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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR, nos autos de processo-crime nº 0001900-85.2019.8.16.0113 (mov. 111.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Alecio Felix dos Santos por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal. A pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 12 (doze) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a saber, a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “No dia 29 de maio de 2019, por volta das 19 horas, na Rua Daniel Erlich, Jardim Planalto, neste Município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado ALECIO FELIX DOS SANTOS, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta Honda/SH 300I, ano 2016, de cor cinza, sabendo que se tratava de produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme boletim de ocorrência, laudo pericial a ser juntado pela Autoridade Policial e valor a ser aferido em ulterior auto de avaliação a ser diligenciado pela Autoridade Policial.Consta dos autos que a motocicleta estava com o número chassi riscado, placa adulterada, sem documentos e que o Denunciado pagou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo bem” (mov. 24.1). A denúncia foi oferecida em 18.11.2019 (mov. 24.1) e recebida em 05.03.2020 (mov. 30.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 47.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 53.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 84.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 90.2 e 109.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 18.08.2021 (mov. 111.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Alecio Felix dos Santos (mov. 130.1).Em suas razões recursais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado Alecio.Ressaltou que há contradições entre as características da motocicleta apreendida e a motocicleta citada na denúncia, sobretudo no tocante à marca, ano e cor.Destacou que a motocicleta apreendida na posse do apelante estava em péssimo estado de conservação, razão pela qual o valor de mercado do bem é de inferior importância. Sendo assim, o preço pago não despertou nenhuma suspeita por parte do apelante.Ressaltou que o acusado adquiriu a motocicleta por meio da internet, sendo que o vendedor afirmou que o bem não era produto de crime. Aduziu que as provas angariadas durante a instrução processual evidenciaram que o apelante desconhecia a origem espúria do bem.Destacou que não foi comprovado nos autos que a motocicleta é oriunda de crime de furto ou roubo, eis que o acusado alegou que a motocicleta é proveniente de leilão, sendo que nesta última hipótese não há crime.Ressaltou que o fato de o chassi estar suprimido não indica, por si só, que se trata de produto de crime.Por derradeiro, pugnou pela fixação de honorários advocatícios.O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 133.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 14.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Tendo em vista que “pressuposto do crime de receptação é que a coisa ou objeto seja produto de crime”[1] existência do crime precedente de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do Código Penal) está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (movs. 8.1 e 21.1), Laudo Pericial (mov. 95.2) e Auto de Avaliação (mov. 99.3), por meio dos quais constata-se que a motocicleta está com a numeração do chassi suprimida.A materialidade delitiva do crime de receptação está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 21.1), Laudo Pericial (mov. 95.2,), Auto de Avaliação (mov. 99.3), depoimento dos policiais militares (movs. 8.6, 8.7), bem como das demais provas angariadas nos autos.Em relação à autoria, os Policiais Militares Wesley Garcia Galvão, e Samuel Correia Bueno relataram na Delegacia de Polícia que estavam com a equipe em patrulhamento próximo à Rua Daniel Erlich, Jardim Planalto, quando avistaram um indivíduo, o ora apelante Alecio com uma motocicleta em atitude suspeita. Efetuaram a abordagem e nada de ilícito foi encontrado com a pessoa do acusado. Ao consultarem a placa, constataram que ela estava adulterada e com o número do chassi riscado, sendo impossível, naquele momento, a identificação correta do veículo. O apelante Alecio foi conduzido à Delegacia de Polícia e a motocicleta foi apreendida (movs. 8.6 e 8.7).O Policial Militar Wesley Garcia Galvão em Juízo relatou que se recorda da pessoa do acusado. Na abordagem, fizeram a consulta da motocicleta e não foi possível a consulta dela pelo chassi. O ora apelante Alecio já foi abordado outras vezes lhe gerando certa confusão. Teve uma vez que o acusado estava com uma motocicleta com a placa adulterada. Não se recorda muito bem. O apelante