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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Matheus Orlandi Mendes, na ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos nº 0041429-83.2020.8.16.0014, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante da ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 82.1).Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese: a) a interrupção da prescrição com o pagamento parcial do débito em 28/07/2016, cuja prova seria o recibo, o qual foi entregue para o apelado quando efetuado o pagamento, não havendo como juntá-lo aos autos, o que caracterizaria, inclusive, prova negativa; b) a realização de tal pagamento parcial, alegada na inicial, restou incontroversa, pois o réu/apelado não a contestou. Requer, ao final, o provimento do recurso, para afastar a prescrição e julgar procedente a ação, conforme autoriza o art. 1.013, § 4º, do CPC, ou para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para novo julgamento (mov. 88.1).O réu apresentou contrarrazões (mov. 93.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.A sentença apelada reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos (mov. 82.1): A autora pretende rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmada com o de cujus em 15/05/2001 que, segundo a autora, foi constituído em mora em 27/10/2016, e consequente reintegração de posse no bem, condenando-se a parte ré ao pagamento de IPTU referente ao período em que ocupou o imóvel, indenização no período de ocupação do imóvel (fixação de aluguel pela fruição), multa pela rescisão do contrato, decorrente da inadimplência.A parte ré, em contestação (mov. 29), defende a ocorrência da prescrição da ação (decenal), ao argumento de que a inadimplência do contrato ocorreu em 27/10/2002 (termo inicial da prescrição), e apresente ação proposta somente em 20/07/2020. E, ainda que considere o termo inicial da prescrição a data do término do contrato (15/12/2007), sustenta que já decorrido o prazo de 10 anos (contado entre o vencimento da última parcela e o ajuizamento da ação).Em réplica (mov. 33), a parte autora rechaça a tese da prescrição, sob o fundamento de que o prazo de 10 anos se inicia após inadimplemento da última parcela do contrato, cujo vencimento ocorreu em 20/12/2007, findando em 20/12/2017. Porém, assevera que tal prazo foi interrompido em 28/07/2016, quando a parte ré efetuou um pagamento parcial, ocasião em que reiniciada a contagem do prazo prescricional.No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza pessoal, tem incidência a regra do art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela avençada. (...).No caso em exame, o contrato, firmado em 15/05/2001, previu o pagamento do saldo remanescente em 79 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 20/06/2001 (cláusula segunda – mov. 1.4). E, de acordo com as partes, fato incontroverso, a última parcela do contrato venceu em dezembro/2007. Por conseguinte, o prazo prescricional de dez anos venceu em dezembro/2017.Pelo documento de mov. 1.5, constato que a parte ré foi constituída em mora em outubro/2016. Ocorre, porém, que a notificação extrajudicial não é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, não sendo documento hábil a interromper a prescrição da pretensão autoral.Isso porque, tal situação (notificação extrajudicial) não está elencada como causa de interrupção da prescrição na legislação civil. As causas de interrupção da prescrição estão taxativamente previstas no artigo 202, do Código Civil, qual dispõe que a constituição em mora do devedor pode se dar por simples interpelação extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC. (...).Sobre a interrupção da prescrição “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor” (CC, art. 202, VI), destaco que, segundo entendimento doutrinário, basta que o ato seja inequívoco, seja judicial ou extrajudicial. Assim, interrompe a prescrição carta do devedor reconhecendo a legitimidade da dívida, bem como o pagamento parcial da dívida ou de juros. Tais condutas revelam renúncia à prescrição do lapso já decorrido.Neste ponto, importante mencionar as ponderações contidas no bojo do voto proferido no REsp n° 1.677.895/SP (DJe 08/02/2018, REVJUR vol. 484, p. 113), da lavratura da eminente Ministra Nancy Andrighi, em que se discute acerca da interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento pelo devedor:[...] Na controvérsia em julgamento, o acórdão recorrido afirma ter ocorrido a interrupção do prazo prescricional, por ato do devedor, ora recorrente. Como é cediço na doutrina, as causas de interrupção constituem certas classes de eventos expressamente previstos na lei que, uma vez verificados, determinam o recomeço (Rizzardo, Arnaldo et. al. Prescrição e decadência. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 83).Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Ao interpretar esse dispositivo, o TJ/SP afirmou que houve, na hipótese em julgamento, a incidência da causa interruptiva mencionada acima, nos seguintes termos [...].A doutrina ressalta a importância do caráter inequívoco de ato dessa natureza, por afastar um direito do devedor. Partindo-se de uma análise semântica, o termo “ato inequívoco” é definido como “ato jurídico praticado de modo claro e que se mostra perfeitamente indicativo do desejo efetivo do agente. Não está sujeito à impugnação por ser certo o seu objeto e pela insofismável manifestação de vontade nele expressa” (Enciclopédia Saraiva de Direito. Coordenação Prof. Limongi França, 1914-1978, p. 18).Nessas circunstâncias, impende que se infira do ato que, indubitavelmente, o devedor esteja convencido da existência de sua obrigação. Nesse sentido, conforme leciona Yussef Said CAHALI acerca do