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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022082-06.2020.8.16.0001, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 2ª Vara Cível, em que é Apelante – RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA e Apelado – CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA (mov. 102.1 – 1º Grau), nos autos de Ação de Exigir Contas nº 0022082-06.2020.8.16.0001, em face da sentença (mov. 90.1 – 1º Grau) proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 2ª Vara Cível, que homologou acordo elaborado entre as partes (mov. 88.1 – 1º Grau), determinando a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º Grau: “RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA ajuizou “Ação de Exigir Contas”, com fulcro no artigo 550 do CPC, em face de Construtora Fontanive Ltda, alegando que, , na qualidade de legítima proprietária da área descrita na matricula 8.047 do Registro de Imóveis de Camboriú, Estado de Santa Catarina, que possui 4.199,97m², firmou com a Requerida, na data de 29 de novembro de 2016, instrumento de permuta de autorização para realização de incorporação de terreno em troca de participação no resultado líquido do empreendimento, conforme contrato que anexou. Sustentou que as partes convencionaram o valor de R$ 400.000,00 como sinal de negócio, o que foi adimplido em favor do Autor. Além disso, convencionaram 15% do valor líquido de venda do total de unidades seria destinado à parte autora. O repasse seria iniciado após 70% das unidades vendidas, sendo que o valor da primeira unidade seria repassado à parte Autora, o segundo à Ré, e assim sucessivamente. A parte Ré pretendeu o pagamento de forma distinta do acordado, o que não foi aceitado pela Autora. A Ré informou que ainda não teria recebido 70% ou mais das vendas, razão pela qual não teria ocorrido a condição contratual. De acordo com a Autora, tal situação é inverídica, na medida em que no Relatório de Prestação de Contas encaminhado pela Ré em 13 de maio de 2020 constava o recebimento de 71% do valor referente às vendas das unidades habitacionais. Diante dessas contradições, a Autora notificou a Ré para que prestasse contas. Diante da omissão da Ré, a Autora ingressou com a presente ação para prestação de contas. Pugnou pela citação da Requerida para que preste contas ou conteste a ação.Construtora Fontanive Ltda apresentou sua contestação (mov. 26.1), aduzindo que em relação ao pagamento do sinal de negócio mencionado pela Requerente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), já compreende parte do pagamento do percentual de 15% (quinze por cento) do resultado líquido da comercialização do empreendimento, pois se trata de adiantamento e não valor extra. Sobre a prestação de contas, a Requerida enviou à Requerente todas as informações, extratos e documentos relativos ao empreendimento em questão, informando, inclusive, que desejava pagar imediatamente os valores devidos à Requerida, entretanto, talvez por falta de compreensão, ela nunca estava satisfeita com as informações prestadas. Buscou marcar reunião para entender quais informações ainda careciam de explicações, mas a Autora sequer respondeu os emails. Portanto, em momento algum a Requerida se negou a prestar contas. Processualmente, sustentou a inépcia da inicial, afinal, em se tratando de Ação de Exigir Contas, nossa jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao autor, na inicial, (i) delimitar os pontos de divergência das contas apresentadas; e (ii) especificar de qual período busca contas. A Requerente não fez nem uma coisa e nem outra, apresentando causa de pedir genérica, pedido indeterminado, sem especificação de período. No mérito, pela improcedência do pedido, tendo em vista a regular prestação de contas já realizada. Pugnou pela autorização para depositar o valor de R$ 2.446.756,86 à Autora (mov. 32.1), referente às unidades já vendidas.As parte Autora peticiona pelo sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Posteriormente, novo pedido de suspensão por 60 (sessenta) dias (mov. 39.1), sem oposição da Ré (mov. 45.1).Impugnação à contestação apresentada pela Autora (mov. 70.1).A Ré informa não ter interesse na produção de outras provas (mov. 76.1) e a Autora indicou a necessidade de perícia técnica, a fim de verificar os valores efetivamente devidos, datas de repasse pela instituição financeira e contabilização de juros e correção monetária devidos a parte Autora (mov. 78.1).Decisão saneadora (mov. 81.1).A Ré apresenta Termo de Confissão de Dívida (mov. 88.2), sem assinatura da parte adversa, informando que as partes realizaram composição extrajudicial e pretendem a extinção da demanda (mov. 88.1).O Juízo de Origem homologa o acordo, extinguindo o feito.” Inconformada, RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA interpôs recurso de apelação (mov. 102.