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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer sob o nº 0000028-31.2022.8.16.0048 ajuizada pelo agravado, determinou o cumprimento da tutela de urgência pela ré sem a cobrança de coparticipação.Em suas razões recursais, a recorrente alega que o contrato firmado entre as partes prevê claramente a previsão de coparticipação de 30% (trinta por cento) sobre os serviços de assistência médica prestados pela operadora de saúde. Afirma que tal cobrança sempre existiu e por mais que a decisão liminar proferida não tenha condicionado a contrapartida do beneficiário, é necessário que sejam observados os termos contratuais. Defende que o agravado sabia desde o início que teria que arcar com os gastos estabelecidos contratualmente, tendo somente questionado a cobertura de seu tratamento, não a sua contraprestação. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Por meio da decisão de mov. 10.1-TJ foi deferido o almejado efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 17.1-TJ.Em parecer exarado ao mov. 22.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
§ 2. ResumoPedro da Silva Ruggeri, menor absolutamente incapaz, devidamente representado por seu genitor, demanda Unimed Costa Oeste – Cooperativa de Trabalho Médico com o propósito desta ser compelida a cobrir tratamento multidisciplinar do qual necessita, consistente nas atividades de psicoterapia pelo método ABA, fonoaudiologia pelo método ABA, terapia ocupacional especializada em integração sensorial, musicoterapia e psicopedagogia, conforme prescrição médica e em clínicas próximas a sua residência. O MM. Juiz após deferir o pedido de tutela de urgência, determinou o cumprimento da ordem judicial sem a cobrança de coparticipação pela ré – decisão ora recorrida (mov. 45.1).2.1. VotoCom efeito, a Lei nº 9.656/98, no seu artigo 16, VIII, autoriza às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde a possibilidade de inclusão de fatores de moderação, paralelos às mensalidades, no custeio do atendimento médico-hospitalar prestado, desde que prevista expressamente no contrato a obrigação para o consumidor. A par disso, o sistema de coparticipação pode ser entendido como a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora referente à realização de um determinado procedimento, cujo valor será somado na cobrança da mensalidade (exegese do artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU).No caso em apreço, consoante se infere da análise dos autos, verifica-se que a genitora do agravado contratou o plano de saúde coletivo por adesão ofertado pela agravante sob o regime de coparticipação (mov. 1.9/1.10-TJ), havendo clara e expressa previsão no contrato (cláusula 19.9) de que o usuário arcará com 30% (trinta por cento) das despesas decorrentes da utilização dos serviços de assistência médica em nível ambulatorial, limitado ao valor máximo de R$88,33 (oitante e oito reais e trinta e três centavos) por procedimento. Desse modo, revela-se descabido impor à agravante o custeio integral das medidas terapêuticas do agravado sem a incidência da cláusula de coparticipação, visto que a contratação do plano de saúde se deu sob tal modalidade de pagamento e, portanto, é por ele devido, não tendo a conduta da ré, referente a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar, o condão de afastar em absoluto a previsão contratual da coparticipação, plenamente legítima, nem suprir o dever jurídico assumido pela parte contratante quando da pactuação da avença. E aqui, ao contrário do que aduz o agravado, não se evidencia que o percentual cobrado a título de coparticipação implique em transferir ao usuário o custeio quase integral do tratamento a ponto de impedi-lo de usufruir dos serviços de assistência à saúde contratados, porquanto o próprio contrato limita o valor a ser pago pelo usuário – R$88,33 por procedimento – cujo montante não se mostra abusivo ou desarrazoado.Outrossim, a alegação do agravado de eventual dificuldade financeira para o custeio das medidas terapêuticas que necessita, por si só, não constitui, de acordo com o direito positivado, elemento apto a elidir a obrigação que legitimamente assumira. Ademais, nada obsta que o recorrido procure outra modalidade de plano de saúde mais benéfica as suas necessidades ou, até mesmo, outra operadora que apresente custos reduzidos na prestação dos serviços de assistência médica. Firmar entendimento contrário, isto é, permitir o afastamento da referida cláusula de coparticipação, estar-se-ia concedendo provimento jurisdicional para se admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual, procedendo de maneira antagônica à boa-fé objetiva, que requer de ambos os contratantes, mesmo do consumidor, uma conduta honesta e leal.Corroborando o entendimento, bem consignou a douta Procuradoria Geral de Justiça, cujo excerto se faz oportuno transcrever (mov. 22.1-TJ):“[...] No contrato coletivo 11.107, firmado entre a agravante e a Unicred Pioneira (juntado no mov. 1.9 deste agravo), foi estipulada a coparticipação de 30%, mas limitado, de qualquer forma, a R$ 88,33 por procedimento (Cláusula 19.9).Por outro lado, a possibilidade da incidência da coparticipação nos contratos de saúde tem previsão legal, posto que a Lei 9.656/1998 a autoriza, desde que o contrato tenha “dispositivos que indiquem com clareza:” (artigo 16, inciso VIII), situação, ao que se deduz, presente no caso.O agravado sustenta que a cobrança da coparticipação representa restrição severa ao serviço de saúde.No entanto, o próprio contrato prevê limitação da sua cobrança (R$ 88,33 por procedimento), valor que se mostra módico e razoável. Nesse ponto, aliás, sem razão o agravado ao informar que pagará mensalmente R$ 4.008,00 a título de coparticipação, pois em sua tabela apresentada ele não levou em consideração o limite de R$ 88,33 por procedimento.A cobrança de coparticipação se mostra favorável a ambas as partes: à operadora, porque divide com o beneficiário, parte dos custos financeiros, e ao usuário, porque a sua mensalidade é menor quando opta por aderir ao contrato nesses moldes.Assim, é risco que o usuário optou por correr quando aderiu ao contrato, de forma que, se agora for excluído, implicará desequilíbrio financeiro em desfavor da agravante Unimed. (...).”Compartilhando da mesma orientação, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TREMFYA, PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE VULGAR GRAVE – COBERTURA DETERMINADA NA SENTENÇA, SEM RECURO QUANTO À QUESTÃO – AUTOR QUE SE INSURGE CONTRA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL REDIGIDA DE ACORDO COM O CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – PREVISÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA – COPARTICIPAÇÃO DEVIDA, NO CASO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (AC 0012229-10.2019.8.16.0194, 9ª. Câmara Cível, Relator Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, DJ 21/02/2022)Destarte, merece provimento o agravo de instrumento para reformar a decisão do Juízo a quo, mantendo-se a incidência da cobrança de coparticipação sobre as despesas decorrentes do tratamento do agravado nos termos do plano de saúde contratado.
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