Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Ré (seq. 136.1) em relação à decisão judicial (seq. 130.1) proferida na data de 16 de dezembro de 2021 na ação declaratória de anulação de contrato de franquia cumulada com pedido de devolução de valores e de indenização por danos morais n. 0019614-06.2019.8.16.0001, na qual fora determinado pela douta Magistrada[1] que: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono daparte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Caso a sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC. Ainda, julgo o pedido reconvencional, declarando a rescisão do contrato de franquia procedente celebrado entre as partes, condenando os reconvindos ao pagamento de R$ 17.500,00, devidamente corrigidos pelo INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% desde o ajuizamento da reconvenção. Condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Caso a sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC. Cumpra-se o previsto no Código de Normas e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se. A Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 136.1), no qual sustentou que a decisão judicial vergastada deve ser reformada, pois os arts. 3º e 4º da Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquia) estabelecem que a circular de oferta de franquia deve ser entregue ao candidato com antecedência de dez dias da assinatura do contrato, sob pena de nulidade.Os Apelantes alegaram que o contrato não fora assinado por duas testemunhas, o que violou o art. 6º da Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquia).Ainda os Apelantes alegaram que tiveram prejuízos com a contratação, o que poderia ter sido evitado caso a circular de oferta de franquia tivesse sido entregue, a qual poderia ter esclarecido a propaganda enganosa realizada pela Apelada.Em face disso, os Apelantes pugnaram pelo provimento do recurso, no intuito de que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, com a condenação da Apelada à devolução de todos os valores pagos à título de taxa de filiação e royalties. Sucessivamente, os Apelantes requereram o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos.A Parte Ré, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 141.1).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
2.2 Mérito Os Apelantes Jefferson Nakau e Ivana Cristina Andrade Nakau ajuizaram a vertente ação em face da Help Home Franquias Ltda., na qual sustentaram que na data de 7 de agosto de 2018 firmaram contrato de franquia com a Apelada.Os Apelantes aduziram que a Apelada lhes enviou a “ficha técnica de qualificação do candidato a franqueado” e sua “apresentação institucional”, mas as promessas descritas não foram cumpridas, como o repasse de grandes clientes nacionais; plano de arrancada; planejamento e desenvolvimento da unidade; treinamento. Ainda, os Apelantes afirmaram que não lhes foi enviada a circular de oferta de franquia, além do que o contrato não fora assinado por duas testemunhas, o que acarreta a sua nulidade e devolução dos valores pagos, conforme arts. 3º, 4º e 6º da Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquia) e inc. III do art. 104 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Sucessivamente, os Apelantes pugnaram pelo desfazimento do negócio, com a devolução das parcelas. Ainda, os Apelantes requereram a condenação da Apelada ao pagamento de perdas e danos referentes aos honorários advocatícios, deslocamento, custas e despesas processuais.Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquia), vigentes ao tempo da celebração do contrato de franquia firmado pelas Partes, estabeleciam que: Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;VII – especificações quanto ao:a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; ec) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;c) taxa de publicidade ou semelhante;d) seguro mínimo; ee) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; eb) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:a) supervisão de rede;b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;d) treinamento dos funcionários do franqueado;e) manuais de franquia;f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; eg) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; eb) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
O inc. III do art. 104 da Lei n. 10.406/2002 (Codigo Civil), também invocado pelos Apelantes, prevê que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. As Partes firmaram na data de 7 de agosto de 2018 o contrato de franquia n. 6380.18, pelo prazo de dois anos, cujo objeto era a cessão, em caráter não exclusivo, do uso da marca Help Home e do know-how da Franqueadora no ramo de reparo, manutenção e construção civil, conforme a cláusula I do contrato (seq. 1.4).O parágrafo segundo da referida cláusula I estabeleceu que o Franqueado deveria realizar os cursos ofertados pela Franqueadora e permitir a supervisão e vistoria desta. Ainda, a cláusula V do contrato de franquia dispôs que a publicidade e o marketing local deveriam ser desenvolvidos e arcados pelo Franqueado, com prévia aprovação da Franqueadora.A cláusula X expressamente consignou que competia ao Franqueado angariar seus clientes, pois o know-how da Franqueadora seria apenas um facilitador para o empreendimento, in verbis: CLÁUSULA X – Cabe ao FRANQUEADO fazer a negociação, captação e cobrança dos seus clientes – recebendo diretamente deles – bem como fazer a gestão do seu negócio, estando ciente de que o know-how fornecido pela FRANQUEADORA é um facilitador dessas operações e que o sucesso do empreendimento, apesar de catalisado pelo sistema de franquia, continua a depender do seu esforço próprio. (seq. 1.4)
