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Acórdão
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1. Relatório A Parte Requerente 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina interpôs recurso de apelação cível em face de decisão judicial (seq. 18.1), mantida em sede de embargos de declaração (seq. 29.1), proferida nos Autos de suscitação dúvida n. 0018395-45.2021.8.16.0014, na qual o douto Magistrado[1] julgou extinto o procedimento, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do suscitante, nos seguintes termos:
Por isso, com fulcro no 198-ss, da LRP c.c arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC. extingo o procedimento, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do suscitante na dúvida direta suscitada.
Custas pelo requerente.
Honorários advocatícios indevidos. A Parte Requerente opôs embargos de declaração (seq. 26.1) que foram rejeitados (seq. 29.1).
Em suas razões recursais (seq. 36.1), o Apelante, na qualidade de requerente, sustentou, em síntese, que a dúvida suscitada decorre da divergência de entendimento em relação aos valores cobrados para a penhora e cancelamento nas respectivas matrículas.
O Apelante afirmou que a 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Londrina determinou a abertura do procedimento de dúvida, quando, então, defendeu a competência da Vara de Registros Públicos para dirimir a controvérsia instalada.
O Apelante aduziu que possui direito ao recebimento dos valores integrais pelos atos praticados (valores de 56 penhoras e respectivos cancelamentos na matrícula imobiliária) e, assim, refutou a competência do juízo executivo fiscal a análise dos valores a serem incluídos nas contas das custas processuais.
Por fim, o Apelante defendeu a regularidade e adequação da via escolhida para apreciar e, então, reconhecer como devido os valores referentes ao registro e levantamento de 56 (cinquenta e seis) penhoras.
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo não provimento do presente recurso (seq. 14.1/AC).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Primeiramente, considerando que a decisão judicial, aqui, recorrida foi proferida sob a égide da nova processualística civil, e, assim, tendo–se em conta o § 3º do art. 1.010 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o presente recurso de apelação cível é recebido em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do referido diploma legal.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deva ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Suscitação de Dúvida /Inadequação da Via Eleita A suscitação de dúvida do Agente Delegado do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina se refere às custas e emolumentos pelos atos de 56 (cinquenta e seis) penhoras e respectivos cancelamentos.
A pretensão se restringe a revisão da decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Londrina que, então, determinou a cobrança de emolumentos e custas relativamente a um ato de registro e um ato de cancelamento.
Não obstante as arguições em relação aos valores e/ou a competência para dirimir a questão é certo afirmar, já de antemão, que a via escolhida pelo Apelante não se constitui adequada.
A dúvida registral é procedimento administrativo previsto no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que prevê a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, via procedimento administrativo, a fim de sanar dúvidas em relação a exigências do cartório no momento do registro.
Entretanto, no caso dos Autos, o que se objetiva é a modificação da decisão judicial proferida pelo Juízo de Execução Fiscal que, então, determinou a cobrança de emolumentos e custas em relação a um ato de registro e um ato de cancelamento.
Assim sendo, destaca-se o que muito bem pontuou o douto Magistrado na análise do caso legal (concreto); senão, veja-se: De plano, resta destacar, que a questão sob exame transborda os limites de atuação jurisdicional do juízo correcional, na medida em que a insurgência do Agente Delegado é contra decisão jurisdicional do juízo das Execuções Fiscais, que de forma claro, objetiva e direta determinou a exação possível no caso concreto a título de emolumentos do Agente Delegado. Portanto, não antevejo que este juízo possa, em processo de "dúvida" rever decisão jurisdicional proferida em caso concreto, sujeito, portanto, a prazos preclusivos, mesmo a eventual "terceiro interessado". Eis que o inconformismo do Agente Delegado deve ser manejado via ação e/ou recurso pertinentes, no prazo preclusivo, seja prescricional, decadencial ou preclusivo propriamente dito, não restando autorizado este juízo, s.m.j., a atuar como órgão revisor do Juiz das Execuções Fiscais, revendo decisão específica em caso concreto, mesmo que sobre acertamento dos emolumentos devidos ao Sr. Agente Registral, pois, repise-se, houve decisão específica quanto tal questão. Verbere-se que a dúvida é procedimento que tende a apreciar se a atuação do oficial cartorário está de acordo com a previsão legal, é manifestamente inadmissível examinar as ordens proferidas por outros juízes. Ou seja, que um juiz investido de jurisdição fique sujeito a um juiz que exerce função meramente administrativa. Portanto, se o Juízo Fiscal determinou a penhora/cancelamento nos autos nº 0006959-07.2012.8.16.0014 estabelecendo os valores das custas/emolumentos exigíveis no processo específico, na forma narrada pelo suscitante, caberá a aquele, investido de jurisdição, decidir. Eventual prejudicado cabe buscar a reforma da decisão pelo meio processual adequado, v.g., ação de cobrança e/ou recurso pertinente da decisão que lhe trouxe prejuízo.
