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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 6691-77.2021.8.16.0194, determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum devido à parte exequente, nomeando Perito para a realização do trabalho e responsabilizando as partes pelo ônus da perícia, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 38.1):1. Tendo em conta que as partes deixaram de apresentar pareceres ou documentos para fins de liquidar o valor pago a maior pelo imóvel correspondente a metragem entregue a menor (289 m²), nos moldes como determinado pela sentença, e não havendo elementos suficientes para a apuração do valor devido, nos termos da segunda parte do artigo 510 do CPC, determino a realização de perícia contábil, para que se apure o quantum realmente devido em favor da parte exequente, observando os parâmetros fixados no julgado.Nomeio como perito O Sr. JOSE ANTONIO BALZER – email: perito@balzer.com.br – Telefones: (41)3029-0498 e (41)9918-38945. Destaco que é ônus de ambas as partes, na proporção de 50% cada uma, arcar com os custos da perícia para a liquidação do débito exequendo, consoante sucumbência fixada na sentença da ação de conhecimento.Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do CPC, contendo: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil).3. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC).Ofertada a proposta de honorários, intimem-se 4. as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, cabendo às partes, sucumbentes na fase de conhecimento, ser devidamente intimadas para depositarem a remuneração do(a) Sr(a). Perito(a). Prazo de 10 dias.5. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas.6. Intimem-se. Diligências necessárias.Em face da referida decisão, os exequentes/agravantes opuseram os Embargos de Declaração de mov. 45.1, contrarrazoados pela executada/agravada ao mov. 49.1 e rejeitados pela decisão de mov. 51.1, em que assim se dispôs:Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por este Juízo.É, em síntese, o relatório.Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração.As alegações do embargante não revelam que houve contradição na decisão, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões.A decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara.Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento.Int.Inconformados, os exequentes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que: (a) ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em face da ora agravada, “vez que dessa adquiriram um terreno, com total de 1.000m2 de área útil privativa, sendo que quando de sua entrega constataram a existência de diferença a menor de 289 m2, conforme apontou perícia de engenharia realizada no bojo dos autos principais”; (b) a demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar a requerida ao ressarcimento da diferença indevidamente paga (289 m2), a ser apurada em liquidação de sentença; (c) em face da sentença foi interposto Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento, ocorrendo o trânsito em julgado em 05.07.2021, razão que os levou a ingressar com o pedido de liquidação de sentença; (d) nas razões de seu pedido consignaram que a liquidação decorre de simples cálculo aritmético, que foi apresentado na exordial; (e) a afirmação decorre do fato de que os valores e metragem do imóvel constam expressamente no contrato firmado entre as partes, de modo que basta a realização do cálculo do metro quadrado e sua multiplicação pelo total a ser restituído; (f) todavia, por meio da decisão agravada, foi determinada a realização de perícia contábil e nomeado perito o Sr. José Antônio Balzer, engenheiro civil, proprietário da sociedade empresária Balzer Perícias de Engenharia; (g) no caso, não se justifica a produção de prova pericial, pois as dúvidas do MM. Magistrado podem ser sanadas pelo Contador Judicial, o que observaria, inclusive, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC); (h) sucessivamente, caso assim não seja entendido, há que se observar, nos termos dos arts. 465 e 468 do CPC, que o perito nomeado pelo juízo “não é especializado no objeto da perícia, notadamente perícia contábil, sendo necessária a sua substituição, vez que falta conhecimento técnico, devendo ser substituído por perito com formação em contabilidade, reitere-se, área da perícia deferida”; (i) requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de se “afastar a realização de prova pericial contábil, determinando a remessa dos autos ao contador judicial, vez que se trata de cálculo simples” ou, sucessivamente, “substituir o perito nomeado pelo juízo a quo, vez que deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado perito com formação em engenharia civil”.