Em sede de contestação, a Apelada apresentou cópia da circular de oferta de franquia (seq. 45.5), com a assinatura do Franqueado ao fim do documento. Senão, veja-se:
Não fosse isto, a Apelada trouxe cópia de uma avaliação realizada pelo Apelante acerca do treinamento ofertado pela Apelada, na qual assinalou a nota “3” para todos os itens, nota máxima que representa “acima da expectativa” (seq. 45.6). O Apelante assinou um “recibo de treinamento”, no qual afirmou ter recebido todos os materiais e treinamentos, conforme descrito no contrato e na circular de oferta de franquia (seq. 45.6).Além disso, a Apelada comprovou que prestou suporte técnico ao Apelante diversas vezes, como (seq. 45.7 e 45.8): retificação do endereço do site e retirada de telefone, nas datas de 15 e 19 de setembro de 2018; edição de flyer, na data de 19 de setembro de 2018; ajuda na realização de orçamento para demolição de parede e retirada de reboco, retirada e assentamento de piso, fechamento de paredes, pintura interna e externa, revitalização de calçada, ampliação de banheiro e revitalização de fachadas, na data de 20 de outubro de 2018; e envio de fotos para inclusão em rede social, na data de 25 de outubro de 2018. Na sequência, constou uma mensagem enviada pela Franqueadora ao Franqueado, na data de 7 de dezembro de 2018, no intuito de perguntar como estava o andamento dos negócios e disponibilizar o “suporte de novos negócios” para fomentar o desenvolvimento da empresa.Ao final, em abril de 2019, a Apelada prestou atendimento acerca de tintas a serem utilizadas em uma obra.A Apelada também trouxe aos Autos um relatório de clientes por ela indicados (seq. 45.9).Diante desse contexto probatório produzido, tem-se que não assiste razão aos Apelantes.Com relação à entrega da circular de oferta de franquia, a Apelada trouxe aos Autos o documento assinado em sua última folha pelo Apelante (seq. 45.5). Conquanto possa ser questionada a efetiva entrega do documento, pois não rubricada todas as folhas, a assinatura do Apelante ao final do documento demonstra a ciência acerca da circular de oferta de franquia, a qual não pode ser simplesmente ignorada. Não fosse isto, ainda que os arts. 3º, 4º e 6º da Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquia), vigente no momento da contratação, expressamente estabeleçam a necessidade de entrega da circular de oferta de franquia, no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento pelo Franqueado, no vertente caso legal o alegado não recebimento do documento não é motivo suficiente para a anulabilidade do contrato.Isso porque, os Apelantes desenvolveram as atividades relativas à franquia por quase um ano sem demonstrar qualquer irresignação pela suposta ausência de recebimento da circular. Da mesma forma, a ausência de assinatura do contrato de franquia por duas testemunhas também não obstou o exercício da atividade pelos Apelantes, sendo que não se comprovou qualquer prejuízo pela inexistência de tal formalidade.Nesta toada, não se mostra plausível invalidar o negócio jurídico, com fundamento no inc. III do art. 104 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), pois este se perfectibilizou com o desenvolvimento da atividade da franquia por meses, sem qualquer questionamento.Não fosse isto, a Apelada comprovou que forneceu treinamento aos Apelantes, indicou clientes e deu suporte técnico ao desenvolvimento da franquia, como exposto acima. Nessa linha, ainda que o contrato de franquia conceda o direito de uso de marca ou patente, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquia), vigente à época, isso não garante o sucesso do empreendimento pelo Franqueado. Da mesma forma, a indicação de clientes para orçamento também não assegura a respectiva contratação do Franqueado.Como é de conhecimento, o contrato de franquia é de risco, motivo pelo qual a sua contratação não afasta a possibilidade de o negócio não ser bem sucedido. Acerca da matéria aqui vertida, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). NÃO APRESENTAÇÃO. CASO CONCRETO. VÍCIO QUE CONVALESCEU PELO DECURSO DO TEMPO. TESE DE ANULABILIDADE. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Embora para validade do contrato de franquia seja obrigatória a apresentação de “Circular de Oferta de Franquia (COF)”, não há que se falar em anulabilidade da avença quando assim não proceder o franqueador, caso o decurso do tempo e a conduta das partes convalesça o vício. 2. Não se mostra abusiva a cláusula de barreira em contratos de franquia, se explicitado em seu teor o exato critério sobre o qual recai a obrigação de não concorrência.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002852-83.2017.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo – Unân. – j. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). AUSÊNCIA DE ENTREGA. LEI Nº 8.955/94. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE DA FRANQUEADORA NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO SEM CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS E INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, NCPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não se desincumbindo a parte autora, franqueada, de demonstrar efetivamente o nexo de causalidade entre o insucesso do empreendimento e a suposta conduta omissiva ou negligente da requerida franqueadora, revela-se injustificável a pretensão de anulação do contrato e de indenização por culpa da parte requerida. 2. Não comprovada qualquer irregularidade no contrato mantido entre as partes, não há que se falar em direito à devolução dos valores despendidos e indenização por dano moral. 