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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 109.1) que, em “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por Cleuzanir Ivantes Junior em face de Comercial Agrícola Gimenez Ltda. (Agropar) e Sementes Estrela Comércio Importação e Exportação Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, tudo nos termos da fundamentação.Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspenso o pagamento na hipótese de concessão de AJG ao autor.” 2. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (mov. 117.1) aduzindo que efetuou o plantio das sementes de sojas comercializadas e produzidas pelas apeladas, que não germinaram a contento. Preliminarmente, com fulcro no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, pede a reforma da decisão de mov. 60.1., devendo ser reformada a decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e não aplicou a inversão do ônus da prova. Alega que a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos é nula, uma vez que o magistrado que a presidiu não “abriu a câmera” durante todo o ato, contrariando a Resolução nº 329/20 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Judiciário nº 400/2020-DM/TJPR. Assere que o plantio das sementes ocorreu dentro dos padrões técnicos adequados e com acompanhamento do corpo técnico da primeira ré. Afirma que estão presentes os pressupostos do dever de indenizar e que a sentença não valorou adequadamente o conjunto probatório. Pondera que mesmo sendo considerada a inobservância das adequadas técnicas de plantio, tendo esse sido assistido pelos técnicos da primeira-ré, não há como ser afastada a sua responsabilidade pela frustração da safra. 3. Sementes Estrela Comércio Importação e Exportação Ltda. apresentou contrarrazões aduzindo que não há prova de que seus produtos foram usados no plantio, pede que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Quanto a mérito, sustenta que comprovou que outra safra “plantada com o mesmo cultivar, obteve germinação abundante e excelente resultado.” Assere que as condições climáticas e a não utilização da melhor técnica de plantio, foram fatores determinantes para a frustração da produção. Pede ao final, a manutenção da sentença de improcedência (mov. 123.1).4. Contrarrazões ofertadas por Comercial Agrícola Gimenez Ltda. no mov. 126.1, nas quais sustenta que: a) deve ser mantida a decisão saneadora que reconheceu não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em mesa; b) além de preclusa a oportunidade para alegação de nulidade da audiência (mov. 278 do CPC), a arguição não se sustenta porque, não obstante o vídeo do magistrado não estive ligado por todo o tempo, não houve prejuízo; c) “ficou cabalmente demonstrado e provado que o suposto prejuízo suportado pelo Apelante foi por sua negligência em não seguir adequadamente as orientações técnicas que lhes foram repassadas pelos técnicos agrícolas”; e d) “os próprios fundamentos da sentença são suficientes para determinar o improvimento do inconformismo do apelante”.É a exposição.
II – VOTO II.1. Admissibilidade 5. A sentença expressamente rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da apelada Sementes Estrela Comércio, Importação e Exportação Ltda., que nas contrarrazões ofertadas no mov. 123.1, sustenta que “deve ser extinto o processo consoante o disposto no art. 267, VI, do CPC”.6. Todavia, o recurso do vencedor previsto no art. 1.009, §1º, do CPC, que pode ser manejado em contrarrazões, destina-se ao combate de decisão interlocutória, anterior à sentença, o que não é o caso.7. Assim, o inconformismo em relação à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva deveria ter sido externado por meio de interposição de apelação ou recurso adesivo, o que não se verificou na espécie. 8. Por conseguinte, irresignação recursal deduzida nas contrarrazões de mov. 123.1 não comporta conhecimento.9. Quanto aos pressupostos de admissibilidade da apelação autônoma da parte autora, de se pontuar que os pedidos autorais de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova foram indeferidos na fase de saneamento, conforme abaixo (mov. 60.1): “Ônus da prova – Aplicação CDCReconheço a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso em discussão, diante da ausência da relação de consumo, tornando-se inaplicável a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VII, 6º do CDC (precedentes: TJPR autos nº e nº 042623-97.2019.8.16.00001546817-2).Este é o entendimento consolidado perante o STJ: ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ’ (AgInt no AREsp 705.249/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016.” 