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Acórdão
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Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 103.1) proferida nos autos n° 0001096-66.2020.8.16.0151 de Ação Penal que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER o réu MANOEL MESSIAS PEREIRA CÂNDIDO, da sanção prevista no art. 15, da Lei 7.802/89, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu MARCELO JOSÉ FUZETTE, como incurso na sanção prevista no art. 15, da Lei 7.802/89. Fixando a pena para MARCELO em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.O apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (mov. 78.1) alegando que ao contrário do entendimento da sentença a prova dos autos é suficiente para condenação, eis que comprovada a autoria e materialidade dos delitos em relação ao acusado MANOEL.Requer seja conhecido e provido o recurso, com o fim de que a sentença seja reformada, para o fim de condenar o apelado MANOEL MESSIAS PEREIRA CÂNDIDO como incurso na conduta típica prevista no artigo 15 da Lei 7.802/89.O apelado MANOEL MESSIAS PERTEIRA CÂNDIDO apresentou contrarrazões (mov. 128.1) postulando o desprovimento do recurso. Nesta instância, a d. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 13.1-TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de condenar o apelado MANOEL MESSIAS PEREIRA CÂNDIDO como incurso na conduta típica prevista no artigo 15 da Lei 7.802/89.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Das condutas Alega que ao contrário do entendimento da sentença a prova dos autos é suficiente para condenação, eis que comprovada a autoria e materialidade dos delitos. Sem razão. Narra a denúncia em relação ao apelado MANOEL: “FATO I“Em data não especificada nos autos, mas certamente entre os anos de 2018 a 25/07/2019, nesta cidade e comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, o denunciado MANOEL MESSIAS PEREIRA CÂNDIDO, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, comercializou agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, vez que realizou comércio irregular do insumo LambdaCialotrina (nome comercial Trinca Caps) ao também denunciado Marcelo José Fuzette, para que esse aplicasse nos frutos tomates (Solanum lycopersicum), tendo em vista que não prescreveu receituário agronômico para aplicação do produto quando de sua venda e não forneceu nota fiscal. Salienta-se que o uso inadequado causa prejuízos agronômicos, diminuindo a ação de micro-organismos benéficos que habitam o solo, tornando-o menos fértil, além de gerar intoxicação de trabalhadores rurais e consumidores do alimentado contaminado, tudo conforme informações prestadas pela ADAPAR, Processo Administrativo n. 15.943.745-0, coleta de Amostras, Termo de Fiscalização (fls. 08/26), informações da ADAPAR (fls. 34/36), oitiva do fiscal (fls. 53/54) e art. 15, da Lei 7802/89 c.c. art. 64 e 65, do Decreto 4074/2002.Frisa-se que o denunciado é técnico em agropecuária e tinha dever de dar auxílio ao produtor. Por fim, também não foram identificados notas fiscais dos produtos nem documentos pertinentes à segurança do uso de agrotóxicos.” No presente caso, consoante descrito na Portaria (mov. 1.3), verifica-se a narrativa de ocorrência de dano ao meio ambiente que motivou a instauração de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0128.19.000833-3 (mov. 1.2, 1.4, 1.12, 1.13, 1.16 a 1.28 1 .34); Despachos (movs. 1.4; 1.11; 1.13; 1.17; 1.19; 1.20; 1.24; 1.27; 1.32; 1.37) Cópia de Processo Administrativo n° 15.943.745-0 - Auto de Infração n° 16521 (movs. 1.5 e 1.6) Ofícios (1.7; 1.9; 1.10; 1.18; 1.28; 1.39 e 1.40); Notificações/Intimações (movs. 1.12; 1.21; 1.25); Termos de Declarações (movs. 1.14; 1.22; 1.33) Documentos (1.15; 1.31); Procuração (mov. 1.26); Petições e Documentos anexos (1.29; 1.35; 1.36); Bula Trinca Caps (mov. 1.38), bem como pelas oitivas realizadas tanto em fase policial como em Juízo.Ocorre que ao contrário do alegado pelo recorrente a prova dos autos não é suficiente para a condenação do acusado MANOEL, visto que a despeito dos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, a exemplo do Procedimento Investigatório Criminal MPPR MPPR-0128.19.000833-3 e demais provas da materialidade delitiva, bem como da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, nota-se que há dúvidas razoáveis quanto a prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89 em relação a MANOEL devendo ser mantida a absolvição, senão vejamos.O réu MANOEL MESSIAS PERTEIRA CÂNDIDO