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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 132.1) interposto em face de sentença (mov. 99.1) que, em autos de Ação Revisional proposta por Antonio Sergio Moreira Brasileiro, Aristeu Ricezi, Arlindo de Oliveira, Célia Cavalcante Chiodi, Gilmar Aparecido dos Santos, João Quaresma de Morais, Joaquim Severino Afonso, José Paulo de Oliveira, Nilton Paulatti e Peterson Ferreira Dias contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de (a) reconhecer a ilegalidade da cobrança de serviços de terceiros e de correspondente não bancário, apenas no que diz respeito ao autor Sr. Peterson Ferreira Dias; (b) glosar de todos os contratos as cláusulas que impuseram o custeio de honorários advocatícios extrajudiciais; (c) determinar o recálculo do IOF, também no que diz respeito ao requerente Sr. Peterson Ferreira Dias; e (d) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores indevidamente cobrados.Ante a sucumbência mínima da parte requerida, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.A decisão contou com a seguinte fundamentação:2.1. Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade1, privilegiando o julgamento de mérito. Neste ponto, nada fora questionado pelas partes, razão pela qual reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2. Mérito Cinge-se a discussão quanto a glosa de determinadas cláusulas contratuais, temas que passo a analisar de modo individualizado.Antes, porém, anoto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, tomadora do empréstimo para a aquisição do bem se consumo, o fez na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado do crédito para implementar outro negócio, de modo que considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, a parte ré concede o crédito de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, de sorte que fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se o aventado microssistema. Sobre o tema, a jurisprudência:[...]2.2.1. Tarifas Reclamaram os autores a contratação da COA, da tarifa para serviços de terceiros e a exigência de valores a título de correspondente não bancário.A Corte Cidadã, ao decidir o REsp 1578553/SP, afetado sob a forma dos repetitivos, com relação a TAC tratou do tema da seguinte forma:[...]A simples leitura da tese permite a conclusão de que não procede a pretensão dos autores quanto a COA, afinal, todas as contratações datam de período anterior ao marco que reconheceu a ilegalidade no repasse do custo ao consumidor. Com relação aos serviços de terceiros e correspondente não bancário, aplica-se o seguinte julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos:[...]Com efeito, com relação aos serviços de terceiros e taxa de correspondente não bancário, exigidas tão somente em um dos contratos do autor Peterson, vê-se a ilegalidade da exigência pela falta de provas quanto a natureza do serviço prestado e sobre a sua efetiva prestação, pois a leitura de cada um dos contratos não indicou a razão de ser da exigência, de sorte que as cobranças dantes indicadas devem ser restituídas. 2.2.2. Taxa média A aplicação da taxa média do mercado, quando envolvendo pretensões revisionais, tem espaço em duas hipóteses: (i) quando ausente contratação expressa, salvo se mais vantajoso ao consumidor o percentual real aplicado, ou (ii) acaso verificada abusividade na taxa contratada.Este é o atual entendimento do c. STJ:[...]O caso envolve a segunda hipótese. A redução da taxa contratada para a taxa média não se dá de modo automático, pela simples contratação em percentual superior daquela taxa quando comparada com esta. É preciso que se vislumbre, dentro da relação travada, eventual abusividade que importe desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. Assim é porque a taxa média é mero referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011). Aliás, fosse um limite intransponível, sequer existiria, por se traduzir na média de todas as taxas aplicadas no mercado. A despeito da inexistência de fórmula apta a apontar qual excesso resultaria em abusividade, o STJ considera abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado:[...]A contratação, em todos os casos, não superou o triplo da taxa média, daí porque não se há falar em abusividade, um dos parâmetros aceitos pelo c. STJ como fator para a redução da taxa média, pelo que dentro do tolerável. Demais disto, ao tempo da contratação o consumidor teve livre acesso a inúmeras instituições de crédito, conhecimento prévio das taxas cobradas por cada uma delas e liberdade de escolha, não se podendo afirmar que esteja sendo ludibriado em sua boa-fé, premente necessidade, inexperiência ou leviandade, de sorte que cabe a ele honrar com aquilo que contratou, mormente porque a alegação de abusividade se deu de modo genérico, sem fundamentação sobre as eventuais consequências advindas da contratação tida por irregular, tal como o atraso no pagamento das prestações contratadas ou seu endividamento decorrente desta avença. 