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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 26.1) contra o Réu, ora Apelante, como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput do Código Penal, em tese, dos seguintes fatos:Fato 01: “No dia 23 de janeiro de 2019, por volta das 22h30min na Rua Ranulfo Costa Pinto, nº 610, bairro São Basílio, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado IGOR LOPES, agindo com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, com a intenção de assenhorar-se de coisa alheia móvel adentrou na residência no endereço citado através de uma janela que estava com o vidro quebrado e lá estando, subtraiu para si: um celular marca Alcatel cinza, um helicóptero de controle remoto, um cabo RCA, um cabo áudio P2, dois plug adaptador, uma caixa de som USB cor preta, quatro pen drive, um DJ control instinct, uma mochila cor preta, duas lanternas táticas cor preta, um relógio de pulso e R$ 5,00 reais em espécie, sendo o total da res furtiva avaliado em R$ 1.417,00 (hum mil quatrocentos e dezessete reais) – auto de avaliação de fls. 34/35.”A denúncia foi recebida (mov. 28.1).O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia em 06/10/2020 argumentando que de acordo com os resultados do laudo papiloscópico nº 134/2019 se constatou que o Réu que se identificou na Delegacia como Igor Lopes, era em verdade a pessoa de Isael Juliano Soares. Requereu assim o aditamento com a correção da qualificação do Réu e a inserção do fato definido como o delito de identidade falsa pelo Código Penal (mov. 127.1).Recebido o aditamento (mov. 140.1), o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput e 307 ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 12 (doze) dias–multa, em regime inicial aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, (§ 3º do artigo 46 do Código Penal) e proibição de frequentar bares, boates, casas de shows, casas de jogos ou lugares de reputação questionável, durante o tempo respectivo à pena privativa de liberdade aplicada (art. 47, IV do CP). (mov. 206.1).Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de apelação em cujas razões alega, em síntese, que deve ser absolvido do crime de falsa identidade pela atipicidade da conduta, bem como que deve ser desclassificado o delito de furto consumado para A modalidade de furto tentado, haja vista que o Réu em nenhum momento teve posse dos bens. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do delito de furto pela aplicação do princípio da insignificância (mov. 220.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 224.1).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – autos em 2º grau).É o que de relevante tinha a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Absolvição do delito de falsa identidadeNo mérito, o Réu pede a absolvição do delito do art. 307 do Código Penal, sob o fundamento de que para que haja configuração do tipo penal é necessária, além da adaptação ao tipo material descrito na norma, que haja lesividade ao bem jurídico tutelado e, no caso dos autos não restou configurada lesão suficiente ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.Aduz que diante do aparato disponível ao judiciário, ao Ministério Público e a autoridade policial a tentativa de ilusão do Réu foi inócua, não chegando a afetar o bem tutelado pela norma, qual seja a fé-pública.Sustenta por fim, que a própria lei desconsidera a identidade autodeclarada por pessoa não civilmente identificada e, como o Denunciado não apresentou qualquer documento e claramente inventou os dados na hora não restam preenchidos os elementos constitutivos do tipo penal imputado.Ao compulsar os autos, depreende-se que conduta delitiva restou devidamente comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), ofícios (mov. 102.1/102.4), bem como pelas demais provas produzidas durante a instrução processual. Em seu interrogatório, o Apelante confessou o delito, aduzindo o seguinte perante a autoridade judicial: “[…] Só falou para polícia seu nome falso, não tinha documentos. Não tinha identidade com esses dados, era de um amigo seu, só tinha o nome, não sabia outros dados, não passou outras informações. Não recorda o seu número verdadeiro de carteira de identidade. Inventou nomes de pai e mãe falsos pra Igor Lopes. A intenção de falar nome falso, era de não ir preso. O nome da sua mãe era Isaura Gonçalves Soares e do pai Antonio Soares. Para o Ministério Público afirma que quando foi preso estava usando tornozeleira eletrônica e no processo originário também tinha falado que era Igor Lopes.” (mov. 200.4 - destacado).Em que pese as alegações defensivas, constata-se que a conduta perpetrada pelo Apelante é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no artigo 307 do Código Penal, tendo em vista que atribuiu a si falsa identidade, apresentando-se como Igor Lopes, para o fim de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, não