Não obstante a defesa pelo Apelante esteja fundamentada no Ofício Circular n. 70/2020 da douta Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR (Competência da Vara de Registros Públicos decidir sobre custas a serem cobradas pelo registrados), não há, no caso legal, regularidade formal do procedimento adotado.
Isso porque, conforme reconhecido na decisão judicial objurgada, o decisum proferido pela 1ª (Primeira) Vara de Execução Fiscal do Foro Central da Comarca de Londrina, no qual fora deliberado sobre o valor das custas e emolumentos, pode ser revisto somente por órgão de instância superior.
Como é sabido, não há hierarquia entre o Juízo da Vara de Registros Públicos e o Juízo da Vara de Execução Fiscal e, em razão disso, a via procedimental eleita é inadequada, haja vista que a discordância em relação à decisão judicial proferida pela Vara de Execução Fiscal deveria ter sido objeto de recurso próprio, na qualidade de terceiro interessado, pelo Agente Delegado.
Neste viés argumentativo, traz-se à colação o que muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná; senão, veja-se: Isso porque, a despeito do mérito da discussão sobre qual o valor devido a título de emolumentos ou sobre qual o juízo competente para decidir a questão, é bem de observar que o juízo da Vara de Registros Públicos não tem competência para reformar decisão judicial proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais, máxime em se considerando que se trata de procedimento de suscitação de dívida. Vale dizer, a suscitação de dúvida “é pedido de natureza administrativa”, de modo que não há respaldo legal para que, neste procedimento administrativo, o juízo corregedor revise ato jurisdicional proferido por outro órgão judicial. Ademais, inexiste relação hierárquica entre tais órgãos do Poder Judiciário. Ou seja, o juízo da Vara de Registros Públicos não tem competência para reformar ou rever decisão judicial proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais. Não se olvida, ainda, a existência de Ofício-Circular expedido pela CGJ desse eg. Tribunal atribuindo ao juízo da Vara de Registros Públicos (e não ao juízo executivo fiscal) a competência para decidir sobre as custas a serem cobradas pelo registrador. No caso, porém, o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina expressamente prolatou decisão judicial deliberando sobre o valor das custas e emolumentos. Logo, independentemente de eventual incompetência, houve a prolação de decisão, razão pela qual a reforma do referido ato jurisdicional somente pode ocorrer por órgão de superior instância, mediante recurso interposto em face daquela decisão. Em outras palavras, a via processual escolhida é inadequada para a tutela do direito almejada, de modo que eventual discordância no tocante à decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais deveria ter sido exteriorizada pelo agente delegado por meio do recurso cabível, na condição de terceiro interessado (art. 996, CPC). [...]Ante o exposto, o pronunciamento é pelo desprovimento do recurso. Em breve retrospectiva fático-processual, verifica-se que o Juízo da Vara de Execuções Fiscais sustentou (Autos n. 0006959-07.2021.8.16.0014 – seq. 139.1), que: os motivos para a cobrança, neste autos, de emolumentos e custas relativos a um ato de registro e um ato (respectivo) de cancelamento já foram informados à agente delegada do 1º Registro de Imóveis de Londrina, e constam expressos tanto a deliberação anterior nestes autos quanto nas decisões proferidas pelo e. juiz de Direito MAURÍCIO BOER nos autos EF 0006844-83.2012.8.16.0014, todas encaminhadas em cópia à i. registradora. Ademais, na mesma ocasião, fora destacado pelo douto Magistrado que, em caso de discordância em relação aos valores já externados poderia o agente delegado se valer do procedimento de suscitação de dúvida perante o Juízo de Registros Públicos.
Todavia, em que pese a assertiva consignada pelo douto Magistrado, a via procedimental escolhida pelo Apelante é inadequada, haja vista que não cabe ao Juízo da Vara de Registros Públicos rever decisão jurisdicional proferida pelo Juízo de Execução Fiscal.
