Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 95.1 SEEU), que deferiu o pedido da Defesa do Agravado para alterar a fração necessária à progressão de regime em relação ao crime de tráfico de drogas para 1/6.Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo em execução, sustentando que a decisão deve ser reformada para que se mantenha a necessidade de cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime, sob o fundamento de que ao crime de tráfico de entorpecentes devem ser aplicadas as disposições concernentes aos crimes hediondos (mov. 102.1 SEEU).O Agravado, por meio da defensoria pública, apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 108.1 SEEU).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 111.1 SEEU).O Procurador de Justiça Cássio Mattos Honorato opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso comporta provimento.Com efeito, o delito de tráfico de drogas, previsto pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, possui tratamento equiparado ao dos crimes hediondos, com base na previsão do art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal de 1988, observe:“XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Em outras palavras, o dispositivo constitucional prevê tratamento equiparado entre os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os crimes hediondos, razão pela qual, na aplicação da legislação infraconstitucional, tais delitos recebem a mesma abordagem.E a Lei 13.964/2019 não promoveu alteração nesse entendimento. Ao contrário disso, reforçou essa equiparação, tendo em vista que a legislação incorporou o entendimento jurisprudencial que afasta a hediondez apenas em relação ao crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), ao prever que:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Com efeito, para além do tratamento diferenciado dado ao crime de tráfico privilegiado, há de se observar a interpretação hierárquica das normas, de modo que sequer poderia a norma infraconstitucional revogar a disposição contida na Carta Maior, que equipara o delito de tráfico de drogas a hediondo.Ou seja, a nova legislação afastou a hediondez somente quanto ao delito de tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 – o que não é a situação dos autos, uma vez que o Agravado foi condenado às penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.Sobre o tema, eis o posicionamento desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI No 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 3ª C. Criminal. AEx. nº 4000846-42.2021.8.16.0017. Rel. Des. José Carlos Dalacqua. J. em 26/01/2022).Por essa razão, inclusive, é que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que, para a progressão de regime dos condenados pelo crime de tráfico de drogas, é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) da pena, conforme o condenado seja ou não reincidente em delitos dessa espécie, nos termos do art. 112, inc. V e VII, da Lei de Execuções Penais:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE DE COMINAÇÕES DE LEIS SUCESSIVAS. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DE CADA UMA DAS NORMAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. 2. Na hipótese, a retificação do cálculo de penas do sentenciado, para aplicação dos lapsos de progressão de regime de 40% para os crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas) e 20% aos crimes comuns, cometidos sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo) mostra-se mais benéfica para o agravante, devendo ser mantida sua aplicação. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) Portanto, impõe-se a reforma da decisão que deferiu o pedido da Defesa feito em primeiro grau de jurisdição, porquanto inviável o afastamento da hediondez do crime de tráfico de entorpecente.Igualmente, incabível a alteração da fração necessária à concessão de benesses executórias operada pelo Juízo a quo, motivo pelo qual dá-se provimento ao recurso, para determinar que ao condenado, quanto ao crime de tráfico de drogas, aplica-se o montante de 40% para a progressão de regime, conforme determinado no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal
|