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) o recurso é tempestivo, pois inexiste renúncia de prazo, como constou no PROJUDI; B) o “termo” trazido pela parte adversa não é válido, pois não representa acordo de vontade entre as partes, sendo unilateralmente produzido; C) é nula a sentença que homologa acordo inexistente. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença e provimento do recurso. A Apelada, CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, apresentou suas contrarrazões (mov. 108.1 – 1º Grau), declarando que a Apelante anuiu com o acordo, conforme e-mail apresentado e áudios trazidos nos autos (entre os sócios das empresas). Em razão do princípio da liberdade das formas, a manifestação de vontade nos negócios jurídicos não necessariamente precisa se dar de forma expressa e escrita, sendo admissível a manifestação de vontade tácita, isto é, quando o comportamento da parte levar à conclusão de que anuiu com a avença, mesmo que não tenha assinado o instrumento contratual, justamente o que ocorreu no caso. Portanto, é com base nessas premissas que a parte que não assinou o contrato, mas passou a se comportar de forma a confirmar a sua anuência e a executá-lo não pode, posteriormente, se escusar de seu cumprimento alegando que o instrumento carece de sua assinatura. Ao alterar a verdade dos fatos, a Apelante configura enquadra no inciso II do artigo 80 do CPC, como litigante de má-fé. Pugnou pelo desprovimento do recurso e condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A Apelante argumentou a respeito da alegação de litigância de má-fé, mantendo a argumentação de que inexiste acordo assinado entre as partes e que não ocorreu efetiva composição, mas sim mera tentativa, persistindo o interesse na prestação de contas. Além disso, informou que Luigi Gubert, apontado como sócio responsável pela negociação, nunca fez parte do quadro social da empresa, não tendo, portanto, poderes para tanto (mov. 12.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. As razões recursais não envolvem o mérito da demanda (prestação de contas), mas sim a nulidade da decisão extintiva do processo judicial, que homologa acordo em tese inexistente. Portanto, desnecessária a análise do contrato firmado entre as partes (mov. 1.4 – 1º Grau) e a existência ou não de prestação de contas regular. O acordo que o Juízo de Origem homologa (mov. 90.1 – 1º Grau) é trazido pela Recorrida, CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, com o título de “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PROMESSA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS” (mov. 88.2). Eis o texto correspondente ao termo: “Pelo presente Instrumento Particular e na melhor forma de direito, as partes:1. CREDORES: RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 84.880.426/0001-77, com sede na Rua Duque de Caxias, nº. 626, - São Francisco, Curitiba, Estado do Paraná.2. DEVEDORA: CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 78.372.604/0001-56, com sede na Avenida Senador Souza Naves, nº 1331, Cristo Rei, Curitiba, Estado do Paraná.Resolvem celebrar o presente Instrumento Particular de Reconhecimento e Confissão de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças, para ser cumprido mediante as cláusulas abaixo:Cláusula Primeira - A dívida ora confessada pela DEVEDORA, tem como origem a dívida contraída ante a celebração de INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE TERRENO EM TROCA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO LÍQUIDO DO EMPREENDIMENTO E OUTRAS AVENÇAS firmado entre O CREDOR e a DEVEDORA em 29.11.2016. Cláusula Segunda – As partes expressamente estabelecem que o valor atual da dívida ora confessada pela DEVEDORA, perfaz o montante de R$ 3.008.149,67 (três milhões, oito mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), que serão pagos da seguinte forma: R$ 2.566.087,02 