ser preso, conforme afirmou em seu interrogatório. Em Juízo, o policial militar Adílio relatou que conheciam o Réu como Igor Lopes e que ele chegou até a ser condenado em outra ação penal com esse nome falso, ele sempre se identifica como Igor Lopes e pelo sistema de Santa Catarina verificaram que seu nome era Isael:“Conheciam ele por Igor Lopes, ele chegou até a ser condenado com esse nome falso que ele usava, não sabe de quem é, mas ele tinha até uma identidade falsa, os objetos foram recuperados, então com ele na hora não estava nada, só foi reconhecido como autor dos fatos. Não sabe em qual vez que foi descoberto que o nome dele não era esse, se puxar pelo sistema do Fórum vão ver que esse Igor Lopes também tem condenação. Ele sempre se identifica como Igor Lopes, mas por conta do sistema de SC que verificaram que o nome dele era Isael.” (mov. 200.2 - destacado).No mesmo sentido, foram as declarações do policial Fernando, o qual corroborou a versão apresentada por Adílio, relatando que:“Recorda dos fatos, realmente houve a prisão do acusado e ele se identificou como Igor Lopes, até teve outras prisões que os colegas tinham feito e identificado ele como Igor Lopes, passado algum tempo, não recorda quantos meses, foi descoberto o verdadeiro nome dele. Nessa ocasião, ele utilizava tornozeleira eletrônica [...] (mov. 200.3 - destacado).Infere-se que as declarações prestadas pelos policiais perante a autoridade judicial são uníssonas no sentido de que o Apelante praticou o crime de falsa identidade descrito na inicial acusatória, na medida em que durante flagrante policial declarou que seu nome verdadeiro seria Igor Lopes, quando na verdade foi registrado como Isael, restando evidente que sua intenção era se furtar da responsabilidade penal, como afirmou em seu interrogatório.Ao contrário do alegado pela Defesa a conduta perpetrada pelo Réu se mostra sim suficiente para lesionar o bem jurídico, haja vista que o delito previsto no artigo 307 do Código Penal é formal e independe da efetiva obtenção da vantagem ou da prática do dano a outrem.Deste modo, incabível o afastamento da tipicidade da conduta sob o fundamento de que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal não foi suficientemente lesado porque a tentativa de iludir do Réu foi inócua ante o aparato policial, ministerial e judicial.Ademais, em relação ao argumento de que não foi apresentado qualquer documento pelo Réu, quanto à prescindibilidade da apresentação de qualquer documento para configuração do referido tipo penal destaco o entendimento doutrinário de Luiz Regis Prado:“No artigo 307 o Código prevê uma forma de falsidade não mais documental, nem mesmo material ou ideológica, mas pessoal: ilude alguém a respeito da própria identidade ou da identidade de terceiro, para obter vantagem ou causar-lhe dano”.[1] Portanto, irrelevante a alegação de que o Réu apenas autodeclarou falsamente sua identidade, não apresentou qualquer documento e apenas inventou os dados, haja vista que a falsa identidade à que se refere o art. 307 do Código não depende da apresentação de documento.Do pedido de desclassificação do delito de furto para a modalidade tentadaPretende ainda a defesa, a desclassificação do delito de furto consumado para o delito de furto tentado, argumentando para tanto que o Réu em momento algum esteve na posse da res furtiva.A insurgência não pode ser acolhida.Senão vejamos.A vítima Maycon. ao ser ouvida perante o Juízo relatou que:“Quando estava chegando em casa, olhou pela janela que a luz estava acessa e viu que o réu estava dentro de casa, o qual lhe viu e saiu correndo. Quando saiu correndo atrás dele, pediu para sua esposa, na época, ligar para polícia. No caminho o réu soltou a mochila e se escondeu no mato, rondou por um tempo, não encontrou, quando voltou para casa a polícia estava lá e então saíram de novo, encontraram ele no caminho. Estava em uma viatura e a outra viatura que achou ele. Recuperou tudo. Ele correu por volta de umas 2 ou 3 quadras e daí que ele abandonou a mochila. Não conhecia o réu. Chegou a visualizar o rosto da pessoa que estava dentro de sua residência, a janela estava fechada, mas sem cortina. Visualizou o rosto e a fisionomia. Pulou o muro para não fazer barulho no portão, viu ele a uns 5 metros de distância pela janela e depois já aconteceu a corrida. Durante a corrida ele estava de costas. Enquanto estava em uma viatura, tinha outras viaturas no local, e eles passaram no rádio que tinham encontrado a pessoa. Eles o identificaram pela roupa, no momento não recorda mais as roupas que ele estava no dia. Para reconhecimento, saiu de sua viatura e fez o reconhecimento da pessoa que também estava fora. Não tinha dúvidas de que o réu é a pessoa que estava dentro da sua casa, tanto pelas roupas quanto pela fisionomia. (transcrição da sentença de mov. 206.1 – confirmado pela mídia de mov. 200.1 - destacado)A testemunha Adílio P. em sua oitiva judicial narrou que (mov. 200.2):“Nesse dia, segundo a vítima, teria chego em casa e encontrado o réu dentro, subtraindo objetos, e quando ele foi surpreendido pela vítima, pulou o muro e se evadiu, durante a fuga ele largou uma mochila preta que ele tinha e a vítima conseguiu recuperar os objetos. Chegaram no local, falaram com a vítima para ver se ela acompanhava eles na viatura para fazer o reconhecimento do indivíduo, e ali bem perto do NPJ da Uniguaçu localizaram o indivíduo. Conheciam ele por Igor Lopes, ele chegou até a ser condenado com esse nome falso que ele usava, não sabe de quem é, mas ele tinha até uma identidade falsa, os objetos foram recuperados, então com ele na hora não estava nada, só foi reconhecido como autor dos fatos. Não sabe em qual vez que foi descoberto que o nome dele não era esse, se puxar pelo sistema do Fórum vão ver que esse Igor Lopes também tem condenação. Ele sempre se identifica como Igor Lopes, mas por conta do sistema de SC que verificaram que o nome dele era Isael. Quando visualizaram o indivíduo, ele estava desviando, porque estava muito escuro, estava andando perto das paredes para não ser flagrado, mas a vítima de pronto, reconheceu.” (transcrito da sentença de mov. 206.1 e confirmado pela mídia de mov. 200.2 - destacado)A testemunha Fernando. ouvido perante a autoridade judiciária narrou que:“Realmente houve a prisão do acusado e ele se identificou como Igor Lopes, até teve outras prisões que os colegas tinham feito e identificado ele como Igor Lopes, passado algum tempo, não recorda quantos meses, foi descoberto o verdadeiro nome dele. Nessa ocasião, ele utilizava tornozeleira eletrônica. Para a defesa: afirma que estavam próximos e chegaram logo que estava acontecendo o ilícito, assim convidaram a vítima para fazer um patrulhamento em volta da quadra e quando ele foi abordado, a vítima reconheceu, pelas características que a vítima tinha passado antes de abordarem e na hora que chegaram no local. Ele estava de cara limpa, a vítima confirmou que reconheceu até o rosto dele. A vítima reconheceu antes e na viatura também.” (transcrito da sentença de mov. 206.1 – confirmado pela mídia de mov. 200.3 - destacado).Em seu interrogatório em Juízo o Réu:“Confirmou a ocorrência dos fatos, entrou na casa, tinha interesse de tirar as coisas, o portão estava aberto, bateu palmas, a janela estava aberta, pulou. Na verdade, é usuário de drogas, ia vender as coisas. Quando o dono da casa chegou, pulou a janela e saiu correndo, deixou as coisas dentro da casa, elas estavam dentro de uma sacola. Quando lhe encontraram não estava com mais nada, nem chegou a levar nada para fora da casa. Não estava usando arma no dia. A polícia encontrou umas 6 quadras, perto do mercado. Só falou para polícia seu nome falso, não tinha documentos. Não tinha identidade com esses dados, era de um amigo seu, só tinha o nome, não sabia outros dados, não passou outras informações. Não recorda o seu número verdadeiro de carteira de identidade. Inventou nomes de pai e mãe falsos pra Igor Lopes. A intenção de falar nome falso, era de não ir preso. O nome da sua mãe era Isaura Gonçalves Soares e do pai Antonio Soares. Para o Ministério Público afirma que quando foi preso estava usando tornozeleira eletrônica e no processo originário também tinha falado que era Igor Lopes.” (transcrito da sentença de mov. 206.1 – confirmado pela mídia de mov. 200.4 - destacado)Destaque-se que, apesar da alegação do Réu de que largou a sacola contendo as coisas que estava furtando dentro da casa quando a Vítima chegou, esta foi categórica ao afirmar em seu depoimento que ele chegou a percorrer cerca de 2 a 3 quadras antes de largar a res furtiva, versão esta que foi corroborada pelo depoimento do policial Adílio em Juízo.Ademais, é sabido que a palavra da vítima tem especial importância no caso: “O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. ” (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)Deste modo é inconteste a inversão da posse da res. Imperioso destacar que mesmo que se adotasse a versão do Réu, que se encontra isolada nos autos, de que largou a mochila com os objetos dentro da casa, ainda assim restaria configurada a inversão da posse da res furtiva, necessária para consumação do delito em questão. Isto porque o próprio Réu afirma ter pego os bens e os colocado em uma “sacola” enquanto a Vítima não estava em casa, soltando-os posteriormente.Portanto, da análise do acervo probatório, não restam dúvidas de que o Réu percorreu todo o iter criminis, haja vista que esteve na posse da res furtiva, ainda que por breve período de tempo, o que evidencia a inversão da posse do bem e, consequentemente, a consumação do crime.Vale ressaltar que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o crime patrimonial se consuma no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da res