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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo Repressivo com Pedido de Liminar impetrado pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Conselho da Polícia Civil, que deferiu a liminar pleiteada no mandamus, sob os seguintes fundamentos (mov. 15.1):"1. SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ impetrou Mandado de Segurança Coletivo Repressivo com Pedido Liminar em face de ato do Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná, consistente na edição da Resolução n.º 01/2022, que “Institui a Política de Comunicação Social da Polícia Civil do Paraná, e dá outras providências”.Aduz o impetrante que a Resolução do Conselho da Polícia Civil dispôs sobre a organização da Polícia Civil, extinguindo a Assessoria de Relações com a Comunidade e criando a Assessoria de Comunicação Social, matéria reservada à Lei de iniciativa do Governador do Estado; instituiu requisitos para designação de servidores trabalharem no órgão criado; criou vedações de contato dos servidores com a imprensa, proibindo entrevistas, palestras ou manifestações que envolvam assuntos institucionais, sem a autorização do Delegado-Geral, inclusive em redes sociais particulares, sob pena de configurar infração disciplinar.Requereu a concessão de medida liminar para “suspender-se a Resolução nº 01/2022 do Conselho da Polícia Civil, representado pela Autoridade Coatora, impedindo-se, até o julgamento do mérito, que referida resolução produza quaisquer efeitos de processamento ou de punição disciplinar”.É o breve relatório. Decido.2. O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)”.Incialmente, pertinentes algumas considerações acerca do cabimento deste writ, ante o contido na Súmula 266 do STF.No caso, percebe-se que no conteúdo da norma posta em análise há normas proibitivas de condutas, caracterizando-se como ato normativo de efeitos concretos e autoexecutáveis, com aptidão de produzir efeitos imediatos na esfera jurídica de determinada pessoa, distinguindo-se, assim, dos atos normativos de conteúdo genérico eabstrato. Passível, portanto, de impugnação pela via do mandado de segurança.Esta é a lição de Hely Lopes Meirelles:“A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para se expor à impetração, mas nada impede que na sua execução venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos se tornam passíveis de mandado de segurança desde sua publicação, por serem equivalentes a atos administrativos nos resultados imediatos.”O art. 7°, inciso III da Lei n.° 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.Segue a lição do festejado doutrinador acima citado:“A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade.” (Mandado de Segurança. 25 ed. Malheiros, p. 76- 77).Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitosnecessários para a concessão da liminar.Conforme se observa da sua leitura, a Resolução impugnada instituiu a Política de Comunicação Social da Polícia Civil do Estado do Paraná. Para tanto, em seu art. 3°, extinguiu a Assessoria de Relações com a Comunidade, criando a Assessoria de Comunicação Social, que passou a cumular as funções da antiga Assessoria de Imprensa e da Assessoria de Relações com a Comunidade; definiu critérios de indicação dos servidores que atuarão na Assessoria; previu vedações de contato com a imprensa aos policiais civis; estabeleceu regras para a concessão de entrevistas pelos policiais aos meios de comunicação, estabelecendo a necessidade de autorização do Delegado-Geral em entrevistas/manifestações relativas a assuntos institucionais de qualquer natureza; estabeleceu normas e vedações em entrevistas sobre ações/operações institucionais da Polícia Civil; disciplinou o uso de redes sociais institucionais e vedou diversas condutas aos servidores policiais civis em redes sociais, sob pena de caracterização de infração disciplinar.Não obstante a louvável iniciativa de normatizar a comunicação institucional da Polícia Civil, aparentemente a autoridade coatora exacerbou de seu poder normativo.As Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (exceto o chefe do Executivo), Legislativo e Judiciário que têm o propósito de disciplinar matéria de competência específica desses órgãos ou autoridades.Em análise superficial, depreende-se que as inovações trazidas pelo ato administrativo usurparam a competência do Governador do Estado, a quem cabe a iniciativa de lei que disponha sobre a organização da Polícia Civil, consoante o disposto no artigo 66, inciso III da Constituição Estadual:Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...)III - organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar;A estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado então definida pelo Decreto n.° 4.884/78, foi alterada pela Lei Estadual n.° 9.534/91, que previu que os assuntos relativos à imprensa a comunicação com a comunidade são atribuições da Assessoria Técnica, órgão previsto no art. 3º, 2.2 do Decreto n.