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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa de JOSEMAR DA ROSA LEAL contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel que indeferiu o pedido de afastamento da equiparação do tráfico de drogas aos delitos hediondos para fins de progressão de regime.Em razões, alega que a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, não elencou o tráfico de drogas como crime equiparado a hediondo, mesmo depois da alteração legislativa de 2019, que incluiu como hediondo o roubo com emprego de arma de fogo entre outros. Destaca que, com a revogação do parágrafo 2º, do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, não remanesce nenhum comando legal para equiparação do tráfico ao delito hediondo.Destarte, “tendo em vista a falta de previsão legal que equipare o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da lei 11.343/06 a hediondo, requer a Vossa Excelência, a readequação da fração de cumprimento da pena pelos respectivos delitos das AP 0016470-32.2017.8.16.0021 para fração mais benéfica cabível a este reeducando, nos termos da antiga redação do art. 112 da LEP”. (mov. 1.4)Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5).O Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 1.6). Manifestou-se o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 33.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.Postula a defesa a alteração do posicionamento do juízo da execução penal para que seja afastado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime. O entendimento do magistrado singular ao indeferir o pleito defensivo foi, in verbis (mov. 1.1): “Suporta execução de sete ações penais, uma delas por tráfico, praticado dia 23/05/2017. O advento da Lei nº 13.964/2019, malgrado singulares atecnias acerca das alíquotas em casos de reincidência, já dirimidas pelo STJ, sequer tocou no caráter hediondo assinado também ao tráfico. Não houve derrogação do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990. Subsiste o tráfico equiparado a hediondo da simples leitura ao artigo 5º inciso XLIII da CF, em o qual, como dito pelo Parquet com exímia propriedade, encontra "sua gênese". Ainda que assim não fosse, das novas alíquotas lançadas no artigo 112 da LEP, seus incisos V a VIII cuidam, de modo expresso, também, dos crimes equiparados a hediondo. Dentre esses, notadamente, o tráfico. Portanto, indefiro os pedidos. (...)”.De fato, não obstante os argumentos da defesa, estamos diante de uma questão envolvendo a melhor intepretação a ser dada a Lei de n.º 13.964/2019, em relação aos crimes hediondos e equiparados.Pela leitura da norma legal, a situação em debate deve ser resolvida através de uma análise teleológica e sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a atender as diretrizes da execução penal e resguardar a mens legis ao elaborar a referida norma – Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Em outras palavras, entendo que o legislador, ao editar a referida norma, teve a intenção de endurecer o sistema da execução penal, criando regras mais rigorosas, para determinadas situações, e certamente, não olvidou em deixar de lado a equiparação do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins aos delitos hediondos, de modo que, com exceção do chamado tráfico privilegiado, não há que se falar em ausência de norma específica para a progressão de regime de delitos como o tráfico de drogas. A própria Lei de Execução Penal assim dispõe sobre esta matéria:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)Infere-se da leitura do dispositivo citado (art. 112 da LEP) que acaso a regra não fosse a de considerar o crime de tráfico de drogas equiparado a hediondo, certamente o legislador não contemplaria na lei de regência uma exceção, notadamente pelo fato de que em uma lei não há palavras inúteis[1]. Ou seja, se assim o fez, é porque quis abarcar situação peculiar diversa à regra em relação aos delitos hediondos e equiparados, excetuando, apenas para o tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, tratamento diferenciado.A propósito, o entendimento contemplado no citado parágrafo 5º, do art. 112 da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) está em estrita harmonia com as diretrizes trazidas pelo artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, o qual, não afastou o delito de tráfico de drogas como crime equiparado a hediondo, dando a ele tratamento diferenciado ao destacar que:“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:(...)I - anistia, graça e indulto;II - fiança. (...)”.§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos § 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)” Do que se vê, na verdade, é que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, tão somente revogou o §2º do referido dispositivo (Lei 8072/90), a fim de que a progressão de regime fosse regulamentada apenas pela LEP (Lei 7.210/84), sem, contudo, modificar a natureza do crime de tráfico de drogas.Nesse diapasão:“(...) 3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)Mutatis mutandis:“(...) Ademais, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o 59, ambos do Código Penal. Neste mesmo sentido, os enunciados sumulares 440 do STJ, e 718 e 719, ambos do STF. (...) Precedentes. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 712.637/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022);“(...) 5. Relativamente ao regime prisional inicial, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c. o art. 59, do Código Penal. Além disso, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1933574/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).Do exposto, é de se notar que as normas de regência estão acobertadas pelo próprio artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”, cuja dicção do texto constitucional não deixa qualquer espaço para dúvida da intenção do legislador constituinte de reprimir os delitos de tráfico de drogas, terrorismo e tortura, de maneira diferenciada e mais severamente, equiparando-os aos crimes hediondos.A propósito, em caso semelhante, recentemente, esta Corte de Justiça decidiu:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4000846-42.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, nos termos do voto.
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