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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SIMONE FERNANDES OLIVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação declaratória de nulidade n. 0016369-16.2021.8.16.0001, que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte agravada, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da assembleia de mov. 1.9, devendo permanecer a autora na função de síndica do condomínio até ulterior decisão do juízo (mov. 64.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em suma, que: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não aponta as ilegalidades cometidas na assembleia condominial impugnada; b) não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência; c) as questões suscitadas pela Agravada demandam uma maior dilação probatória; d) a Agravada não indicou um fundamento idôneo relativo ao perigo de dano; e) a concessão da liminar acabou por ofender o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que resguardou os interesses da Agravada em detrimento dos demais condôminos, além do fato de que o condomínio está sendo representado por uma pessoa que não foi eleita em ato assemblear. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a tramitação da ação judicial ou, subsidiariamente, para suspender os efeitos da decisão agravada.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada. Subsidiariamente, requer a modificação da decisão para que seja determinada a realização de nova Assembleia Geral Ordinária (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Ausentes os requisitos necessários, não foi concedida a tutela recursal pretendida (Ref. Mov. 10.1 – autos recursais).Intimados, apenas o agravado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA HORIZONTE apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 30.1 – autos recursais)Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. Mérito3.1. Da nulidade da decisãoA parte ré, ora agravante, pleiteia que seja reconhecida a nulidade da decisão, ante a ausência de fundamentação adequada.O art. 489, § 1º, do CPC, dispõe que a decisão não poderá ser considerada fundamentada nas seguintes hipóteses:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Porém, de uma simples leitura da decisão recorrida, extrai-se a devida fundamentação que embasou o deferimento da tutela de urgência.Isto quer dizer, a magistrada expôs de forma clara os motivos pelos quais proferiu a decisão, baseando-se nas provas contidas nos autos, trazidas pela parte autora junto a sua inicial.O fato de a juíza ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO VALOR ARRECADO AO ESTADO DO PARANÁ DIANTE DA PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO CLARA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 11 E 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO VALOR ARRECADADO EM FAVOR DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES– IMPOSSIBILIDADE –CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS DERIVADOS DA AÇÃO – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041710-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.02.2022. Sem grifo no original) Assim, afasto a alegação de nulidade da decisão. 3.2. Da tutela de urgênciaVolta-se o presente recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte agravada, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da assembleia de mov. 1.9, devendo permanecer a autora na função de síndica do condomínio até ulterior decisão do juízo (mov. 64.1 – autos originários).Nas razões recursais, a agravante alega, em resumo, que não foram preenchidos os requisitos par a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora/agravada, sendo necessária maior dilação probatória.Com razão.O art. 300, do CPC, dispõe que para a concessão da tutela de urgência os elementos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem estar presentes. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, cabe ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso.Analisando os autos, não se verifica, ao menos neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravada, mormente porque, para se aferir acerca dele, necessária uma maior dilação probatória dos autos.Nesse sentido, as alegações sobre as quais se funda o pedido de antecipação dos efeitos da tutela giram em torno da observância das regras dispostas na Convenção de Condomínio, especificamente àquelas atinentes às regras de deliberação para eleição de síndico.Remetendo-me ao documento colacionado ao mov. 1.9 dos autos principais, referente à lista de presença da Assembleia Geral Ordinária que deliberou acerca da eleição para o cargo de síndico, tem-se que estavam presentes 21 condôminos, de um total de 32 unidades. Analisando tal documento, não é possível extrair a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela da forma como pretende a agravada, sendo necessário analisar demais documentos e fatos que possam, por ventura, anular os votos de alguns condôminos, conforme alegado na inicial.A despeito das alegações da agravada de que uma das condôminas estava em atraso com as suas obrigações condominiais e outros não possuíam procuração com poderes específicos para votar e que, portanto, seus votos não podem ser computados, a carga probatória que se tem até o presente momento de análise se revela frágil para anular tais votos e reconduzir de imediato a agravada ao seu cargo de síndica.Ademais, o fato de alguns condôminos que participaram da mencionada assembleia serem, ou não, efetivos proprietários das respectivas unidades habitacionais, deverá ser objeto de instrução probatória, após a citação da parte ré, não sendo possível a análise de tal alegação, nesta fase de cognição sumária.Cabe destacar que a Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/64) prevê a possibilidade de locatários participarem de votação, desde que a assembleia não discuta despesas extraordinárias do condomínio.Vejamos:Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. (...)§ 4º Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. Assim, os questionamentos da autora/agravada dependem de instrução probatória, o que impede, de imediato, a concessão da tutela de urgência almejada, já que controvertida nos autos.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – ALEGAÇÃO DE INÚMERAS ARBITRARIEDADES E IRREGULARIDADES – PEDIDO DE NULIDADE DO ATO E RECONDUÇÃO DO AGRAVANTE AO CARGO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007390-34.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.08.2022. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA.2. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA GERAL COM RECONDUÇÃO DO AGRAVANTE/AUTOR AO CARGO DE SÍNDICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÚVIDA QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0056156-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.02.2022. Sem grifo no original) Por outro lado, também não se verifica o perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que não há elementos que evidenciem que o exercício do cargo de síndico, pela ora agravante, possa causar algum prejuízo ao condomínio ou aos condôminos.Logo, imperioso dar provimento ao presente recurso neste tocante, a fim de revogar a tutela de urgência concedida. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de revogar a tutela de urgência concedida.
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