10. É assente o entendimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento quanto às decisões que versam sobre o ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), e se houver demonstração de prejuízo, inclusive quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, tanto mais quando constitui no caso pressuposto à definição da distribuição da carga probatória, o que todavia não restou manejado no caso dos autos, o que, a meu sentir, geraria preclusão quanto ao tema do ônus da prova, não fosse a dependência do tema da carga da prova sobre o tema de qual o direito aplicável, os quais são interligados e definíveis por ocasião da fase de saneamento e organização do processo. A parte isso, registre-se que, como acima referido, o entendimento do juízo a quo converge com os precedentes do STJ a respeito da inaplicabilidade do CDC à espécie por inexistir relação de consumo, motivo pelo qual resta afastada essa tese. -Isso porque, na perspectiva do brocardo da mihi factum dabo tibi jus, caso o CDC fosse aplicável - questão de ordem pública que não se submete à preclusão - o processo estaria irremediavelmente nulo, incidindo o efeito translativo a impor a cassação do julgado e retorno dos autos à origem - o que, todavia, frise-se, não é a hipótese dos autos.11. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II.2. Nulidade da audiência de instrução e julgamento 12. O apelante afirma que padece de nulidade a audiência de instrução e julgamento realizada em 22/09/2021, uma vez que não foi captado o vídeo do magistrado que a presidiu e que tal fato levaria o recorrente a crer que o Juiz “poderia não estar com toda a sua atenção voltada aos depoimentos das partes e testemunhas” (mov. 117.1).13. Registre-se que a eventual ocorrência do vício não se presume pelo simples fato de estar a câmera do Juiz desligada enquanto eram ouvidas as testemunhas e prestados depoimentos pessoais, dado o princípio da instrumentalidade das formas, máxime porque evidente sua atuação efetiva na condução do ato e na tomada de depoimentos pessoais e inquirição das testemunhas.14. No que atine à alegação de nulidade, cabe à parte interessada suscitar a eiva na primeira oportunidade que tiver, vale dizer, durante a realização da videoconferência, a teor do art. 278 do CPC.15. Isso porque, em audiência de instrução e julgamento, a oportunidade para alegação – e saneamento – do vício é imediata.16. Assim, caberia à parte arguir a nulidade ainda em audiência, pois, não o fazendo, a questão fica abarcada pela preclusão temporal.17. Do contrário, permitir-se-ia à parte valer-se de verdadeira nulidade de algibeira, o que é repudiado pela jurisprudência do STJ: “A tardia arguição da suposta nulidade pelo recorrente, apenas em 22/02/2021, apesar da aludida revogação do mandato dos signatários do agravo em recurso especial ter se dado em 05/06/2020, guardada para o momento em que seu recurso não foi conhecido, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que, na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte, não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1790001/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) “2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ.2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes.” (AgInt no AREsp 1131185/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) “O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira.” (MS 21.754/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 30/06/2021) “Do contrário, acolher-se-ia a chamada ‘nulidade de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura para ser alegada.Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Considerando que, na hipótese, a defesa manteve-se inerte no momento da audiência e também não suscitou a questão nas alegações finais, não se mostra plausível agora o acolhimento da ilegalidade.” (AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) 18. Note-se que o termo de audiência nada refere sobre eventual oposição da parte autora à ausência de registro das imagens do magistrado condutor do ato (mov. 97.1), tampouco há nas alegações finais do autor arguição de nulidade a esse respeito (mov. 103.1).19. Portanto, a alegação de nulidade não comporta ser conhecida, eis que inoportunamente arguida. II.3. Responsabilidade civil 20. Infere-se dos autos que o recorrente adquiriu da Comercial Agrícola Gimenez Ltda. (Agropar) 50 (cinquenta) sacas de semente de soja BMX -7165 em 29/10/2019 (mov. 1.5) e 7 (sete) sacas de sementes soja BMX 7166 em 12/11/2019 (mov. 1.7), produzidas pela segunda demandada, Sementes Estrela, as quais dias após o plantio apresentaram “baixa germinação e vigor”, o que ensejou a entrega, a título não oneroso pela Agropar ao recorrente de 40 (quarenta) sacas de semente de soja BA 5400 IPRO PN C2, e 8 (oito) sacas de 40 (quarenta) kg de semente de soja BMX Valente 6968 PN2 S2, conforme nota fiscal emitida em 02/01/2020, com a ressalva “remessa em bonificação, doação ou brinde” (mov. 1.8).21. O apelante sustenta que observou estritamente as orientações técnicas fornecidas pela Agropar, que a quantidade de chuvas no período foi suficiente para proporcionar a adequada germinação e que mesmo assim não obteve o resultado esperado. 22. O recorrente pontua que a variedade de sementes NS 6601 IPPQ, adquiridas da Cocamar, “utilizadas para finalizar o talhão”, diversamente das sementes das demandadas, apresentaram bons resultados.23. Com a inicial o apelante apresentou laudos de vistorias em sua plantação realizadas em 21/11/2019, 30/12/2019, 21/02/2020 e 30/04/2020, subscritos por engenheiro agrônomo que apresentam as seguintes observações e conclusões (mov. 1.16): 21/11/2019:
30/12/2019:
21/02/2020: 30/04/2020:
24. A Sementes Estrela, com a contestação, apresentou documento nominado de “Relatório em tempo Real (RTR)”, unilateralmente elaborado, relativo à visita realizada em 20/11/2019 na plantação do recorrente. O documento apresenta registros fotográficos, observações no sentido de “(plantio com baixa profundidade) (altas temperaturas solo e ambiente” (onde tem palhada de milheto ficou com ‘stand’ ideal)” e aponta as seguintes conclusões (mov. 35.8):25. A Agropar, por sua vez, carreou juntamente com a sua defesa: (i) resultado do exame de análise do solo da propriedade do autor (mov. 43.5), (ii) laudo de seguradora relativo à safra anterior parcialmente frustrada plantada por outro arrendatário da mesma área (mov. 43.6/7), (iii) comunicação de negativa de indenização securitária ao apelante em razão da constatação de que a produtividade obtida (2.275,81 Kg/ha) foi superior à produtividade segurada (2.201,60 Kg/ha) (mov. 43.13); e (iv) laudo da seguradora referente do sinistro comunicado pelo apelante (mov. 43.19), além de outros documentos.26. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22/09/2021 foi tomado o depoimento pessoal do autor e do representante da Agropar, sendo inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora e pela primeira requerida.27. Por brevidade, valho-me da transcrição dos depoimentos pessoais e da oitiva das testemunhas realizada pelo Juízo de origem (mov. 109.1), pontuando que a contradita ao testemunho de Antônio Bonesi não foi acatada pelo Magistrado na própria audiência: “O autor CLEUZANIR IVANTES JUNIOR aduziu em juízo: ‘que o material fornecido não era adequado; que usaram os melhores tratos e manejos; que a assistência técnica foi utilizada; que tiveram perdas; que tiveram conversar iniciais como Sr. Bruno; que o Sr. Bruno fez a coleta e análise do solo; que acompanhou as técnicas muito mais do que o apontado pelo Sr. Bruno; que o plantio da soja foi feito em duas etapas; que a área era de aspecto mais arenoso; que a segunda etapa foi do milheto; que confirma que foram duas plantas em dias diferentes; que adquiriu o produto e recebeu em sua propriedade; que o material estava em sacaria branca, sem identificação alguma; que onde plantou milheto o autor entende que não foi bom, mas menos pior que a outra parte; que recebeu as sacarias dos dois lotes; que estava com outra pessoa; que não se lembra se as sementes foram entregues em mais de uma carga; que sabe que vieram em 2 lotes; que