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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S/A., em face de Nilza Marini Colavite, voltado à decisão que rejeitou a impugnação ofertada e homologou o cálculo do contador judicial, nos seguintes termos (mov. 155.1):“1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado ao mov. 99.1 por NILZA MARINICOLAVITE em face de BANCO PAN S.A.Determinada a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito (mov.102), este efetuou depósito ao mov. 110.No entanto, a Exequente se manifestou ao mov. 116.1, oportunidade em que alegou necessidade de complementação do valor depositado, visto que foi efetuado a menor.Deferida a expedição de alvará do montante depositado (mov. 118), determinou-se a intimação do Executado para proceder à complementação.Nesse cenário, ao mov. 121, o Executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso no valor cobrado pelo Exequente. Oportunamente, a parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (mov. 127).Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos ao Contador Judicial para apuração do real montante devido.Ao mov. 141 foi apresentada planilha de cálculo elaborada pelo Contador, o qual apontou o valor total devido de R$ 3.789,91 (três mil, setecentos e oitenta e nova reais e noventa e um centavos).Regularmente oportunizadas, a parte exequente manifestou concordância com os valores apurados (mov. 154.1) e a parte executada reiterou os termos da impugnação (mov. 151).Compulsando os autos verifica-se que o Contador respeitou integralmente as decisões judiciais, observando a taxa de mercado fixada por ocasião da sentença, qual seja, 24,81% ao ano, bem como o percentual de honorários e as datas de atualização monetária e incidência de juros, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar as considerações apontadas ao mov. 141.Ademais, em que pese a manifestação do Executado ao mov. 151, inexiste afastamento de capitalização de juros no cálculo apresentado. Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Executado e HOMOLOGO o cálculo de mov. 141.2. Outrossim, considerando que já foram depositados R$ 3.269,11 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e onze centavos), preclusa a presente decisão, intime-se o Executado para efetuar o pagamento da diferença, correspondente a R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos). (...)”. A decisão agravada foi complementada com o acolhimento de embargos de declaração, sanando omissão para:“(...) retificar o item 2 da decisão de mov. 155, notadamente quanto à determinação de que o Executado efetue o pagamento da diferença, uma vez que tal valor já se encontra depositado em juízo.2. No mais, após o trânsito em julgado da presente decisão, defiro o pedido de expedição de alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor complementar. (...)”. A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para suspender o prosseguimento da execução, até que seja proferida decisão em definitivo por esta Corte;(ii) no mérito, o provimento do recurso, para que se determine “que os cálculos sejam devolvidos à contadoria para feitura de nova apuração, sem o afastamento da capitalização dos juros remuneratórios”.Diante do exposto, pleiteia o recorrente a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, sobrestando, assim, a execução até o julgamento do mérito por este Tribunal.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).A agravada deixou fluir o prazo para a apresentação das contrarrazões recursais (mov. 16).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com previsão expressa no art. 1.015, § único, do CPC, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.O agravante pretende a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Colorado, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo judicial, afastando a alegação do Banco executado de que o Contador Judicial teria adotado “elementos e premissas estranhas às previamente delineadas em contrato, contaminando, por conseguinte, todas as cifras então concebidas”.Acrescentou, o recorrente, que o critério empregado nos cálculos oficiais não se coaduna com àqueles estabelecidos na sentença exequenda, especialmente por afastar a capitalização dos juros remuneratórios.Assim, entende que o saldo devedor contratual apurado em seus cálculos é de R$ 3.260,49 (três mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), importância que foi devidamente restituída à parte exequente.Assiste razão ao agravante. Pelo que se depreende dos autos, efetivamente, não é devida a diferença apontada no cálculo do contador, de R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), acarretando, pois, excesso de execução.Com efeito, segundo o contrato (mov. 16-orig.), os juros mensais incidem de forma capitalizada. Essa circunstância, de per si, revela a inexistência de abusividade na capitalização de juros, na forma do enunciado da Súmula 539, do STJ, verbis:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido, há precedente deste Órgão Julgador sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827. (II) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDEU DE FORMA INJUSTIFICADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO, CONFORME PLANILHA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. (III) ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA COBRANÇA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE À SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS OS JUROS DE MORA LEGAIS DE UM POR CENTO AO MÊS, ALÉM DA MULTA MORATÓRIA DE 2%, A QUAL INCIDE UMA ÚNICA VEZ SOBRE O DÉBITO PENDENTE, NOS TERMOS DO RESP REPETITIVO 1.058.114/RS, SÚMULA 472/STJ E ENUNCIADO 10 DA 17ª E 18ª CCÍVEIS DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011058-15.