estava com uma placa que não era da referida motocicleta e não era possível realizar a consulta pelo chassi, pois este estava adulterado. O apelante foi visto várias vezes com a motocicleta sem placa e depois ela arrumou uma para colocar no veículo. Não se recorda de quem o apelante adquiriu o bem. Não sabe quanto foi pago pela motocicleta. Não sabe se foi realizada perícia pois o veículo foi entregue à Polícia Civil (mov. 84.2).O acusado Alecio Felix dos Santos disse na Delegacia de Polícia que no momento da abordagem estava na casa de um amigo, conversando na calçada. A equipe policial o questionou sobre a motocicleta. Afirmou que era de sua propriedade. Tinha ciência do estado em que a motocicleta se encontrava, tendo adquirido de um homem que a anunciou para venda em um grupo. Em conversa com o vendedor, ficou sabendo que a motocicleta foi adquirida inicialmente por leilão e a placa era de outra motocicleta. Por conta disso, o preço era reduzido. Como precisava de um meio de transporte para poder trabalhar, aceitou a oferta e comprou o bem. Confessa ter ciência da adulteração da placa, bem como do fato de a motocicleta ter a numeração do seu quadro raspada. Afirma ter pago o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo objeto. Não possui Carteira Nacional de Habilitação. A pessoa que lhe vendeu a motocicleta se identificou pelo nome de Reginaldo Costa de Oliveira ou “Costa Santos”, localizado na estrada Kurana, Km 05 (mov. 8.5).O acusado Alecio Felix dos Santos em interrogatório judicial disse que comprou a motocicleta como “piseira”. Tratava-se de produto com documentação atrasada. O vendedor falou que era “piseira” e sem placa, que seria para desmanche e retirada de peças. Adquiriu o objeto sem placa. A motocicleta funcionava perfeitamente. Pagou R$ 800,00 (oitocentos reais). Se a motocicleta estivesse regular, valeria entre R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Adquiriu a motocicleta da pessoa de “Fernando”, mas não o conhecia pessoalmente. Conheceu-o na internet. Descobriu que a motocicleta estava à venda pela internet. Conversou com o vendedor via Messenger (Facebook). O vendedor passou a localização de onde estava e o interrogado foi até ele. Os sinais de identificação da motocicleta estavam sem qualquer tipo de adulteração. Quando perguntou sobre a placa, o vendedor disse que não tinha, mas que conseguiria ela para o apelante. O chassi estava perfeito, os números normais e sem rasuras. A motocicleta estava apenas sem a placa. Tinha interesse em vender as peças para desmanche. Andou com a motocicleta por três dias. Foi abordado e preso. Não conhecia a pessoa que lhe vendeu a motocicleta. Se conhecesse, já teria ido atrás dela. A motocicleta valeria cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). A motocicleta estava sem placa e em momento algum colocou outra placa. Rodou apenas um dia sem placa, rodou com a moto no sítio, na sexta-feira, quando a comprou. Quando foi para a cidade, no domingo à noite, os Policiais o pegaram. Foi no “lanche”, pegou o lanche e quando foi embora, os Policiais o viram e o abordaram. Rodou um dia com a motocicleta. Tinha conhecimento de que havia algo de errado com a motocicleta. No começo, suspeitou que a motocicleta era roubada. O vendedor disse que não e que conseguiria uma placa em uma semana. Deu R$ 400,00 (quatrocentos reais) à vista e segurou o restante para pegar a placa. Durante essas duas semanas, a Polícia o pegou. O vendedor não foi atrás para receber os outros R$ 400,00 (quatrocentos reais) e não lhe deu a placa. O vendedor dizia a todo momento que a moto tinha placa. O vendedor havia dito que possuía a nota de leilão. Suspeitava que havia baixa de leilão. O vendedor o bloqueou de todas as redes sociais. Não lhe foi dado recibo, contrato ou qualquer outro instrumento (mov. 90.3).Tecidas tais considerações, inicialmente faz-se necessária a análise da preliminar trazida pela defesa com relação às inconsistências das características entre a motocicleta apreendida nos autos e a motocicleta descrita na denúncia.Pois bem.Da análise da Denúncia, é possível observar que consta que o acusado, em tese, adquiriu, recebeu e conduziu a motocicleta Honda/SH300i, ano 2016, de cor cinza (mov. 24.1).Contudo, o Boletim de Ocorrência bem explica a situação envolvendo a motocicleta apreendida, uma Honda/CG 125, em que, em tese, aparentava apresentar placa adulterada referente à motocicleta Honda/SH 300i: “Equipe ROTAM, em patrulhamento pelo endereço supracitado, avistou uma motocicleta em atitudes suspeitas, foi dada voz de abordagem e o mesmo identificado como Alecio Felix dos Santos, com o mesmo nada de ilícito foi localizado, porém o mesmo não possui CNH e a motocicleta de placa BBA-8322 está com a placa adulterada, acusando