reconhece que tirou a fotografia constante da página 03 da inicial; que tirou fotografia apenas de um saco e não dos demais; que não recebeu seguro das áreas plantadas.”Marcos Túlio, representante da requerida AGROPAR – COMERCIAL AGRÍCOLA GIMENEZ LTDA: ‘que recebeu o laudo da seguradora, após contanto (sic); que a empresa é a Asset Corretora de Seguros, de Maringá; que o encarregado da empresa entregou, depois de pedido; que os funcionários de Atalaia entregaram as sacarias ao autor; que o material geralmente sai de Floraí para a entrega; que nenhuma semente sai sem rótulo; que é toda etiquetada; que foi entregue etiquetada; que o segundo lote não foi com rótulo de outro fornecedor; que pode sair com outra sacaria, mas não com outro rótulo; que a semente germinou sim; que toda semente é testada em canteiro, anteriormente, devendo seguir o padrão de 80%; que a semente estava com boa germinação; que não germinou porque o terreno do autor não estava tratado de forma adequada; que o Bruno, vendedor, veio pedir para ver o que poderia ser feito para o autor; que foi feita uma bonificação de sementes para ajuda-lo, para tentar manter a relação negocial; que o plantio foi mal feito, pois não foi feita cobertura no solo; que o autor assumiu o risco; que a semente estrela é uma das melhores empresas do Rio Grande do Sul hoje; que Denisio, apelidado de primo, era vendedor da empresa AGROPAR; que não sabe se Primo acompanhou o plantio do autor; que a semente da Cocamar foi semeada em solo apto; que a semente foi plantada na área de milheto da Cocamar; que não foi plantada na palhada a as Agropar; que a bonificação foi com semente diferente, pois estava em final de safra; que adquire semente de vários locais, várias cidades; que o autor foi alertado que a terra não era boa para o plantio, por isso Bruno falou para plantar o milheto; que viu no laudo que a plantação foi realizada em baixa profundidade.’Denisio Leandro da Silva (Primo): ‘que acompanhou o início do plantio do réu; que acompanhou o Bruno lá para regular a plantadeira; que foi bem no início; que havia solo e clima para realizar o plantio no local; que o autor trocava ideias para a realização do plantio; que o depoente e Bruno definiram o momento para o plantio; que o autor sempre usou os produtos corretos, sempre trabalhou certinho; que o equipamento para semeadura era de boa qualidade; que não germinou as sementes; que a planta não conseguiu sair do solo; que acha que não é do solo; que não tem conhecimento de a AGROPAR fornece sementes em caso que não germinem; que não sabe o porquê forneceram sementes ao autor; que Bruno é vendedor; que na área discutida, ajudou no primeiro dia; que regulou a plantadeira; que acompanhou na cabeceira que o solo estava perdendo umidade; que o pedaço no fundo tinha milheto; que a semente não germinou onde não tinha o milheto.”Bruno Pereira: ‘que sempre consta etiqueta na sacaria; que no segundo lote de sementes não sabe dizer sobre se veio com diferenças de pesos e amarrada com barbante; que desde o começo foi pedido para fazer uma cobertura vegetal; que não sabe dizer o porquê o autor fez em metade apenas; que o autor seguiu suas instruções técnicas; que não houve falta de germinação da semente; que a semente foi oferecida como forma de parceria; que a profundidade do plantio foi seguida pelas instruções do declarante; que fez vistorias no local; que nunca pediu sigilo; que Marcos Henrique Gimenes estava presente nas vistorias; que foi constata escaldadura, na parte em que não estava semeado o milheto; que onde se tem o milheto consegue reter a umidade do solo; que o problema ocorreu onde não foi plantado o milheto; que na área que foi plantado o milheto, não houve problema; que o excesso de calor também foi um problema, visto que causou o cozimento da semente dentro do solo; que não sabe dizer se tinha o nome sementes Estrelas, porque não se lembra de cabeça, mas acredita que não; que foi recomendado a caução de calcário e uma cobertura vegetal no solo, sendo indicado o millheto (sic); que CLEUZANIR efetuou o plantio do milheto apenas na metade da área; que restou constatado a não germinação apenas em metade da área; o problema ocorreu apenas na área em que não tinha o milheto, a cobertura do solo; na área em que tinha o milheto a