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, oitenta e sete reais e dois centavos) a serem pagos no ato da assinatura do presente instrumento. O saldo restante de R$ 442.061,99 (quatrocentos e quarenta e dois mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos) será pago em 08 (oito) parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 55.258,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais), a ser pago todos os dias 15 de cada mês, a partir de 15/02/2021. Cláusula Terceira – Como condição para a eficácia do presente instrumento, as partes se comprometem a pedir desistência, em conjunto, dos autos nº 0022082-06.2020.8.16.0001 (ação de exigir contas), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do presente instrumento. Cláusula Quarta – A DEVEDORA obriga-se a pagar o valor confessado no presente contrato através das parcelas mensais constantes na Cláusula Segunda do presente instrumento. Parágrafo Primeiro – A quitação do pagamento efetuado por via de cheque, somente produzirá efeitos após a sua efetiva compensação; Cláusula Quinta – Se a DEVEDORA deixar de pagar, qualquer uma das parcelas nas datas dos vencimentos expressamente convencionados no Paragrafo Primeiro da Cláusula Quinta, considerar-seá o vencimento antecipado e automático do saldo devedor previsto neste contrato, independente de prévias notificações, obrigando a DEVEDORA ao pagamento de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa contratual no importe de 3% (três por cento) sobre o valor total da dívida confessada, além da correção monetária sobre o saldo devedor pelo índice IPCA, resguardado o direito dos CREDORES ingressarem com medidas judiciais cabíveis; Cláusula Sexta - A DEVEDORA reconhece que o presente instrumento constitui título executivo de dívida líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. Cláusula Sétima – Para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências quem possam advir do presente Instrumento, as partes de comum acordo, elegem o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como sendo o competente para tanto. E por estarem justos e contratados, assinam a presente em 03 (três) vias de igual teor, forma e conteúdo, na presença de 02 (duas) testemunhas.” Referido termo seria assinado por um representante da RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA (Apelante) e um da CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA (Apelada), além de testemunhas. Todavia, inexiste qualquer assinatura (mov. 88.2 – 1º Grau): Diante da ausência de comprovada concordância da parte autora da demanda, equivocada a decisão que homologa acordo e põe termo ao processo. Importante, observar, que após a data do “acordo”, que consta como sendo 18 de fevereiro de 2021, a Recorrente comparece nos autos (em 16 de julho de 2021) para informar a existência de “alguns pagamentos” mas sem uma final composição e prestação de contas (mov. 61.1 – 1º Grau): “Considerando que a parte Requerida deixou de firmar composição com a parte Autora, vindo a realizar alguns pagamentos, sem que houvesse qualquer interesse em concluir a composição com o protocolo nos autos, bem como a efetiva prestação de contas. Destarte, ante a necessidade de prosseguir com a demanda de prestação de contas, ora promovida, com a conseqüente manifestação dos documentos anexos pela Requerida, Requer reabertura de prazo para resposta.” Após essa data ocorre o manejo de impugnação à contestação (mov. 70.1 – 1º Grau), em 25 de agosto de 2021; petição da Recorrida indicando desinteresse em produção de provas (mov. 76.1 – 1º Grau); e petição da Recorrente pugnando por prova pericial (mov. 78.1 – 1º Grau). Todos esses atos são contraditórios a um hipotético e anterior acordo de vontades para colocar fim ao processo. A Apelada traz, em sede de contrarrazões, conversas realizadas via whatsapp com um interlocutor que teria poderes para decidir em nome da Apelante (mov. 108.4/108.12 – 1º Grau). Importante destacar que este Tribunal possui precedentes admitindo a utilização de áudios e print screen de conversas no conhecido aplicativo de comunicação, conforme se observa a seguir: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO VERBAL. VENDA DE MORANGOS. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRIDO DEIXOU DE CUMPRIR O REQUISITO ELENCADO NO ART. 700 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ESCRITA QUE SE CONSUBSTANCIA NAS CONVERSAS DE WHATSAPP. RELAÇÃO NEGOCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA LASTREAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DAS MENSAGENS DE WHATSAPP JUNTADAS, AINDA QUE NÃO ESTEJAM NA ÍNTEGRA. PRESCINDIBILIDADE DO REGISTO EM ATA NOTARIAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU UNICAMENTE EM DOCUMENTO UNILATERAL. INCONSISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL, CONVERSAS DE WHATSAPP E PROVA TESTEMUNHAL). PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE ENCONTRA INADIMPLENTE DESDE SETEMBRO. PROVA DE PAGAMENTO QUE CABE AO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO, AINDA QUE PARCIALMENTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0010717-52.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 15.07.2022) Cumpre salientar, que existe previsão de citação por whatsapp na Instrução Normativa n° 61/2021, da Corregedoria Geral de Justiça, in verbis: “Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”. Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser, expressamente, de forma contrária. “ “Art. 5º Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar: I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me; II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me; III - seu e-mail profissional.” Além disso, a parte adversa (Apelante) não impugna o documento, acarretando sua autenticidade por lei, conforme previsto na hipótese do inciso III do artigo 411 do Código de Processo Civil: “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.” Nesse sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA JUNTADA DE CONVERSAS VIA WHATSAPP. ARTIGO 411, INCISO III, DO CPC. EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO QUE NÃO APENAS A DOCUMENTAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRÓ-LABORE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM AMBOS OS INSTITUTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. PARTE RÉ QUE ENTROU EM CONTATO COM TESTEMUNHAS NO INTUITO DE FAZÊ-LAS DESISTIR DE SEUS DEPOIMENTOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002660-55.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.06.2022) Todavia, ainda que não impugne a validade do documento, a Apelante destaca que as tratativas realizadas por e-mail e whatsapp, apresentadas apenas em sede recursal, ocorreram com a pessoa de Luigi Gubert (mov. 108.2/108.12 -1º Grau), que não faz parte do quadro social da Recorrente (mov. 1.3 – 1º Grau):
O próprio Luigi alerta que não integra, na atualidade, da gestão da empresa, projetando sua participação apenas para o futuro:
Assim, num primeiro passo, caberia à Recorrida comprovar que Luigi Gubert tinha poderes para conduzir o acordo – o que não faz.
Além disso, ainda que assinado o instrumento supra (ou identificada a indubitável concordância), a Cláusula Terceira é expressa ao dispor que “as partes se comprometem a pedir desistência, em conjunto, dos autos nº 0022082-06.2020.8.16.0001 (ação de exigir contas), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do presente instrumento”. Portanto, como “condição para a eficácia do presente instrumento” (Cláusula Terceira), ambas as partes deveriam peticionar pela desistência, em conjunto – o que também não ocorre nos autos, que traz apenas petição assinada pela Recorrida. A existência de pagamento do incontroverso não legitima o acordo, pois não se trata de ação de cobrança ou executória, mas sim de prestação de contas. A Apelante reconhece, desde a exordial, que a Apelada pretende realizar transferência de valores mesmo antes da propositura da demanda. A própria Recorrida, desde sua primeira manifestação nos autos, também pugna pela autorização para depósito judicial do valor de R$ 3.008.149,67, “referente aos valores atualizados relativos aos repasses devidos ao Requerente, a fim de que não restem dúvidas acerca das questões relativas ao pagamento que será realizado.” (mov. 26.1 – 1º Grau) Destarte, o interesse de uma das partes pagar e da outra receber em nada altera o eventual direito/dever de prestação de contas, nem conduz à validade do acordo apócrifo (mov. 88.2 – 1º Grau) homologado em juízo (mov. 90.1 – 1º Grau).
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença que homologa acordo sem assinatura dos envolvidos, determinando, consequentemente, o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento.
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