ser da motoneta Honda/SH300i, ano 2016, cor cinza, e o chassi riscado, impossibilitando consultá-lo” (mov. 21.1).Sendo assim, a motocicleta apreendida é na realidade a motocicleta Honda/CG 125, de cor vermelha, sendo este o bem que consta no Auto de Avaliação (mov. 99.3) e que recaiu o exame de Laudo Pericial nº 85.141/2019 (mov. 95.2).Dessa forma, nota-se que houve equívoco na descrição da motocicleta na peça acusatória, contudo, tal equívoco não causou prejuízo à defesa, sobretudo porque a motocicleta que estava na posse do acusado e que foi apreendida nos autos é de fato a motocicleta Honda/CG 125, de cor vermelha.O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça também é neste sentido: “não obstante a peça vestibular tenha descrito uma “motocicleta Honda/SH 300I, ano 2016, de cor cinza”, tratou-se de mero erro material que em nada prejudicou o exercício da ampla defesa pelo recorrente”.Além disso, a questão referente à denúncia não foi arguida pela defesa em data oportuna, qual seja, a resposta à acusação (mov. 53.1).Nesses termos foi o posicionamento do Magistrado a quo na sentença: “Não obstante a constatação por este Juízo da referida questão, da detida análise dos autos denota-se mero erro material constante na denúncia, que não foi arguido em momento oportuno (resposta à acusação) e também não prejudicou a elaboração de defesa, na medida em que a análise do procedimento investigativo juntado nos autos evidencia que o veículo apreendido foi o de placas BBA-8322, conforme boletim de ocorrência de mov. 21.1, mesmo veículo objeto de análise do laudo pericial (mov. 99.4)” (mov. 111.1). Nesse sentido também é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERO ERRO MATERIAL. NUMERAL DO LOCAL DOS FATOS EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DEFESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. (II) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CRIME. VESTÍGIOS DO ARROMBAMENTO DEIXADOS NO LOCAL. DECLARAÇÕES DO POLICIAL MILITAR EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. (III) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBJETOS QUE VÃO ALÉM DO QUE ADUZIDO PELO RÉU. (IV) PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – PGE/SEFA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003320-28.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 02.05.2019) – Destaquei. Portanto, a preliminar de inépcia da denúncia deve ser rejeitada, porquanto o erro material não constituiu óbice à defesa do apelante, o qual teve plena ciência dos fatos imputados e de que eles versavam sobre a motocicleta apreendida em sua posse, bem como pôde exercer a sua defesa. Ultrapassada essa questão, dispõe o art. 180, caput, do Código Penal: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Dito isso, extrai-se dos autos que a motocicleta Honda, modelo CG125, cor vermelha, foi encontrada na posse do apelante Alecio Felix dos Santos, com adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo que a numeração do chassi estava avariada e a placa não apresentava lacre e arame de lacração.A defesa alega que não há provas nos autos de que a motocicleta é proveniente de crime de furto ou roubo, razão pela qual não estaria comprovado o crime de receptação.De fato, não há prova nos autos de que a motocicleta é produto de crime patrimonial, contudo, o crime de receptação se configura quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, coisa que sabe ser produto de crime.Veja-se que o art. 180 do Código Penal não exige que o crime precedente seja roubo ou furto.Nesses termos é o entendimento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “É preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo contravenção penal. Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação. Aliás, se por alguma razão o primeiro delito não for punido, permanece a possibilidade de se condenar o receptador. É o disposto expressamente no art. 108 do Código Penal (ex. prescrito o furto, continua punível a receptação da coisa subtraída). No mesmo caminho, tratando o tipo penal somente de crime, não se exige seja delito antecedente contra o patrimônio” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18 ed – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.117) – Destaquei. E o crime precedente resultou configurado nos autos, sobretudo por meio do Laudo Pericial (mov. 95.2), qual seja, o delito tipificado no art. 311 do Código Penal: “Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”. Dessa forma, está comprovado o crime precedente, passando-se à análise do mérito quanto ao crime de receptação.Nos delitos de receptação, faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo), a qual ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto.Nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nucci: “Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito”[2]. De igual sorte aponta Luiz Regis Prado: “O tipo subjetivo está representado pelo dolo, que, no caso, compreende a consciência e vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa, com pleno conhecimento de sua origem criminosa (...)”