germinação e desenvolvimento do solo foi normal; toda sacaria possuem etiquetas; em seu ponto de vista técnico as sementas não germinaram pela falta de cobertura e o excesso de calor que ocorreu na região naquela época; não se recorda se alguns dos lotes era constava o nome estrela.”O declarante José Pastor afirmou: ‘que acompanhou todo o plantio no local; que as sacarias foram recebidas pelo declarante e terceiro; que tiveram sacarias sem identificação; que as sacarias eram de diversos pesos; que foram usadas as técnicas; que o agrônomo auxiliou no plantio; que tem experiência em plantio de soja e milho; que a terra estava bem preparada para o plantio; que o Senhor Primo sempre estava presente no início do plantio; que além das sementes estrelar fornecido pela Agropar, foi plantado outra variedade de semente no final; não sabe informar a marca da semente, mas germinaram todas; a metade de baixo da propriedade foi plantado milheto, a outra metade não; não sabe o motivo de não ter sido plantado o milheto na área toda; na parte em que não germinou a semente, não era necessário o plantio de milheto; onde foi plantado o milheto as sementes germinaram; o declarante não respondeu o questionamento do plantio que resultou em melhor resultado (com milheto ou sem milheto).’Antônio Bonesi: ‘que tem conhecimento que o réu plantou na área; que pegou a área antes; que na propriedade se plantava mandioca; que não se plantava soja; que preparou a área para o plantio de soja; que plantou em 02 anos; que plantou a semente na região de Atalaia; que a semente chegou tratada em sacaria, com etiqueta; que a semente da Estrela teve germinação ótima; que não teve problemas em razão da semente; que produziu 120 sacas por alqueire; que essa propriedade que citou fica a 35 km da propriedade do autor; arrendou em 2017 a 2018; que colocou fogo, pois que estava um área abandonada; que o primeiro deu boa produção, mas no segundo não; que não utilizou sementes estrela.’João Luiz Marangoni: ‘que é cliente da empresa; que utiliza as sementes da empresa e nunca teve problema; que sua propriedade está em Floraí; que não conhece o autor e nem a propriedade deste; que usa plantio direto; que não teve ação judicial em que a Agropar foi beneficiada; que acha que foi seu irmão.’” 28. Embora o recorrente afirme que o “plantio ocorreu dentro dos padrões técnicos” (mov. 117.1) o conjunto probatório revela que houve o cultivo do milheto como planta de cobertura em apenas metade da área arrendada pelo recorrente e que a falta de cobertura aumenta a exposição ao calor, deixando o solo mais propenso à perda de umidade.29. Note-se que o resultado insatisfatório da produção de soja na propriedade arrendada pelo recorrente foi atribuído ao excesso de calor nas declarações de Bruno Pereira, testemunha comum, bem como que a ocorrência de estiagem e de altas temperaturas foi mencionada no laudo unilateral apresentado pelo próprio recorrente relativo à vistoria realizada em 21/02/2020 (mov. 1.16). 30. Do mesmo modo, o fato foi apontado no relatório da apelada Sementes Estrela, relativo à vistoria ocorrida em 20/11/2019, no qual se consignou que “houve altas temperaturas aliado a solo arenoso e sem cobertura” (mov. 35.9). 31. Ainda que a regulagem do maquinário para o plantio tenha sido efetuada pelo corpo técnico da apelada Agropar e que o relatório da outra demandada mencione “plantio com baixa profundidade” (mov. 35.9), consta do mesmo documento que “onde tem palhada de milheto fico com ‘stand’ ideal”, de modo não há elementos nos autos que indiquem falha nas orientações técnicas prestadas pela primeira recorrida. 32. Outrossim, embora o recorrente afirme que mesmo em área onde foi realizado o plantio “direto no milheto” somente de 50 (cinquenta) a 60% (sessenta por cento) das sementes tenham germinado, não pode ser presumido o vício do produto quando não há prova categórica que correlacione a baixa qualidade das sementes à frustração parcial da safra, notadamente quando o próprio apelante reconhece que mesmo em área reduzida, onde houve o plantio imediatamente após a chuva, emergiram 90% (noventa por cento) das sementes adquiridas da Agropar (mov. 117.1). 