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Acórdão
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I- RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (mov. 37.1), por meio da qual o julgador singular acolheu parcialmente os pedidos da autora, tendo condenado o Município ao pagamento retroativo referente ao adicional de progressão, a partir dos pedidos administrativos até a data da efetiva implantação, assim como, ao pagamento de horas extras em razão do labor adicional da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento). Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, na mesma proporção de suas sucumbências. Irresignada com a r. sentença, a autora interpôs recurso de apelação sustentando em síntese que a sentença deve ser reformada para condenar o réu ao pagamento das horas extras laboradas em excesso à sexta diária. Já o Município de Pato Branco interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), aduzindo a impossibilidade de efetuar o pagamento retroativo referente aos adicionais de progressão, em razão da inviabilidade financeira e por ausência de previsão legal nesse sentido. Destaca que não pode o judiciário intervir no mérito administrativo do ato, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Parecer da douta PGJ mov. 12.1.É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a Autora tem o direito de receber as verbas pretéritas, referentes ao adicional de progressão funcional concedido.Depreende-se dos autos que a Autora é servidora pública concursada em 2009, ocupando o cargo de assistente de saúde. No ano de 2015 graduou-se Enfermeira, e no mesmo ano solicitou progressão vertical, não obtendo resposta da municipalidade Em 2016 foi avaliada para fins de progressão diagonal por mérito, titulação e qualificação, mas o município deixou de homologar o pedido, e somente após o Sindicato dos servidores públicos ajuizar a ação nº 14072-73.2017.8.16.131, é que a municipalidade por meio da Portaria nº 350 homologou as referidas avaliações, deixando porém de implementar os avanços em folha de pagamento.Após no ano de 2018, os pedidos de progressão diagonal foram novamente efetuados e implementadas em 2020, agora por meio da Portaria nº 701. Embora o município tenha implementado tardiamente as referidas progressões, não se pronunciou sobre os valores retroativos vencidos. Alega o Município acerca da impossibilidade do pagamento retroativo ante a inviabilidade financeira, decorrente da pandemia da COVID-19 a qual motivou a suspensão temporária da efetiva implantação na folha de pagamento, devendo ser aplicada a Lei Complementar nº 173/2020.Sem razão.Inicialmente, o artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, destaca-se que é obrigação da Administração Pública incluir as mencionadas progressões em seu orçamento por força da lei, não podendo se valer de justificativa pertinente ao impacto financeiro para deixar de implementar direito subjetivo do servidor.Também é de se destacar que o atual cenário decorrente da pandemia Covid-19 (escassez de recursos públicos) se iniciou em março de 2020. Contudo, a mora da Municipalidade no pagamento das verbas em questão remonta ao ano de 2016, exceção expressamente prevista na Lei Complementar nº 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Diante do exposto, agiu certo o Juízo a quo: (...)Assim, evidente o atraso e a necessidade de reconhecimento de que são devidos os valores retroativos.Ademais, a alegação de excesso de gastos públicos não é fundamento para negativa do pedido dos presentes autos, já que se trata de um ato vinculado, eis que a requerente possui direito legal à promoção, não podendo o Município se isentar de garantir o direito adquirido pela alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o recebimento de verba que, por já estar prevista em lei, deveria estar devidamente prevista no orçamento, de modo que, preenchidos os requisitos para progressão, o consequente pagamento não pode ser condicionado à mera discricionariedade da administração pública.(...)Por fim, cumpre destacar que a pretensão da recorrida encontra abrigo em precedente do eg. TJPR, cuja ementa está abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA DE DIREITOS RETROATIVOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS ANOS/BASE 2016 E 2018, HOMOLOGADAS, MAS NÃO IMPLANTADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO NA DATA DEVIDA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. CABIMENTO. ALEGADA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO CABÍVEL NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 173/2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. a) Não obstante as vedações à concessão de benefícios e reajustes a servidores, determinadas pela LC 173/2020, o inciso I do art. 8º do referido diploma excepciona os casos de aumento de vantagens ou readequação de remunerações quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, tal como na hipótese dos autos. b) Não obstante as dificuldades financeiras do Ente Público decorrentes do enfrentamento da pandemia, a servidora municipal faz jus à implantação dos efeitos da progressão diagonal desde o ano de 2016, ou seja, em momento anterior ao contingenciamento de gastos declarado pelo Estado do Paraná.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000388-42.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.12.2021). Insurge-se a autora, quanto a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, a qual requer que seja reformada a sentença para ser considerado como horas extraordinárias os excedentes da sexta diária e trigésima semanal.Pois bem.A regulação do adicional de serviços extraordinário dos servidores púbicos municipais de Pato Branco é prevista no art. 73 e 74, da Lei n 1.245/93, nos seguintes termos, , considerando que o servidor prestou concurso público para laborar 30 horas semanais (independentemente da forma de cumprimento dessa jornada). “Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. ” Contudo, embora a r. sentença tenha acolhido o pedido formulado pela Autora, a sentença não foi clara ao estabelecer qual jornada de trabalho deve ser considerada para o cálculo das horas extras devidas à autora: se aquelas excedentes à sexta (6ª) diária e, também, à trigésima (30ª) semanal, ou somente as excedentes à trigésima (30ª) semanal. Vejamos: “(…) Diante do exposto, na forma do artigo 490, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de:a) (…) b) CONDENAR o requerido ao pagamento de horas-extras em razão do labor extraordinário, conforme especificado na tabela mencionada na fundamentação. As horas-extras corresponderão ao valor da hora normal de trabalho, acrescida de 50%. Cada parcela devida, será monetariamente corrigida pelo IPCA-E, ressaltando-se que o termo inicial para a correção monetária é a data em que pagamento deveria ter ocorrido (efetivo prejuízo). Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 99.494/97, com redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação. Quando da liquidação de sentença, realizar-se-á a compensação dos valores pagos a mais pela Administração Pública (apontados na tabela contida na fundamentação).” Sendo assim, dou provimento ao recurso para que no cálculo das horas extras devidas à autora, sejam consideradas como extraordinárias aquelas excedentes à sexta (6ª) diária e, também, à trigésima (30ª) semanal. Por essas razões, voto no sentido de: 1) negar provimento a apelação interposta pelo Município de Pato Branco; e 2) dar provimento ao recurso de apelação interposta por Cleci Galvan, para que sejam pagas as horas extraordinárias por elas laboradas, assim consideradas as excedentes à sexta (6ª) diária e à trigésima (30ª) semanal. Tendo em vista a alteração da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, devendo a autora arcar com dez por cento (20%) e o réu com noventa por cento (80%) das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil. No presente caso, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação a parte autora, haja vista que é beneficiaria da justiça gratuita, conforme aduz o artigo 98, § 3º, do Código Processual Civil.
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