Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível e reexame necessário em face da sentença de mov. 1.12, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar o direito do autor ao cálculo do ATS sobre seus vencimentos, composto pela soma do vencimento base e do TIDE, bem como condenar o réu ao pagamento da diferença não paga nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sob a devolução dos valores, deveram incidir juros de mora de 0,5% ao mês, até o advento da Lei 11.960/2009 e, após, pelo percentual da poupança, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI até a Lei 11.960/09, quando, então, passará a ser corrigido pela remuneração básica. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (mov. 1.13), alega o Apelante, preliminarmente, litispendência do feito com o mandado de segurança n.° 692.265-8, no qual a parte apresenta pedido idêntico, havendo distinção apenas com relação à amplitude temporal. Sustenta, preliminarmente, que com a promulgação da lei em setembro de 2002 inaugura o prazo prescricional para reclamar eventual distorção no cálculo do adicional, desse modo, encontrando-se a pretensão autoral fulminada pela prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que: a) a Lei Complementar 96/2002 expressamente prevê que a gratificação TIDE não integra o vencimento básico do servidor; b) a referida gratificação já incide sobre o vencimento, de modo que a pretensão de que o adicional por tempo de serviço incida sobre o TIDE resultaria no efeito cascata, o que é vedado pela Constituição Federal; c) a base de cálculo para os adicionais encontra previsão no § 2°, do art. 83 do Estatuto Próprio, não estando inclusa a TIDE. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a prescrição e, subsidiariamente, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 1.15, afirmando, em síntese, que: a) não existe a alegada prescrição do direito, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932; e b) há recentes decisões do STJ acerca da matéria que embasam seu direito, o que afastam a preliminar levantada e sustentam o mérito da demanda, reconhecido na sentença atacada. Pelo exposto, requereu o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Digitalizados os autos, vieram conclusos para julgamento É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau. I.1. Da litispendência Primeiro, quanto à alegação de existência de litispendência entre a presente ação e o mandado de segurança n.° 692.265-8, entendo que não restam preenchidos todos os elementos necessários para a caracterização do instituto jurídico. Acerca do tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno[2]: “A definição de litispendência é dada suficientemente pelo próprio Código de Processo Civil nos §§ 1o a 3o do art. 337. Litispendência é a repetição de uma mesma “ação” ainda em curso. A identidade de “ações” depende da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Se alguém já provocou a jurisdição com o objetivo de tutelar determinado direito por um ou mais motivos em face de outrem, não há razão nenhuma para que a jurisdição seja novamente provocada para a mesma finalidade. Trata-se de duplicação de atividade jurisdicional que não se justifica a nenhum título, mais ainda quando analisada a situação à luz do art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal e do princípio da eficiência lá agasalhado”. Pois bem, necessária a ocorrência de tríplice identidade para caracterização da litispendência, devendo haver identidade de partes, causa de pedir e pedido. Compulsando-se os autos, constata-se que por meio do Mandado de Segurança n.° 692.265-8, as partes autos tinham a pretensão de: “a) A concessão imediata da Segurança, com a respectiva ordem à autoridade coatora, para implantar em folha de pagamento dos IMPETRANTES os Adicionais por Tempo de Serviço (ADTS), tendo como base de cálculo o Salário Base acrescido da Gratificação Fixa de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE);b) A condenação da autoridade coatora a implantar em folha de pagamento, em parcela única, os valores corretamente devidos desde a impetração do presente mandamus” (mov. 1.13, fls. 35).No presente caso, a pretensão da parte autora é:“c) No mérito, que seja condenado o réu ao pagamento de todos os valores devidos, resultante da diferença entre o montante devido e o valor efetivamente pago, a título de Adicionais por Tempo de Serviço, devendo ser considerado como base de cálculo o Salário base e a Gratificação fixa de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, parcelas vencidas e vincendas, com o recálculo de suas remunerações e implantação das diferenças em folha de pagamento, acrescidos de juros e correção monetária” (mov. 1.1, fls. 13). Desse modo, resta evidente que não há identidade de pedidos, requisito sem o qual não se caracteriza a litispendência, o que inclusive é reconhecido pelo próprio apelante, quando em suas razões recursais sustenta “(...) Além de ajuizar a presente ação de conhecimento, o autor ora apelado também impetrou mandado de segurança, que versa sobre o mesmo tema e apresenta pedido idêntico, que difere apenas na sua amplitude temporal” (grifou-se). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS DEMANDAS. 2. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA1.Não há que se falar em litispendência, tendo em vista que não há identidade de de causa de pedir e pedidos entre as demandas. 2. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0026811-10.2022.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2022, grifou-se). Assim, não há razão quanto a litispendência. I.2. Da prescrição de fundo de direito Alega o apelante que o direito de reclamar a distinção no cálculo do adicional surgiu com a promulgação da lei em 2002, tendo se operado a prescrição. Sem razão. A pretensão da parte autora diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual figura a Fazenda Pública, de modo que se aplica ao caso a Súmula n.