Neste sentido, destaca-se o que muito bem concluiu do douto Magistrado na decisão judicial objurgada; senão, veja-se: Portanto, não antevejo que este juízo possa, em processo de "dúvida" rever decisão jurisdicional proferida em caso concreto, sujeito, portanto, a prazos preclusivos, mesmo a eventual "terceiro interessado". Eis que o inconformismo do Agente Delegado deve ser manejado via ação e/ou recurso pertinentes, no prazo preclusivo, seja prescricional, decadencial ou preclusivo propriamente dito, não restando autorizado este juízo, s.m.j., a atuar como órgão revisor do Juiz das Execuções Fiscais, revendo decisão específica em caso concreto, mesmo que sobre acertamento dos emolumentos devidos ao Sr. Agente Registral, pois, repise-se, houve decisão específica quanto tal questão. Assim, não há como reconhecer a possibilidade da Vara de Registros Públicos rever decisão jurisdicional proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais por intermédio do processo administrativo da suscitação de dúvida (inadequação da via eleita).
Veja que a intenção da Apelante é ver reconhecido pelo Juízo da Vara de Registros Públicos os valores referentes ao registro de 56 penhoras e respectivos cancelamentos, ao contrário daquilo que restou determinado pela 1ª Vara de Execuções Fiscais, no sentido de serem cobradas custas relativas a um ato de registro e um ato de cancelamento, apenas.
Não se trata de dúvida e, sim, de intenção de ver modificada a decisão judicial outrora proferida e, assim, repise-se, a via escolhida é inadequada.
Neste sentido, traz-se à colação o seguinte julgado proferido por este egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo; senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CÁLCULO DOS VALORES COBRADOS PELA CREDORA. DÚVIDA ACERCA DO MONTANTE DEVIDO. SOLICITAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. VIA INADEQUADA PARA O ALUDIDO QUESTIONAMENTO. PROCEDIMENTO DOTADO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO À ANÁLISE DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198 DA LEI Nº 6.015/73. PARECER MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0031453-36.2017.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Des. Fabian Schweitzer – Unân. – j. 18.07.2018). O interesse processual de agir resta evidenciado quando estiverem presentes os aspectos que compõe o trinômio necessidade-utilidade-adequação, isto é, quando houver necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito, bem como restar evidenciada a utilidade do processo para esse fim, e, o aludido instrumento for adequado a propiciar o resultado almejado pela Parte.
Nesta diretriz, a redação do caput art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (antiga redação do art. 267 da Lei n. 5.869/73) prevê que o órgão julgador não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Consoante leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves[2], as condições da ação se limitavam a três modalidades: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Liebman, no final de sua vida, passou a sustentar que elas poderiam, afinal, ser reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, pois que este último absorveria a possibilidade jurídica do pedido. Para aquele grande jurista, sempre que alguém formulasse um pedido impossível, faltaria interesse de agir. A nossa lei continua adotando a classificação tríplice. Para maior facilidade de compreensão, é preferível tratar primeiro da legitimidade ad causam, e depois das outras duas. O CPC de 2015 elimina, dentre as condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, restringindo as condições apenas a duas, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, tal como proposto por Liebman, a partir da 3ª edição do seu Manual de Direito Processual. Com o advento da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) as condições da ação foram limitadas a legitimidade ad causam e interesse de agir. O interesse de agir, consoante já disciplinado na Lei n. 5.869/73, exigia – e ainda exige – o preenchimento do binômio: necessidade (utilidade) e adequação.
No caso dos Autos, o Apelante deflagrou o procedimento administrativo da suscitação de dúvida com o objetivo de ver alterada pelo Juízo da Vara de Registro Público decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais, o que, como se viu, é inviável pela via adotada.
Em razão disso, a extinção prematura da demanda, conforme proposto na decisão judicial objurgada, constitui a medida mais adequada ao caso legal (concreto).
O Apelante ajuizou espécie procedimental inadequada para o fim almejado e, assim, não atendeu, com a pretensão deduzida, o binômio necessidade (utilidade) e adequação, restando, pois, não configurado o interesse de agir sob o viés da adequação da ação.
Bem por isso, uma vez verificada a ausência de condição, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, na qual fora julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 2.3.1 Majoração Quantitativa Em vista da ausência de condenação em honorários advocatícios em primeira instância, pois incabíveis no vertente caso legal (concreto), entende-se, por consequência, que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 art. 85 da vigente legislação processual civil.
3. Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
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