aqui como hediondíssimos, incorre em erro insuportável contra a lei maior e contra a sociedade. Basta observar que as restrições desde logo impostas a esses crimes, determina-se, sejam observadas aos demais crimes hediondos que viriam a ser definidos pelo legislador ordinário. IV - Espanca qualquer dúvida final, a disposição do §5º do artigo 112 da LEP: “Art. 112. (...)§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”. Logo, à exceção da forma privilegiada, o crime de tráfico de drogas é, também por disposição expressa, considerado hediondo. Era até desnecessário que assim constasse, mas vem a calhar à satisfação da exigência do juízo de primeiro grau. Por tudo isso, não merece prevalecer a decisão recorrida. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.