° 85 do STJ. Cita-se: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Em consonância com esse entendimento é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA LOTADA NA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DE 41 MESES, COMPREENDIDO ENTRE DEZEMBRO DE 2010, DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO, E MAIO DE 2014, DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.1. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE NÃO SE DISCUTE O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI 13.666/2002, MAS APENAS A SUPOSTA SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS APÓS O ATO DE RECONHECIMENTO EXARADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 1º E 3º DA LEI 20.910/32 E NA SÚMULA 85 DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, NO CASO, ANTERIORES A 23/08/2013.3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO (23/08/2013 ATÉ 01/05/2014) MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEMONSTRAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE QUE A AUTORA NÃO CUMPRIA NA ÉPOCA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA INFORMAÇÃO N. 109/2010 DA PGE. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DO ATO PUBLICADO NO DOE Nº 8370/2010 PELO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, COM BASE NO PARECER Nº 29/2011-PGE. CONCLUSÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA SER ENQUADRADA NO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL, PARECER QUE FOI ACOLHIDO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA EM 07/07/2011.4. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0004213-89.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2021, grifou-se). Desse modo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo-se observar a prescrição quinquenal, conforme já estabelecido na sentença. I.3. Do vencimento básico e a TIDE Sustenta o apelante que a gratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva – TIDE não integra o vencimento básico do servidor e que a incidência do Adicional por Tempo de Serviço – ATS sobre ela acarretaria em efeito cascata. Pois bem, entendo que melhor sorte não assiste ao apelante. Acerca do vencimento, ensina Hely Lopes Meirelles[3]: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional”. No caso dos autos, trata-se de servidor regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Paraná, Lei Complementar n.° 14/82, que regulamenta o direito ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS, havendo previsão de acréscimo aos vencimentos o cálculo dessa vantagem em 5% (cinco por cento) para cada ano trabalhando. Cita-se: “Art. 83. O servidor policial civil terá acréscimo aos vencimentos:I – de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar cinco quinquênios.(...) §2°. A base de cálculo para os adicionais é o somatório dos vencimentos e da Gratificação de Representação, observado o disposto nesta Lei”. Desse modo, conclui-se que para o reconhecimento do direito do apelado, deve-se verificar se o ATS e a TIDE integram os vencimentos do servidor policial civil. Pois bem, a gratificação Tempo Integral de Dedicação Exclusiva – TIDE possui natureza remuneratória fixa e se relaciona ao exercício das funções próprias das carreiras de policiais civis, de modo que integra seus vencimentos básicos, conforme previsão das Leis Complementares n.° 96/2002 e 14/82. Inarredável que a TIDE integra o conceito de vencimentos e a base de cálculo do adicional por tempo de serviço em caráter permanente, de modo que deve a vantagem pecuniária compor o vencimento básico dos servidores estaduais da Polícia Civil, e a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Não se constata, portanto, qualquer violação à Lei Complementar n.° 96/2002 ou aos arts. 37, XIV, e 39, da Constituição Federal, não restando caracterizado o efeito “cascata”, uma vez que o reconhecimento do ato administrativo ilegal legitima o recebimento das vantagens conforme pleiteado pela parte autora. Não se pode deixar de mencionar que o Mandado de Segurança n.° 692.265-8, no qual a parte apelada era um dos impetrantes, foi julgado nesse mesmo sentido, restando ementado o acórdão do recurso de apelação cível: MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA, POSTO QUE O ATO COATOR É OMISSIVO, E SE RENOVA MÊS A MÊS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRÊNCIA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELO VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SEGURANÇA CONCEDIDA, COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SENDO INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 2ª C.Cível em Composição Integral - MS - 692265-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Unânime - J. 19.10.2010). Ao mais, esse entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) CALCULADO COM FUNDAMENTO NO VENCIMENTO-BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). - VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER FIXO E PERMANENTE. - INTELIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 14/82 E Nº 92/2002. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS – LEI Nº 17.170/2012. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP Nº 870.947/STF. EFEITO SUSPENSIVO ATÉ A DECISÃO SOBRE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17/STF. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0008927-73.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.09.2019). APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. 1. APELAÇÃO CÍVEL 01 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O MONTANTE DE R$ 937,00 – VALOR SEMELHANTE AOS FIXADOS EM PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CÂMARA. 2. APELAÇÃO CÍVEL 02 – FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – BASE DE CÁLCULO – ABRANGÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO TIDE – GRATIFICAÇÃO TIDE QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 3. REEXAME NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO – PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO RENOVADAS MÊS A MÊS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 85 DO STJ – OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA – SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF – COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 4. