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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação interposta contra sentença que, de forma conjunta, julgou procedente em parte o pedido inicial nos autos de: a) ação revisional nº 0010548-66.2010.8.16.0017, proposta pelos apelantes em face do banco apelado, e; b) embargos à execução nº 0007146-74.2010.8.16.0017, opostos pelos apelantes em face do banco apelado, para o fim de determinar: a) a devolução dos valores cobrados como “TAR SEGUNDA VIA EXTRATO, TAR ADIANT DEPOSITANTE, TAR OPOSIÇÃO PGTO CHEQUE, TAR CH VALOR SUP, TAR TEDE PAG”, eis que não localizada autorização para cobrança; b) o expurgo da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora nos contratos de conta n.° 22.466-1, da agência n.° 0113, e no contrato de empréstimo n.° 014736239-6, firmado no bojo de tal conta”. Ante a sucumbência mínima da instituição financeira, condenou os autores/apelantes ao pagamento integral do ônus sucumbencial, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 44.1).Os apelantes alegam: a) preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial, a qual se revela necessária ao deslinde do feito; b) abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira; c) ilegalidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos objeto da lide; d) restituição das tarifas cobradas sem prévia autorização ou pactuação; e) descaracterização da mora. Pede-se o provimento do apelo para cassar a sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para realização da prova pericial ou, em alternativa, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido inicial (mov. 342.1).O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 347.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1. Admissibilidade.Os apelantes realizaram a leitura da sentença em 26.12.2021, fazendo com que o prazo recursal tivesse início em 21.01.2022 e término em 11.02.2022. O apelo foi interposto em 10.02.2022. Sendo tempestivo e preenchendo os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.2. Da ação.Trata-se de ação revisional proposta pelos apelantes em face do banco apelado, que tem por objeto contratos de conta corrente e de empréstimo para capital de giro. Na inicial os autores alegam a cobrança de encargos abusivos, tais como juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ilegalidade da capitalização de juros, tarifas cobradas sem prévia pactuação ou autorização, comissão de permanência cobrada de forma cumulada com outros encargos moratórios. Pedem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, exibição de contratos extratos pela instituição financeira, a condenação do banco requerido a restituir os valores cobrados indevidamente (mov. 5.1).O banco requerido apresentou contestação alegando: a) ausência de abusividade dos juros remuneratórios; b) legalidade da capitalização de juros; c) taxas e tarifas cobradas de forma legítima; d) legalidade dos encargos moratórios cobrados dos autores (mov. 5.17).Anunciado o julgamento antecipado da lide, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento do ônus sucumbencial (mov. 5.22).Interposta apelação, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de prova pericial (mov. 5.29).Com o retorno dos autos à primeira instância, foi reconhecida a conexão da ação revisional com os embargos à execução nº 0007146-74.2010.8.16.0017, ocasião em que foram reunidos para julgamento conjunto (mov. 12).Os autores manifestaram interesse na realização de prova pericial (mov. 5.29 e 39.1).A instituição financeira trouxe aos autos os documentos que possuía em relação aos contratos objeto da ação (contratos de abertura de conta corrente, limite de crédito – cheque especial, extratos bancários das contas correntes – mov. 60, 65, 202).Sobreveio a sentença recorrida que julgou procedente em parte o pedido inicial.3. Cerceamento de defesa.Alegam os autores a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial, razão pela qual a sentença deve ser cassada.Conforme já exposto, a sentença anterior proferida nos autos da ação revisional foi cassada pelo Tribunal, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização da prova pericial. Transcrevo a ementa do Acórdão (Apelação nº 872.161-3):“Revisão de contratos. Conta-corrente e crédito rotativo. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Perícia técnica. Necessidade. Há cerceamento de defesa quando imprescindível a realização de prova pericial para dirimir os pontos controvertidos. Apelação provida. Sentença cassada”.Verifica-se que a necessidade de produção de prova pericial já havia sido reconhecida pelo Acórdão que cassou a sentença anterior.Ao contrário do que restou afirmado na sentença recorrida, após o retorno dos autos ao Juízo de origem, os apelantes em duas oportunidades pugnaram de forma expressa pela produção da prova pericial, conforme se verifica nos movs. 5.29 e 39.1.Assim, deve ser reconhecido, mais uma vez, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que os autores seu interesse na realização da perícia.Oportuno frisar que o despacho de mov. 273.1 determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a produção de provas “além daquelas já requeridas”. Sendo certo que os autores já haviam requerido a produção de prova pericial em manifestações anteriores (mov. 5.29 e 39.1).Com efeito, os autores não manifestaram a desistência da prova pericial. Aliás, sequer foram intimados para informar de haviam desistido da realização da perícia.E mais, da leitura da sentença, especialmente na parte que trata do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 21.280-7, que não foi anexado aos autos, verifica-se que foram afastadas as alegações dos autores quanto à existência de juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros e cobrança indevida de encargos moratórios, sob o fundamento de não comprovação das abusividades.No entanto, como foram juntados aos autos somente os extratos da conta corrente, o afastamento das abusividades depende da produção da prova pericial.Assim, não pode o Juízo indeferir o pedido de produção probatória para, em momento seguinte, julgar improcedente a demanda inicial sob o fundamento da não comprovação de suas alegações.A propósito:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NOTA DE LEILÃO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA RURAL COM RESERVA DE DOMÍNIO BOVINO DE ELITE – NELORE PO. APELAÇÃO(EMBARGANTE) I. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE SÃO INSUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 'O julgamento antecipado incorre em cerceamento de defesa quando a produção da prova pericial mostrar-se imprescindível para a aferição de aspectos importantes da lide, impondo-se a cassação da sentença' (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1485256-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 16.03.2016). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECORRENTE ADESIVO. RECURSO PREJUDICADO. Com o provimento do recurso de apelação, resta prejudicada a análise do recurso adesivo do embargado. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0066924-37.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 19.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. '(...) Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.' (AgRg no Resp 1415970/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). Apelação cível provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001927-62.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.07.2018). Portanto, demonstrada a imprescindibilidade de dilação probatória para o julgamento das questões deduzidas na petição inicial, resta configurado o cerceamento de defesa.4. Conclusão.Voto, pois, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a realização da prova pericial.
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