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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Instituto Nacional do Seguro - INSS (mov. 95.1) em face da sentença (mov. 89.2), proferida pelo MMº Drº Juiz de direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca Guarapuava, nos autos ação acidentária nº 0005281-22.2020.8.16.0031, que julgou “PROCEDENTE a pretensão contida nesta demanda, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício, desde protocolo requerimento formulado na via administrativa, no caso, 10/01/2020, até o óbito ou até a véspera do início de qualquer aposentadoria, além de juros de mora equivalentes aos juros da caderneta de poupança, contados da citação.” Acerca das custas e despesas processuais, a r. sentença decidiu por “condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo no percentual mínimo previsto no §3º, com definição exata do percentual após apresentação do cálculo da condenação, sem prejuízo de eventual acréscimo em sede recursal, observadas as diretrizes da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A presente decisão não está sujeita a reexame necessário, uma vez que, em razão do valor do benefício devido ao autor, a condenação não atingirá o limite de 1000 (mil) salários mínimos nacionais previstos no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, ainda que seja incluídas as prestações vencidas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. ”Em suas razões recursais, em resumo, requer o apelante o reconhecimento da extemporaneidade da CAT (mov. 1.6) e anotação do vínculo empregatício na CTPS (mov.1.5), devendo ser desconsiderada as respectivas anotações pois possuem data retroativa, reformando a sentença para afastar a condenação do recorrente ao pagamento do benefício de auxílio acidente. Por conseguinte, o autor foi devidamente intimado para apresentar resposta ao apelo, oportunidade em que pugnou pelo conhecimento e não acolhimento do recurso manejado pela autarquia (mov. 99.1). Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 101.0), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de lavra do Ilustre Procurador Dr. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo INSS e alteração da sentença em remessa necessária (mov. 16.1-TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo os recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos:Adenilson de Moraes ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS mov. 1.0, requerendo a concessão do benefício auxílio-acidente. Relatou o autor, mestre de obras, que no dia 27/05/2019, no regular exercício de suas funções, enquanto serrava madeiras com a “serra makita”, acabou atingindo sua mão esquerda com um golpe ocasionando um acidente. Asseverou que postulou administrativamente perante o INSS o benefício do auxílio-doença nº: NB 630.974.703-0, o qual foi indeferido pela entidade autárquica (mov. 1.9).Na prova técnica judicial, realizada em 24.06.2021, concluiu o expert (mov.80.1) que o periciado “apresenta deformidade e encurtamento do polegar CID10 - S62”, que reduz a sua capacidade laborativa de “forma parcial e permanente, podendo exercer a mesma função, porém não perfeitamente, pois não flexiona o polegar esquerdo e há redução de força na mão esquerda para movimentos de preensão”. Em sentença, considerando todo o conjunto probatório, o magistrado de piso, ao conceder o auxílio-acidente em favor do autor, afirmou qualidade de segurado, devendo ser concedido o benefício de auxílio acidente em favor do apelado (mov. 89.2). 3. Mérito. 3.1. Benefício acidentário. Requisitos. A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente, estabelece, respectivamente:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez.No presente caso, inicialmente quanto à qualidade de segurado do autor, o ente autárquico alega, em suas razões recursais, que o Sr. Adenilson não mantinha vínculo empregatício em 05/2019 (época do acidente). Defende a extemporaneidade de anotação da CTPS e emissão da CAT. Contudo, verifica-se que o autor anexou cópia de sua Carteira de Trabalho, na qual consta anotação de vínculo empregatício com a Leal e Leal empresa de construção (mov. 1.5). Nota-se que a configuração do vínculo ocorreu no dia 01.02.2019, meses antes do acidente de trabalho, ocorrido no dia 27.05.2019. Não há indícios de que o registro foi feito com data retroativa. Ainda que a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, documento hábil para caracterizar a natureza laboral do infortúnio sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, tenha sido emitida apenas em 16.01.2020 pela referida empresa, destaca-se que é de responsabilidade do empregador a emissão do documento dentro do prazo legal, conforme dispõe o art. 330, I, da Instrução Normativa INSS/PRES. 77, de 21/01/2015. Nesse contexto, entendo que o autor não pode ser prejudicado pela desídia do empregador.Além disso, não há nada que infirme a validade da CAT, a desautorizar a concessão de benefício acidentário. Em situações análogas, é o entendimento adotado por este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO CABIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTE A IRREVERSIBILIDADE DAS LESÕES. CABIMENTO APENAS DO AUXÍLIO- ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA CTPS. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PONTUAL DO JULGADO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADI 4425 E 4357” (TJPR, 6ª CC, apel. 1.342.423-0, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, unânime, julgado em 18.08.2015). Portanto, o autor detém a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do previsto no art. 11 da Lei 8.213/91, pois o CNIS (mov. 1.8) e CTPS (mov. 1.5) juntados aos autos, evidenciam a existência de vínculo empregatício.Com relação ao nexo causal entre as lesões e a atividade laborativa do segurado, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, a lesão possui origem acidentária, pois se trata de amputação traumática dos dedos da mão esquerda. Confira-se, no que importa o laudo pericial de (mov. 80.1):“[...] EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA [...]a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).RESPOSTA: Ferimento por serra em polegar - CID 10 S62. 5 Fratura do polegar.b) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Parcial e permanente c) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Deformidade e encurtamento do polegar esquerdo, sequela da fratura da falange distal do polegar. CID 10 – S6.2(d) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Sim, a redução da sua capacidade laboral devido a não fletir o polegar esquerdo.