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.04.2019 - destaques).Do corpo do referido aresto, extraem-se significativas considerações, a saber:“Da capitalização de jurosO Órgão Especial deste Tribunal, após rever entendimento anterior, passou a considerar constitucional o artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (que admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários), decisão esta vinculante aos demais órgãos fracionários, nos termos do art. 272 do RITJ/PR (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Londrina, Rel. Jesus Sarrão, J. 03.12.12).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o regime da Lei dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou a seguinte orientação a respeito do tema:‘CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.6261933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-362001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.6261933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-362001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.6261933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-172000 (em vigor como MP 2.170-362001), desde que expressamente pactuada.’- ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ, Segunda Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 - destaquei).Consoante explicitou a eminente Ministra Maria Isabel Galloti em seu voto vencedor, após minucioso exame acerca dos conceitos jurídicos de ‘capitalização de juros’, ‘anatocismo’, ‘juros capitalizados’, ‘juros simples’ e ‘juros compostos’, não há, em contratos com parcelas prefixadas, capitalização de juros em sentido estrito, já que, no momento da contratação, inexiste contagem de juros sobre juros vencidos e integralizados no capital. Assim, a previsão das taxas mensal e anual no contrato expressa apenas a utilização do método matemático composto no processo de formação da taxa efetiva para o período de contratação, que não se confunde com a capitalização propriamente dita:‘..., embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como ‘juros compostos’, empregada esta expressão também como sinônimo de ‘capitalização’, ‘juros capitalizados’ e ‘anatocismo’, ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema.Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.62633 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.62633, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.59564).Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações’.E assim concluiu:‘Conclui-se, portanto, que a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros.Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros. Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento. Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros.Pode haver capitalização na evolução da dívida de contrato em que pactuado o regime de juros simples ou o regime de juros compostos. Isso poderá ocorrer, entre outras situações, em caso de inadimplência do mutuário, quando os juros vencidos e não pagos, calculados de forma simples ou composta, forem incorporados ao capital (saldo devedor) sobre o qual incidirão novos juros’.Por força de reiteradas decisões acatando as teses do referido REsp Repetitivo neste Tribunal, a 17ª e a 18ª Câmaras Cíveis editaram o Enunciado nº 03, no seguinte sentido:CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO.Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal” (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014)”. No caso dos autos, o contrato, datado de 27/05/2015 (mov. 16-orig.), além de se sujeitar à Lei específica, foi celebrado posteriormente a 31/03/2000, data em que passou a viger a referida MP 1.963-17/2000, sendo, portanto, permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual.Outrossim, o tema da capitalização dos juros não foi, especificamente, tratado na sentença, que gerou o título judicial exequendo. Não há menção, na parte dispositiva, de que os juros não devam ser capitalizados (mov. 89.1).Conclusivo, destarte, que o expurgo da capitalização nos cálculos judiciais homologados mostrou-se indevido, ensejando a elaboração de nova conta exequenda.Sendo assim, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco PAN S/A., para dar-lhe provimento, a fim de que se proceda o retorno dos autos originários à Contadoria Judicial, para nova elaboração dos cálculos, desta feita, sem o afastamento da capitalização dos juros remuneratórios.
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