em seu interrogatório judicial (mov. 84.5), negou a prática delitiva relatando que “Não comercializei, eu sou representante comercial. Eu emiti um receituário agronômico, emiti um pedido, onde a empresa que vendeu o produto fez a nota fiscal e o receituário agronômico, que eu já juntei no processo. O produto que está em discussão eu não vendi para o Marcelo, o que vendi para o Marcelo eu já coloquei a documentação no processo. Eu fico no escritório e geralmente a pessoa me liga e faz o pedido. Eu pego o pedido e encaminho para a empresa, a empresa que emite a nota fiscal e o receituário agronômico e manda entregar o produto. Quando faz o receituário agronômico, está especificado a cultura e quantidade. 30 caps é vendido comercialmente, e tem que obedecer aos registros dele, para que cultura e que tenha recomendação. A empresa que vende que emite o receituário, se o produtor que tem registro para aquela cultura, não vende. A empresa tem um engenheiro agrônomo que é responsável por emitir o receituário agronômico. O engenheiro pergunta para qual cultura é, e se não tiver registro, não é vendido. O produto em discussão com o Marcelo, eu não tenho conhecimento, pois não foi eu quem vendi. Os produtos que eu fiz com o Marcelo eles estão nos autos, com o receituário agronômico. Nego que a empresa que eu represento vendeu esse produto para o Marcelo. Quem está dizendo isso é o rapaz da Adapar, não sei qual é o interesse. Já trabalhei na Paraná Grill, de 1994 até 2014, como gerente comercial. A sede era em Paranavaí e a filial em Santa Isabel do Ivaí. Os produtos também me conheciam por esse trabalho. Um ou outro produtor me conhece como Mané. Não sei o motivo que ele falou que comprou comigo. Sou técnico em agropecuária. Posso prescrever o uso de agrotóxico, mas hoje não cabe a mim fazer o receituário agrotóxico, pois eu não sou comercializante, sou representante. A empresa que vai fazer a nota fiscal e o receituário, não cabe a mim. Para fazer receituário agronômico, tem que ser o responsável técnico na empresa e na Adapar. O produto que eu vendi para o Marcelo está nos autos. Não sei quem prescreveu para o Marcelo. Comercializo o 30cap na empresa que trabalho, mas para o Marcelo não foi eu.” (sentença, mov. 103.1)O réu MARCELO JOSÉ FUZETE em seu interrogatório judicial (mov. 84.6), confessou a prática delitiva, relatando que “O agrotóxico eu apliquei, mas tem muita versão que não concordo, com o que o moço da Adapar falou. Esse agrotóxico, eu comprei vários produtos para o Sr. Manoel, mas depois dos fatos, eu fui olhar e consultar onde eu guardo os produtos. E esse produto é antigo e estava lá dentro do meu armário, e acabei confundindo e falando que tinha comprado do Sr. Manoel. Mas esse produto é um restinho de um produto que nós tínhamos de muito antigamente aqui na propriedade. Esse produto eu não comprei dele, outros sim, que ele já apresentou a nota. Esse era um antigo que tínhamos guardado, tinha bula e que era para tomate e eu apliquei. Então, ele falou que a coleta foi feita de uma forma, mas não foi. A coleta foi feita lá na estufa e eu não estava comercializando aquele produto, pode observar que o técnico falou que o produto tinha três dias de carência. Eu aplico o produto e volto a fazer a colheita depois, uns cinco dias no mínimo. O produto foi aplicado sim. Na análise deu acima, eu não tenho como comprovar que não. Esse produto estava guardado lá há muito tempo, e utilizamos achando que estávamos fazendo certo. Eu me preocupo com a quantidade de agrotóxico, tanto é que eu e minha família consumimos, então se eu imaginasse que faria mal, eu não teria feito. Eu segui a recomendação do fabricante, pois na embalagem tinha bula, então não foi excesso por querer. Não lembro de quem comprei. No dia da ADAPAR eu comentei que eu compro alguns produtos do Sr. Manoel e na hora ele colocou lá que tinha adquirido do Sr. Manoel. Mas depois fomos verificar e vi que já estava lá há muito tempo. Não me recordo de quem comprei, estava na tuia guardado e utilizei ele para tentar economizar, mas seguindo a recomendação do fabricante. Sempre que compro do Sr. Manoel ele dá o receituário e a nota fiscal. Só que devido hoje eu plantar mais folhas, quase não utilizo mais agrotóxico. Parei de plantar tomate, deu um temporal e rasgou minhas estufas e é muito caro. Ele coletou o produto, mas eu não estava levando o produto para comércio, estava lá na estufa. Ia entrar o final de semana, vencer a carência, para na outra semana eu colher. O tomate é feito uma colheita