furtiva, ou seja, quando ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que a posse não seja mansa e pacífica (teoria da apprehensio).Eis a orientação do Supremo Tribunal Federal:Súmula 582 do STF: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.Destarte, considerando a existência de elementos de prova que atestam a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, o que caracteriza a consumação do delito, inviável a desclassificação pretendida pela Defesa.3.2 Pedido de aplicação do princípio da insignificânciaSubsidiariamente, pretende a Defesa, o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto descrita na denúncia, alegando a ausência de prejuízos patrimoniais à Vítima e a mínima ofensividade da conduta. O princípio da insignificância se traduz como o afastamento da atuação do Direito Penal em situações nas quais, malgrado uma prática se ajuste na literalidade da descrição de um determinado tipo penal (tipicidade formal), não resulta, ela, em lesão – ou perigo de lesão – ao bem jurídico tutelado, o que culmina na atipicidade material da conduta.Para que seja aplicado, é necessária a presença dos seguintes requisitos assentes: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.Especificamente nas infrações patrimoniais, a jurisprudência das Cortes Superiores estabeleceu como critério objetivo a quantificação dos bens subtraídos em até 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos para verificação da ofensividade mínima da conduta, orientação adotada por esta Corte.No caso concreto, os valores dos bens furtados da Vítima foram avaliados em aproximadamente R$ 1.147,00 (um mil, cento e quarenta e sete reais), superando o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00, conforme o Decreto nº 9.661/19); independentemente da sua quase imediata devolução à Vítima, fato é que se refere a bens de elevado valor.Logo, do quanto se vê, a conduta imputada ao Réu não pode ser considerada penalmente irrelevante, de modo que se impõe sua condenação.Veja-se o entendimento jurisprudencial:PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, IV, E § 2º, DO CP. FURTO. QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. VALOR DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] Precedentes. IV - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva e ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016). Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª T. AgRg no REsp. nº 1804143/GO. Rel.Min. Félix Fischer. J. em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO (ARTIGO 155, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPIDICADE DA CONDUTA – INSURGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – OBJETO SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 100,00 (CEM REAIS) – VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNTE À ÉPOCA DOS FATOS – ANOTAÇÕES CRIMINAIS – MINIMA LESIVIDADE PATRIMONIAL E REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADAS – DESVALOR DA CONDUTA DA AGENTE RECLAMA A RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO – PRECEDENTES – honorários advocatícios – REMUNERAÇÃO DEVIDA – RESOLUÇÃO Nº 15/2019 PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000491-85.2019.8.16.0174 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.07.2022) (grifei)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO TENTADO E AMEAÇA (ART. 155, § 4º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II, E ART. 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DOS CRIMES DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. RECONHECIMENTO EFETUADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA FIXADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL DE TODOS OS CRIMES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 4. CRIME DE FURTO (1º FATO). 4.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA MUITO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 4.2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 5. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL ROBUSTA. VÍTIMAS QUE DECLARARAM DE FORMA UNÍSSONA AS AMEAÇAS PERPETRADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AÇÃO INJUSTA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADO ARBITRAMENTO. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – SEFA/PGE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001993-54.2021.8.16.0056 - Rel.: PAULO ROBERTO VASCONCELOS -J. 11.07.2022) (grifei)Assim, analisado o contexto fático, resta inegável a especial reprovabilidade da conduta cometida pelo Réu, ante a inobservância dos critérios fixados para o acolhimento do princípio da insignificância, portanto, deve prosperar o pleito condenatório quanto ao delito de furto (CP, art. 155).Destarte, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Desse modo, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
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