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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003103-73.2017.8.16.0074, da Comarca de Corbélia – Vara Cível, em que é apelante METROPOLITANA TRATORES LTDA. e apelados ELSON SCHNEIDER e ELTON CARLOS SCHNEIDER.I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por METROPOLITANA TRATORES LTDA. contra a respeitável sentença de mov. 134.1 que, em sede de Ação Monitória ajuizada em face de ELSON SCHNEIDER e ELTON CARLOS SCHNEIDER, acolheu os embargos à monitória e, em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.Em suas razões recursais (Ref. mov. 139.1), a apelante requer a reforma do decisum, alegando que ambos os réus, que se tratam de pai e filho, participaram do negócio discutido nos autos.Nesse contexto, destaca que os “(...) embargos monitórios limitaram-se a questão de quem assinou o pedido, não oferecendo qualquer impugnação ao fato de que pai e filho participaram da negociação juntos, tanto é que o pedido foi firmado por um e o financiamento saiu em nome do outro”.Acrescenta que, ao contrário do que constou na sentença, a aprovação do pedido pela empresa ocorre no momento da contratação, ocasião em que o cliente assina o pedido e se compromete a obter o financiamento até a data pactuada, sob pena de arcar com os juros de mora previstos no contrato.Ressalta que se não houve a aprovação do pedido, não haveria motivo para o réu ELTON CARLOS SCHNEIDER ter solicitado financiamento junto a ao agente financeiro.Afirma que a ora recorrente apenas realiza a venda do bem, cabendo à uma instituição financeira a realização do financiamento.Enfatiza que “(...) a apelante agiu de boa fé e não se atentou em refazer o pedido de compra (em nome de Elson) quando o financiamento não foi liberado para Elton Carlos”.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seus pedidos sejam julgados procedentes, constituindo-se título executivo judicial em seu favor. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão objurgada (Ref. mov. 143.1).Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Prefacialmente, cumpre verificar se o réu ELSON SCHNEIDER detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.Com efeito, no âmbito da ação monitória deve a parte autora apresentar prova escrita, sem força executiva, que revele o direito de exigir do réu o pagamento de quantia certa; a entrega de coisa fungível, infungível, móvel ou imóvel; ou, ainda, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.É o que se extrai do artigo 700 do Código de Processo Civil:“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.[...]”.Aprofundando-se nessa regra, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona que “No procedimento monitório caberá ao juiz a análise da prova juntada pelo autor, verificando-se inclusive, ainda que de forma sumária, a existência do direito alegado na petição inicial e corroborado com a prova que o instrui”. (in MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., rev. e atual., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1.000).Fundamentado em tais premissas, é possível concluir que deterá legitimidade ativa para se valer da via processual em apreço aquele que figurar como credor na prova escrita do débito. Já a legitimidade passiva ad causam recairá sobre quem, no mesmo documento, conste como devedor.Na situação específica dos autos, a empresa-apelante propôs a presente ação monitória, alegando que ambos os réus participaram da compra e venda de uma colheitadeira, no valor total de R$700.000,00 (setecentos mil reais).Explica que restou acordado que a quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais) seria paga com recursos próprios dos compradores e, os R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) restantes, por meio de financiamento a ser obtido junto à uma instituição financeira.Acrescenta, ainda, que foi pactuado prazo para a obtenção do referido financiamento, após o que passaria a incidir juros de 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento) ao mês.Finaliza esclarecendo que, embora paga a quantia principal, houve atraso de aproximadamente 6 (seis) meses para a obtenção dos recursos com o agente financeiro, no entanto os juros contratados não foram adimplidos, razão pela qual foi necessária a propositura desta demanda, cobrando-se o referido encargo, no valor de R$57.514,80 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos).Como se extrai do breve resumo realizado, a pretensão da requerente, ora apelante, restringe-se à cobrança dos juros decorrentes do atraso para a liberação do financiamento necessário para a compra do maquinário agrícola.Ocorre que da prova escrita constante da exordial, não se extrai a responsabilidade réu ELSON SCHNEIDER (pai do outro requerido) pelo débito em alusão.