º 4.884/1978.Apesar disso, a Resolução elaborada pelo Conselho da Polícia Civil, órgão interno, além de renomear uma Secretaria vinculada à Assessoria Técnica e incorporar outra Secretaria a ela vinculada, também subordinou sua atuação ao Delegado-Geral, alterando assim a organização das competências prevista em Lei Estadual.Outrossim, questiona o impetrante a criação de condutas proibitivas aos policiais civis, sujeitas a sanção por constituírem infração disciplinar, em especial a concessão de entrevistas, participação em palestras, seminários ou outras manifestações envolvendo assuntos institucionais sem a prévia autorização do Delegado-Geral, além da limitação de uso das redes sociais dos policiais, sejam públicas ou privadas, que façam de alguma forma menção ao cargo ou vinculem as postagens à instituição policial. Nesse ponto, observa-se que a Resolução inovou o ordenamento jurídico ao prever uma série de deveres e proibições funcionais aos policiais civis, sujeitando-os às sanções previstas na Lei Complementar n.° 14/1982. Da mesma forma que retratado no ponto anterior, ao que parece, a Resolução invadiu a esfera de competência da Lei Complementar, não somente para o fim de lhe regular ou explicitar, mas aumentando sua hipótese de abrangência. Por esses motivos, entendo que se encontra presente o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida ao final, considerando que a Resolução já entrou em vigor, de modo que eventual descumprimento de seus termos pode acarretar punição disciplinar aos policiais civis do Estado. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da Resolução n.º 01/2022 do Conselho da Polícia Civil, impedindo o processamento ou punição disciplinar de policiais civis do Estado do Paraná e servidores vinculados à PCPR, em decorrência de condutas nela vedadas., até o julgamento do mérito deste Mandado de Segurança Intime-se com urgência a autoridade coatora da presente decisão. 3. Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 4. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito – art. 7º, II, Lei n.º 12.016/2009. 5. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.6. Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias."Das razões recursaisInconformado com a decisão acima descrita, o ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, que “a resolução invectivada (movimento 1.3), aprovada pelo Conselho da Polícia Civil em 14 de fevereiro de 2022 por meio da Deliberação 78/2022, institui a Política de Comunicação Social da Polícia Civil, disciplinando o uso das redes sociais pelos policiais. Como é de conhecimento comum, tem havido casos de policiais, inclusive Delegados de Polícia, que utilizam redes sociais para expor sua atuação; são veiculadas, inclusive, operações policiais em plataformas como Youtube, a expor a imagem da Polícia Civil. O Conselho da Polícia, então, aprovou referida resolução, tendo, ao depois – em 24 de fevereiro de 2022 – revisto diversos pontos dela, por meio da Deliberação 113/2022 (doc. 2)”.Asseverou que deve ser reconhecida a ocorrência de litispendência ou conexão do mandado de segurança que deu origem ao presente agravo de instrumento com o Mandado de Segurança nº 0000974-38.2022.8.16.0004, impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná (ADEPOL), “que se volta igualmente contra a Resolução 1/2022 do Conselho da Polícia Civil, em ação a beneficiar toda a categoria dos Delegados de Polícia (tenha-se presente que se trata de mandado de segurança coletivo, e não de ação coletiva ordinária; assim, há verdadeira substituição processual, e não apenas representação processual dos associados que autorizaram a propositura da ação”)”.Destacou que “há conflito de decisões (exatamente o risco que a hipótese de conexão do art. 55, §3, do Código de Processo Civil quis evitar), já que a uma reconhece a validade da resolução, e outra lhe suspende os efeitos, e isto relativamente aos mesmos substituídos processuais. Há de prevalecer, à evidência, a decisão do juízo prevento. Uma razão adicional, assim, para cassar a liminar. O efeito translativo do agravo permite, entende o Estado que seja determinada a reunião dos processos”.Ressaltou que conforme previsto na Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, frisando que “o que o agravado pretende é a invalidação de norma de caráter geral e abstrato, que veicula normas de conduta válidas para todos os policiais. Concorde-se ou não com seus termos, a Resolução 1/2022, ela veiculou normas jurídicas; tanto que a inicial lhe reprocha ter previsto tipos sancionáveis, que são, por definição, abstratos e gerais.Colacionou precedentes. Destacou que “o autor não indica quais dispositivos da Resolução 1/2022 cria vedações e infrações disciplinares. Tanto assim que o pedido não é – como na ação da ADEPOL, citada anteriormente – o de invalidação de tais e quais dispositivos; pede-se, afinal, que se reconheça a “ilegalidade/inconstitucionalidade da Resolução nº 01/2022 do Conselho da Polícia Civil, ato praticado pelo Conselho da Polícia Civil, representado e integrado por seu Presidente e Autoridade acoimada de Coatora”.Acrescentou que “porque a liminar está em linha com a inicial genérica, a decisão padece de fundamentação. Ela suspende, ao que parece, toda a Resolução 1/2022, sem explicitar em que cada um dos 150 dispositivos – muitos