(e) possível estimar a data do início da doença/lesão? Qual (mês/ano)? E, com que elementos o perito chegou à conclusão? R: Sim, em 27/05/2019 sofreu trauma direto em mão e por serra, durante o trabalho. Recebeu o atendimento médico imediato. f) A incapacidade é temporária/parcial (inviabilizando penas algumas atividades laborativas ou habituais) ou permanente/total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa u habituais)? Qual o grau e tipo de incapacidade laboral ou atividades habituais? R: Pode exercer a mesma função porém não perfeitamente. Há 10% de redução de força na mão esquerda para os movimentos de preensão. Das conclusões do perito, verifica-se que o beneficiário foi considerado inapto ao exercício de sua atividade habitual, pois “não consegue realizar alguns movimentos, flexão do polegar e movimentos de preensão”. Essa ilação se dá especialmente porque tal profissão, mestre de obras, exige, como inclusive restou descrito na inicial, o movimento constante das mãos, o que ficou prejudicado.Como se sabe, o magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção[3].Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. ART. 86 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRAJETO (EQUIPARADO A DE TRABALHO) OCORRIDO EM 2016 COMPROVADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL À ÉPOCA DO REFERIDO ACIDENTE RECONHECIDA NA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA TESE DA SEGURADA AUTORA, TODAVIA, DE QUE A INCAPACIDADE PARCIAL EXISTIRIA DESDE ACIDENTE DE TRAJETO ANTERIOR, OCORRIDO EM 2011. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP). (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS NOS TERMOS PROPOSTOS PELA AUTARQUIA, COM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SEGURADA APELADA. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA SEGURADA, COM A RESSALVA DA ISENÇÃO LEGAL QUE A BENEFICIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO (1) DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E (2) DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0003820-45.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.09.2019) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE – CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA – CARÊNCIA AO BENEFÍCIO – DISPENSA LEGAL DO ARTIGO 26, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91 – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 – CONSECTÁRIOS LEGAIS – READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONFORME OS TERMOS PROPOSTOS PELA AUTARQUIA-RÉ NO APELO INTERPOSTO – ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR – APELO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Cível - 0026741-29.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 17.09.2019) – Destaquei.Logo, é clara a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente à parte requerente, porque presentes a condição de segurado, o nexo de causalidade acidentário, bem como a existência de sequelas que impossibilitam o exercício de seu trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.3.3 Termo inicial do benefício.Quanto ao termo inicial do benefício, a Corte Especial, recentemente, fixou, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.729.555/SP, a seguinte tese[4]:Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Cabe destacar também que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).Na hipótese dos autos, o pedido para a concessão do benefício NB: 630.974.703-0 (mov. 1.9), foi indeferido na via administrativa, razão pela qual o autor não gozou dos benefícios, situação que não se enquadra no tema supra aludido.No comando sentencial, o juízo a quo condenou o INSS ao pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, descontando eventuais valores recebidos administrativamente.Diante do exposto, nego provimento ao recurso do apelante e mantenho a sentença como prolatada. 4. Condenação ao pagamento de valores.A sentença proferida pelo Juízo a quo condenou o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça) e de correção monetária, observando o INPC.4.1. Correção monetária.[5]Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias[6], consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei).Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, forçoso adequar-se, in casu, a decisão ora em exame, a fim de determinar-se, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[7]).Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – da sentença, a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento[8].Por essa razão, voto por alterar parcialmente a sentença em remessa necessária, para que seja fixado o INPC como indexador apto a corrigir monetariamente as parcelas vencidas a serem pagas à segurada, bem como os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante nº 17.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.Em vista disso, em remessa necessária, mantenho a sentença neste ponto, para que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo INSS seja definido quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, inclusive ao que determina a súmula 111 do STJ. 5.1. Honorários recursaisPor fim, em relação aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pelo INSS importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” – destaquei.A respeito, lecionam Freddie Didier e Leonardo Carneiro[9]:“O § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal. Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência. Se, de igua modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários.O valor dos honorários soma-se aos honorários anteriormente fixados. (...)A inadmissibilidade ou rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência.”Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao trabalho realizado nesta etapa processual. O parâmetro a ser utilizado em nesta fase, portanto, não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença – embora de suma importância –, pois aqui deve-se levar em conta apenas o trabalho adicional realizado em grau recursal.Assim, sopesando, de um lado, o trabalho realizado pelo patrono da parte apelada nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso; e de outro, a pretensão recursal da autarquia apelante, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia ré em dois pontos percentuais, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.6. Ante o exposto, VOTO[10] por 6.1. Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, majorando em dois pontos percentuais, os honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil; e6.2. Em remessa necessária, alterar parcialmente a sentença em remessa necessária, para a) fixar o INPC como indexador apto a corrigir monetariamente as parcelas vencidas a serem pagas à segurada, bem como os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic; b) aplicar súmula vinculante 17 quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e a verba honorária, bem como a súmula 111 do STJ.
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