art. 202, VI, do CC/02:Pretende-se que essa causa interruptiva da prescrição exige ato inequívoco de reconhecimento do direito, não o configura aquele que traduz simples possibilidade de que tenha havido o reconhecimento, o que induziria a equiparar o ato inequívoco de reconhecimento a uma autêntica confissão do direito do autor. Pode emanar de um ato que não seja negócio jurídico. (Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2ª ed., 2012, p. 138).Ainda, segundo esse doutrinador, o ato capaz de interromper a prescrição deve possuir tamanha clareza e ser exangue de qualquer dúvida que o simples pedido de prazo para análise da procedência do pedido não é capaz de interromper o lustro prescricional, tampouco é aquele ato que “(...) traduz simples possibilidade de que tenha havido o reconhecimento” (CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 129).Segundo a lição de PONTES DE MIRANDA, “é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição” (Tratado de direito privado: parte geral. São Paulo: RT, 2013, t. 6, p. 378) [...]Desta forma, a atitude do devedor não pode ser presumida, mas há de ser patente, inequívoca, situação não demonstrada no caso em análise.A despeito de a parte autora ter afirmado que o de cujus, quando em vida, espontaneamente, efetuou pagamento parcial do débito em 28/07/2016, tal situação não restou comprovada no processo. Ao contrário, tivesse o de cujus adotado tal conduta, o valor parcial do débito eventualmente adimplido por ele, constaria abatido do cálculo na notificação extrajudicial encaminhada pela autora em momento posterior, outubro/2016 (mov. 1.5), o que não ocorreu. Registre-se, por necessário, que a presente insurgência recursal não se volta contra o prazo prescricional aplicável ao caso, tampouco se questiona o termo inicial de seu curso, cingindo-se as presentes razões, com efeito, apenas à existência de causa interruptiva da prescrição, aduzindo a autora/apelante, nesse tocante, a ocorrência de pagamento parcial do débito em 28/07/2016.Pois bem.Em que pesem as alegações da parte autora/apelante no sentido de que lhe seria impossível a prova do pagamento parcial alegado, por não dispor do recibo que teria sido entregue ao réu/apelado quando do pagamento, não se vislumbra, dos elementos coligidos aos autos, qualquer adminículo de prova a indicar a efetiva ocorrência do referido fato, sendo certo que, como bem observou o douto Magistrado sentenciante, o abatimento do aventado adimplemento parcial do débito não constou do cálculo existente na notificação extrajudicial enviada pela autora/apelante ao réu/apelado (mov. 1.5), datada de 03/10/2016, momento posterior ao alegado pagamento.Ademais, é inequívoco que o ônus probatório quanto à interrupção da prescrição recai sobre a parte interessada, ante a própria natureza da questão, não sendo razoável exigir do réu/apelado a prova da inexistência de causa interruptiva do prazo prescricional, de maneira que, não restando comprovada a alegada interrupção do curso da prescrição, deve ser mantido hígido o entendimento esposado na origem pela extinção da pretensão autoral.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PARTE LEGÍTIMA – SENTENÇA REFORMADA –CAUSA APTA À IMEDIATO JULGAMENTO – ART. 1.013, §3º, I, DO CPC – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR, NA QUAL HOUVE O RECONHECIMENTO DA SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA GARANTIDORA NOS DIREITOS DE CREDORA SOBRE OS DÉBITOS CONDOMINIAIS VENCIDOS, DEVENDO PROPOR AÇÃO DIRETAMENTE EM FACE DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES – DATA DA PROPOSITURA DA LIDE NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, I, DO CPC – PARTE QUE NÃO PODE SER FAVORECIDA PELA CAUSA INTERRUPTIVA SE NÃO A COMPROVOU – PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS DÉBITOS EVIDENCIADA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESSE TOCANTE – ART. 487, II, DO CPC – DEMAIS PRESTAÇÕES – DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CÁLCULO – PAGAMENTO DEVIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001233-08.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.10.2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUTOR QUE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES E QUITAÇÃO DO CONTRATO, COM BAIXA DO ÔNUS REAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU: 1. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO COMPROVADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031751-98.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.12.2018) EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - CAUSA INTERRUPTIVA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO EXEQUENTE - ARTIGO 331, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Justifica-se o reconhecimento da prescrição porque não comprovada a causa interruptiva alegada, como era ônus da exequente nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1466586-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO COELHO - Unânime - J. 08.03.2016) Lado outro, tendo em vista que a ocorrência de prescrição constitui matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, não prosperam os argumentos no sentido de que, por não ter sido objeto de impugnação específica, restaria incontroversa a alegada causa interruptiva do prazo prescricional.Não comportam guarida, destarte, as teses recursais expendidas pela autora/apelante, restando configurada a prescrição da pretensão inicial da demanda e impondo-se, portanto, a manutenção dos termos da sentença apelada.Por fim, tendo em vista o não provimento do recurso e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela autora/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
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