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO 01, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO 02 E COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0001580-81.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel. JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.12.2018). Assim, não merece provimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento da diferença não paga nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, quanto ao cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS sobre seus vencimentos, compostos pela soma do vencimento base e do Tempo Integral de Dedicação Exclusiva – TIDE, ressalvados os valores vencidos e vincendos eventualmente já recebidos e implementados em razão da decisão proferida no Mandado de Segurança n.° 692.265-8, bem como limitado o pagamento da TIDE até a entrada em vigor da Lei n.° 17.170/2012. II.4. Do reexame necessário – Índices de correção monetária e juros moratórios, sobre as verbas a serem devolvidas. Entendo que quanto ao índice de correção, em sede de reexame necessário, a sentença comporta reforma, uma vez que restou consignado em sentença que: “(...) fazendo incidir sobre o valor devido os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, com a aplicação do percentual de 0,5% ao mês até o advento da Lei 11.960/2009 e, após, pelo percentual estabelecido pela caderneta de poupança, ademais da correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde quando o valor era devido até o advento da Lei n.° 11.960/2009, oportunidade em que deverá se pautar somente os índices oficiais de remuneração básica (...)” (mov. 1.12). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ) entendeu, em síntese, que para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais o contido no art. 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Entretanto, em relação aos juros de mora, o artigo supracitado é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, com exceção das condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Fixou, ainda, os consectários legais devidos conforme a natureza da condenação fazendária. Especificamente quanto as condenações judiciais referentes a natureza administrativa em geral, o STJ definiu que estas estão sujeitas aos seguintes encargos: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (grifou-se). A propósito, transcreve-se a tese firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, entendo que a sentença de mov. 1.12 comporta reforma, para adequação aos ditames do tema n. 905/STJ e n. 810/STF, devendo constar como índice de correção monetária a Taxa Selic no período anterior à vigência da Lei n.° 11.960/2009; após, aplicar-se-á o IPCA-E quanto à correção monetária e os índices da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, à luz dos Temas 905/STJ e 810/STF e os juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança a partir da data da citação. Salienta-se, por fim, que a reforma da sentença também se mostra em consonância com precedentes destes Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS CONFORME REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA EFETIVO PREJUÍZO. REFORMA PARCIAL EM SEDE DE ACÓRDÃO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA METADE. ÍNDICES E TERMOS INICIAIS MANTIDOS. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ). INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA (IPCA), MANTIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO, PARA ADEQUAÇÃO AOS LEADING CASES – IPCA-E. JUÍZO POSITIVO PARCIAL DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0009920-60.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO MUNICIPAL E MOTOCICLETA. CONTROVÉRSIA SOBRE O AVANÇO DE SINAL VERMELHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. VALOR DE AVALIAÇÃO DA MOTOCICLETA DO RÉU NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA RESPOSTA À RECONVENÇÃO. ARGUMENTO SUSCITADO E DOCUMENTO TRAZIDO APENAS EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVANÇO DE SINAL PELA CONDUTORA DO VEÍCULO MUNICIPAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR EVENTUAL CULPA DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPERTINÊNCIA. ORÇAMENTO JUNTADO PELO RÉU. DOCUMENTO IDÔNEO E HÁBIL A COMPROVAR A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS DA MOTOCICLETA. MONTANTE CONDIZENTE COM AS INFORMAÇÕES DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS NO TEMA Nº 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. REDUÇÃO, CONTUDO, DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(...) e) “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...)” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).f) Embora a fixação da verba honorária tenha ocorrido de forma correta, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, impõe-se a redução do montante para que se adeque às especificidades do caso concreto.(TJPR - 2ª C.Cível - 0036695-39.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022, grifou-se). Diante do exposto, o recurso de apelação deve ser conhecido e desprovido e, em sede de reexame necessário, imperiosa é a reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios, aplicando-se a Taxa Selic no período anterior à vigência da Lei n.° 11.960/2009 e, após, o IPCA-E quanto à correção monetária e, quanto aos juros de mora, os índices da caderneta de poupança. Apenas a título de argumentação, saliento que a sentença foi publicada em 27/11/2013, ou seja, ainda na égide do CPC/73, motivo pelo qual, não se faz necessário a majoração das verbas sucumbenciais pelo desprovimento do recurso. II.5. Conclusão Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do ESTADO DO PARANÁ e, em sede de reexame necessário, reformar parcialmente a sentença.
|