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 3.1 – AI).Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, determinou-se, ao mov. 8.1 – AI, a intimação da parte agravada para manifestação no prazo legal.A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 12.1 – AI, pugnando pelo desprovimento do recurso.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Insurgem-se os apelantes contra a decisão proferida no juízo a quo em que se determinou a realização de perícia contábil para a apuração do valor a eles devido pela agravada.Pretendem o afastamento da referida determinação, sob o fundamento de que a obrigação é passível de liquidação por mero cálculo aritmético, o que poderia ser suprido mediante a remessa dos autos à Contadoria Judicial.Sucessivamente, caso mantida a determinação de realização da perícia, almejam os agravantes a substituição do perito nomeado, uma vez que, segundo entendem, teria sido deferida a produção de prova pericial contábil, porém, nomeado perito com formação em engenharia civil.Adianta-se que razão não lhes assiste.Explica-se.Trata-se, na origem, de Liquidação de Sentença proposta por Artur Cezar do Amaral e Cynthia Oyama Branco em face de Castrovilare Administração e Participações Societárias Ltda.O pedido advém dos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização nº 0016226-76.2011.8.16.0001, também ajuizados pelos ora agravantes em face da agravada, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença de mov. 190.1, que conta com o seguinte dispositivo:III - DISPOSITIVO:Por todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) condenar o réu ao ressarcimento em favor da parte autora, do valor pago a maior pelo imóvel correspondente a metragem entregue a menor (289 m²), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a contar da data do desembolso, e de juros de mora fixados em 1% ao mês desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária desde a data de sua fixação pela variação do INPC/IGP-DI e de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por outro lado, declaro a perda de objeto, em relação ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, julgando EXTINTO este pedido, sem resolução de mérito.Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do NCPC), na proporção de 50% cada, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §2º, do NCPC. (grifou-se)No inteiro teor da sentença, assim definiu o MM. Juiz a quo:Sustentaram os autores que os imóveis adquiridos possuem metragem inferior ao previsto em contrato.Realizada a perícia técnica a fim de apurar eventual divergência, concluiu o expert, conforme levantamento topográfico, que os imóveis possuem área exclusiva total de 711,02 m² (seq. 69.1 – item 7), concluindo pela existência de uma diferença de 289,09 m² na metragem do imóvel (seq. 69.1 – item 8).Assim, verifica-se a existência de diferença considerável na metragem dos imóveis vendidos aos réus.[...]In casu, a venda não configurou-se como ad corpus, eis que os contratos firmados entre as partes determinaram a extensão da respectiva área alienada. Contudo, não é possível no caso o complemento da área, pois só se admite a complementação se o vendedor fosse proprietário do imóvel vizinho, havendo, portanto, inviabilidade física do pedido. Deste modo deverá a parte ré devolver aos autores o valor excessivo pago a maior, correspondente a área identificada pelo perito (289 m²), a ser calculado em liquidação de sentença.Em face da referida sentença, as partes apelaram (movs. 217.1 e 221.1), tendo sido negado provimento a ambos os recursos, conforme acórdão de mov. 234.1, cuja ementa assim dispõe:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – DECLARADA A PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – ANÁLISE ANTERIOR DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA, POR QUESTÃO DE LÓGICARECURSO DE APELAÇÃO 02 – INTERPOSTO PELA REQUERIDA – INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DE METRAGEM DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES – DEVIDA – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE DISPUNHA SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA PRIVATIVA QUE SERIA ENTREGUE AOS AUTORES – PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE ÁREA A MENOR – RESSARCIMENTO PELO VALOR PAGO EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE METRAGEM – IRRELEVÂNCIA DA VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL PELOS AUTORES A TERCEIRO – PREJUÍZO EVIDENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DO CONDOMÍNIO QUE SUPEROU 4 (QUATRO) ANOS – IMÓVEL ENTREGUE COM ÁREA PRIVATIVA MENOR DO QUE A PROMETIDA – SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR QUE DEVE SER BALIZADO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO – LITERALIDADE DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 01 – INTERPOSTO PELOS AUTORES – INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO FIRMADO PELOS AUTORES COM TERCEIRO – INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA MULTA DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO E DE QUE A RESCISÃO OCORREU POR CULPA DA REQUERIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO – MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – CUSTO DE OPORTUNIDADE – INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DA PERDA DA OPORTUNIDADE DE ALOCAR O MONTANTE DISPENDIDO COM A ADESÃO AO EMPREENDIMENTO DA AUTORA – OPORTUNIDADE GENÉRICA E HIPOTÉTICA QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS DO IMÓVEL QUE RESIDIAM ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DOS LOTES DA REQUERIDA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO SEU DIRECIONAMENTO À LOCAÇÃO PARA TERCEIROS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO FORAM JULGADOS PROCEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER BALIZADOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO, TANTO PARA O AUTOR QUANTO PARA A REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDONo corpo deste acórdão, a respeito do tema em discussão, assim foi ressaltado:Os contratos de compra e venda dos lotes nº 7 e 8 (adquiridos pelos autores) – que posteriormente foram unificados e denominados de lote nº 6 – dispunham sobre a compra de área privativa de 500 m² e de área total de 823,78 m², de cada lote (mov. 1.5). Em resumo, os autores estavam adquirindo 1.000 m² de área privativa e, portanto, possíveis de serem utilizados em sua totalidade para a construção.O parágrafo primeiro da cláusula terceira dos contratos dispunha que “as áreas acimas descritas poderão sofrer alterações em função do projeto executivo até o percentual máximo de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, sem que este fato acarrete qualquer prejuízo ou ônus para qualquer uma das partes contratantes”.Nada obstante esta previsão, conforme se verá a seguir através da perícia realizada nos autos, além da diferença de metragem do imóvel ser superior a 5%, tem-se que os fatos trouxeram evidente prejuízo aos autores.Foi produzido laudo pericial (mov. 69), cuja finalidade era verificar se as áreas dos lotes adquiridos pelos autores se encontram de acordo com a área especificada no Instrumento de Compra e Venda e Escritura Pública. Diante das informações obtidas, bem como do in loco que se pode aduzir pelos documentos apresentados nos autos, tem-se que o expert aferiu que a área privativa total dos dois lotes adquiridos pelos autores é de 711,02 m² – somadas as áreas edificáveis ao nível da rua, a área do platô superior e a área referente à projeção do paredão de pedra – e não os 1.000 m² que foram prometidos (mov. 69.1):
Concluiu, diante do verificado, que da área exclusiva adquirida pelos autores, equivalente a 1.000 m² (mil metros quadrados), há uma diferença a menor de 289,09 m², resultando os dois lotes adquiridos em uma área exclusiva total de 711,02 m², veja-se (mov. 69.1):
Nada obstante o projeto de edificação do condomínio não estar aprovado perante o órgão competente na época da aquisição dos lotes pelos autores, tem-se que pelo contrato particular de compra e venda e pela Escritura Pública de Compra e Venda a requerida havia se comprometido a fornecer dois lotes com área total exclusiva de, aproximadamente, 1.000,00 m² (mil metros quadrados), o que não se verificou na prática, pois a área exclusiva total dos lotes equivale a 711,02 m².Não se olvide, ainda, que em complementação ao laudo o perito reiterou que a área exclusiva de 711,02 m² abrange tanto o nível da rua quanto a área do platô e da parede da rocha (mov. 99.1):Embora o levantamento topográfico aponte uma área entre muros e cercas de 1.508,31 m², sendo que a área aproveitável para edificação se refira a 711,02 m² (584,45 ²2 no nível da rua + 126,57 m² de área do platô e área da parede da rocha), 797,29 m² representam uma área interna a bordadura de vegetação que não pode ser utilizada para edificação. Como o que foi vendido aos autores, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal é de 1.000, 11 m² de área exclusiva acrescido de 372,17m² de área parcelada, totalizando 1.372,28 m², existe uma diferença de área edificável de 289,09 m².Esclareceu, ademais, que a perícia já considerou a área entre muros e cercas (mov. 99.1):