[3]. Além disso, em se tratando do crime de receptação, incumbe ao acusado demonstrar, acima de toda a controvérsia, que adquiriu ou recebeu legitimamente o bem encontrado em seu poder.Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus. - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) – Destaquei. De igual modo, este é o posicionamento desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM - RÉU QUE, POR SUA VEZ, NÃO TROUXE QUALQUER PROVA A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES – RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001110-44.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.06.2022) – Destaquei. O acusado, em seu interrogatório perante a autoridade policial, confessou ter ciência da adulteração da placa, bem como o fato de a motocicleta ter a numeração do seu quadro raspada. Alegou ter pagado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo objeto. Não possui Carteira Nacional de Habilitação. A pessoa que lhe vendeu a motocicleta se identificou pelo nome de Reginaldo Costa de Oliveira ou “Costa Santos”, localizado na estrada Kurana, Km 05.Interrogado em Juízo, o acusado apresentou a seguinte versão dos fatos:O acusado alegou em Juízo que adquiriu a motocicleta por meio da internet de uma pessoa chamada Fernando. Disse que não conhecia a pessoa de Fernando e que acordaram o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo que o acusado efetuou o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e pagaria a segunda parte em outro momento. Disse que a motocicleta era “piseira” e que estava sem placa. Alegou que o vendedor iria lhe trazer a placa, ocasião em que o acusado iria efetuar o pagamento do valor restante. Por fim, disse que chegou a desconfiar que a motocicleta era produto de roubo.Como se pode observar, da própria narrativa do apelante nas duas oportunidades em que foi interrogado é possível constatar a ciência da origem espúria da motocicleta.As versões apresentadas pelo apelante são distintas em várias questões, como por exemplo, valor pago pelo bem, ciência da adulteração da placa e do chassi avariado, existência ou não de placa, nome da pessoa que vendeu a motocicleta. Não obstante os argumentos do acusado em Juízo e da Defesa nas razões recursais, a responsabilidade criminal do acusado ficou suficientemente demonstrada, uma vez que as circunstâncias do fato revelaram a percepção da origem criminosa do bem.O acusado declarou que comprou a motocicleta de pessoa desconhecida, de nome Fernando. O valor pago inicialmente pelo acusado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) - com alegação de que pagaria o restante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) - é inferior ao valor do bem avaliado nos autos, que menciona o valor de R$ 1.829,00 (mil, oitocentos e vinte e nove reais) (Auto de Avaliação - mov. 99.3).Além disso, segundo o apelante declarou que a motocicleta era “pisera”, ou seja, ele tinha conhecimento de que o bem estava em situação irregular e o próprio vendedor disse que a motocicleta estava sem placa e que iria fornecer a placa posteriormente. O exame pericial constatou que a motocicleta estava com uma placa sem lacre e sem arame de lacração.Não bastasse, o acusado afirmou em Juízo que suspeitou que a motocicleta fosse proveniente do crime de roubo. E mesmo assim, efetuou a compra do bem.Observa-se, assim, que as circunstâncias em que foi entabulado o negócio indicam que o acusado Alecio Felix dos Santos tinha conhecimento da origem ilícita do bem, agindo com dolo.Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal do acusado. O réu não tem o dever de provar sua inocência, sendo suficiente gerar uma dúvida razoável.No caso, o Ministério Público desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao passo que o acusado, diante das circunstâncias já narradas, não logrou êxito em gerar dúvida quanto à ciência inequívoca da origem ilícita do bem e quanto ao dolo da sua conduta.Dessa forma, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para lastrear a condenação do apelante pelo crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, revelando-se inviável a pretendida absolvição. B) Redução da pena de multa de ofício A sentença fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição, a pena tornou-se definitiva em permanecendo a pena no mínimo legal, que por ausentes de pena, tornou-se definitiva em 1 (um) ano de reclusão.Já no tocante à pena de multa, a decisão judicial fixou-a em 12 (doze) dias-multa, nos seguintes termos: “Com relação à pena de multa adota-se o sistema bifásico. Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os limites de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5 (cinco) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do condenado. Além disso, nos termos do artigo 60 do CP, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de incrementos contidos em leis especiais1 . E pode ser diminuída, se aplicáveis os termos do art. 76, §1º da Lei 9.099/95, que prescreve que nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Na fixação do montante de dias, há de atentar-se ainda para a proporcionalidade com a pena corpórea. Nesse diapasão, visto que a maior pena privativa prevista no Código Penal é de 30 (trinta) anos (a que cumulada multa – art. 157, § 3º, II), do que redundaria trezentos e sessenta (360) meses, sendo esse também o limite de dias –multa, cada mês de condenação gera um dia-multa, e para os crimes com reprimenda menor que 10 (dez) meses, adota-se o mínimo legal de 10 (dez) dias.Importado esse regramento ao caso, e observados os limites da pena privativa e a pena aplicada, comino na hipótese pena de multa de 12 dias-multa. Com relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário mínimo”. A pena privativa de liberdade foi corretamente estabelecida em 1 (um) ano de reclusão, mínimo legal. Todavia, ao fixar a multa de 12 (doze) dias-multa, o mesmo critério não foi observado.Em respeito ao critério trifásico da dosimetria e do princípio da individualização da pena, a pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, premissa essa que se encontra pacificada por este e. Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – FATO 01: ROUBO SIMPLES – FATO 02: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO – (...) READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA PARA GUARDAR PROPORÇÃO COM A REPRIMENDA CORPORAL (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018221-15.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 08.08.2019) – Destaquei. APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – (...) 2.2. NÚMERO DE DIAS-MULTA QUE NÃO GUARDA A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...) 2.2. Deve ser reduzida, de ofício, a pena de multa, porquanto deixou de conservar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020791-82.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 08.08.2019) – Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). (...) DOSIMETRIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A REPRIMENDA CORPORAL E A PENA PECUNIÁRIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM CORREÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017107-12.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 25.05.2018) – Destaquei. De acordo com o art. 49 do Código Penal, a pena de multa será no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa: “MultaArt. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”. Tal fixação deve levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias do art. 59 do CP, as circunstâncias agravantes e atenuantes do caso, bem como as causas de aumento e diminuição de pena.A pena de multa também deve seguir o critério trifásico para obtenção do quantum de dias-multa. Partindo da pena mínima de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em não tendo sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, bem como ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena nas fases seguintes, a pena torna-se definitiva no patamar mínimo.Desta feita, a sentença deve ser reformada nesta parte, para fixar a pena de multa no mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, resultando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. C) Dos honorários advocatícios À luz do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.Quanto à temática, o Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao Processo Penal, dispõe em seu art. 85, §11 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.Verifica-se, assim, o claro intento do legislador de remunerar os advogados/defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.Desta feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Dr. Higor Cezar Bernardinelli, pela atuação na fase recursal. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta por Alecio Felix dos Santos, com medida de ofício e arbitramento de honorários advocatícios.À Seção da 3ª Câmara Criminal para que expeça certidão de honorários advocatícios.Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça e do art. 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença.
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