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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus impetrado por Leonardo Vinicius Argenta Marin em favor de Filipe Timoteo, que foi condenado nos autos da ação penal nº 0021367-30.2017.8.16.0013 à pena de “01 (um) ano e 02 (seis) meses de detenção, e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor” pela prática, em tese, dos crimes previstos nos “artigos 303, §1º, c/c 302, §1º, incisos III e IV, e no artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, observada a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes)” (mov. 166.1 dos referidos autos).Sustentou o impetrante que, nos termos do §1º do art. 110 do Código Penal, operou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; que a denúncia foi oferecida em 26.02.2019 e recebida em 07.03.2019; que a sentença condenatória foi publicada apenas em 18.02.2021; que as penas impostas ao paciente totalizam 01 ano e 02 meses de detenção, sendo 08 meses pelo cometimento do crime de lesão corporal culposa no trânsito e 06 meses correspondentes ao crime de fuga do local do acidente; que, considerando-se individualmente essas penas, nenhuma delas ultrapassou 01 ano; que, em casos que tais, o prazo prescricional é de 03 anos; que na época dos fatos o paciente contava com 20 anos de idade, de modo que a prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal, é reduzida pela metade; que, portanto, o prazo prescricional incidente no caso em exame é de 01 ano e 06 meses para cada um dos crimes; que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu 01 ano, 11 meses e 17 dias; que embora tenha sido aditada a denúncia, isso se deu somente para a correção do endereço do acidente de trânsito, não interrompendo o prazo prescricional; e que apesar de “o processo se encontrar na fase recursal, em razão de recurso da acusação, não obsta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa” por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida até mesmo de ofício. Pediu liminar e, ao final, a concessão da ordem para ser declarada a extinção da punibilidade do paciente ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 1.1 destes autos).A liminar foi indeferida (mov. 31.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Karina Anastácio Faria de Moura Cordeiro, manifestou-se pela concessão da ordem “para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade” do paciente (mov. 39.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInsta ressaltar, de início, que embora a Procuradoria-Geral de Justiça tenha consignado em seu parecer que “o decisum transitou em julgado para o Ministério Público”, isso, em verdade, não ocorreu. Conforme se extrai dos autos da apelação nº 0021367-30.2017.8.16.0013, ainda pendente de julgamento por esta Câmara Criminal, houve insurgência do Ministério Público contra a dosimetria da pena imposta ao paciente, buscando sua majoração.Logo, a prescrição, no caso em exame, rege-se na forma do art. 109 (“Prescrição antes de transitar em julgado a sentença”) e não do art. 110 (“Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória”).Dito isso, extrai-se dos autos da ação penal nº 0021367-30.2017.8.16.0013 que a denúncia foi oferecida em 25.02.2019 e recebida em 07.03.2019. A pretensão punitiva foi julgada procedente para condenar o paciente pela prática dos crimes previstos nos “artigos 303, §1º, c/c 302, §1º, incisos III e IV, e no artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro”, observada a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes)”, tendo sido publicada a correspondente sentença condenatória, por sua vez, em 18.02.2021 (movs. 83.1, 88.1 e 166.1 da ação penal).As penas cominadas em abstrato para os crimes pelos quais foi condenado o paciente variam, respectivamente, de 06 meses a 02 anos de detenção (CTB, art 303), incidente a causa de aumento de 1/3 à 1/2 (CTB, art. 302, §1º), e de 06 meses a 01 ano de detenção (CTB, art. 305).Consoante dispõem os incisos IV e V do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”, e “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois” (destacou-se).Há que se levar em consideração que o paciente nasceu em 05.06.1997 (fl. 02 do mov. 9.4 da ação penal) e, portanto, possuía 20 anos de idade na data dos fatos (11.08.2017, fl. 02 do mov. 9.1 da ação penal). Assim, nos termos do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais previstos no art. 109, incisos IV e V, do Código Penal ficam reduzidos à metade, quedando-se em 04 e 02 anos, respectivamente.Assim, se a denúncia, repita-se, foi recebida em 07.03.2019, interrompendo a prescrição (CP, art. 117, inciso I), e a sentença publicada em 18.02.2021, transcorreram menos de 02 anos entre referidos marcos temporais. Portanto, não se operou a prescrição da pretensão punitiva, mesmo considerando-se isoladamente cada um dos crimes (CP, art. 119).Impõe-se, nessas condições, denegar a ordem.É como voto.
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