É verdade que as notas fiscais e o recibo anexados à exordial encontram-se em nome de ELSON SCHNEIDER (Ref. movs. 1.6, 1.7 e 1.8).No entanto, em nenhuma dessas notas há qualquer anotação de que o aludido réu se comprometeu ao pagamento dos juros exigidos nesta demanda.Em verdade, o único documento em que consta a pactuação de tal encargo se trata do pedido de compra anexado ao Ref. mov. 1.4, o qual é firmado unicamente pelo outro requerido (i.e., ELTON CARLOS SCHNEIDER). Confira-se:
Não se pode dizer, portanto, que o apelado ELSON SCHNEIDER é responsável pelo pagamento de juros que não contratou.Vale repetir, a ação monitória é via processual adequada para se exigir dívida expressa em prova escrita e, no caso dos autos, a prova escrita que consubstancia o débito cobrado não revela a condição de devedor do apelado em alusão.Ainda neste ponto, sobreleva destacar que, não obstante a relação de parentesco entre os réus, não há como concluir, com a absoluta certeza necessária à ação monitória, que os documentos assinados por ELSON SCHNEIDER se tratam exatamente do mesmo negócio expresso no pedido de compra acima colacionado.Note-se que tal pedido foi firmado em setembro de 2016, ao passo que as notas fiscais com o nome de ELSON SCHNEIDER são datadas de abril de 2017. Nada impede, portanto, que neste interstício tenha ocorrido uma nova negociação com tal parte, como concluiu o Juízo a quo.Outrossim, ao contrário do que consta do apelo, não é fato incontroverso nos autos que ambas as partes participaram do negócio, bastando observar que nos embargos à monitória expressamente se alegou o seguinte (Ref. mov. 35.1):“[...]De outro Norte, com relação ao Sr. Elson Schneider, não encontramos qualquer documento assinado pelo mesmo, através do qual tenha se comprometido a pagar os juros ora cobrados pela Embargada.Ora, MM. Juiz, para a cobrança dos juros pleiteada pela Embargante, se faz necessário a prova inequívoca de que foram pactuados e ainda a inadimplência do devedor.No presente caso, as datas e prazos de pagamento lançados no pedido de mov. 1.4, não se aplicam ao Embargante Elson Schneider, uma vez que o mesmo não assinou o referido documento.[...]”.Portanto, como bem ponderado em sentença, não há como reconhecer a legitimidade da mencionada parte para integrar o polo passivo desta demanda.Noutro ponto, necessário averiguar se, em relação ao réu remanescente, é possível constituir de título executivo judicial.É assente na jurisprudência que, em sede de ação monitória, não basta a apresentação de documento que revele a celebração do negócio jurídico. É preciso, também, que se comprove a entrega do bem adquirido ao comprador.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. ENTREGA DE MERCADORIAS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte proclama que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, dependendo a nulidade do julgamento por omissão da necessidade de o órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhe são devolvidas.2. O v. acórdão recorrido consignou estar devidamente documentada a entrega das mercadorias no estabelecimento da recorrente, documento que, em conjunto com as notas fiscais apresentadas, configura início de prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no REsp 1.120.451/MT, 4ª. Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJ 06/02/17, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No caso, atacar a conclusão da origem e analisar a necessidade de produção de prova já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.2. Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois ausente a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC.3. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes.Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.4. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no AREsp 643.786/SP, 3ª. Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ 16/11/15, grifei).Na situação específica dos autos, como já esclarecido no capítulo anterior, há pedido de compra assinado por ELTON CARLOS SCHNEIDER, em que se registrou a existência de taxa de juros para o caso de descumprimento do prazo para obtenção de financiamento necessário para prosseguir com a venda.No entanto, não há qualquer documento que revele a entrega do equipamento agrícola para tal apelado. Em verdade, como também já pormenorizado neste decisum, as notas fiscais e o recibo foram emitidos em nome de ELSON SCHNEIDER (Ref. movs. 1.5, 1.6 e 1.7).Aprofundando-se mais no conteúdo dos autos, observa-se – como explicado em sentença – que, em um primeiro momento, iniciou-se a negociação da compra do maquinário com ELTON CARLOS SCHNEIDER, tendo sido emitido o multimencionado pedido de compra em seu nome.A aprovação deste pedido, contudo, restou condicionada à posterior aprovação, como consta do item 3 do documento de Ref. mov. 1.4.Apesar de colacionada a íntegra de tal elemento de prova no capítulo anterior, oportuno reprisar especificamente o item em apreço: Ocorre que, não tendo sido aprovado o financiamento em nome do referido requerido, restou inviabilizada confirmação do pedido, razão pela qual iniciou-se uma nova relação negocial com seu pai, ELSON SCHNEIDER.Inclusive, é o que se extrai do relato contido da exordial (Ref. mov. 1.1, fl. 02):“[...]Inicialmente impende esclarecer que o pedido de compra n. 10658, datado de 25.11.2016, foi firmado pelo requerido Elton Carlos Schenneider, filho do segundo requerido.A instituição financeira, no entanto, não aprovou o crédito em nome do primeiro requerido, mas sim, para o segundo requerido. Por esta razão a nota fiscal foi faturada em nome de Elson Schnneider, e também por isso, ambos figuram no polo passivo da demanda.[...]”.Desta forma, pelo o que se tem dos autos, verifico que o pedido de compra de Ref. mov. 1.4 não se constitui como prova escrita hábil a instruir esta ação monitória, voltada – enfatizo – para a cobrança específica da taxa de juros nele prevista.Ainda sobre o tema, oportuno transcrever os seguintes trechos da sentença em que, inclusive, se dá destaque ao depoimento prestado por informante arrolado pela autora, que corrobora as conclusões acima expostas:“[...]No documento anexado pela parte, e que tem como contratante Elton Carlos Schnneider, consta da cláusula de n° 03 o seguinte: ‘Fica expressamente pactuado que o pedido estará sujeito a confirmação de nossa parte’.Todavia, na própria inicial a parte requerente afirma que, em razão da falta de aprovação pela instituição financeira, o pedido não foi aprovado em nome do primeiro requerido.Não é por outra razão que as notas fiscais dos maquinários apresentadas e o recibo de pagamento se encontram em nome do segundo requerido, Sr. Elson Schnneider.Assim, da análise dos documentos anexados pela parte autora é possível concluir que, em razão da indisponibilidade de crédito em nome do primeiro requerido, foi iniciada nova relação jurídica com o segundo requerido, Sr. Elson.Interessante ressaltar que o informante da parte autora, durante seu depoimento afirmou que os pedidos de compra só são confirmados após a aprovação pela instituição financeira, eis que o maquinário, no caso concreto, seria vendido através de financiamento específico.Logo, não é possível concluir que a solicitação de compra e venda tenha gerado a obrigação cobrada pela parte autora, eis que ambas as partes afirmaram que o pedido em questão não foi aprovado nas condições inicialmente propostas, justamente em virtude da negativa de crédito ao primeiro requerente.Desta forma, ainda que o requerido Elton e a parte autora tenham pactuado compromisso de compra e venda, restou inequívoco que o objeto somente seria entregue ao requerido uma vez autorizado o financiamento pelo banco escolhido pelas partes. Como tal condição não restou implementada, ante a negativa do banco, a relação jurídica entre as partes se tornou ineficaz.Com efeito, o requerido/embargante Elton Carlos Schnneider não recebeu qualquer mercadoria da requerente/embargada, motivo pelo qual a prova escrita trazida na exordial não foi capaz de demonstrar suficientemente a existência da obrigação para formar o título executivo judicial pretendido.Saliente-se, ainda, apenas como reforço argumentativo, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do segundo requerido, que a parte autora não anexou qualquer documento assinado por este, no qual se compromete a pagar os respectivos juros, ou ainda eventual assunção da dívida de seu filho, o qual, cite-se, é maior e capaz.[...]”. (grifei)Daí porque, não há como reformar o veredito singular, que acolheu os embargos à monitória, deixando de constituir o título executivo judicial.Diante do desprovimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil/15, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com majoração do valor dos honorários advocatícios, na forma acima fixada.
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