SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018395-45.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Suscitação de Dúvida. Art. 198 e Seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Divergência em Relação aos Valores de Custas e Emolumentos. Agente Delegado que se Opôs à Decisão Judicial Proferida Pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais. Pretensão de Reforma da Decisão Judicial Por Outro Órgão Judicial de Mesma Hierarquia (Vara de Registros Públicos). Procedimento de Suscitação de Dúvida que Constitui Via Inadequada. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito em Razão da Ausência de Interesse Processual, Decorrente da Inadequação da Via Procedimental Eleita. (Inc. IV do Art. 485 da Lei n. 13.105/2015). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Impossibilidade de Majoração Quantitativa. Ausência de Condenação ao Pagamento de Verba Honorária, em Primeira Instância, Ante o Seu Não Cabimento. 1. A demanda proposta fora extinta, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o procedimento de suscitação de dúvida constitui via inadequada, motivo pelo qual, carece a Parte Autora/Apelante de interesse processual (quesito adequação). 2. No caso legal (concreto), observa-se que a pretensão recursal objetiva legitimar o procedimento administrativo da suscitação de dúvida com o objetivo de ver alterada pelo Juízo da Vara de Registro Público decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais, que, então, é inviável pela via adotada. 3. “No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.” Art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).4. Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância devido ao não cabimento no vertente caso legal (concreto).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.