por semana. A coleta foi feita no período em que não estava sendo comercializado o produto. Não comprei o 30cap do Sr. Manoel. Eu comprei prêmio, adubo de folhar, outros produtos. Ele que passou para mim, pois ele revende. Pelo o que me lembro, o cadastro foi no nome da minha esposa. Esse produto não consta na Adapar pois era muito antigo, antigamente não precisava comprar por nota. Faz pouco tempo que passa pela Adapar. Foi poucas vezes que eu plantei tomate, depois parei. Umas duas plantas só. Não sei porque ele disse que tirou das caixas plásticas.” (sentença, mov. 103.1) (destaquei)O agente fiscal de defesa agropecuária - ADAPAR, ALISSON SANTOS BARROSO, quando ouvido em juízo (mov. 84.3), contou que “A ADAPAR ela faz a fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e, na ocasião, foi feito em uma propriedade ali em Santa Isabel, antes do Marcelo, e aí conversando com pessoal, eu descobri que o Marcelo também era um produtor ali de tomate, né? Naquela época, a gente estava dando preferência para alimentos in natura, que são consumidos in natura. E aí, eu não lembro o dia exato, eu não lembro de datas exatas, mas assim, foi uma fiscalização de rotina, né? Conversei com Marcelo, recebeu muito bem a gente lá, a gente não, eu tava sozinho recebeu a ADAPAR muito bem lá. A gente fez a coleta dos tomates, o tomate dele eu lembro que até na primeira oitiva que a gente teve, teve um questionamento sobre onde estavam esses tomates, mas eles estavam numa caixa. Eles tinham acabado de ser colhidos pelo próprio Marcelo e eles estavam acondicionados numa caixa de fruta normal. E ele tava preparando esses frutos para serem entregues, né, pros compradores dele. E aí, de padrão único, o laboratório que a ADAPAR tem contrato hoje para análise de resíduos é o TECPAR, as amostras foram enviadas para lá. A coleta é feita em sacos. Sacos lacres, starlock, tem gente conhece eles por starlock, são acondicionados ali mesmo da propriedade, aí eles vão para uma caixa de isopor com algum gelo ali só para não ficar muito abafado. Para que chegue em condição adequada para ser analisado no laboratório ali, eles são embalados ali na propriedade mesmo, em sacos e, na unidade a gente traz o saco já preenchido com as informações, na unidade eles são acondicionados em caixa de isopor e despachados pelo correio, para direto para o laboratório. Não existe a necessidade, assim, de refrigeração. O importante que eles cheguem lá no laboratório em quantidade qualidade suficiente para ser analisado, analisado não a qualidade produto e sim os resíduos que possam haver nele. O Marcelo eu não conhecia, inclusive, o profissional também a qual identificou como sendo quem dava acompanhamento e comercializava os produtos para ele, eu também não conhecia pessoalmente, mas já existem processos contra ele na ADAPAR, contra o Marcelo não. Alguns produtos estavam armazenados numa cobertura ali que ele tinha e alguma coisa numa tulha de madeira. Até recomendei para ele providenciar um armário. Acho que foi isso, na época, ele tinha o armarinho lá, mas precisava melhorar sim o acondicionamento desses agrotóxicos. O nome que eu lembro que ele disse é Manoel, eu não vou lembrar o sobrenome. Popularmente conhecido, eu não lembro se era Mané da Paraná Gril, mas eu lembro que ele era um profissional que trabalhou um bom tempo lá, muita gente conhecia através dessa empresa que comercializa regularmente agrotóxicos lá em Paranavaí. O principal motivo era ausência de notas fiscais que comprovassem a origem e do receituário agronômico que comprova a necessidade de uso desses agrotóxicos, que é o receituário agronômico que é o documento que autoriza o uso e da as orientações necessárias para se evitar esse tipo de problema. O Marcelo não tinha nenhum desses documentos, ele até tentou procurar, eu dei um prazo para ele me apresentar até a defesa, que isso aliviaria muito a situação do produtor, e o fato de não existir esses documentos e ele identificar quem que é que comercializa obviamente recai a responsabilidade sobre esse profissional. Nesse documento tem que constar todas as informações, desde quando, como, qual o equipamento vai ser utilizado, qual dosagem, quais as medidas de precaução de contaminação, período de carência, que é período entre a aplicação e a colheita, tudo isso são as recomendações mínimas para que se evite o resíduo no alimento. Tanto é que o Marcelo eu lembro que ele se mostrou assim bem orientado. Ele tinha essas informaçõezinhas, porque ele soube me dizer o que era o período de