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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. contra a decisão interlocutória proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0003655-64.2012.8.16.0025 ajuizada Monteiro & Chamberlain Advogados Associados e SMBC Gestão Tributária Ltda. (mov. 314.1 - autos originários). A decisão recorrida, como se verifica, deferiu o pedido dos ora agravados para bloqueio online de ativos da agravante, via SISBAJUD, determinando a “(...) inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, pelo método ‘teimosinha’” e, em caso de resultado positivo, “(...) a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte devedora para, querendo, impugnar no prazo legal”. Inconformado o agravante defende, em síntese, que a) a empresa ora agravante se encontra em processo de recuperação judicial com plano modificativo aprovado; b) ainda que a execução em tela seja calcada em crédito extraconcursal, somente o juízo onde tramita a recuperação judicial é competente para determinar medidas constritivas à empresa recuperanda, não havendo que se permitir o bloqueio de ativos financeiros determinado nestes autos pelo juízo singular; c) tal medida visa zelar pelo sucesso do plano recuperacional, bem como resguardar o patrimônio da empresa que se encontra em recuperação judicial, viabilizando o soerguimento econômico-financeiro; d) deve ser declarada a incompetência do juízo a quo para deliberar acerca da adoção de medidas constritivas em face da empresa recuperanda; e) alternativamente, devem ser “(...) suspensos os atos constritivos deferidos em desfavor da recorrente, com a expedição de ofício ao Juízo recuperacional para que delibere, previamente, acerca da possibilidade de penhora no faturamento da requerida, ora agravante”; f) (...) considerando que a presente execução se estende há quase 10 (dez) anos, posto que foi proposta em 01 de junho de 2012 e que há mais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses os exequentes vêm efetuando tentativas infrutíferas de satisfação de seu crédito, resta configurado o instituto da prescrição intercorrente no presente feito, posto que transcorrido prazo superior ao de prescrição do título, motivo pelo qual requer seja julgada extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil”; e g) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que “(...) a manutenção da decisão que deferiu a penhora no faturamento líquido da empresa, sem ouvir o Juízo recuperacional, irá inviabilizar o pagamento da primeira parcela do plano de recuperação judicial, que vence em 18/03/2022, além de dificultar ainda mais o andamento das atividades empresariais desempenhadas pela ora agravante”. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a medida constritiva deferida na decisão ora agravada, e o final provimento do agravo de instrumento, nos termos dos seus apontamentos (mov. 1.1)”.O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1 – 2º grau).Em contrarrazões o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, bem como para que seja aplicada multa por litigância de má-fé à agravante e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 16.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo e processualmente adequado, pois se insurge contra decisão judicial que versa sobre tutelas provisórias, em conformidade com o artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que não se discutiu, na hipótese, a questão acerca da alegada prescrição intercorrente.Assim sendo, é possível concluir que qualquer manifestação dessa Corte sobre o tema configuraria indevida supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EMBARGADO. NÃO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÁ SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA PARTE EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE DEVE SER VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARTS. 33 E 34 DO CODJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001729-21.2020.8.16.0202 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.11.2021) Grifou-se.Dessa forma, não se conhece do recurso quanto ao tema suscitado, ou seja, sobre o tema prescrição intercorrente.Quanto ao mais, em suma, alega o agravante que se encontra em processo de recuperação judicial com plano modificativo aprovado, motivo pelo qual apenas o juízo onde tramita a recuperação judicial possui competência para determinar medidas constritivas, não podendo ser permitido o bloqueio de ativos financeiros na presente execução, mesmo que o crédito almejado seja extraconcursal.O agravante tem razão. A liminar concedida no início pelo relator originário deve se tornar definitiva.Com efeito, como decidido quando do deferimento do pedido liminar, o prosseguimento da execução, sem dúvida, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, bem como aos demais credores no processo de recuperação judicial.Cediço que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da Lei nº 11.101/2005).Inobstante a execução se tratar de crédito extraconcursal, que, em regra, não é submetida ao plano recuperacional, o recente entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os atos constritivos dirigidos à empresa em recuperação judicial, devem passar pelo controle do juízo falimentar, por assim dizer. Veja-se, dentre outros: “Conflito de competência. Agravo interno. Execução fiscal. Recuperação judicial. Prática de atos executórios contra o patrimônio da recuperanda. Lei n. 13.043/2014. Manutenção do entendimento da segunda seção. 1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015). 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no CC nº 159.771/PE - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - julgado em 24/02/2021 - DJe 30/03/2021) (Grifou-se)“Conflito de competência. Agravo interno. Execução fiscal. Recuperação judicial. Prática de atos executórios contra o patrimônio da recuperanda. Lei n. 13.043/2014. Manutenção do entendimento da segunda seção. 1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015). 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no CC nº 159.771/PE - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - julgado em 24/02/2021 - DJe 30/03/2021) (grifou-se) Em caso similar, o eminente Des. Lauro Laertes de Oliveira, desse egrégio Tribunal de Justiça, comungou do mesmo entendimento daquela colenda Corte, ao julgar o agravo de instrumento nº 0026982-98.2021.8.16.0000, cabendo destacar os seguintes trechos do voto:“15. Em quarto lugar, como o crédito não está sujeito à recuperação judicial, cabível o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, ressalvada, contudo, a competência do juízo universal para exercer controle sobre os atos de constrição patrimonial da empresa Imcopa Importação Exportação e Indústria de Óleos S.A. – em recuperação judicial, em razão do princípio da “vis atractiva” do juízo universal da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 76), que atrai a competência para decidir todas as ações de interesse da pessoa em favor da recuperação judicial. 