sem sequer tratar de comportamentos de policiais – desbordaria do que está previsto em lei”. Explanou que “a liminar causa mais danos do que evita; o periculum in mora reverso sobrepuja o periculum in mora vislumbrado pela decisão agravada. Sim, sobrepuja porque atinge toda a instituição, com reflexos na sociedade, que dela depende. Novamente: está-se aqui a tratar de instituição de segurança pública, que lida com informações sensíveis e que tem imagem que não pode ser abalada no imaginário popular”. Defendeu que o Conselho da Polícia Civil não extrapolou sua competência ao editar a resolução atacada, ressaltando que “a decisão despercebeu que nada há no ato atacado que não beba diretamente da lei. Esta já veda a divulgação individual de assuntos e imagem policial atendendo a critérios e interesses pessoais dos servidores, assim como o narcisismo e exibicionismo público, a exposição abusiva de cidadãos não efetivamente alcançados pelos procedimentos processuais penais da polícia judiciária, posicionamentos individuais em afronta aos princípios institucionais da hierarquia e da disciplina, demonstração desnecessária de equipamentos, vestes e símbolos policiais”.Salientou que “no presente caso, a douta magistrada a quo tinha em mãos ação que impugnava genericamente um ato regulamentar; havia numerosas soluções, inclusive a de determinar a emenda da inicial – mas entre as soluções não estava a de perpetrar o vício da inicial, e tratar genericamente do ato, sem cotejá-lo com a lei. Ao assim proceder, a decisão vislumbrou fumus boni iuris inexistente, que ela não foi capaz de justificar concretamente.”. Assinalou que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pelo que pleiteou a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.Requereu “seja a decisão anulada, por ausência de fundamentação ou, alternativamente, reformada; e conseguintemente, cassada a liminar; em razão do efeito translativo, seja extinta a ação sem resolução do mérito, por litispendência ou inadequação da via eleita; ou, subsidiariamente, seja determinada sua remessa, por conexão, à 3ª Vara da Fazenda Pública, preventa para a causa”.A medida liminar foi deferida (mov. 9.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1), em que arguiu perda parcial do objeto do recurso (porque a ação originária foi encaminhada para a 3ª Vara da Fazenda Pública) e pleiteou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, consignando a inadequação da ação mandamental para impugnar lei em tese (mov. 19.1).Agravante e agravado manifestaram-se sobre a preliminar (mov. 28.1 e 29.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.Inicialmente, registra-se que a preliminar de inadequação da ação mandamental para impugnar a Resolução n.º 01/2022 do Conselho da Polícia Civil ainda não foi objeto de análise em primeira instância e, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição[i], deixo de examiná-la nesta oportunidade.A decisão agravada deferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança, "para determinar a suspensão da Resolução n.º 01/2022 do Conselho da Polícia Civil, impedindo o processamento ou punição disciplinar de policiais civis do Estado do Paraná e servidores vinculados à PCPR, em decorrência de condutas nela vedadas., até o julgamento do mérito deste Mandado de Segurança."Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o Agravo de Instrumento deve ser provido.O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem.Apreende-se dos autos que o Conselho da Polícia Civil editou a Resolução nº 01/2022, que instituiu a Política de Comunicação Social da Polícia Civil do Paraná. Dentre seus dispositivos, a normativa delimitou a atuação da Assessoria de Comunicação, órgão responsável pelo relacionamento da entidade com a Imprensa, e regulamentou a conduta dos servidores públicos a ela submetidos.Em 23.02.2022, a Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná impetrou Mandado de Segurança, autuado sob nº 974-38.2022.8.16.0004 e que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, em que questiona, em resumo, a legalidade e constitucionalidade da mencionada Resolução.Na peça inicial, a autora requereu: "Ao final, requer sejam reconhecidos os direitos líquidos e certos dos Policiais Civis ora substituídos, à livre comunicação, independentemente de censura e licença prévia; à livre manifestação do pensamento; à liberdade de manifestação de pensamento e comunicação com a circulação livre de ideias, opiniões e informações; a serem processados e punidos disciplinarmente apenas em caso de previsão legal expressa, de acordo com o princípio da reserva legal, declarando-se a nulidade dos seguintes dos seguintes dispositivos da Resolução 01/2022: Art. 14, Art. 15, III, Art. 16, Art. 20, IX, XI, Art. 22, V, Art. 23, Art. 24, Art. 25, Art. 30 e Art. 32, julgando-se totalmente procedente a presente demanda;" (mov. 1.1, 974-38.2022.8.16.0004).Em análise perfunctória, o magistrado de primeira instância não concedeu a liminar pleiteada pela autora (mov. 17.1).No dia seguinte, em 24.02.2022, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná propôs o Mandado de Segurança nº 