carência, o que eu percebi foi que, realmente, ele recebeu uma orientação que não se encaixavam na situação dele. Ele falou que algumas, ele até tinha, mas eu não lembro se ele chegou a apresentar alguma, eu lembro que eu consultei no sistema e não existia nenhuma receita no nome dele, nem da esposa. No nosso sistema, no SIAGRO, todo receituário emitido no estado do Paraná, tem que obrigatoriamente ser informado por esse sistema e também não havia nada para ele. A obrigação de comunicação da venda é do comerciante e a do receituário é do profissional. Não identifiquei vendas. E também nenhuma receita agronômica relacionada. Eu não tenho segurança para dizer exatamente quais são as consequências de uma contaminação aguda ou crônica desses produtos, tanto é que eu acho que o Natalício entrou em contato comigo, como coordenador de programa de agrotóxicos da ADAPAR e me ligou perguntando, se eu sabia qual que era a situação. O que eu sei é que existem muitos estudos sobre isso, problemas carcinogênicos, má formação de fetos, mas, exatamente, o que o Trinca Caps que é o caso, o produto em questão, quais são os efeitos dele pros seres humanos eu não sei dizer não. Ele tem registro, tem registro para uso em tomate. A questão aí não é o uso indevido, na verdade, foi uso acima do que seria necessário. Eu até expliquei isso para o Marcelo que aconteceu aqui foi que ou aplicou muito mais do que era necessário, ou se não aguardou o tempo para que esse produto metabolizasse ali no alimento né e sumisse, e ficasse dentro do limite de tolerância de resíduos. Se ele for aplicado na dosagem recomendada, obedecendo o período de carência, de forma nenhuma o resultado da análise estaria fora do limite de tolerância, do LMR, limite máximo de resíduos. Eu estou na ADAPAR desde 2015. Mais ou menos, em média, 1 a 2 meses, a gente recebe o resultado, em média, um mês, dois meses, depois da coleta. Não tem como eu comprovar quem vendeu o produto para o Marcelo, eu não tenho uma nota fiscal, eu não tenho nada, quem me deu a declaração foi Marcelo. O que eu lembro, que quem fez a defesa do Marcelo foi próprio profissional, porque as declarações que constavam ali não saíram do entendimento que o Marcelo demonstrou para mim, eu questionei o Marcelo, e ele disse que quem fez a defesa para ele foi o próprio profissional que comercializava esses produtos. Não participei de outros processos do Marcelo, como fiscal eu tenho acesso a todos os processos. O profissional vinculado a empresa pode emitir o receituário, mas a responsabilidade, quem tem autorização, é o profissional de agronomia, o engenheiro agrônomo ou técnico em agropecuária. A empresa não precisa, mas ela tem lá um profissional que faz a receita, mas não é obrigação da empresa emitir receituário é um documento do profissional. Na primeira perícia eu estava sozinho, se eu não me engano, mas eu lembro que eu acho que, quando eu fui entregar para ele o resultado, tinha um outro colega da ADAPAR comigo. Eles foram comercializados antes mesmo da emissão do laudo. Eu não acompanhei o Marcelo em nada, eu só fui lá para fazer a fiscalização, provavelmente o Marcelo comercializou, porque o produto não foi interditado, porque não havia nenhuma denúncia contra ele, foi uma fiscalização de rotina, depois que foi constatado problema, antes da gente ter um laudo o produto em si, o alimento, ele é regular.”(sentença, mov. 103.1)No procedimento Investigatório Criminal n° 0128.19.000833-3, ALISSON SANTOS BARROSO narrou que (mov. 1.23): “No caso do Marcelo, o problema foi um pouquinho mais grave né, porque além da comprovação do uso irregular na ele não tinha lá a comprovação da origem daqueles produtos e nem a receita Agronômica, que é o documento que autoriza o uso de agrotóxico, né?! E até no relatório de ocorrência que eu deixo isso claro, porque existe a ação de um profissional ali, que no relatório ele tá até identificado Manoel Messias Pereira Cândido, ele é técnico em Agropecuária e ele já foi autuado em outras situações pela ADAPAR, justamente por esse comércio irregular de insumos e, pelo que ficou verificado lá, foi ele, né, que comercializou esses produtos de forma irregular e deixou de dar assistência técnica devida pro Marcelo, né? O Marcelo sim, ele cometeu a infração, porque foi ele quem utilizou, mas, inicialmente, essa infração ela foi iniciada pelo profissional que deixou de prestar assistência técnica. [...] O leigo não pode determinar o uso de um agrotóxico, o uso de agrotóxico, tem que ser feito por um profissional. Além