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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo reeducando Sidinaldo de Sousa Cavalcante contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de afastamento da equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos para fins de progressão de regime.Em razões, alega que “...a Lei 13.964/2019 constituiu uma lei penal nova benéfica. Primeiro, ao revogar expressamente o artigo que equiparava o tráfico como delito hediondo para fins de progressão.”Assevera que o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, não dispõe quais crimes serão hediondos ou equiparados, limitando-se a estabelecer que o tráfico será inafiançável, insuscetível de graça ou anistia.Destaca que o artigo 2º da Lei 8.072/90 e o artigo 112 da LEP, não elencam o tráfico de drogas como crime de natureza equiparada a hedionda, de forma que há uma lacuna legislativa nesse sentido, a qual deve não poder ser resolvida por meio de analogia in malam partem.Discorre que o princípio da legalidade exige que a lei seja estrita, escrita, prévia e certa, sendo que “...a Lei 13.964/2019 constituiu uma lei penal nova benéfica. Primeiro, ao revogar expressamente o artigo que equiparava o tráfico como delito hediondo para fins de progressão. E, segundo, porque permite a progressão de regime com 16% para apenados primários se o crime for cometido sem grave ameaça; 25% se primário com grave ameaça; 20% se reincidente sem grave ameaça; e, por fim, 30% nos casos de reincidente com grave ameaça, devendo, imperiosamente, retroagir.”Afirma que inexistindo previsão legal a respeito da consideração do crime de tráfico de drogas como hediondo ou equiparado, a fração a ser utilizada para fins de progressão de regime, deve ser a dos delitos comuns (16% caso primário e, 20% para reincidente).Assim, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão a quo e fixar a fração correspondente a 16% da pena imposta (mov. 1.2).A acusação apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 95.1 - seeu).Em juízo de retratação foi mantida a decisão agravada (mov. 184.1 - seeu)Por sua vez, o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.Postula o reeducando a alteração de posicionamento do juízo da execução penal para que seja afastado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas e aplicada a fração de 16% para a progressão de regime. O magistrado singular ao indeferir o pedido, assim consignou (mov. 1.1): “SIDINALDO DE SOUSA CAVALCANTE, representado por ADVOGADO, busca seja afastado o caráter hediondo do tráfico e fração de 1/6 à progressão, sustentando, em suma, que a Lei nº 13.964/2019 revogou de modo expresso o art. 2º § 2º da Lei nº 8.072/1990 (mov. 71.1).MINISTÉRIO PÚBLICO opina pelo indeferimento (mov. 74.1).Decido. Suporta execução de uma única ação penal por tráfico, praticado dia 09/06/2020. O advento da Lei nº 13.964/2019, malgrado singulares atecnias acerca das alíquotas em casos de reincidência, já dirimidas pelo STJ, sequer tocou no caráter hediondo assinado também ao tráfico. Não houve derrogação do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990.Subsiste o tráfico equiparado a hediondo da simples leitura ao artigo 5º inciso XLIII da CF, em o qual, como dito alhures pelo Parquet com exímia propriedade, encontra "sua gênese". Ainda que assim não fosse, das novas alíquotas lançadas no artigo 112 da LEP, seus incisos V a VIII cuidam, de modo expresso, também, dos crimes equiparados a hediondo. Dentre esses, notadamente, o tráfico. Portanto, indefiro os pedidos. (...)” Em que pesem os argumentos da i. Defesa, estamos diante de uma questão envolvendo a melhor interpretação a ser dada a Lei de nº 13.964/2019, em relação aos crimes hediondos e equiparados.Pela leitura da norma legal, a situação em debate deve ser resolvida através de uma análise teleológica e sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a atender as diretrizes da execução penal e resguardar a mens legis ao elaborar a referida norma – Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Em outras palavras, entendo que o legislador, ao editar a referida norma, teve a intenção de endurecer o sistema da execução penal, criando regras mais rigorosas, para determinadas situações, e certamente, não olvidou em deixar de lado a equiparação do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins aos delitos de natureza hedionda, de modo que, com exceção do chamado tráfico privilegiado, não há que se falar em ausência de norma específica para a progressão de regime de delitos como o tráfico de drogas. A própria Lei de Execução Penal assim dispõe sobre a matéria:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)Infere-se da leitura do dispositivo citado (art. 112 da LEP) que acaso a regra não fosse a de considerar o crime de tráfico de drogas equiparado a hediondo, certamente o legislador não contemplaria na lei de regência uma exceção, notadamente pelo fato de que em uma lei não há palavras inúteis [1]. Ou seja, se assim o fez, é porque quis abarcar situação peculiar diversa à regra em relação aos delitos hediondos e equiparados, excetuando, apenas, o tráfico de drogas, na modalidade privilegiada.A propósito, o entendimento contemplado no citado parágrafo 5º, do art. 112 da Lei de Execuções Penais (alterado pela Lei n. 13.964/2019 - pacote anticrime) está em estrita harmonia com as diretrizes trazidas pelo artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, o qual não afastou o delito de tráfico de drogas como crime equiparado a hediondo, dando a ele tratamento diferenciado ao destacar que:“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:(...)I - anistia, graça e indulto;II - fiança. (...)”.§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos § 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)”Do que se vê, na verdade, é que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, tão somente revogou o §2º do referido dispositivo (Lei 8072/90), a fim de que a progressão de regime fosse regulamentada apenas pela LEP (Lei 7.210/84), sem, contudo, modificar a natureza do crime de tráfico de drogas.Nesse diapasão:“(...) 3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)Mutatis mutandis:“(...) Ademais, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o 59, ambos do Código Penal. Neste mesmo sentido, os enunciados sumulares 440 do STJ, e 718 e 719, ambos do STF. (...) Precedentes. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 712.637/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022);“(...) 5. Relativamente ao regime prisional inicial, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c. o art. 59, do Código Penal. Além disso, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1933574/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).Do exposto, é de se notar que as normas de regência estão acobertadas pelo próprio artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”, cujo texto constitucional não deixa espaço para dúvida da intenção do legislador constituinte de reprimir os delitos de tráfico de drogas, terrorismo e tortura, de maneira diferenciada e mais severamente, equiparando-os aos crimes de natureza hedionda.Outrossim, em caso semelhante, está Corte de Justiça decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Criminal - 4000846-42.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022).Por conseguinte, conheço e nego provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto. [1] Na lição de Carlos Maximiliano "as expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis. Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adaptável à espécie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; porém a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva. Este conceito tanto se aplica ao Direito escrito, como aos atos jurídicos em geral, sobretudo aos contratos, que são leis entre as partes. Dá-se valor a todos os vocábulos e, principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto; porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperante ou supérflua, nula ou sem significação alguma". (in MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro:Forense, 16ª ed., 1996).
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