33. No que atine à alegada ausência de perfeita identificação das sacas tratadas pela Agropar e entregues ao apelante, há que se observar que a esse respeito foi encartada na própria petição inicial registro fotográfico isolado, de uma única saca sem identificação, que supostamente teria sido adquirida em 02/11/2019. Ademais, a prova oral é controvertida a respeito da devida identificação dos produtos entregues ao demandante, havendo apenas a afirmação categórica quanto à suposta falha da Agropar nesse tocante nas declarações de José Pastor, ouvido apenas na qualidade de informante.34. Do mesmo modo, não há como presumir a baixa qualidade do produto entregue pela Agropar ao recorrente apenas com base em melhor resultado obtido com sementes de outro fornecedor, eis que essas últimas foram plantadas em momento posterior e em ponto distinto, ainda que na mesma área arrendada pelo apelante.35. No que atine à alegada contradição das declarações dos funcionários da demandada que forneceram as orientações para o plantio, mesmo não se restringindo ao que fora relatado na sentença e considerada a íntegra de suas declarações em Juízo, não se evidencia em momento algum que tenham eles afirmado ou mesmo insinuado que a frustração dos resultados decorreu da qualidade do produto, sendo convergente a conclusão de que a perda de umidade foi fator relevante para o resultado adverso alcançado. 36. Em relação à alegada suficiência do conjunto probatório para respaldar a responsabilidade da produtora e da comerciantes das sementes em decorrência da ausência de “padrão mínimo de germinação” (art. 19, parágrafo único da Lei n° 10.711/03), há que se ressaltar que os laudos unilaterais apresentados pelo apelante per si não apresentam conclusão expressa nesse sentido, não se podendo olvidar que o engenheiro agrônomo que os subscreveu chegou a recomendar “teste de germinação e vigor” em eventual sobra das sementes plantadas (vistoria de 21/11/2019, mov. 1.16), o qual não consta nos autos, tampouco se tem notícia que tenha sido providenciado. 37. Com efeito, diferentemente do alega o apelante em seu recurso, a sentença não imputou exclusivamente ao recorrente a culpa pelo resultado insatisfatório da safra, pois a questão foi dirimida pela não desincumbência do ônus probatório, pontuando-se que “o autor não logrou êxito em identificar e comprovar em que consistiriam os possíveis defeitos das sementes que justificariam a perda da safra” e que “a verificação da má qualidade das sementes – e o consequente estabelecimento de nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a conduta do réu – restou inconclusiva”, aplicada a regra da distribuição onus probandi prevista no art. 373, I, do CPC (mov. 109.1). 38. Em casos análogos, em que não houve demonstração de que a má qualidade de sementes foi a causa de obtenção de resultados insatisfatórios na colheita, este Colegiado tem decidido pela impossibilidade de responsabilização dos fornecedores, confira-se: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. DECRÉSCIMO DE PRODUTIVIDADE DE SAFRA DE SOJA EM RAZÃO DE ALEGADA MÁ QUALIDADE DAS SEMENTES ADQUIRIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. DECLARAÇÃO DE VIZINHOS DANDO CONTA QUE MANTIVERAM A PRODUTIVIDADE EQUIVALENTE NO ANO DE DECRÉSCIMO DA APELANTE APENAS DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DO DANO. DEFEITO NO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR PELO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0021962-39.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.03.2020) (...) “Considerando que não restou provada que as sementes de milho adquiridas pelo autor eram de má qualidade, nem mesmo que a empresa ré tenha garantido que os grãos seriam totalmente imunes a pragas, mostra-se ausente o dever de indenizar.” (...) (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1644307-5 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Unânime - J. 10.08.2017) 39. Assim, considerando que o conjunto probatório não se revela hábil a respaldar a tese defendida pelo apelante, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.40. Diante do não provimento do recurso, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.41. À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com arbitramento de honorários recursais em favor dos patronos das apeladas.
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