2.2.3. Multa diária Reclamaram os autores da contratação de mora. Em contratos não regidos por lei específica, como na hipótese, o incremento moratório pode se dar em até 1% ao mês (s. 379/STJ), ainda que pro dies rata, tal como contratado. 2.2.4. IOF A cobrança do IOF do consumidor atende o disposto no Decreto número 2219/97 que assim dispõe: Art. 4º. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I). Além disso, ainda que se franqueie o pagamento do imposto por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, se sujeita aos mesmos encargos contratuais acordados (REsp 1.251.331). Assim, a incidência de IOF e de IOC, representativos do mesmo tributo, não carece de autorização da parte, vez que decorrem da própria legislação em vigor. Vejamos:[...]No caso dos, com relação ao autor Peterson, viu-se a composição da base de cálculo do imposto em questão com valores glosados, devendo, então, o imposto ser recalculado, com restituição do excesso. 2.2.5. A restituiçãoReconhecida ilegalidade de determinadas práticas, subsiste o direito da parte autora em ser restituída daquilo que indevidamente cobrado. O direito da parte à restituição de eventual indébito é entendimento que se extrai da jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sedimentada, inclusive, na Súmula nº 322:[...]A restituição, por força do preceito elencado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve se dar de forma simples, frente a inexistência de prova da má-fé no ato da cobrança a maior. A confirmar tal entendimento, importante salientar que a regra mencionada no referido dispositivo constitui preceito inspirado no então art. 1.531 do Código Civil de 1916, repetido no art. 940 do Código Civil de 2002, sobre a qual foi editada a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal:[...]Uma vez assegurado à parte autora o direito à restituição, em contrapartida deverá também ser garantida ao réu a possibilidade de compensação nos seus créditos, acaso subsistam valores pendentes de quitação referentes às operações relacionadas à conta corrente revisada ou às operações a ela vinculadas. A respeito do índice de correção monetária pontuo o seguinte. Com efeito, não se pode perder de vista, que o IPCAE, calculado pelo IBGE a partir do custo de vida das famílias brasileiras com renda entre 1 e 40 salários mínimos, é o índice que melhor reflete a variação da inflação2. Neste sentido, é de se destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI’s 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, assentou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 atinentes à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, violou o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), bem como o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput, da CF), razão pela qual foi declarada sua inconstitucionalidade parcial por arrastamento, com modulação de efeitos, em relação à correção monetária. Dessa maneira, em resumo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela substituição da TR pelo IPCA-E. Com efeito, para que não se alegue a incidência da conclusão acima apenas às obrigações envolvendo a Fazenda Pública, não há razão nenhuma para que se relegue tal índice tão somente a ela. Afinal, a recomposição da moeda, que visa unicamente superar os efeitos deletérios da inflação, com a manutenção de seu poder de compra reflete, tanto para um quanto para outro caso, uma só inflação. Vê-se, neste sentido que o próprio Supremo Tribunal Federal no RE 645.057/DF, da 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25-9-12, ao fixar os honorários advocatícios, determinou a atualização monetária pelo IPCA-E, rechaçando qualquer distinção de índice.E neste sentido, o TJPR também assim se posicionou:[...]E, ainda: as apelações cíveis 1.716.492-0 – Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da S. Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 6-4-2018 e 1.655.925-0 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível – DJe 1º-6-2017. Este os valores deverão ser corrigidos via IPCA-E, a contar de cada pagamento. Os juros de mora deverão ser de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação.Não incide sobre o valor a ser restituído nenhum encargo contratual aplicado ao tempo da relação negocial:[...]Inconformado, recorre o banco requerido argumentando, em síntese, que: (a) não há abusividade com relação ao IOF; (b) o Decreto-Lei nº 2.219/97 determina, em seu art. 2º, inciso I, a incidência de IOF sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, incidindo a hipótese no financiamento garantido por alienação fiduciária, tal como no caso em apreço; (c) não há como se admitir qualquer abusividade da instituição financeira em assim proceder, quando se limita a cobrar do financiado o mesmo valor, acrescido apenas dos encargos contratuais para a operação principal; (d) esse entendimento foi corroborado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos