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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por GREICI KELLIN DA SILVA GARCIA, ESPÓLIO DE MARCELO FRAGOAS, AMANDA DA SILVA FRAGOAS GARCIA e TIAGO ROBERTO DA SILVA FRAGOAS GARCIA em desfavor de MACARENA ANDREA MARX e MARINO MARX, em relação ao imóvel inscrito no Registro de Imóveis de Pinhais sob nº 18.536, assim descrito: “Parte do lote 1-AA da quadra 24 da planta Lotarumã, situado no Município de Pinhais - PR, perfazendo a área total de 149,92 m²”, registrado na matrícula sob nº 35.054.Conforme relatado na sentença, “os autores relatam que adquiriram o imóvel objeto da demanda do sr. Carlos Edmilson em 1999, e o utilizam desde então de forma mansa, pacífica, ininterrupta, de boa fé e com ânimo de dono. Por isso, cumprindo com a função social da propriedade, visam adquirir a propriedade do bem por meio de usucapião.(...)A empresa GENOMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA se manifestou ao mov. 1.94, sustentando que o imóvel objeto da lide foi adquirido com verbas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e apresentou contestação ao mov. 1.95, relatando, em síntese, que no ano de 2000 propôs ação de execução de título extrajudicial ante a inadimplência contratual de Marino e Macarena (nº 0001192-47.2000.8.16.0001), em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba.; que o imóvel objeto da ação foi penhorado, vez que é gravado com hipoteca decorrente de financiamento habitacional. No mérito, sustentam que os autores não comprovam a aquisição do imóvel a título oneroso, o início da alegada posse e a inexistência de outros imóveis. Pugnou a sua inclusão no polo passivo da demanda ou como assistente dos réus, e a improcedência da demanda. Impugnação à contestação juntada ao mov. 1.97.O ITAÚ UNIBANCO S/A manifestou-se ao mov. 130.1, aduzindo que possui interessa na demanda e requereu sua habilitação como terceiro interessado; e que há uma execução em trâmite neste juízo (930-98.2000.8.16.0033), ajuizada em 11.04.2000 contra Marino Marx e Macarena Marx, em razão do contrato de compra e venda celebrado, cuja garantia hipotecária foi gravada sobre o imóvel de matrícula nº 35.054, objeto da presente demanda. ”Após o devido trâmite processual, sobreveio sentença proferida pela MM. Juíza Fabiane Kruetzmann Schapinsky, da Vara Cível de Pinhais, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando adquirida por usucapião a propriedade do imóvel objeto da lide pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais, ante a indispensabilidade da demanda, sem honorários sucumbenciais, observados os benefícios da justiça gratuita (mov. 508.1).Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 521.1/523.1), foram acolhidos os aclaratórios da parte autora tão somente para sanar erro material constante no item 7 da sentença. (mov. 547.1).Inconformada, a parte requerida GENOMA PROJETOS E INCORPORAÇÕES LTDA interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, vez que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau o pedido de produção de prova, notadamente quanto a expedição de ofício às empresas de telefonia, energia elétrica e saneamento para constatação da posse pelo período alegado pelos autores e, no mérito, a impossibilidade de usucapião sobre imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e a não comprovação de posse pelo período mínimo, eis que os documentos acostados aos autos são ilegíveis. Deste modo, requer seja provido o recurso, a fim de que seja a sentença anulada, em virtude do cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, sendo os pedidos iniciais julgados improcedentes, reconhecida a impossibilidade de usucapião sobre imóvel financiado pelo SFH (mov. 573.1).Por sua vez, a parte autora insurge-se contra a condenação em ônus sucumbenciais, haja vista que a apelada GENOMA PROJETOS E INCORPORAÇÕES LTDA requereu a improcedência da demanda, o que demonstra a oposição e sucumbência e alega que o juízo deferiu o pedido de sucessão processual, razão pela qual o imóvel deveria ser registrado somente em nome de GREICI KELLIN DA SILVA GARCIA, AMANDA DA SILVA FRAGOAS GARCIA e TIAGO ROBERTO DA SILVA FRAGOAS GARCIA, excluído o espólio de Marcelo Fragoas Garcia (mov. 591.1).Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (mov. 590.1 e 604.1)É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece ser conhecido.2. Preliminar de cerceamento de defesaArgumenta o apelante que houve cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizado à parte a produção de outras provas que demonstrassem o período mínimo para usucapião, consistente na expedição de ofícios às empresas de telefonia, saneamento, energia, etc.Sem razão.Na forma do art. 370, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, como se verá adiante, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente porque o mérito da presente ação merece reforma, de modo que a realização de outras provas se tornaria diligência totalmente inútil ao feito.Logo, afasta-se a preliminar de mérito.3. Do Mérito3.1. Do recurso da GENOMA PROJETOS E INCORPORAÇÕES LTDAAduz a apelante que o imóvel objeto da lide foi adquirido por meio de recursos do Sistema Financeiro de Habitação, o que inviabiliza a aquisição originária por usucapião, dada a natureza social e financiamento do bem com recursos públicos.Com razão. Conforme narrado pelo recorrente em contestação, o imóvel em questão foi adquirido originalmente por Marino Marx e Macarena Andréa Marx, em 21/05/1996, por meio de Contrato de Compra e Venda firmado com a empresa Genoma Projetos e Incorporações Ltda, o qual se extrai dos autos de execução extrajudicial nº 0001192-47.2000.8.16.0001, movido pelo apelante em face dos compradores (mov. 1.3, fls. 37).Posteriormente, no ano de 1999, o bem teria sido adquirido por Marcelo Fragoas Garcia e Greici Kellin da Silva Garcia, de Carlos Edmilson, pois conforme relato da autora, o imóvel estaria abandonado, sem condições de uso. Ocorre que, de acordo com os termos do compromisso de compra e venda inicial, o pagamento seria realizado parcialmente por recursos do Sistema de Financiamento de Habitação. Assim dispõe o item 5.2, do Quadro resumo do Instrumento Particular de Compra e venda:Item nº 05 – DO PREÇO TOTALO preço total do imóvel é de R$ 75.578,00 (setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais) compreendendo:5.1. Sinal de negócio de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos integralmente nesta data em moeda corrente.5.2. Saldo devedor de R$ 75.078,00 (setenta e cinco mil e setenta e oito reais), a serem pagos na forma abaixo, em valores representados por Notas Promissórias da emissão PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), que serão corrigidos conforme as cláusulas 5ª, 6ª e 7ª do contrato e acrescido dos juros estipulados na cláusula 8ª do mesmo instrumento;a) R$ 8.028,00 (oito mil e vinte e oito reais) a serem pagos em 36 prestações mensais e sucessivas de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais), vencendo as parcelas sempre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, sendo a primeira no dia 25.06.96 e a última em 25.05.99;b) Uma prestação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 10.01.97;c) Uma prestação de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), com vencimento dia 10.01.97;d) 01 (uma) parcela de “chaves” de R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais) sendo que R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais) serão pagos através de repasse de recursos de Instituição Financeira na ocasião de entrega das “Chaves” do imóvel e, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) também na entrega das “chaves” do imóvel.Do mesmo modo, dispõe a Cláusula Quarta, Parágrafo terceiro, do Instrumento de Compra e Venda que “a parcela de chaves constante da letra d) do item 5.2. do Quadro Resumo, deverá ser paga através de repasse de recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)” (mov. 1.3, fls. 41/autos nº 0001192-47.2000.8.16.0001).Dado isto, encontra-se previsto na matrícula do imóvel que o bem é gravado por hipoteca decorrente de financiamento habitacional com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, cujo credor seria o Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado). (mov. 36.2).O Sistema Financeiro de Habitação, componente da política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal visa “a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população” (arts. 1º e 8º, caput), de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.Nesse contexto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser tratado como bem público, uma vez que afetado à prestação de serviço público, atraindo a aplicabilidade do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão de declarar a usucapião do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.4. Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação" (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.171.235/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/5/2021.)Frisa-se que, embora figure como agente financeiro o Banco Itau Unibanco S/A, este veio a suceder o credor originário Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado), diante da aquisição em 2000. Assim, em que pese a sucessão por ente privado, tem-se que a instituição financeira, “ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64[1]”. Em razão disso, as características do contrato originário fazem com que o bem imóvel usucapiendo integre a condição de bem público, insuscetível de usucapião, tal como decidido em caso análogo por esta Câmara:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) PERANTE O ANTIGO BANCO BANESTADO QUE ATUOU NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DE PATRIMÔNIO PÚBLICO, ENTÃO, SUCEDIDO PELO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. BEM IMÓVEL EQUIPARADO A BEM PÚBLICO E, ENTÃO, INSUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 3º DO ART. 183 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 191, AMBOS, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, COMBINADO COM O ART. 102 DA LEI 10.406 /2002 E DA SÚMULA N. 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Como é cediço em nosso ordenamento jurídico civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades.2. Conforme precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) se enquadram no conceito de bens públicos e, assim, são imprescritíveis, nos termos do § 3º do art. 183 da Constituição da República de 1988.3. As disposições constitucionais (§ 3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191), aliadas à legislação infraconstitucional civil (art. 102 da Lei n. 10.406/2002) bem como ao conteúdo da Súmula n. 340 do egrégio Supremo Tribunal Federal, proíbem que o pedido de aquisição originária da propriedade pela usucapião recaia sobre bem público. 4. A ocupação de bem imóvel público configura mera detenção, motivo pelo qual não induz posse. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0009742-04.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.11.2021)Portanto, inobstante a r. sentença proferida pela Magistrada no sentido de que a usucapião seria forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga, é incabível a usucapião sobre imóvel financiado pelo SFH, nos termos acima delineados.Diante do exposto, restam prejudicadas as demais teses recursais, eis que o preenchimento ou não dos requisitos necessários à usucapião não alteram a indisponibilidade do bem para este fim.Sendo assim, é o caso de acolher a pretensão recursal do apelante, a fim de reformar a sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais, ante a impossibilidade de usucapião sobre bem financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.3.2. Do recurso dos autoresPor conseguinte, diante da reforma da sentença e a improcedência da demanda, também resta prejudicada a pretensão recursal da autora acerca da inversão dos ônus sucumbenciais, eis que restou vencida, de modo que se mantém a distribuição fixada em sentença.Cabe frisar que a alegada baixa de hipoteca não restou demonstrada nos autos, tendo em vista que a matrícula acostada ao mov. 1.7, quando do ajuizamento da ação, contém o gravame. Ademais, quanto a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0005570-32.2009.8.16.0033, em 30/05/2021, que determinou a baixa da hipoteca (mov. 590.2), vê-se que a fundamentação baseou-se no julgamento de procedência da presente ação de usucapião, que foi julgada em 26/05/2021. Sendo assim, a tese apresenta argumentos frágeis a possibilitar a pretensa aquisição originária, visto que não se trata de quitação dos débitos ou acordo com a financiadora para afastar a imprescritibilidade, mas sim de decisão judicial determinando a baixa com respaldo nos presentes autos, o qual foi reformado por esta Corte, sendo o pedido inicial julgado improcedente. Por fim, não assiste razão quanto a afirmação em sessão de que a apelada pleiteava direito de terceiros, uma vez que esta restou admitida como assistente litisconsorcial em decisão de saneamento (mov. 143.1), a qual não foi objeto de recurso, tendo então a parte legitimidade para promover os atos processuais.Ante o provimento do recurso interposto pela GENOMA PROJETOS, não há que se falar em majoração de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC.Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao apelo interposto pelo terceiro GENOMA PROJETOS E INCORPORAÇÕES LTDA, e não conhecer do apelo interposto pelos autores. [1] (REsp n. 1.448.026/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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