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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019614-06.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 31 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Anulação de Contrato de Franquia Cumulada com Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais. Arguição de Inexistência de Entrega da Circular de Oferta de Franquia e Assinatura do Contrato Por Duas Testemunhas. Franqueadora que Apresentou a Circular de Oferta de Franquia Assinada pelo Franqueado Apenas na Última Folha. Formalidades Previstas nos Arts. 3º, 4º e 6º da Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquia), Vigente ao Momento da Contratação, que Não São Hábeis, Por Si Só, à Invalidar o Negócio Jurídico. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. No vertente caso legal, restou demonstrado que o Franqueado assinou a última folha da circular de oferta de franquia. Todavia, mesmo se fosse considerada ausente a referida formalidade, ou a inexistência de assinatura do contrato de franquia por duas testemunhas, referidas exigências legais não são causas suficientes para a invalidade do negócio jurídico, pois demonstrado o desenvolvimento da atividade pelo Franqueado e o suporte pela Franqueadora. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.