Novos esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 159.1, rebatendo insurgências da requerida e de manifestação técnica por ela apresentada, mas mantendo-se as conclusões já obtidas anteriormente.Dessa forma, tendo sido fornecida área menor do que a prometida, é certo o prejuízo suportado pelos autores, sobremodo porque já haviam encomendado projeto arquitetônico e contratado empresa especializada para a construção da casa (movs. 1.19 a 1.23).O fato de os autores terem alienado o imóvel a terceiro (movs. 189.2 e 189.3) não abona a responsabilidade da requerida pelo ressarcimento do valor pago a maior pelos autores, sobretudo se considerado o valor por metro quadrado da área.Assim se afirma porque não se sabe em quais termos foi pactuada a venda do imóvel pelos autores à empresa HNB Administração de Bens Ltda., se foi cientificada a compradora acerca da celeuma envolvendo a área privativa do imóvel ou se ela, ciente disso, anuiu com a compra pelo preço ofertado, de modo que não pode servir de interferência sobre o negócio jurídico celebrado entre a apelante e os apelados.Logo, é o caso de manter a sentença que condenou a requerida no ressarcimento aos autores do valor pago a maior pelo imóvel, correspondente a metragem de área privativa entregue a menor.O acórdão transitou em julgado em 05.07.2021 (mov. 234.1).Os autores, então, formularam pedido de cumprimento de sentença nos autos nº 0016226-76.2011.8.16.0001, quanto à parte líquida do julgado (mov. 262.1). Quanto ao restante, foi ajuizado o incidente de Liquidação de Sentença (autos nº 6691-77.2021.8.16.0194).Note-se, do que constou tanto na sentença quanto no acórdão, que, de fato, a liquidação está atrelada ao cálculo do valor do metro quadrado, consideradas as informações já contidas no contrato (mov. 1.6 dos autos de Liquidação de Sentença), com a multiplicação pelos metros quadrados a serem restituídos aos agravantes. E, sobre o valor encontrado deverão incidir a correção monetária e os juros de mora também já definidos na sentença.Todavia, para apuração do montante em execução não se faz suficiente apenas a elaboração dos cálculos, mas a elaboração desses cálculos à luz dos documentos contidos nos autos, inclusive a partir das informações a serem extraídas do contrato firmado entre as partes.O juízo de primeiro grau reputou descabida a incidência do previsto no art. 509, § 2º, do CPC, determinando a liquidação por arbitramento, sob o fundamento de que:1. Tendo em conta que as partes deixaram de apresentar pareceres ou documentos para fins de liquidar o valor pago a maior pelo imóvel correspondente a metragem entregue a menor (289 m²), nos moldes como determinado pela sentença, e não havendo elementos suficientes para a apuração do valor devido, nos termos da segunda parte do artigo 510 do CPC, determino a realização de perícia contábil, para que se apure o quantum realmente devido em favor da parte exequente, observando os parâmetros fixados no julgado. (grifou-se)De fato, ao proporem o incidente de Liquidação de Sentença, os agravantes deixaram de instruir o pedido com planilha de cálculos do valor pretendido, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, e abrindo mão, ainda que tacitamente, da apuração por mero cálculo (art. 509, § 2º, do CPC).Além disso, ao mov. 28.1 dos autos, determinou o MM. Juiz a quo que fossem apresentados pelas partes “pareceres ou documentos elucidativos (art. 510 do CPC), no prazo de 20 dias, advertindo-se que, não sendo possível proferir decisão de plano, será nomeado perito contábil para proceder aos cálculos devidos”.Em atenção à referida decisão, manifestaram-se os agravantes ao mov. 35.1, afirmando que “todos os documentos necessários para o julgamento da presente liquidação já estão encartados nos presentes autos (sentença liquidanda e contratos de compra e venda Artur e Cintia onde consta o valor pago por metro quadrado)”.Aduziram, ainda, que “espera que o Juízo possa julgar de plano o presente incidente (até para que maiores atrasos não sejam suportados pelos Autores). Caso isso não seja possível, aguarda nomeação de Perito Contábil oportunidade em que apresentará seus quesitos nos termos do que dispõe o art. 465 do CPC”.Em seguida, manifestou-se a agravada (mov. 36.1), para “dizer que efetivamente necessita a sentença de liquidação por arbitramento, requerendo desde já que o expert que será nomeado, se for o caso, responda ao quesito abaixo, além de outros que após a nomeação complementará”.Como se vê, apesar da insurgência inicial, os próprios agravantes chegaram a concordar com a nomeação de perito para a liquidação do julgado (mov. 35.1).Ademais, manifesta-se de cautela a medida