3. Apelação à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0021354-04.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 10.02.2020) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É DE FRANQUIA. INOCORRÊNCIA DE ANULABILIDADE DO CONTRATO POR OFENSA À LEI Nº 8.955/1994. INOCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. PRESCINDIBILIDADE DA CIRCULAR DE OFERTA. VALIDADE DO CONTRATO, MESMO SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DO PRESENTE RECURSO. a) No caso, alega o Embargante a ocorrência de contradição, pois, embora o acórdão embargado tenha reconhecido que o contrato firmado entre as Partes trata de franquia, não aplicou em face da Empresa Embargada as sanções previstas na Lei nº 8.955/1994. b) Contudo, a constatação de que o contrato é de franquia não implica, automaticamente, concluir que o Embargante foi induzido a erro substancial, tampouco que devem ser aplicadas as sanções previstas na Lei de Franquias. c) A partir do contexto fático-probatório apresentado, o acórdão embargado concluiu que o Embargante não demonstrou prejuízo oriundo da não apresentação da Circular de Oferta pela Embargada, tendo tomado efetivo conhecimento das peculiaridades do negócio antes da assinatura da avença. d) Ademais, a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a validade e a eficácia dos contratos, mas, apenas, sua força executiva, tendo em vista o disposto no artigo 172 do Código Civil, o qual estabelece que o vício é sanável pela confirmação das Partes. e) A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração deve decorrer da constatação e da correção dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, e não da mera irresignação acerca da decisão proferida. f) Ao buscar rever o mérito do julgado, o Embargante pretende dar outra interpretação e relevância aos fatos analisados, o que não é possível pela via estreita dos Embargos Declaratórios. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Embargos de Decl. n. 0006921-27.2018.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Leonel Cunha – Unân. – j. 27.08.2019) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADA. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A FRANQUEADORA DEIXOU DE FORNECER A CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. DESNECESSIDADE. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A FRANQUEADORA TENHA SE NEGADO A FORNECER O DOCUMENTO E O SUPORTE TÉCNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. ROYALTIES. CONTRATO QUE PREVIA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELO PRAZO DE 12 MESES. CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples ausência do fornecimento da circular de oferta de franquia (COF) não tem o condão de afastar a obrigação da apelante de efetuar o pagamento pela franquia adquirida, dadas as peculiaridades do caso. 2. Apesar da inexistência da demonstração do efetivo cumprimento de tais disposições legais, a apelante não logrou comprovar que tenha efetuado a requisição de tal documento e que tenha a apelada se negado a fornecê-lo. Tampouco restou comprovado que a apelada tenha se negado a prestar a assistência técnica e os treinamentos necessários, ônus que lhe incumbia, por força do que dispõe o artigo. [...] (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007839-96.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 02.05.2018) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA AUTORA: 1. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVERES POR PARTE DA RÉ. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO FRANQUEADOR. ANULAÇÃO DA FRANQUIA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.955/94. NULIDADE INEXISTENTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DO FRANQUEADOR E O PREJUÍZO ALEGADO PELO FRANQUEADO. PROVA DO AUXÍLIO PRESTADO PELA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 3. RESCISÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE FRANQUIA. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0078718-60.2014.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – Unân. – j. 22.02.2018) Da fundamentação deste último precedente, destaca-se: A circular de oferta é documento que, com a assinatura do contrato, torna-se dispensável, uma vez que as partes concordaram com as cláusulas do contrato, não podendo, após sua assinatura, alegar situação anterior, buscando a nulidade de negócio jurídico com o qual concordaram e já surtiu efeitos. Portanto, não há motivo para, surtindo efeitos o contrato, inclusive perante terceiros, pretender a parte sua anulação, ingressando com ação quase um ano e meio depois da assinatura, por falta de requisito formal que não obstou que este fosse firmado ou executado. O pedido de anulação deve ser formalizado pelo franqueado em prazo razoável, sob pena de perder esse direito, até porque o que dá ensejo ao pleito anulatório é a falta de informação relevante, não a satisfação ou insatisfação do franqueado em relação à execução do contrato. Não se afigura razoável que a franqueada, depois de ter experimentado por tempo significativo o negócio e colhido resultados, levante defeitos na oferta de franquia, vícios que não a impediram de levar adiante o negócio. Ao contrário do afirmado pela apelante, a ré não se mostrou omissa durante a relação contratual e deu cumprimento à obrigação de auxílio aos franqueados. Diante disso, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
2.3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 2.3.1 Majoração Quantitativa O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais acerca da ação principal, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
3. Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
|