disso, pelo que eu entendi não situação, isso não ficou comprovado, é ele mesmo quem faz o comércio, aí para fazer o comércio, ele tem que emitir a nota fiscal, né, não foi identificado onde foi adquirido esses produtos, então, ao que parece, foi ele, é ele mesmo quem compra, ele inclusive já foi autuado pela ADAPAR, em 2013 não, em 2013 foi por prescrever receita Agronômica para agrotóxico não autorizado no Paraná.” (sentença, mov. 103.1)O analista químico do Instituto Técnico do Paraná, NATALICIO FERREIRA LEITE, ouvido na condição de testemunha (mov. 84.2), disse em juízo que: “Nós prestamos um serviço pra Adapar fazendo os testes clínicos. Para cada produto, pesquisamos 370 tipos de agrotóxicos. Para esse caso, que foi uma amostra de tomate, nós identificamos quatro princípios ativos, desses, três as concentrações estavam dentro do limite permitido pela Anvisa. Mas um deles, a LambdaCialotrina, a concentração detectada ficou maior que o limite máximo estabelecido pela Anvisa. A informação de aplicação é responsabilidade do engenheiro. É estabelecido por lei a concentração máxima e o período de carência (quantos dias após a aplicação pode ser colhido e colocado à venda). Se não há indicação do engenheiro, está irregular. O limite imposto é para proteger o consumidor. Não participamos da coleta do material, os responsáveis são os técnicos da Adapar. O produto é coletado, embalado e lacrado. O lacre é feito na frente do produtor, colocado em caixa de isopor e encaminhado pelo Correios até Curitiba. Em cada lote é feita três amostras. O laboratório abre uma amostra e faz o ensaio químico, se o resultado demonstrar que há alguma concentração acima do limite máximo ou proibida, nos informamos a Adapar, que entra em contato com o produtor. Não tenho conhecimento se foi feita a contraprova ou não.” (sentença, mov. 103.1)ALEX FABIANO PAULIN, técnico químico, testemunha ouvida a mov. 84.4, elucidou que: “Eu sou responsável por fazer a análise. Quando o alimento chega no laboratório ele é processado em multiprocessador e depois feita a análise, por método internacionalmente reconhecido. No caso estava em excesso LambdaCialotrina, eles estavam com 0,36 mg/kg e o limite é de 0,05 mg/kg. Ele é um agrotóxico bastante utilizado e é muito comum achar ele em excesso, principalmente nas amostras de tomate. Creio que esse excesso pode causar algum problema sim, mas não tenho dados específicos. Os limites são estabelecidos baseados na toxicidade do produto. O produto chega lacrado e só aberto aqui no laboratório. Chega em caixa de isopor refrigerada.” (sentença, mov. 103.1)O artigo 15 estabelece que aquele que comercializa agrotóxico em desconformidade às exigências legais estará sujeito a pena, senão vejamos: “Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.” Ocorre que no tocante ao fato 01 descrito na denúncia não se verifica a existência de prova efetiva acerca da autoria do mesmo, eis que se constata não ter restado comprovado que foi o acusado MANOEL quem realizou a venda dos agrotóxicos para o acusado MARCELO.Veja-se que a prova da autoria delitiva nos autos em relação a Manoel, é derivada do testemunho prestado pelo corréu MARCELO, eis que este teria dito que foi o MANOEL quem lhe vendeu, retratando-se, no entanto, posteriormente desta declaração, frisando não se lembrar de quem efetuou a venda.Isto posto, tendo em vista o conjunto probatório acostado aos autos, não se verifica a comprovação de que foi o apelado MANOEL quem comercializou o agrotóxico em desconformidade com a lei, não havendo prova concreta da prática do crime de comercialização de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais, tal como narrado no fato 01 da denúncia.A sentença bem esclarece a questão: “Da autoria Em relação ao corréu Manoel Messias Pereira Cândido, verifico que a autoria não restou demonstrada. Isto porque, a conduta do réu supostamente enquadra-se no núcleo do tipo comercializar em desacordo com a determinação legal e regulamentar, por ter, em tese, vendido o insumo LambdaCialotrina, sem a prescrição de receituário agronômico e da nota fiscal. A legislação, em tese, descumprida, trata-se dos artigos 15 e 13, da Lei no 7.082/89 c.c artigo 66, II e IV do Decreto 4.074/02, a saber: “Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei no 9.974, de 2000).” “Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.” Na situação em questão, as provas produzidas, todavia, são insuficientes para ensejar a condenação do acusado. Diante dos depoimentos acima, verifica-se