SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003017-33.2019.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Wed May 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação Cível. ação anulatória de negócio jurídico. sentença de improcedência. alegação de revelia. inocorrência. TERMO INICIAL para apresentação de contestação QUE É CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARTS. 224, “CAPUT” E 335, I, DO CPC/2015. rejeição. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. inaplicabilidade. imóvel urbano. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. recurso conhecido e improvido.1. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, cuja contagem deverá ser realizada observando-se a regra do artigo 224, caput, do CPC, segundo o qual, “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.2. De acordo com a resposta do Município de Prudentópolis ao protocolo nº 3639/2021, a área situa-se e se enquadra como urbano, de acordo com a Lei Municipal 1.885/2011, conforme mapa e parecer anexados pelo ente público. O que define a natureza do imóvel é a sua destinação, de forma que, não havendo qualquer indicativo de que a área seja utilizada para quaisquer das destinações que lhe enquadrariam como rural, reforça-se a informação da municipalidade que se trata de imóvel urbano.3. Há condomínio pro indiviso quando vários proprietários são donos de um mesmo bem, sem que haja a sua divisão material específica, de forma que o direito de propriedade recai sobre o bem como um todo, e não sobre parcela dele.4. No caso dos autos, o terreno encontra-se devidamente dividido de forma que cada proprietário detém determinada área definida, algumas inclusive separadas por cercas, muros e demais marcos divisórios, sendo cada lote cuidado por seu efetivo proprietário, não sendo aplicável, portanto, o artigo 504 do Código Civil e, consequentemente, não é assegurado o direito de preferência ao condômino.