SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014553-65.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 01 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI N. 13.105/2015. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Os atos quais são exigidos poderes específicos na procuração, estão previstos no art. 105 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Dos Autos, extrai-se que a Agravante foi intimada para realizar o pagamento da dívida, além de que na mesma oportunidade houve a abertura do prazo para que impugnasse o cumprimento de sentença (seq. 186.1). Sendo assim, uma vez considerada válida a intimação da Agravante, através de sua Advogada, entende-se que não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.3. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.