que não há nenhum indicativo de que o réu Manoel foi quem comercializou o insumo LambdaCialotrina (Trinca Caps). Pelo contrário, em seu interrogatório, o corréu Marcelo (mov. 84.6) afirmou que “no dia da ADAPAR eu comentei que eu compro alguns produtos do Sr. Manoel e na hora ele colocou lá que tinha adquirido do Sr. Manoel. Mas depois fomos verificar e vi que já estava lá há muito tempo. Não me recordo de quem comprei, estava na tuia guardado e utilizei ele para tentar economizar, mas seguindo a recomendação do fabricante. Sempre que compro do Sr. Manoel ele dá o receituário e a nota fiscal.” Além disso, Alisson Santos Barroso disse que “não tem como eu comprovar quem vendeu o produto para o Marcelo, eu não tenho uma nota fiscal, eu não tenho nada, quem me deu a declaração foi Marcelo” (mov. 84.3). Ressalto que, em que pese a afirmação constante no Termo de Fiscalização (mov. 1.6) e no PIC (mov. 84.6), nota-se que há divergências nas declarações do corréu, uma vez que afirma que comprou pela Paraná Gril.No próprio Termo de Fiscalização, consta que “produto identificado Lannate, trinca caps, ping br, Cercobin, batente, difere, conheço – embalagens vazias também armazenadas no mesmo depósito”, o que indica que, junto com os produtos adquiridos regularmente pelo réu Marcelo, haviam outros insumos no mesmo local, inclusive embalagens vazias. Tal fato corrobora a alegação de Marcelo de que não comprou todos os produtos ali presentes do réu Manoel. Considerando a vedação legal e a gravidade de uma condenação, é necessária para prolação de um decreto condenatório, a certeza da existência do crime e de sua autoria. No caso dos autos, nada foi produzido na instrução do processo que pudesse dar respaldo ao fato I da denúncia. Diante disso, pela análise do conjunto probatório não há como se afirmar, indene de dúvidas, que o denunciado Manoel Messias Pereira Cândido comercializou o agrotóxico LambdaCialotrina (Trinca Caps) em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, é caso de absolvição (...).” Com efeito, a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação do acusado MANOEL das condutas descritas no artigo 15 da Federal nº 7.802/89.Isto porque a prova testemunhal realizada não foi capaz de extirpar toda a dúvida relativa ao cometimento do delito por parte do acusado MANOEL apresentando-se frágil e insuficiente o conjunto probatório amealhado ao longo do processo para amparar a condenação.Relevante consignar que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma eficaz da autoria e materialidade do fato imputado, ou seja, a prova demonstrada acerca da prática do delito deve ser séria, robusta, firme, não podendo pairar sobre ela nenhum resquício de incerteza, por menor que seja.Nessa esteira, convém esclarecer que para que se promova a ação penal, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática do crime e de sua autoria, porém, para ser proferida uma sentença condenatória, impõe-se prova robusta acerca da inequívoca prática do delito por parte do acusado MANOEL, caso contrário é necessário absolver o réu em atenção ao princípio in dubio pro reo.Contudo, no caso em discussão, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, sem sombra de dúvidas, que o acusado praticou os crimes de comercialização irregular de agrotóxicos. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso em discussão e, tendo em vista que a prova dos autos não é suficiente para formação de um juízo de certeza acerca da condenação, deve o acusado ser absolvido, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro reo.Desta forma, ante a existência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo e manter a absolvição.Acerca do tema, Mougenot esclarece que: “Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP). Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, ele deve ser absolvido.” (Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47) Sobre a necessidade de absolvição quando há dúvida acerca da realização do delito, pertinente o escólio do saudoso René Ariel Dotti: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (A tragédia e a lei, p. 5)." (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249). De tal forma, tendo em vista que a prova produzida nos autos se mostra insuficiente para produzir um juízo de certeza apto a embasar uma sentença condenatória, impõe-se manter a absolvição do acusado MANOEL MESSIAS PEREIRA CÂNDIDO, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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