16. Explico. É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido dos demais Tribunais pátrios, a exemplo deste Tribunal de Justiça do Paraná, que se faz necessário o exercício do controle, pelo juízo falimentar, dos atos constritivos dirigidos à empresa em recuperação judicial, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal. A justificativa empregada é de todo coerente ao propósito da recuperação judicial, que é o de viabilizar o soerguimento da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Lei nº 11.101/2005, art. 47). Para que tal objetivo possa ser cumprido, não parece possível que se efetivem constrições em execuções individuais (que se sustentam relativamente a créditos extraconcursais, como o presente) sem que haja a participação do juízo universal, de modo a acomodar, de um lado, a satisfação do crédito individual e, de outro, o pagamento dos devedores de forma ordenada, respeitadas as especificidades da situação enfrentada pela pessoa jurídica, considerando-se fluxo de caixa, plano de pagamento etc. 17. Melhor explicando, o crédito em si não sofre os efeitos da recuperação judicial, pode desde logo ser perseguido, não se subsume ao concurso de credores, tampouco aplica-se a ele o pagamento com o deságio previsto no plano de recuperação judicial. Entretanto, a constatação de que o juízo falimentar é que detém precisas informações sobre a empresa em recuperação judicial não pode ser ignorada, sobretudo quando estamos diante de atos de disposição intentados sobre o patrimônio da empresa recuperanda, devendo-se ter em mente a necessidade de garantir a máxima efetividade e até mesmo a viabilidade da recuperação judicial. 18. Disso exsurge a imprescindível participação do juízo universal nos atos constritivos que se pretenda realizar nas execuções individuais, não submetidas aos efeitos da recuperação judicial – que, na sistemática atual, principalmente após a edição da Lei nº 14.112/2020 (que atualizou e complementou dispositivos da lei de falências e recuperação judicial, Lei nº 11.101/2005), foi expressamente prevista sob a forma da cooperação jurisdicional, a teor do art. 69 do Código de Processo Civil. [...]20. Desse modo, não poderia, no caso, o juízo singular promover atos constritivos no presente cumprimento de sentença como se a devedora não estivesse em recuperação judicial. Os atos expropriatórios devem, em regime de cooperação jurisdicional, ser submetidos ao controle prévio do juízo da falência, o que deixou de ser observado in casu. Via de consequência, a penhora online na forma em que determinada, e realizada, não se sustenta, porque dela não participou, em regime de cooperação, o juízo falimentar. Isso não conduz, contudo, à imediata decretação de nulidade do ato constritivo realizado, mas à necessária ratificação do ato pelo juízo universal, ou retificação/substituição fundamentada, acaso fique demonstrada a essencialidade do bem/capital à manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica executada – recuperanda. Por cautela, enquanto isso, o numerário bloqueado não deve ser levantado por quaisquer das partes”.No mesmo sentido, recentes decisões deste egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA FACE A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PROCON. ART. 6º, §7º DA LEI FEDERAL N. 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ESTRITA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0032442-66.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.05.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD/SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE SOBRE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE INCUMBE AO JUÍZO UNIVERSAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. (...) Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. (...)” (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021)”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0068067-64.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.04.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL, CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RESSALVADA A DETERMINAÇÃO DE QUE OS ATOS CONSTRITIVOS DEVEM SE DAR NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000849-82.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.05.2022)Dessa forma, por se tratar de empresa em recuperação judicial, o entendimento corrente é de que a competência para decidir sobre medidas de constrição patrimonial deve se voltar ao juízo universal em que se processa a recuperação judicial, que está em melhores condições de avaliar a viabilidade ou não do pleito no contexto da tentativa de soerguimento da empresa recuperada, motivo pelo qual o presente tópico de insurgência deve ser inteiramente provido. O fato de o tema ter sido discutido em sede de embargos à execução não se mostra relevante, e nem mesmo o fato de a empresa recuperanda estar em situação econômica favorável, segundo aduz o agravado. Ainda, nas contrarrazões recursais, o agravado requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante, assim como o arbitramento de honorários advocatícios recursais.Todavia, manifestamente incabível a aplicação de multa por litigância de má fé. O fato de o recorrente interpor recurso, e buscar a tutela jurisdicional, não significa, necessariamente, que houve litigância de má fé ou intuito meramente protelatório. O acesso à justiça e ao devido processo legal não deve ser ameaçado e inibido com multa sancionatória, cuja aplicação somente se dá em situações especiais, devidamente configuradas, o que não é o caso dos autos.De outra parte, a acusação de alteração sobre a verdade dos fatos, ou fraude processual, não foi nem sequer devidamente demonstrada nos autos. É da fisiologia de todo e qualquer processo judicial a presença de conclusões discrepantes sobre dados e fatos essenciais das ações judiciais em andamento. Isto é, a diversidade de interpretações, e de opiniões, não conduz, absolutamente, à litigância de má fé. O acesso à justiça constitui exercício regular de um direito consagrado, e deve ser respeitado.Outrossim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Em primeiro lugar porque, afinal, o presente recurso está sendo provido.Em segundo lugar porque o tema sobre os honorários advocatícios já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição nº 128 de jurisprudências de teses, item 6, na qual consolidou o entendimento de que: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”. Dessa forma, os honorários recursais em agravo de instrumento estão condicionados à fixação prévia em 1º grau de jurisdição, ou seja, à efetiva sucumbência, sendo incabível o arbitramento de forma irrestrita para todos os recursos. Portanto, limita-se às decisões de 1º grau de jurisdição que acarretem sucumbência.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer em parte o recurso interposto e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, no sentido de que os atos constritivos pretendidos na execução devam ser previamente submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial, nos termos da fundamentação.
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