adotada na origem, considerando-se necessária a realização de liquidação da sentença por arbitramento, com realização de cálculo por profissional de confiança do juízo, visto que a conta demanda análise documental, indo além de meras operações aritméticas, conforme já ressaltado.Sobre o tema, assim dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil:Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.Nesse contexto, ainda que os recorrentes aleguem a possibilidade de elaboração de simples cálculos, não se vislumbra qualquer óbice à nomeação de perito para cumprir precisamente as disposições do título executivo judicial, circunstância que, inclusive, acaba beneficiando todos os envolvidos.A decisão agravada, assim, diante da natureza do objeto da liquidação, busca uma apuração mais precisa do valor que deve ser executado no presente feito, em benefício de ambas as partes, o que merece ser preservado.Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E DEIXOU DE HOMOLOGAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE. DECISÃO ESCORREITA. SENTENÇA QUE ENSEJOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ CONSTAVA O COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REDAÇÃO DO ART. 509, I, DO CPC/2015. - Não há qualquer empecilho na determinação da liquidação de sentença por arbitramento, uma vez que, além de já constar tal comando na sentença, o magistrado quando apurar a necessidade de conhecimento técnico pode realizar a nomeação de um perito. EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA. NÃO CABIMENTO. PARTES CREDORAS E DEVEDORAS AO MESMO TEMPO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, ART. 368 DO CC. - Em que pese o Código de Processo Civil autorize a execução da parte líquida do título, art. 509, §1º, do CPC/2015, não se pode olvidar que o recorrente também foi condenado ao pagamento de todo o VRG contratado e as contraprestações vencidas até o cumprimento da liminar, assim, tendo em vista que ambas as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo, mais prudente e aguardar futura compensação dos valores discutidos, impedindo neste momento qualquer execução. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000222-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2019) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) E UNIÃO FEDERAL, EM TRÂMITE NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, DESIGNANDO PERITO CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA EXEQUENDA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 1.705.018/DF. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO PELO JUÍZO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. LIBERDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 370, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003582-21.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2022) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE TORNAR INCONTROVERSO CÁLCULO ELABORADO UNILATERALMENTE SEM QUE O JUÍZO POSSA DECIDIR DE PLANO COM BASE NOS DOCUMENTOS E ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE RESPEITO AO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009976-78.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.07.2021) (grifou-se) Por fim, também não socorre aos agravantes a insurgência quanto ao perito nomeado pelo juízo.É que, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil, “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”, sendo que “incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito” “arguir o impedimento ou suspeição” e “indicar assistente técnico”.No caso, a arguição dos agravantes não está vinculada a impedimento ou suspeição do perito designado, mas à suposta inabilidade deste para atendimento do ônus que lhe foi incumbido.Todavia, da análise dos autos, observa-se que sequer houve manifestação do perito no feito ou o cumprimento do disposto no § 2º do art. 465 antes mencionado (“ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais”).Assim, é prematura a insurgência dos agravantes sobre o tema, cumprindo às partes aguardar a manifestação do expert e a comprovação de que possui qualificação adequada para a realização do trabalho pericial.Após isso é que, intimadas as partes, poderão manifestar-se a respeito, impugnando a nomeação e mesmo o valor dos honorários periciais.Diante disso, também sob esse aspecto o recurso não prospera.Por essas razões, não se vislumbram elementos hábeis à reforma das decisões objurgadas (movs. 38.1 e 51.1), que devem ser mantidas em sua integralidade, nos termos da fundamentação.O voto, portanto, é para negar provimento ao recurso.
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