das teses firmadas em julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia, com relação ao art. 543-C do CPC; (e) assim, diante da legalidade das cobranças realizadas pelo banco requerido, bem como da sua expressa previsão contratual e anuência do autor, merecem ser mantidas tais como pactuadas; (f) no que diz respeito à cobrança de tarifas, o contrato de financiamento foi celebrado entre as partes respeitando-se o ordenamento jurídico vigente, e, como é padrão em todas as relações contratuais estabelecidas, há a previsão de deveres e obrigações a ambas as partes contratantes, de forma equilibrada, não podendo ser considerada abusiva a cobrança questionada; (g) todas as tarifas incidentes no contrato têm base na autorização prevista nos artigos 4º, VI e IX, e 9º da Lei n° 4.595/64; (h) deve-se considerar, ainda, que a parte autora solicitou a concessão de um crédito ao banco requerido, oportunidade em que tomou ciência de todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual; (i) assim, duas circunstâncias que afastam completamente a alegação de que a referida tarifa é abusiva estão claramente configuradas: o serviço foi contratado e, consequentemente, informado à parte autora, e ela corresponde a um efetivo serviço prestado pelo requerido; (j) por outro lado, a parte autora não fez qualquer ressalva em relação à obrigação livremente contratada com o requerido, anuindo com todas as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, revestindo o ato, assim, das características do ato jurídico perfeito (artigo 104 do Código Civil) e sujeitando as partes ao fiel cumprimento das obrigações assumidas; (k) a cobrança dos “Serviços de Terceiros” refere-se aos serviços prestados pela revenda do veículo (loja ou concessionária procurada pela parte autora para a compra do veículo financiado) para acesso às cotações e simulações de financiamento, a fim de viabilizar ao interessado o conhecimento das condições da operação de crédito necessária à compra do bem; (l) tal cobrança está devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional; (m) no caso dos autos, tal como autoriza o Conselho Monetário Nacional, a cobrança dos Serviços de Terceiros está expressamente prevista no contrato firmado; (n) com relação aos honorários advocatícios extrajudiciais, não há, nos autos, sequer indício de que tais valores tenham sido cobrados, motivo pelo qual carece de ação o autor no ponto; (o) no entanto, ainda que prevista a possibilidade de pagamento de honorários de advogado para cobrança extrajudicial do débito inadimplido, trata-se de direito do credor, quando expressamente previsto no contrato, uma vez que o inadimplemento foge da normalidade contratual, merecendo, portanto, ser ressarcido pelos custos com o procedimento de cobrança da dívida; (p) ainda, não merece prosperar o entendimento do juízo singular no que tange à devolução dos valores alegadamente pagos de maneira indevida, ainda que de forma simples; (q) o que atribui direito à repetição de indébito vem a ser a falta de causa para o pagamento, de modo que, havendo obrigação, como existe no presente caso, desaparece o direito; (r) a parte autora, desde o momento em que firmou o contrato em questão até a propositura da presente demanda, concordou expressamente com os termos pactuados e, portanto, com os valores cobrados, tanto que pagou todas as parcelas vencidas até a propositura da presente ação; (s) sendo incontroversa a existência da relação obrigacional entre as partes, não recebeu o banco requerido nada além do que lhe era devido por força de contrato celebrado livremente pela autora; (t) com efeito, para haver a pretendida repetição de indébito, devem estar presentes os requisitos específicos previstos em lei (art. 877 do Código Civil); (u) entretanto, nenhum dos requisitos elencados encontra-se evidenciado nos autos; (v) é da essência da repetição do indébito que a parte que pagou voluntariamente o que não devia produza a prova de tê-lo feito por erro, ônus do qual, evidentemente, não se desincumbiu a parte autora; (w) além disso, não há que se falar em enriquecimento indevido por parte do banco requerido, na medida em que as obrigações pactuadas atenderam rigorosamente às disposições legais aplicáveis, assim como sempre estiveram de acordo com as taxas praticadas no mercado.Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 164.1).Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatora por prevenção à Apelação Cível nº 1.180.277-8 (mov. 14.