0000539-24.2022.8.16.0179, distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública, arguindo, em síntese, violação ao princípio da legalidade, por usurpação de competência. Formulou o seguinte pedido: "a concessão, ao final por ocasião do julgamento de mérito, do presente mandamus, para o fim de reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade da Resolução nº 01/2022 do Conselho da Polícia Civil, ato praticado pelo Conselho da Polícia Civil, representado e integrado por seu Presidente e Autoridade acoimada de Coatora, restabelecendo a ordem administrativa, bem como as garantias constitucionais, e infraconstitucional dos policiais civis, sob pena de subversão a ordem administrativa e de violação de princípios constitucionais, representando grave violação do estado democrático de direito." (mov. 1.1, nº 0000539-24.2022.8.16.0179).O presente recurso volta-se contra a decisão proferida pela eminente magistrada singular nos autos nº 0000539-24.2022.8.16.0179, que deferiu a liminar pleiteada pelo Sindicato e determinou a suspensão da Resolução nº 01/2022 do Conselho da Polícia Civil (mov. 15.1). Da atenta comparação entre as duas ações mandamentais, observa-se que ambas possuem o mesmo objeto, pois questionam a mesma Resolução, e que o pedido formulado na primeira demanda está contido no pedido da segunda lide (mais abrangente).Além disso, verifica-se que as decisões proferidas em primeira instância são contraditórias: na decisão interlocutória proferida nos autos nº 000974-38.2022.8.16.0004 não se vislumbrou a relevância da fundamentação inicial e indeferiu-se o pleito liminar; por outro lado, a decisão ora agravada (autos nº 0000539-24.2022.8.16.0179) reputou possível violação ao princípio da legalidade e determinou a suspensão da Resolução.Diante disso, plausível a argumentação do agravante, no sentido de que é necessário o julgamento conjunto das ações, conforme dispõe o artigo 55, §3º, sendo consequência sua reunião no juízo prevento, como orienta o artigo 58, ambos do Código de Processo Civil[ii].Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA.1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal.2. Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir.3. Os feitos 1026180-55.2020.4.01.340, 1030953-46.2020.4.01.3400, 1031791- 86.2020.4.01.3400 e 5018459-75.2020.4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5.194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019. A ação 1038515-43.2019.4.01.3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções.4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98.574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137.896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017.5. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017.7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada.8. Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020 9. No caso dos autos, o primeiro processo - 1038515-43.2019.4.01.3400 - foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 (1026180-55.2020.4.01.34002), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75.2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado.10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília.11. Agravo Interno não provido." (AgInt no CC 175.187/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 01/07/2021, sem destaques no original). "ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDAS RELACIONADAS À COVID-19. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MPF. FISCALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS ADOTADAS PELO ESTADO. TRANCAMENTO EM SEDE LIMINAR PELO JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DO MPF NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REUNIÃO DOS FEITOS.I - O Ministério Público Federal suscitou o presente conflito de competência entre juízos federal e estadual, aduzindo ter instaurado o Procedimento Administrativo n. 1.17.000.000642/2020 com o objetivo de fiscalizar as políticas públicas adotadas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Estado do Espírito Santo, por meio da efetivação de diversas diligências e da expedição de Recomendação, não observada pelo Governo Estadual.II - Em decorrência de tal situação, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, no juízo federal respectivo, contra o Estado do Espírito Santo, enquanto este ajuizou ação civil pública contra o MPF no juízo estadual, o qual, de forma liminar, dentre outras medidas, determinou o trancamento do citado Procedimento Administrativo.III - Evidenciado que ambos os processos têm o Procedimento Administrativo como estreita causa de pedir, e ambos os juízos se deram por competentes ao proferirem decisões relacionadas, evidencia-se a existência do conflito positivo.IV - A conexão se estabelece em razão da mesma causa de pedir ou do mesmo objeto, e a interseção entre quaisquer desses elementos constitui fundamento bastante para determinar a distribuição por dependência ao juízo prevento, inclusive como medida de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema.V - Ademais, a presença do Ministério Público Federal - órgão autônomo integrante da União na acepção de ente político-administrativo - no polo passivo da demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Precedentes: AgInt no CC 163.268/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/8/2019 e AgInt no CC 157.073/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/3/2019.VI - Juízo Federal a quem caberá pronunciar-se quanto à eventual manutenção, retificação ou definitiva cassação da decisão liminar proferida nos autos de processo nº 0008931-23.2020.8.08.0024 pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória e, bem assim, sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para a ação nº 5008153-73.2020.4.02.5001.VII - Declaração, de ofício, de competência para o processamento e julgamento conjunto da Ação Civil n. 5008282-78.2020.4.02.5001, que tramita perante a 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.VIII - Conflito de competência conhecido, para ratificar a liminar, determinando a competência do Juízo Federal da 4º Vara Cível de Vitória/ES, para onde devem ser remetidos os autos do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES e os autos da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES. Prejudicados os agravos internos interpostos contra a decisão liminar." (CC 172.824/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 01/02/2022, sem destaques no original).Na hipótese em testilha, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.347/1985[iii], combinado com o artigo 59 do Código de Processo Civil, o juízo prevento é aquele em que foi primeiro registrada a petição inicial, isto é, a 3ª Vara da Fazenda Pública.Assim sendo, neste ponto, o recurso deve ser provido, para reconhecer a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Registra-se que, deferida a liminar (mov. 9.1), a magistrada de primeira instância declinou da competência e encaminhou os autos para a 3ª Vara da Fazenda Pública (mov. 39.1, nº 0000539-24.2022.8.16.0179), sem que disso tenha decorrido a perda do objeto do presente agravo, já que a decisão proferida em mov. 9.1 era provisória.Relativamente ao mérito, em análise sumária, cabível em sede de Agravo de Instrumento, não se observa que a Resolução tenha extrapolado sua competência para regulamentar as atividades internas da Corporação ou para nortear a conduta dos servidores públicos perante a imprensa e nas redes sociais.O regramento da atuação da Assessoria de Comunicação, que abarcou a antiga Assessoria de Relações com a Comunidade e a Assessoria de Imprensa, não inovou no ordenamento jurídico, pois somente reorganizou atribuições internas da instituição.As diretrizes relativas ao comportamento dos policiais têm como fundamento de validade a Lei Complementar nº 14/1982, que descreve o regime disciplinar dos policiais, especificando deveres, obrigações e vedações.Em sede de cognição sumária, não se vislumbra que as previsões contidas na Resolução tenham criado nossos tipos ou infrações. Tais dispositivos trataram de explicitar que determinadas ações (publicações em redes sociais, por exemplo), podem, eventualmente, subsumir-se às vedações contidas na Lei Complementar[iv] (sancionada antes do advento das mídias eletrônicas), como previu o artigo 24, verbis:"Art. 24. O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá representar a prática de infrações disciplinares nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14/1982 ( Estatuto da Polícia Civil), que além de dispor sobre a organização da Polícia Civil, também impões deveres e vedações funcionais ao policial civil."Em caso similar, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a Portaria que disciplina o uso de redes sociais pelos Policiais Civis daquele Estado está amparada na Lei Complementar Estadual que disciplina a carreira, de modo que não vislumbrou, na hipótese, inconstitucionalidade:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA DGP N. 29 DE 07.07.2020, EDITADA PELO ILMO. SR. DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, A QUAL DISCIPLINA O USO DE REDES SOCIAIS POR POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. (...)2) PORTARIA IMPUGNADA QUE NÃO DETÉM CARÁTER NORMATIVO AUTÔNOMO, POIS EXTRAI SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE DE LEI INFRACONSTITUCIONAL (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO). NATUREZA REGULAMENTAR DA PORTARIA IMPUGNADA. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ação extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil." (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2159487-74.2020.8.26.0000; Relatora: Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 13/02/2022).Sendo assim, demonstrada a verossimilhança das alegações do recorrente e verificado o evidente periculum in mora (decorrente da existência de duas decisões conflitantes sobre o mesmo tema), dou provimento ao recurso, tão somente para afastar a suspensão da Resolução nº 01/2022 do Conselho da Polícia Civil.Do exposto, voto pelo provimento do recurso do Estado do Paraná, para reconhecer a prevenção da 3ª Vara da Fazenda Pública e para afastar a suspensão da Resolução nº 01/2022 do Conselho da Polícia Civil. III – DISPOSITIVO:
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