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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.4/TJ), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, nos autos de execução de pena nº 0002515-62.2011.8.16.0014 (mov. 155.1/SEEU), que deferiu o pedido formulado pelo reeducando Kleber Junior de Lima a fim de afastar o caráter equiparado ao hediondo do crime de tráfico de drogas, bem como aplicou os efeitos executórios mais benéficos para fins de progressão de regime.Em suas razões recursais (mov. 159.1/SEEU), o Parquet sustentou que a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos advém do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, onde há mandamento implícito dos crimes equiparados a hediondos.Alegou que a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) ainda foi específica em editar a ressalva do §5º do art. 112 da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), não se considerando hediondo ou equiparado apenas o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).Teceu considerações sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e a necessidade de equiparar o delito aos de natureza hedionda, prequestionando o tema.O agravado Kleber Junior de Lima apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 176.1/SEEU). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 179.1/SEEU).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo, a fim de anular a decisão que afastou a equiparação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo e restabelecer as frações de progressão de regime (mov. 17.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Compulsando os autos, constata-se que o reeducando Kleber Junior de Lima cumpre pena privativa de liberdade total de 42 (quarenta e dois) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão em razão de 8 (oito) condenações criminais distintas, dentre as quais a proferida nos autos de processo-crime nº 0014738-42.2014.8.16.0014, no qual foi condenado pelo delito de tráfico de drogas.No curso da execução da pena, o apenado sustentou que a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) revogou o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e, com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, diante da ausência de expressa previsão constitucional de crimes equiparados a hediondos, o delito de tráfico de drogas não pode ser assim tratado (mov. 145.1/SEEU). Diante disso, requereu a alteração do percentual para fins de progressão de regime em relação à condenação pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.O Ministério Público manifestou-se de maneira desfavorável (mov. 152.1/SEEU).Em 09.02.2022 o Magistrado a quo deferiu o pedido consoante os seguintes fundamentos: “Nesse sentido, depreende-se que a CF autoriza expressamente que lei ordinária defina quais serão os delitos hediondos sujeitos às mencionadas vedações, contudo, para os delitos de tráfico, tortura e terrorismo, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade ao legislador infraconstitucional, tratando-se de vedação expressa, absoluta e tão somente à fiança, graça e anistia a tais crimes. A partir de tal premissa, infere-se, igualmente, que a norma originária não igualou os mencionados delitos aos hediondos para outros fins que não estes – providência que compete ao legislador ordinário.(...)Quanto a progressão de regime, verifica-se que tratamento mais gravoso aos delitos hediondos e ao tráfico de drogas, tortura e terrorismo, adveio tão somente com a edição da Lei 11.464/ 2007 (dezenove anos após a Constituinte) que modificou o §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, para determinar: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...) §2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Logo, a equiparação à hediondez para fins de progressão de regime nos casos de tráfico de drogas derivava única e exclusivamente de tal comando legal.No entanto, com o advento da Lei 13.964/2019 fora revogado o §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990 e, portanto, sucumbiu a única “equiparação” legislativa para fins de progressão entre os delitos hediondos e o de “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.(...)Não por outra razão, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, muito embora o §5º do art. 112 da LEP preveja expressamente que o denominado tráfico privilegiado não possui caráter de delito hediondo ou equiparado para fins de progressão de regime, ainda assim inexiste dispositivo que preveja igualmente de forma expressa que as demais modalidades de tráfico de drogas assim o sejam. Logo, não compete ao operador do direito supor, a contrário senso, o real propósito do legislador, máxime quando – repisa-se – tal interpretação opera em prejuízo ao sentenciado. Desta sorte, (i) inexistindo rol de crimes equiparados a hediondos; (ii) não subsistindo qualquer norma que equipara o tráfico de drogas aos delitos hediondos para fins de progressão e, ( iii) tendo em vista que as previsões do art. 112 da LEP limitam-se tão somente a aplicar o quantum de pena diferenciado aos delitos hediondos e equiparados (sem, contudo, indicá-los), verifica-se a patente lacuna legislativa para a progressão de regime a delitos como o tráfico de drogas, razão pela qual, dever-se-á aplicar a estes a porcentagem utilizada aos delitos comuns” – Destaques originais (mov. 99.1/SEEU). Tecidas tais considerações, em 24.12.2019 foi sancionada a Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", que entrou em vigor em 23.01.2020. Com a nova lei, diversos dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e de outras leis foram revogados, alterados ou acrescentados, dentre as quais a Lei de Execução Penal e a Lei de Crimes Hediondos.Nesse contexto, realmente houve a revogação expressa do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/1990 pelo art. 19, da Lei nº 13.964/2019, o qual previa que “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”. Diante disso, a progressão de regime, mesmo nos casos abrangidos pela Lei de Crimes Hediondos, passou a ser regida pela Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).Todavia, mesmo com a citada alteração, o crime de tráfico de drogas permaneceu expressamente previsto na Lei de Crimes Hediondos como infração penal equiparada a delito hediondo, consoante dispõe o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990, o qual não foi revogado: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)”. Assim, uma vez que a revogação efetuada pela Lei 13.964/2019 foi apenas do §2º do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, o qual tratava unicamente das frações de progressão de regime dos crimes hediondos e equiparados, estes passaram a ser regidos pela nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal. Vejamos: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.§1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.(...)§5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006” – Destaquei. O §5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/19, dispõe que apenas o delito de tráfico de drogas privilegiado, emoldurado no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, não se considera equiparado a hediondo. Ou seja, os demais casos continuam sendo equiparados a hediondo e isso deverá ser levado em conta na análise da fração necessária à progressão de regime.Ademais, não são raros os exemplos em que os Tribunais Superiores não afastaram a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas após as alterações legislativas mencionadas: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ POR EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA. INSUBSISTÊNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE ESTABELECE, CATEGORICAMENTE, O PERCENTUAL DE 40% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL NA HIPÓTESE DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. HEDIONDEZ DA NARCOTRAFICÂNCIA QUE DECORRE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 5º, XLIII. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NO TRATAMENTO PENAL DOS CRIMES DE TORTURA, TERRORISMO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.072/90, DISPOSITIVO LEGAL QUE REPISOU O COMANDO CONSTITUCIONAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É, POR FORÇA CONSTITUCIONAL E LEGAL, EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (STJ - RHC: 721316 SC 2022/0029185-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 08/02/2022) – Destaquei.“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RÉU CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)” (AgInt no REsp 1940777/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) – Destaquei.“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME PREVISTA NO ART. 112, §3°, DA LEP. (...) APENADA CONDENADA A CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DA PROGRESSÃO MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL ABSTENHA-SE DE CONSIDERAR ANTERIOR CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 112, § 3°, DA LEP. (...) 4. Não há, pela redação do art. 112, § 3°, da LEP restrição à progressão especial a quem cumpra pena por crime equiparado a hediondo, portanto o fato de a paciente cumprir pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) não é entrave ao reconhecimento da progressão especial, a qual deve incidir sobre o totum da reprimenda que lhe foi imposta (tanto ao crime de associação para o tráfico como ao próprio tráfico de drogas). 5. Ordem de habeas corpus concedida a fim de determinar que o Juízo a quo realize nova análise de progressão da pena total da paciente (tanto ao crime de tráfico como ao de associação para o tráfico), abstendo-se de considerar o crime de associação para o tráfico como óbice à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3°, da LEP” (HC 183610, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021) – Destaquei. Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte Paranaense: “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MODIFICOU O REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA, À LUZ DO ART. 112, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 2. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA OS INDIVÍDUOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. SIMPLES TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, E DEVE SER CONSIDERADO COMO TAL PARA FINS DO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CASO SUB JUDICE QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO INC. V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DO REGIME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000540-61.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2021) – Destaquei.“AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CRIMES COMUNS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO NO DELITO DE TRÁFICO – EMBORA A LEI 13.964/19 TENHA REVOGADO O ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8072/90, A FIM DE CONDENSAR TODOS OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO NO ARTIGO 112 DA LEP, NÃO RETIROU O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO INJUSTO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE SORTE QUE, PARA ESSE CRIME, DEVE SER APLICADO O QUANTUM PREVISTO NO ARTIGO 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, SE O RÉU FOR REINCIDENTE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EQUIPARAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A HEDIONDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022). (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000532-51.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.04.2022) – Destaquei. Portanto, da leitura do art. 112 e incisos da Lei de Execução Penal é possível concluir que para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, sem resultado morte, como é o caso do tráfico de drogas, deve-se cumprir 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) da pena para fins de progressão de regime.In casu, o reeducando Kleber Junior de Lima foi condenado nos autos de processo-crime nº 0014738-42.2014.8.16.0014 pelo crime de tráfico de drogas, o qual permanece equiparado a hediondo nos termos da fundamentação supra. Porém, não pode ser considerado reincidente específico em crime de natureza hedionda conforme análise do Atesado de Pena.No que tange à reincidência em crime comum, sobreleva notar que em razão da omissão legal, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao reeducando o percentual de 60% (sessenta por cento) que versa sobre a reincidência em crime hediondo ou equiparado. Ao contrário, incide na hipótese a analogia in bonam partem para fixar o percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no inciso V do art. 112 da LEP, relativo ao apenado primário condenado por crime hediondo ou equiparado.Sobre o tema, ensina a doutrina: “O problema está nas situações em que a pessoa seja reincidente genérica, e não especifica. (....) Diante da lacuna, a combinação do art. 2º da LEP - que autoriza a incidência do CPP - e do art. 3º do CPP - que admite ‘interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito’ - conduz à conclusão de que a única saída é aplicar em casos assim, a fração de patamar imediatamente abaixo, nos seguintes termos: (...) condenação por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e reincidência genérica: fração de 40% (inciso V). A proposta é que nas quatros hipóteses seja aplicada a fração correspondente a situação de primariedade, já que equiparar a reincidência genérica ao requisito legal da reincidência específica consistiria em violação do princípio da violação do princípio da reserva legal.” (GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentário à Lei de Execução Penal, 2ª edição. Belo Horizonte: CEI, 2020. p. 197). Portanto, a lacuna legislativa não pode ser suprida em prejuízo do apenado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LACUNA EM RELAÇÃO AOS REINCIDENTES SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIAIN BONAM PARTEM QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2/5 (40%) AO INVÉS DE 3/5 (60%). POSSIBILIDADE. 1 - Com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, §2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC 607.190/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/10/2020). 2 - Deve-se entender, portanto, que, para o condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte). 3 - Agravo regimental desprovido” (STJ. AgRg no HC 598.839/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) - Destaquei. Desse modo, deve ser aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime com relação ao processo-crime nº 0014738-42.2014.8.16.0014, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei nº 7.210/1984.Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para fim de que seja cassada a decisão que afastou o caráter equiparado ao hediondo do crime de tráfico de drogas, com fixação de percentual para progressão de regime considerando tal situação.
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