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.1. Recálculo do IOFSustenta a instituição financeira apelante, inicialmente, que a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras é legítima, porquanto decorrente de previsão legal, de modo que não há que se falar em abusividade no caso concreto.Razão não lhe assiste, contudo.E assim porque, tendo sido reputada abusiva a cobrança de valores que integraram a base de cálculo do referido tributo, mostra-se cabível o seu respectivo recálculo, a fim de evitar a oneração excessiva do consumidor.Nesse sentido, o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (1) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. (2) IOF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RECÁLCULO DO TRIBUTO, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS ILEGAIS. (3) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. (4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007329-82.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.04.2021) (grifou-se)Desse modo, a diferença encontrada deve ser repetida na forma simples, tal como determinado na sentença.Portanto, o recurso não comporta provimento quanto a este ponto.2. Cobrança de despesas com serviços de terceirosNo que diz respeito aos serviços de terceiros, alega o banco recorrente que a contratação destes foi anuída pela parte autora e que eles correspondem a serviços efetivamente prestados, igualmente não havendo que se falar em abusividade.Novamente, sem razão.A temática alusiva aos denominados serviços de terceiros foi objeto de controvérsia em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.578.553/SP), assim se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ultrapassada a leitura do julgado, fácil concluir que se revelam abusivos os contratos que não individualizam os serviços de terceiros cobrados.No presente caso, consoante apontado pela decisão recorrida, não obstante esteja prevista a incidência da cobrança de serviços de terceiros no contrato em que figura como parte o autor Sr. Peterson Ferreira Dias (mov. 1.59, fl. 4, “IX – Pagamentos Autorizados”, “5 – Pagamentos Serviços Terceiros”), bem como o valor do encargo (R$ 144,00 – cento e quarenta e quatro reais), observa-se que o instrumento não especifica os serviços efetivamente prestados.Dessa forma, a cobrança está em descompasso com a tese fixada no Recurso Especial anteriormente mencionado, que condiciona a sua validade à discriminação do serviço delegado pela instituição financeira ao terceiro.Veja-se que, apesar de o apelante descrever em suas razões recursais os supostos serviços prestados, fato é que tal especificação deveria constar expressamente no contrato, o que não ocorreu.Nessa ordem de ideias, a manutenção da sentença no ponto em que afastou a cobrança do encargo denominado “serviços de terceiros” do contrato celebrado entre a instituição financeira requerida e o requerente Sr. Peterson Ferreira Dias é a correta medida a ser imposta.3. Honorários extrajudiciaisPretende o recorrente, ainda, ver reformada a sentença no ponto em que foi declarada a ilegalidade da exigência de honorários advocatícios extrajudiciais, uma vez que inexistiria, nos autos, sequer indício de que tais valores tenham sido cobrados.Argumenta que, ainda que tal cobrança estivesse prevista nos contratos, tratar-se-ia de direito do credor, tendo em vista que o inadimplemento foge da normalidade contratual, merecendo aquele ser ressarcido pelas despesas com a cobrança da dívida.O pedido, no entanto, não merece prosperar.Sobre o tema, faz-se necessário pontuar, em um primeiro momento, que o contrato celebrado pelas partes é de adesão, modalidade caracterizada pela elaboração prévia e unilateral do instrumento pelo contratado, não possuindo o contratante a prerrogativa de interferir ou discutir suas cláusulas, sob pena de não firmar o negócio. Em razão disso, com a finalidade de preservar o equilíbrio entre as partes é que esse tipo de contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor – no caso, os apelados –, por ser a parte vulnerável na relação, nos moldes do que preconiza o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange especificamente à nulidade de cláusulas, o art. 51, inciso XII, do CDC elenca aquelas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. No caso concreto, é possível observar que todos os contratos juntados aos autos (movs. 1.56, 1.59, 1.60, 1.61 e 1.62) preveem, em sua cláusula “13.5”, a imposição ao consumidor do pagamento de despesas com honorários relativos à cobrança judicial, sem que aquele pudesse se utilizar do mesmo mecanismo contra a instituição financeira:13.5 Se o BANCO tiver de recorrer aos serviços de advogado para haver o cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo(s) FINANCIADO(S) ou pelo(s) DEVEDORES(S) SOLIDÁRIO(S), responderão estes, ainda, pelas demais despesas incorridas pelo BANCO tais como custas, despesas de cobrança com cartórios de títulos e documentos, de protesto, inclusive honorários advocatícios e quaisquer outras relativas à cobrança dos valores devidos pelo(s) FINANCIADO(S).Assim, em que pesem os argumentos despendidos pelo apelante, compreende-se existir abusividade na exigência de pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais.Em casos semelhantes, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO CÍVEL 01 DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – ACOLHIDA – PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DOCUMENTO EM SEDE DE RÉPLICA – IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA – HONORÁRIOS e despesas COM cobrançaS EXTRAJUDICIAIS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – ENCARGO QUE NÃO PODE SER EXIGIDO DO CONSUMIDOR – PRESENÇA DE CLÁUSULA QUE NÃO CONFERE O MESMO DIREITO AO ADERENTE – EXEGESE DO ART. 51, INCISO XII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA – PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO CÍVEL 02 DO AUTOR – ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – NÃO CONSTATADA – CONTRATO QUE NÃO PREVÊ COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA – PARECER TÉCNICO JUNTADO PELO AUTOR – DOCUMENTO QUE CONTEM INCONSISTÊNCIAS – DÚVIDA QUANTO À EXATIDÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS – AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO – ELEMENTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – REJEITADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – OFENSA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA – MERA COBRANÇA DE VALORES QUE NÃO É SUFICIENTE PARA IMPINGIR AFRONTA À HONRA DO CONSUMIDOR – INADIMPLÊNCIA E ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE OCORRERAM – DANO QUE NÃO SE CONFIGURA EM IN RE IPSA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – NÃO CONFIGURADA OFENSA MORAL INDENIZÁVEL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0008274-10.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO (1). 1.1) ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIAIS NÃO DISCUTIDAS NA AÇÃO – NÃO CONHECIMENTO NESTA EXTENSÃO. 1.2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVÊEM A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL – TESE DE QUE INEXISTE ILEGALIDADE – DESCABIMENTO – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 51, XII DO CDC - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR (2). 2.1 PLEITO DE EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. 2.2) ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA, APESAR DE RECONHECER A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA, DEIXOU DE LIMITÁ-LA AO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE – PLEITO DE LIMITAÇÃO – CABIMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE SER LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. 2.3) PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC – CASA BANCÁRIA, POR SUA VEZ, QUE REQUER A READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO – PERCENTUAL FIXADO (15%) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL FRENTE AO TRABALHO REALIZADO NA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0037419-15.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.10.2021) (grifou-se)Por conseguinte, o recurso não merece provimento também quanto a este ponto.4. Restituição do indébitoPor fim, alega o apelante que não é possível a restituição de valores, ainda que na forma simples, uma vez que os autores concordaram expressamente com os termos dos contratos e, consequentemente, com os valores cobrados.Desse modo, sustenta que, havendo obrigação de pagamento, como no caso dos autos, não há que se falar em direito à repetição de indébito.Razão igualmente não lhe assiste.Isso porque, caracterizada a cobrança de encargos abusivos, necessária se faz a devolução dos valores exigidos indevidamente do consumidor, tal como disposto na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.Nesse sentido é o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. FATOS ESCLARECIDOS. RESOLUÇÃO DA LIDE PELA ANÁLISE DE QUESTÕES DE DIREITO. - Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os fatos estão esclarecidos e a lide pode ser resolvida pela análise de questões de direito. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. CUMULADA COM MULTA. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. - Impossível a manutenção da comissão de permanência, para o caso, em virtude de o contrato não ser claro a respeito taxa incidente para tal encargo, pois o quadro 6 indica uma taxa de 12%, sem especificar a periodicidade daquela taxa (se anual ou mensal). - Diante da impossibilidade matemática de se aprontar o cálculo (pois não se sabe se os 12% são devidos por mês ou por ano), a melhor solução, no caso de inadimplência, é excluir a comissão de permanência, mantendo-se a multa contratual (2%). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. - A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na forma simples, e não em dobro, porquanto não provada a má-fé do credor. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002340-24.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.02.2019) (grifou-se)Denota-se, então, que não merece reparo a decisão recorrida também nesse aspecto.Portanto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que fixados, em primeiro grau, inteiramente em desfavor da parte apelada.
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